Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
503/18.0T9STR.E1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 09/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I -    O recurso de fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário que tem por finalidade o estabelecimento de interpretação uniforme de normas jurídicas aplicadas de forma divergente e contraditória em acórdãos dos tribunais da Relação ou do STJ, com a eficácia prevista no art. 445.º do CPP, contribuindo para a realização de objetivos de segurança jurídica e de igualdade perante a lei, que constituem exigências do princípio de Estado de direito (art. 2.º da CRP).

II -   O que estava em causa, quer no acórdão recorrido quer no acórdão fundamento, era saber se os factos provados constituíam o crime de difamação agravada p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao art. 132.º, al. l), do CP.

III - Quer num caso quer noutro, as conclusões obtidas sobre o preenchimento do tipo de crime, ou subsunção dos factos às normas, dizem respeito a juízos de apreciação e valoração das provas e da matéria de facto, formulados em função de um critério jurídico fixado nas normas aplicáveis; o resultado obtido – condenação ou absolvição – é o que o tribunal julgou justificado no caso concreto, de acordo com as exigências de fundamentação da sentença (art. 374.º do CPP), quando decidiu da questão da culpabilidade (art. 368.º do CPP), após a audiência de julgamento, em função das provas produzidas, juízo que pode ser (e foi) impugnado e reexaminado em recurso, decidido com idênticas exigências de fundamentação (art. 425.º, n.º 4, do CPP).

IV - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não visa a apreciação de decisões em matéria de facto, requerendo, como seu pressuposto e fundamento (art. 437.º do CPP), que os mesmos preceitos legais tenham sido interpretados diversamente e aplicados com base em soluções opostas ou inconciliáveis, obtidas em resultado de interpretações diferentes quanto à mesma questão de direito, a factos idênticos, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.

V -  A mera indicação das disposições legais aplicadas não constitui questão de direito que o recorrente deve identificar; necessário se torna que justifique que as decisões do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, estão em relação de oposição (arts. 437.º, n.º 2, e 438.º, n.º 2) geradora de conflito (art. 438.º, n.º 2), por assentarem em soluções opostas relativas a uma concreta questão de interpretação e aplicação da norma, pressupondo uma controvérsia a este respeito.

VI - Não se mostra presente uma situação em que, no processo de “concretização normativa” de idênticas normas aplicáveis a semelhantes situações de facto, os tribunais que proferiram as decisões invocadas, na ponderação de diversas “hipóteses interpretativas” inerentes a esse processo, tenham optado por critérios diversos, conducentes a soluções opostas.

VII -.Em consequência, o recurso é rejeitado por o tribunal concluir pela não oposição de julgados (art. 441.º, n.º 1, do CPP).

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I.  Relatório

1. AA, arguido nos presentes autos, interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.01.2022, que confirmou a sentença do Juízo Local Criminal de Santarém que o condenou como autor de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao artigo 132.º, do Código Penal.

Alega o recorrente que o acórdão recorrido se encontra em oposição com o decidido no acórdão proferido também pelo Tribunal da Relação de Évora, em 26.03.2019, no processo 850/17.9T9FAR.E1, que indica como acórdão fundamento, publicado na base de dados de jurisprudência desse tribunal, em www.dgsi.pt, sobre a mesma questão de direito, tendo por objeto o referido crime de difamação agravado, com semelhante base factual.

2. Apresenta motivação com as seguintes conclusões:

«1 - Por sentença de 12 de Maio do ano transacto, o arguido foi condenado como “autor, de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos previsto e punido nos termos dos artigos 180º, nº1, e 184º, este referido ao art. 132º, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de seis euros, o que perfaz a pena de multa de 1080 euros que, caso não seja paga, poderá ser convertida em prisão subsidiária nos termos do art.49 do código Penal vigente”..

2 - Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, o qual veio a confirmar a sentença recorrida por acórdão notificado a 17 de Janeiro último.

3 - O douto acórdão que confirma a sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Santarém está em flagrante oposição com o douto Acórdão proferido também pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, em 26 de Março de 2019 no âmbito do processo 850/17.9T9FAR.E1, publicado em WWW. dgsi.pt.

4 - Ambos os acórdãos têm por objecto a mesma questão de direito: o crime de difamação agravado previsto e punido nos termos dos artigos 180º, nº1, e 184º, este referido ao art.132º, alínea l), todos do Código Penal.

5 - A factualidade dada como provada, é semelhante, senão mesmo igual nos dois Acórdãos.

6 - Os dois acórdãos têm soluções totalmente opostas para a mesma questão de direito e para a mesma factualidade.

7 - A oposição é expressa, não tácita e refere-se às doutas decisões.

8 - No acórdão recorrido o arguido é condenado, nos termos dos arts.180º, nº1, e 184º, este referido ao art.132º, alínea l), todos do Código Penal.

9 - No acórdão fundamento, a arguida é absolvida, por não se encontrarem preenchidos os requisitos dos arts.180º, nº1, e 184º, este referido ao art.132º, alínea l), todos do Código Penal.

10 - Encontram-se assim preenchidos os requisitos da admissão do recurso para fixação de jurisprudência enunciados no art. 438.º, n.º 2, do CPP.

