Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083824
Nº Convencional: JSTJ00020751
Relator: DIONISIO PINHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
ARRENDAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
NEGÓCIO USURÁRIO
ANULABILIDADE
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199309290838241
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2087/91
Data: 10/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o n. 2 do artigo 36 do Código das Expropriações, o inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo, em consequência de caducidade do arrendamento resultante de expropriação, pode optar entre uma habitação que o expropriante ponha à sua disposição e receber uma indemnização.
II - É anulável, segundo o artigo 282 do Código Civil o negócio usurário, podendo, porém, o lesado, em lugar da anulação, pedir a modificação do negócio segundo juízos de equidade.