Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA ACORDÃO DA RELAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO FÓRMULAS TABELARES CONSTITUCIONALIDADE EXAME CRÍTICO DAS PROVAS OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200805140011393 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO O ACORDÃO RECORRIDO | ||
| Sumário : | I - Com a alteração ao CPP introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, os moldes facultados de impugnação da matéria de facto, nos termos dos arts. 431.º, al. b), 428.º e 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, tornaram-se mais exigentes quando confrontados com os estabelecidos na versão anterior do art. 412.º e seus n.ºs 3 e 4. II - O legislador transmitiu essa exigência ao texto legal no que respeita à indicação dos factos a impugnar e às provas a produzir, e pôs termo à necessidade de transcrição da prova produzida, ao impor que o recorrente indique os concretos pontos de facto que se julguem incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida – als. a) e b) do n.º 3 do art. 412.º do CPP. III - Quando as provas tenham sido gravadas as especificações previstas nas als. b) e c) fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do n.º 2 do art. 364.º do CPP, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação – n.º 4 do art. 412.º. IV - E, no caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa – n.º 6 do art. 412.º –, não havendo lugar à transcrição da prova, substituída por aquela audição ou visualização. V - Quando à Relação se pede o reexame da matéria de facto, reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, tal reponderação envolve um julgamento parcelar, de via reduzida, mas que não dispensa nem o exame, ou seja a análise dos factos, nem a crítica, ou seja o mérito ou demérito dos vários meios de prova que alicerçam a convicção probatória posta em crise ex post à elaboração da sentença recorrida, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, a razão por que uns são credíveis e outros não. VI - A reapreciação parcelar da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global, também não se pode bastar com meras declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do decidido na decisão recorrida, requerendo sempre – nos limites traçados pelo objecto do recurso – a reponderação especificada, um juízo autónomo, da força e compatibilidade probatória dos elementos que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados. VII - O Ac. do TC n.º 116/07 (DR II Série, de 23-04-2007) julgou inconstitucional a norma do art. 428.º do CPP, quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto do recurso foram colhidos da prova transcrita nos autos. VIII - Num caso em que a arguida, que interpôs o recurso ainda na vigência da redacção do art. 412.º do CPP anterior à trazida pela Lei 48/2007, enumerou especificadamente – ou seja, um por um, concretamente – os factos incorrectamente julgados, explicitando as concretas provas que autorizam solução diversa, e a resposta da Relação a esta crucial questão (na óptica dos direitos de defesa da arguida) se cifra na transcrição pura e simples da fundamentação decisória da 1.ª instância [o que lhe permitiu concluir que «perante a bem fundada motivação do tribunal recorrido, que é eloquente, nesta matéria, como é possível a recorrente vir igualmente pedir a sua absolvição»], tal adesão, meramente formal, aos fundamentos usados para alicerce da decisão recorrida é o inverso do percurso a seguir, na exigência da lei, porque o enunciado factual provado ou não provado precede os fundamentos decisórios que serviram para modelar a convicção do julgador. Na ordem lógica das coisas, os factos são a meta primeira a atingir, seguindo-se, no art. 374.º, n.º 2, do CPP, na especial estruturação da sentença, a fundamentação, o seu sustentáculo pelas provas, o enunciado destas, e não o inverso. IX - Ocorre, pois, omissão de pronúncia, pelo não conhecimento de questão que devia ser apreciada, o que inquina de nulidade o acórdão recorrido – cf. art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em Processo Comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o nº. 46/05.2 PJLRS , da 2.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Loures , foram submetidos a julgamento : AA; BB, CC, DD, EE, e FF , vindo , a final a ser condenados : -o AA, pela prática de: 1) - um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº. 21º, nº. 1 do DL 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-A anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão; 2) - um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação p. e p. pelo artº. 266º, nº. 1, al. a) do Cód. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; 3) - operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos crimes acima referidos, nos termos do artº. 77º do Cód. Penal, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão; -o BB, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº. 21º, nº. 1 do DL 15/93 de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; -a CC, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº. 21º, nº. 1 do DL 15/93 de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; -o DD, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artº. 25º, al. a) do DL 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-A anexa ao mesmo diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, sob condição de continuar a deixar-se acompanhar pelos serviços da Direcção Geral de Reinserção Social competentes durante os dois primeiros anos, que providenciarão para que o mesmo mantenha o tratamento à sua toxicodependência; -o EE, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artº. 25º, al. a) do DL 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-A anexa ao mesmo diploma, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, sob condição de continuar a deixar-se acompanhar pelos serviços da Direcção Geral de Reinserção Social competentes durante os dois primeiros anos, que providenciarão para que o mesmo mantenha o tratamento à sua toxicodependência; -o