Termos em que e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o recurso de uniformização de jurisprudência, revogando-se o acórdão recorrido, com o que se fara Justiça.»

3. Vem junta certidão do acórdão recorrido, com indicação das datas de notificação aos sujeitos processuais em 12.01.2022 e em 13.01.2022, de que se extrai o trânsito em julgado em 27.1.2022, bem como cópia do acórdão Tribunal da Relação de Évora, de 26.03.2019, proferido no processo 850/17.9T9FAR.E1.

4. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 439.º, n.º 2, do CPP, o Ministério Público apresentou resposta, em que conclui:

“(…)

12.º Por jurisprudência uniforme, vem-se entendendo que se torna necessária a identidade de factos,

13.º Analisados os Arestos, salvo o devido respeito, é patente que as situações de facto não são idênticas, porquanto, é patente que a factualidade provada é diferente na parte referente ao dolo, de difamar, pelo que as decisões teriam de ser, como foram diferentes, condenação neste Processo e absolvição na Decisão fundamento

14.º Afigura-se-nos que o Recorrente não justifica a oposição de julgados.

15.º A inverificação de um dos pressupostos de admissibilidade, determina rejeição do recurso.”

5. Recebido, foi o processo com vista ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 440.º do CPP.

Pronunciando-se pela rejeição do recurso, por considerar não serem idênticas as situações de facto e os acórdãos não assumirem posições diversas em relação à mesma questão de direito, diz a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, para além do mais, em seu parecer:

“(…)

V - No caso vertente, verifica-se que, tanto no acórdão fundamento como no acórdão recorrido, o crime em análise era o crime de difamação agravado, previsto e punível, pelos artigos 180.º, n. 1, 184.º, 188.º, n.º 1, alínea a), com referência ao 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.

Só que as similitudes terminam aqui, já que não existe identidade da situação de facto, nem de direito.

Com efeito, no acórdão fundamento o Tribunal entendeu que, os factos aí descritos não assumiam relevância criminal. Em primeiro lugar, porque o escrito parcialmente reproduzido no ponto 4 da FP se traduzia na apresentação de queixa-crime contra o ora assistente à autoridade competente, com intenção de que se instaurasse procedimento criminal contra o assistente. Deste modo, a utilização das expressões em causa por parte da arguida inseriam-se no exercício do direito de queixa e denúncia - se não mesmo do cumprimento do dever cívico de denunciar a prática de crimes -, pelo que a arguida apenas poderia ser punida se agisse com a consciência da falsidade da imputação e sê-lo-ia nos termos do art. 365.º do C.Penal. Ora, da relação entre as normas dos artigos 365.º e 180.º, do C. Penal, resulta a exclusão da aplicação do art. 180.º do C. Penal sempre que esteja em causa a conduta objetiva descrita no art. 365.º, resolvendo-se ao nível da relação entre normas a questão de ilicitude que sempre teria que resolver-se pela consideração do “exercício de um direito” enquanto causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 31.º n.º 2 b) do C. Penal. Concluiu o Tribunal que o Ministério Público não imputou à arguida na acusação, que esta tivesse feito a denúncia de crimes descrita no ponto 4 da FP com consciência da falsidade da imputação, nem tal factualidade resultou indiciada no decurso da audiência de julgamento, pelo que não se coloca sequer a hipótese de condenação da arguida pela prática do crime de Denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365.º do C. Penal, sendo certo que a factualidade descrita nos pontos 3 e 4 da FP não preenchem sequer os elementos objetivos do crime de difamação agravado, previsto e punível pelos artigos 180.º, n.º 1, 184.º, 188.º, n.º 1, alínea a), com referência ao 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, que lhe vinha imputado na acusação, pelo que mesmo a provar-se o ponto único da factualidade provada, impugnado pelos recorrentes, sempre se manteria a absolvição da arguida. Já no acórdão recorrido o tribunal entendeu que decorre da factualidade dada como provada na sentença revidenda sob os nºs 4 a 6 que o arguido fez juntar a um processo judicial um “requerimento”, no qual imputou ao ofendido, enquanto advogado e no exercício das suas funções, factos que, inquestionavelmente, configuram a prática de ilícitos criminais e disciplinares por parte do ofendido (AM). Por conseguinte, entendeu que é inquestionável que a conduta do arguido cai na previsão típica do crime de difamação (previsto pelos artigos 180.º, n.º 1, e 184.º do Código Penal - este por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), do mesmo diploma legal -).

Concluiu o Tribunal que para realizar o interesse legítimo de denúncia de eventuais irregularidades e/ou ilegalidades, o Arguido AA não tinha necessidade de usar as expressões que usou na referida peça processual, não se verificando a causa de exclusão da punição prevista no artigo 180.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal. E, não se verifica a situação prevista na alínea b) do referido n.º 2, em relação aos juízos de desvalor de BB Em relação à imputação de factos ofensivos relacionados com BB, não foi feita a prova da verdade dos mesmos e, por outro lado, in casu não se pode considerar que o Arguido tivesse fundamento sério para, em boa-fé, reputar como verdadeiros os factos que imputa. A boa-fé pressupõe que o agente cumpra o dever de informação que as circunstâncias do caso impunham sobre a verdade da imputação, o que o referido Arguido não fez.

VI - Assim, como resulta claro, os dois acórdãos não assumem posições diversas em relação à mesma questão de direito. As decisões limitaram-se perante dois quadros factuais distintos a chegar a conclusões distintas.

De facto, no acórdão fundamento, o tribunal entendeu que, como o arguido apresentou uma queixa crime contra o assistente, os factos denunciados nunca poderiam consubstanciar a prática de um crime de difamação mas quanto muito, poderiam preencher a prática de um crime de denuncia caluniosa, se se mostrassem preenchidos os elementos do tipo, o que não sucedia, motivo pelo qual o arguido foi absolvido.

Já no acórdão recorrido, entendeu o tribunal que, os factos denunciados preenchiam os elementos do tipo do crime de difamação agravada, motivo pelo qual condenou o arguido pela prática de tal ilícito criminal.

Por isso, conclui-se que não ocorre oposição de julgados. Pelo exposto, considerando não ocorrer oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento,

Atenta a não verificação dos requisitos previstos no artigo 437.º do CPP, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto, deve, em conferência, ser rejeitado nos termos dos artigos 440.º, n.ºs 3 e 4 e 441º, n.º 1, primeira parte, ambos do C.P.P.”

6. Efetuado o exame preliminar, o processo foi remetido à conferência, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º do CPP.

II. Fundamentação

7. Sobre o fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência dispõe o artigo 437.º nos seguintes termos:

«1 – Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 – É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 – O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público».

O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, devendo o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, identificar o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, bem como justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência (n.ºs 1 e 2 do artigo 438.º do CPP).

8. Tendo presente este regime, o Supremo Tribunal de Justiça, em jurisprudência uniforme, vem afirmando reiteradamente que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de um conjunto de pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial [cfr., entre outros, os acórdãos de 23.02.2022, proc. n.º 31/19.7GAMDA-A.C1-A.S, de 13.11.2021, proc. 36/21.8GJBJA-A.E1-A.S, de 11-7-2019, proc. 167/16.6GAVZL.C1-A, de 9.10.2013, e jurisprudência nele citada, e ainda o recente acórdão do pleno das secções criminais de 8.7.2021, Proc. 3/16.PBGMR-A.G1.S1, em www.dgsi.pt].

Verificam-se os pressupostos de natureza formal quando: (a) a interposição do recurso tenha lugar no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido); (b) o recorrente identifique o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento), bem como, no caso de estar publicado, o lugar da publicação; (c) se verifique o trânsito em julgado dos dois acórdãos em conflito, e (d) o recorrente apresente justificação da oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que motiva o conflito de jurisprudência.

Verificam-se os pressupostos de natureza substancial quando: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, isto é, quando haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas” na interpretação e aplicação das mesmas normas; (c) a questão (de direito) decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisões expressas, e (d) haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas (assim, por todos, os acórdãos anteriormente citados).

9. Mostram-se presentes os pressupostos relativos ao prazo de interposição do recurso (artigo 138.º CPC, ex vi artigo 104.º, n.º 1, CPP: recurso apresentado no dia 28.2.2022, segunda-feira, 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo de 30 dias após trânsito – supra, 3), à identificação e publicação do acórdão fundamento e ao trânsito em julgado.

Os acórdãos foram proferidos no âmbito da mesma legislação, que vem invocada – artigos 180.º e 184.º do Código Penal –, e o recorrente tem legitimidade.

Importa determinar se o recorrente justifica a oposição que origina o alegado conflito de jurisprudência e se se verifica tal oposição.

10. Como se tem afirmado, o recurso de fixação de jurisprudência é um recurso de natureza extraordinária que tem por finalidade o estabelecimento de interpretação uniforme de normas jurídicas aplicadas de forma divergente e contraditória em acórdãos dos tribunais da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, com a eficácia prevista no artigo 445.º do CPP, contribuindo para a realização de objectivos de segurança jurídica e de igualdade perante a lei, que constituem exigências do princípio de Estado de direito (artigo 2.º da Constituição).

Estando em causa a força do caso julgado, que prossegue idênticos objectivos de segurança jurídica, impõe a lei a observância de particulares e exigentes requisitos, prevenindo a sua utilização como mais uma forma de recurso ordinário destinado à reapreciação da decisão de um caso concreto em divergência com outras decisões de outros tribunais, os quais se evidenciam, desde logo, na sua específica regulamentação (assim, nomeadamente, os acórdãos de 23.02.2022, cit., de 3.11.2021, proc. 36/21.8GJBJA-A.E1-A.S, citado, e de 11.7.2019, proc.  167/16.6GAVZL.C1-A, sumário publicado em https://www.stj.pt/wpcontent/ uploads /2020/04/criminal_ sumarios_2019.pdf).

11. Examinado o processo, mostra-se que:

11.1. Quanto aos factos do acórdão recorrido

11.1.1. O acórdão recorrido confirmou a condenação do arguido AA como autor de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, e 184.º, este referido ao artigo 132.º, alínea l), do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de seis euros.

Inconformado com a decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, arguindo a nulidade da sentença, invocando o vício de erro notório na apreciação da prova, da previsão do artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, e alegando que fez prova dos factos que imputava ao ofendido (pontos 10 a 20 dos factos provados) e que os factos provados (pontos 4, 5 e 6 da matéria de facto provada) não preenchem os elementos objetivos do crime de difamação agravada, pelo que, na sua tese, haviam sido violados os artigos artigos180.°, n.º 1, 184.º, 188.º, n.º 1, alínea a), com referência ao 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal. Pretendia, assim, que a decisão condenatória fosse revogada e substituída por outra que o absolvesse da prática do crime por que havia sido acusado e condenado.

11.1.2. Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição na parte relevante):

“1 - BB exerce a profissão de advogado (...)

2 - BB foi mandatado pela sociedade comercial I..., Ldª., para intervir em sua representação em qualquer ação judicial, entre as quais no Processo nº 784/03...., que corre os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Comércio ... (Juiz ...).

3 - Em 29 de setembro de 2017, BB foi notificado de um requerimento apresentado por AA.

4 - Com efeito, no dia 28 de setembro de 2017, no âmbito do aludido Processo nº 784/03...., o arguido AA apresentou requerimento por si subscrito e no qual, referindo-se ao ofendido BB, profere as seguintes expressões: “as afirmações contidas no requerimento não são maioritariamente verdadeiras, antes fabricadas e ficcionadas pelo sócio-gerente da I..., Ldª., BB, que, advogando em causa própria, conseguiu apoderar-se do património da empresa insolvente, de forma ilícita, ilegal e sem dispor de capital”.

5 - Mais refere o arguido, em tal requerimento, referindo-se a BB que “o exemplo da sua forma de atuar é o recente ato praticado em conluio com a administradora da Insolvência Drª CC Maior, que, no dia 26 de setembro, entenderam arrombar as portas, mudar as fechaduras e furtar bens, tendo sido apresentada uma queixa-crime no DIAP”.

6 - Refere ainda o arguido, no aludido requerimento, e referindo-se, uma vez mais, a BB, que é intenção do requerente colocar uma queixa-crime contra os sócios da «I..., Ldª.», pelos insultos que são dirigidos no processo, participar à Ordem dos Advogados e ao Procurador da República, porquanto a venda dos bens é fraudulenta e prejudicou os credores, designadamente o Estado Português (Segurança Social e Autoridade Tributária), é por diversas razões ilegal, designadamente os bens foram vendidos por baixo valor ao advogado da empresa BB, ao arrepio do preceituado no artigo 579º.

7 - Ao atuar da forma descrita, pretendia o arguido denegrir a imagem de BB, descredibilizando a sua atuação como advogado e como mandatário da sociedade comercial denominada I..., Ldª.

8 - Igualmente sabia o arguido que as afirmações proferidas são suscetíveis de atingirem a honra, dignidade e consideração pessoal e profissional de BB, que sabia ter atuado no exercício do mandato forense conferido pela sociedade comercial I..., Ldª.

9 - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

10 - Foi instaurada pelo Arguido ação de Processo Comum nos termos do artigo 205º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência, a qual corre termos no Juízo de Comércio ... J..., sob o nº 784/03.....

11 - No seguimento da Contestação apresentada nos autos do referido Proc. 784/03.... pelo queixoso Dr. BB, veio o arguido apresentar requerimento notificado ao ofendido a 29 de setembro de 2017, exercendo o seu direito ao contraditório.

12 - Requerimento este que dá origem à queixa crime apresentada pelo queixoso e que origina o presente processo crime.

13 - BB foi nomeado em 07 de abril de 2015 sócio-gerente da sociedade comercial I..., Ldª., constituída em 2014.

14 - Fazia parte do património da empresa insolvente um imóvel, sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz sob o nº ...72 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...70, cuja propriedade foi reivindicada pelo arguido no apenso AH do Proc. 784/03.....

15 - Após negociações entre a Administradora de insolvência e os sócios-gerentes da I..., Ldª., este imóvel foi vendido à I..., Ldª., por 15.000 euros, sendo o seu valor patrimonial exarado na escritura de compra e venda de 35.584,66 euros.

16 - O imóvel supra identificado foi vendido em 04 de setembro de 2019 pela I..., Ldª., pelo valor de 220.000,00€

17 - À data da celebração da escritura pública de venda do imóvel, 21 de setembro de 2015, eram sócios-gerentes da I..., Ldª., DD e BB.

18 - Ocorreu a proposta de aquisição de 5 imóveis, propriedade da massa falida, apresentada por DD e BB enquanto cessionários do direito da sociedade N....

19 - Para obrigar a sociedade N..., são necessárias as assinaturas dos dois gerentes quanto estão em causa atos de alienação do património.

20 - O documento junto com a contestação do Arguido, referência 7138785, como doc. 4, cujo teor se dá por reproduzido, está assinado só por um sócio da sociedade N....

(...)”

11.1.3. Apreciando do mérito do recurso, o Tribunal da Relação:

- Julgou improcedente a arguição de nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por considerar cumprido o dever de fundamentação, em satisfação do disposto no artigo 374º, nº 2, do CPP.

- Julgou improcedente a arguição do vício de erro notório na apreciação da prova.

- Julgou improcedente o recurso na parte restante. Pronunciando-se sobre a qualificação jurídica dos factos, com citação de abundante doutrina, concluiu que se mostravam preenchidos os elementos do tipo de crime de difamação agravada, dizendo, nomeadamente, o seguinte:

“Incorre na prática de um crime de difamação “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sobre a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo” (artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal). (...)

Na previsão legal do crime de difamação fala-se em ofensa à honra ou consideração. (...)

(...) temos por manifesto que as imputações de factos produzidas pelo arguido consubstanciam, objetivamente, ato ofensivo da honra e da consideração do ofendido.

Com efeito, decorre da factualidade dada como provada na sentença revidenda sob os nºs 4 a 6 que o arguido fez juntar a um processo judicial um “requerimento”, no qual imputou ao ofendido, enquanto advogado e no exercício das suas funções, factos que, inquestionavelmente, configuram a prática de ilícitos criminais e disciplinares por banda do ofendido (BB).

Nesse “requerimento”, e além do mais, o arguido escreveu que o ofendido fez afirmações “fabricadas e ficcionadas” (na contestação apresentada no processo judicial em causa), que o ofendido se apoderou “do património da empresa insolvente, de forma ilícita, ilegal e sem dispor de capital”, e que, em conluio com a liquidatária da falência, o ofendido decidiu “arrombar as portas, mudar as fechaduras e furtar bens”.

Mais afirma o arguido, no aludido “requerimento”, que a venda dos bens da empresa insolvente foi “fraudulenta” e “ilegal”, “designadamente os bens foram vendidos por baixo valor ao advogado da empresa BB”.

Com o devido respeito por diferente opinião, as referidas imputações, dirigidas pelo arguido ao ofendido numa peça processual, atentam, manifestamente, contra a honra e a consideração do ofendido, enquanto pessoa e na qualidade de Advogado.

Objetivamente analisadas, e sem margem para dúvidas, tais afirmações colocam em crise a retidão, a probidade, o bom nome, a confiança e o crédito (designadamente o crédito profissional) do ofendido.

Por conseguinte, e em nosso entender, é inquestionável que a conduta do arguido cai na previsão típica do crime de difamação (previsto pelos artigos 180.º, n.º 1, e 184.º do Código Penal - este por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), do mesmo diploma legal).

Por outro lado, e ao contrário do que parece entender-se na motivação do recurso, não ficou provado que o arguido, com a sua atuação, prosseguisse interesses legítimos, e, além disso, também não ficou demonstrado que o arguido tenha provado a verdade dos factos vertidos no “requerimento” em causa (ou que o arguido tivesse tido fundamento sério para, em boa fé, reputar tais factos como verdadeiros), por forma a poder excluir-se a punibilidade da conduta do arguido (ao abrigo do disposto no artigo 180º, nº 2, do Código Penal).

Subscreve-se, pois, inteiramente, a qualificação jurídico-penal dos factos constante da sentença revidenda, restando aqui, apenas, dar por reproduzidas as palavras utilizadas em tal sentença e este propósito (...)”.

11.2. Quanto aos factos do acórdão fundamento (processo 850/17.9T9FAR.E1)

11.2.1. O acórdão fundamento negou provimento aos recursos interpostos pelo assistente e pelo Ministério Público mantendo a sentença que, em 1.ª instância, absolveu a arguida prática de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 184.º, 188.º, nº 1, alínea a), com referência ao 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal.

No seu recurso, o Ministério Público alegou um erro notório na apreciação da prova e impugnou a decisão em matéria de facto, concluindo que o tribunal a quoviolou o disposto nos artigos 127.º do CPP e os artigos 347.º, n.º 1, e os artigos 180.º, n.º 1, 184.º, 188.º, n.º 1, alínea a), com referência ao 132.º, n.º 2, alínea 1), todos do Código Penal”. Pelo que pedia que o tribunal da Relação revogasse a sentença recorrida e condenasse a arguida em pena de multa. Subsidiariamente, arguia a nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação (artigos 374.º, n. 2, e 379.º, n. 1, al. a), do CPP).

O assistente, invocando a violação das mesmas disposições legais, alegou, igualmente, erro de julgamento da matéria de facto, pedindo a reapreciação da prova, e, em consequência, a condenação da arguida pela prática de um crime de difamação agravada previsto e punido por essas disposições.

11.2.2. Foram dados como provados e não provados os seguintes factos (transcrição na parte relevante):

«2.1. Matéria de facto provada

1. BB exerce a profissão de advogado, usando o nome profissional de BB, tendo sido mandatado por JJ, ex-marido da aqui arguida MM, para intervir em sua representação, em diversos processos judiciais instaurados por esta contra aquele, entre os quais no Processo n. ° ---/15 .2T8F AR que correu termos no Juízo Central Cível de Faro, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro.

2. No dia 25 de Janeiro de 2017, no âmbito do Processo n.º …./15.2T8FAR descrito em 1., BB, mandatário do ali Réu JJ foi notificado de dois escritos subscritos pela arguida MM, que deram entrada naqueles autos, no dia 24 de Janeiro de 2017.

3. No requerimento apresentado pela arguida MM no processo descrito em 1., denominado "Reclamação ", esta profere as seguintes expressões, dirigidas a BB, mandatário do Réu naqueles autos:

- "Dr. Juiz como é fácil ser enganado e enredado na teia de uma pessoa egoísta, egocêntrica e que não olha a meios para atingir os fins, neste caso o Réu, ajudado por um advogado habilidoso e esperto.";

- "O R e o seu advogado usam o ardil de entupir os processos com assuntos que nada têm a ver com ele, manipulando factos, mentindo nuns, omitindo outros para, pura e simplesmente, baralhar o Tribunal"

- "À A. não resta outra alternativa, senão denunciar, ao MP todos os crimes praticados pelo R. e seu cúmplice, (o advogado que o representa e tão "bem" o defende) durante a vigência daqueles processos e mais neste:

- declarações falsas prestadas às Finanças, à C. R. Predial e ao Tribunal

- fraude fiscal e registraI

- evasão fiscal

- calúnia

- manipulação de documentos

- manipulação de testemunhas

- roubo de património".

4. A acompanhar o requerimento denominado de "Reclamação ", supra mencionado, a arguida MM apresentou um escrito com o seguinte teor:

"Ex.mo Sr. Procurador do M P.

MM, (. . .) vem denunciar a V. a Ex. a os seguintes crimes, do seu conhecimento, praticados por

(. . .)

BB – Rua… Loulé

- falsas declarações feitas às Finanças, C. Registo Predial de Loulé e

Tribunal de Loulé e Faro

- fraude fiscal e registral

- evasão fiscal

- calúnia

- manipulação de documentos

- manipulação de testemunhas

- roubo de património (. . .) ", sendo que, este escrito deu origem ao processo com o n.º ---/17. 7T9F AR que foi remetido ao DIAP de Loulé em 10.03.2017.

5. A arguida MM agiu sempre de modo livre e consciente. (...)

2.2. Factos não provados

1. A arguida MM ao redigir e enviar os escritos mencionados em 2.1 supra, com as referidas expressões e conteúdos, quisesse colocar em causa o profissionalismo e honestidade do assistente enquanto advogado e/ou que tivesse agido com o propósito concretizado de ofender o assistente/ advogado BB, na sua qualidade, na sua honra e consideração e/ou que tal tivesse representado como consequência necessária da sua supra descrita conduta e/ou que representando tal como consequência possível da sua conduta, tivesse actuado conformando-se com tal realização.

Os factos não compreendidos em 2.1. (factos provados) e em 2.2. (factos não provados) ou são conclusivos, ou mostram-se prejudicados pelos ali expendidos ou não revelam qualquer interesse para a boa decisão da causa criminal ou cível.”

11.2.3. Apreciando o mérito, o Tribunal da Relação julgou improcedentes ambos os recursos, dizendo:

- Relativamente ao descrito no ponto 3 da factualidade provada, considerou que a referência ao assistente/demandante civil como "advogado habilidoso e esperto" “pode ser (e é) deselegante, despropositada, despicienda mas, por si só, não reveste a valoração necessária para corporizar o sobredito tipo de crime [difamação agravada]”, por entender que tal referência “não é ofensiva da honra ou consideração do assistente no contexto em que teve lugar”.

- Ainda “em sede de qualificação jurídico-penal dos factos”, considerou, tal como o tribunal recorrido, “que os termos em que a arguida imputa ao assistente a prática de crimes na declaração de denúncia dirigida a magistrado do MP, tal como referido e transcrito nos pontos 3 e 4 da FP, não assume relevância criminal nos presentes autos e em nosso ver igualmente com razão, por duas ordens de razões”. Continuando: “Em primeiro lugar, porque o escrito parcialmente reproduzido no ponto 4 da FP se traduz na apresentação de queixa-crime contra o assistente à autoridade competente, com intenção de que se instaure procedimento criminal contra o assistente”; “a utilização das expressões em causa por parte da arguida inserem-se no exercício do direito de queixa e denúncia - se não mesmo do cumprimento do dever cívico de denunciar a prática de crimes -, pelo que a arguida apenas será punida se agir com a consciência da falsidade da imputação e sê-lo-á nos termos do art. 365.º do C.Penal”; “da relação entre as normas dos artigos 365.º e 180.º, do C. Penal, resulta a exclusão da aplicação do art. 180.º do C. Penal sempre que esteja em causa a conduta objetiva descrita no art. 365.º, resolvendo-se ao nível da relação entre normas a questão de ilicitude que sempre teria que resolver-se pela consideração do “exercício de um direito” enquanto causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 31.º n.º 2 b) do C.Penal”; “Daí que entendamos encontrar-se excluída a punição, nos termos art. 180.º do C.Penal, do agente que, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime com intenção de que contra ela se instaure procedimento, sob pena de se deixar entrar pela janela o que se quis fazer sair pela porta ao limitar a punição daquelas condutas aos casos de consciência da falsidade da imputação.”

- Concluiu que “a impugnação da decisão do tribunal a quo que julgou não provado o facto único respetivo é irrelevante e, nessa medida, inadmissível”, porque “a factualidade descrita nos pontos 3 e 4 da FP não preenche sequer os elementos objetivos do crime de difamação agravado, previsto e punível pelos artigos 180.°, n. 1, 184.°, 188.°, nº 1, alínea a), com referência ao 132.°, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, que lhe vinha imputado na acusação, pelo que mesmo a provar-se o ponto único da factualidade provada, impugnado pelos recorrentes, sempre se manteria a absolvição da arguida”, pelo que

 - Decidiu não conhecer da impugnação em matéria de facto, por a considerar “irrelevante e, portanto, inútil”, “uma vez que a decisão de absolvição em nada seria alterada caso viesse a modificar-se a decisão proferida em matéria de facto na sequência da impugnação deduzida pelos recorrentes nos termos do art. 412.º n.º 3 CPP”.

- Julgou prejudicado o conhecimento da nulidade de sentença arguida pelo Ministério Público, “na medida em que a arguida sempre seria absolvida pelas razões substantivas expostas”.

12. Em síntese e no essencial, que agora releva, o que estava em causa, quer no acórdão recorrido quer no acórdão fundamento, era saber se os factos provados (acrescidos, no acórdão fundamento, de um facto dado como não provado, que os recorrentes pretendiam que fosse dado como provado), constituíam o crime de difamação agravada p. e p. pelos artigos 180.º, nº. 1, e 184.º, com referência ao artigo 132.º, al. l), do Código Penal.

Os factos por que os arguidos estavam acusados eram (não podiam deixar de ser), obviamente, distintos.

Procedendo à qualificação jurídica dos factos, o acórdão recorrido concluiu que estes preenchem o tipo de crime, pelo que manteve a decisão de condenação.

Por seu lado, o acórdão fundamento concluiu que os factos provados não assumem relevância criminal, não preenchem os elementos objetivos do tipo de crime, pelo que manteve a absolvição.

Quer num caso quer noutro, as conclusões obtidas sobre o preenchimento do tipo de crime, ou subsunção dos factos às normas, dizem, assim, respeito a juízos de apreciação e valoração das provas e da matéria de facto, formulados em função de um critério jurídico fixado nas normas aplicáveis (artigos 180.º e 184.º do Código Penal), que prevêem e punem o crime de difamação agravada. O resultado obtido – condenação ou absolvição – é o que fundadamente o tribunal julgou justificado no caso concreto, de acordo com as exigências de fundamentação da sentença (artigo 374.º do CPP), quando decidiu da questão da culpabilidade (artigo 368.º do CPP), após a audiência de julgamento, em função das provas produzidas, juízo que pode ser (e foi) impugnado e reexaminado em recurso, decidido com idênticas exigências de fundamentação (artigo 425.º, n.º 4, do CPP).

13. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não visa a apreciação de decisões em matéria de facto, mas sim de decisões em matéria de direito, requerendo, como seu pressuposto e fundamento (artigo 437.º do CPP), que os mesmos preceitos legais tenham sido interpretados diversamente e aplicados, com base em soluções opostas  ou inconciliáveis, obtidas em resultado de interpretações diferentes quanto à mesma questão de direito, a factos idênticos, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento (assim, acórdão deste Tribunal de 18.9.1991, BMJ 409-664, apud Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, Católica, 4.ª ed., 2011, p. 1192, e acórdão de 23.4.1986, BMJ 356-272, e acórdãos posteriores exprimindo jurisprudência uniforme e consolidada cit. em Simas Santos / Leal Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, p. 195, e, mais recentemente, entre outros, os acórdãos de 18.4.2018, Proc. 364/14.9PTPRT.P1-A.S1, 13.2.2014, Proc. 1006/09.PAESP.P1-B.S1, de 30.4.2014, Proc. 14/09.5TARGR.L1-A.S1, de 26.6.2014, Proc. 8815/12.0TAVNG.P1-A.S1, mencionados em anotação ao artigo 437.º, Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, Almedina, 2016).

Citando Alberto dos Reis, “Dá-se oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas” (ibidem, 195). O que interessa saber “é se, para a resolução do caso concreto, os tribunais, em dois acórdãos diferentes, chegaram a soluções antagónicas” (ibidem, 196) quanto ao sentido da mesma norma aplicada nesses dois acórdãos.

A questão de direito, ensina Castanheira Neves (Metodologia Jurídica – Problemas Fundamentais, Coimbra Editora, 1993, Studia Iuridica 1, p. 165, 175), “admite uma análise em que se distinga: 1) a questão-de-direito em abstracto da 2) questão-de-direito em concreto. A questão-de-direito em abstracto tem por objecto a determinação do critério jurídico [norma aplicável] que haverá de orientar, e concorrer para fundamentar, a solução jurídica do caso decidendo. A questão-de-direito em concreto é o problema do próprio juízo concreto que há-de decidir esse caso”. “Seleccionada a norma aplicável, há certamente que compreendê-la e determiná-la no seu exacto sentido hipotético-normativo – o problema tradicionalmente designado por interpretação” (ibidem, 176), a qual, numa “situação de facto” colocada perante uma “hipótese normativa”,  na consideração dos seus diversos elementos relevantes, pode requerer uma “decisão por um critério de interpretação” de entre várias “hipóteses interpretativas” (assim, Ulrich  Schroth, Hermenêutica filosófica e jurídica, em Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas, A. Kaufmann e W. Hassemer, Fundação Calouste Gulbenkian, 3.ª ed., Lisboa, 2015, p. 398).

14. No presente recurso, o recorrente limita-se a indicar as disposições legais aplicadas em ambos os acórdãos, pretendendo, com isso, identificar a “questão de direito” na base da oposição que, a seu ver, origina o conflito de jurisprudência e que deve justificar em satisfação do estabelecido na parte final do artigo 378.º, n.º 2, do CPP, o qual dispõe que “no requerimento de interposição do recurso o recorrente (...) justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência”.

Com efeito, diz o recorrente, a este respeito, na motivação: “Ambos os acórdãos têm por objecto a mesma questão de direito, o crime de difamação agravado previsto e punido nos termos dos artigos 180.º, n.º 1, e 184.º, este referido ao art.132.º, alínea l), todos do Código Penal, contudo as decisões proferidas são totalmente opostas, não obstante os factos dados como provados serem semelhantes” (parte II, par. 1). O que, levado às conclusões, repete, finalizando: “Em suma, os dois acórdãos têm soluções totalmente opostas para a mesma questão de direito e para a mesma factualidade, sendo expressa essa oposição, pois no acórdão recorrido o arguido é condenado e no acórdão fundamento da oposição a arguida é absolvida. A aplicação e interpretação dos arts. 180.º, n.º 1, 184.º, com referência ao 132.º, n.º 2, alínea l) todos do Código Penal é feita de forma diferente em ambos os acórdãos”.

15. Na tese do recorrente, a oposição encontrar-se-ia, assim, no facto de, num caso, o arguido ter sido condenado e, de, no outro caso, ter sido absolvido. O que, por si só, como se viu, não faz sentido.

Para além disso, o recorrente não identifica, nem se surpreende, motivo que justifique que se possa afirmar que a aplicação das normas foi feita de forma diferente, em resultado de interpretações diversas.

A mera indicação das disposições legais aplicadas não constitui nem pode constituir, como é óbvio, a questão de direito que o recorrente deve identificar; necessário se torna que demonstre que as decisões do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, estão em relação de oposição (artigos 437.º, n.º 2, e 438.º, n.º 2) geradora de conflito (artigo 438.º, n.º 2), por assentarem em soluções opostas relativas a uma concreta questão de interpretação e aplicação da norma, pressupondo uma controvérsia a este respeito. O que não sucede.

Os elementos convocados em ambos os acórdãos para a definição do sentido e alcance das normas aplicáveis não conduziram, nem expressa nem implicitamente, a resultados de interpretação divergentes e inconciliáveis. Pelo contrário, como se extrai dos respetivos textos, a concreta questão de direito em ambos colocada traduziu-se nos juízos decisórios relativos ao preenchimento da hipótese normativa do tipo legal de crime, na consideração das especificidades e individualidades das situações em exame em cada um deles, que são distintas, assente em compreensão de sentido não divergente daquelas normas.

Não se mostra, pois, presente uma situação em que, no processo de “concretização normativa” de idênticas normas aplicáveis a semelhantes situações de facto, os tribunais que proferiram as decisões invocadas, na ponderação de diversas “hipóteses interpretativas” inerentes a esse processo, tenham optado por critérios diversos, conducentes a soluções opostas.

16. Na consideração do que vem de se expor, não sendo sequer configurável uma situação de oposição de acórdãos da mesma relação (artigo 437.º, n..º 2, do CPP), excluída se mostraria a possibilidade de o recorrente satisfazer o ónus de justificar a oposição, nos termos do n.º 2, parte final, do artigo 438.º do CPP, o qual, como se tem entendido na doutrina e na jurisprudência, constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso, que deve constar da motivação (assim, no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2006, DR I Série-A, de 6.6.2006: “no recurso extraordinário de fixação de jurisprudência a motivação bastar-se-á com a justificação do conflito e o pedido da sua solução”), cuja falta determina a rejeição do recurso (artigo 441, n.º 1, e 414.º, n.º 2, ex vi artigo 448.º do CPP).

Porém, atendendo a que o recorrente apresenta justificação da oposição, no pressuposto assumido, embora errado, da sua existência, e devendo, assim, considerar-se formalmente cumprido o requisito de justificação, deverá o recurso ser rejeitado por se concluir pela não oposição de julgados (artigo 441.º, n.º 1, do CPP).

Quanto a custas

17. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP, que estabelece o regime da responsabilidade do arguido por custas, só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso; o quantitativo da condenação é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.

A taxa de justiça é fixada entre 1 e 5 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com o n.º 9 do artigo 8.º e a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Nestes termos, considera-se adequada a condenação do recorrente em 3 UC.

III. Decisão

18. Pelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA, por não haver oposição de julgados;

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.


Supremo Tribunal de Justiça, 28 de setembro de 2022.


José Luís Lopes da Mota (relator)

Maria da Conceição Simão Gomes

Paulo Ferreira da Cunha

(assinado digitalmente)