FF, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artº. 25º, al. a) do DL 15/93 de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, sob condição de continuar a deixar-se acompanhar pelos serviços da Direcção Geral de Reinserção Social competentes durante os dois primeiros anos, que providenciarão para que o mesmo mantenha o tratamento à sua toxicodependência; -a GG, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artº. 25º, al. a) do DL 15/93 de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, sob condição de continuar a deixar-se acompanhar pelos serviços da Direcção Geral de Reinserção Social competentes durante os dois primeiros anos, que providenciarão para que o mesmo mantenha o tratamento à sua toxicodependência; I. Os arguidos AA , CC e BB interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa , que lhes negou provimento . II . Ainda inconformada com o decidido interpôs a arguida CC recurso para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões : As questões suscitadas ante o Tribunal da Relação de Lisboa respeitam : -ao erro de julgamento da matéria de facto , relativamente aos pontos de facto n.ºs 21e 23 do acórdão de 1.ª instância ; -à errada qualificação jurídico-penal dos factos , que no seu entender enquadram o tráfico de estupefacientes de menor gravidade , p. e p. pelo art.º 25.º do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 ; e -à questão , no plano da medida da pena , que padece de inadequação e desproporcionalidade , da sua exacta dimensão . A arguida , pondo em causa a decisão da matéria de facto vertida nos pontos de facto sob os n.ºs 21 e 23, pediu à Relação a reanálise da prova testemunhal produzida em julgamento em 1.ª instância , indicando os meios de prova em que se funda para assim decidir , indicando as cassetes áudio , as respectivas passagens das testemunhas que , em seu entender , impunham decisão distinta . A Relação ignorou a questão , denegando , com essa omissão , atitude de denegação do direito ao recurso em sede de matéria de facto . Ao afirmar que não há fundamento legal para recorrer , o acórdão recorrido mostra que não foi reexaminada a prova factual , tal como foi indicada , observando o disposto no art.º 412.º n.ºs 3 b) e 4 , do CPP . O Tribunal “ a quo “ incorreu em omissão de pronúncia nos termos do art.º 379.º n.º 1 c) , do CPP , pelo que o acórdão recorrido enferma de nulidade , devendo ser ordenada a baixa do processo para a sua reforma nos termos do art.º 731.º n.º 2 , do CPC . III . Neste STJ o Exm.º Procurador Geral-Adjunto , depois de salientar que , em caso algum , a arguida suscitou ante a Relação , qualquer dos vícios indicados nas diversas alíneas do art.º 410.º n.º 2 , do CPP , mas a impugnação de pontos de facto , fazendo-o em obediência às exigências estabelecidas na lei de processo , termina por concluir , citamos , que : “…importa concluir pela omissão de pronúncia sobre a impugnação da matéria de facto provada “ , que a Relação “ partiu da fundamentação para os factos provados , dando-os como assentes , não descendo à análise da matéria de facto não a reexaminando , como lhe é facultado nos termos dos art.ºs 428.º n.º 1 , 431.º e 412.º n.º 3 , do CPP “ . E a finalizar propende, expressamente, a concluir que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia , nos termos dos art.ºs 379.º n.º 1 c) e 425.º n.º 4 , do CPP . IV. Em 1.ª instância tiveram-se como provados os seguintes factos: 1. Desde pelo menos Agosto de 2005 até ao dia 5 de Abril de 2006, o arguido AA, conhecido por “Não” ou “Sr. Não”, procedeu à venda diária de heroína a consumidores desse produto no descampado existente nas traseiras do Mercado Municipal, em Loures, através dos arguidos DD e EE, toxicodependentes que recrutara para essa tarefa e a quem regularmente fornecia o estupefaciente a vender e de quem depois recebia o dinheiro obtido com a venda. 2. Esse produto estupefaciente era adquirido pelo arguido AA às dezenas de gramas de cada vez e depois por ele “cortado” (nele misturando outras substâncias, nomeadamente comprimidos Noostan reduzidos a pó, para assim obter mais “produto” a vender e aumentar os seus lucros) e embalado em doses individuais com cerca de 0,1 gramas cada. 3. Em Agosto de 2005, o arguido AA abordou o arguido DD, indivíduo toxicodependente que já conhecia há vários anos, e perguntou-lhe se, a troco de heroína para seu consumo, queria vender heroína por sua conta no descampado existente nas traseiras do Mercado Municipal, em Loures. 4. Como não tinha qualquer ocupação laboral estável que lhe permitisse obter dinheiro para suportar os seus consumos de estupefacientes, o arguido DD aceitou fazê-lo. 5. Desde então e até ao dia 5 de Abril de 2006, com uma interrupção de cerca de 45 dias motivada por divergências com o arguido AA respeitantes aos pagamentos, o arguido DD permaneceu diariamente, entre as 8h00 e as 18h00, no descampado existente nas traseiras do Mercado Municipal, em Loures, vendendo pacotes de heroína ao preço de € 5 cada a todos os indivíduos que o procuravam para esse efeito. 6. Normalmente, o arguido AA encontrava-se com o arguido DD de dois em dois dias, ocasiões em que lhe entregava cerca de vinte palhinhas ou pacotes com heroína, tendo cada uma dessas embalagens cerca de 0,1 gramas desse produto, sendo algumas para consumo deste e o restante para vender, e dele recebia o dinheiro obtido com a venda daquelas que lhe entregara antes. 7. Quando o arguido DD vendia todos os pacotes de estupefaciente, telefonava ao arguido AA (do seu número de telefone 00000000000, colocado no seu telemóvel Nokia 5110, com o IMEI 00000000000, para o número 000000000000, colocado no telemóvel Siemens A70, com o IMEI 0000000000, utilizado por aquele), e acordavam hora e local para se encontrarem, normalmente no próprio descampado nas traseiras do Mercado de Loures, mas por vezes também no acampamento cigano sito no Casal do Roxo. 8. O arguido AA deslocava-se a esses encontros no seu veículo automóvel Fiat Punto, de matrícula 00000000, nele transportando o produto estupefaciente a vender e depois as quantias obtidas com a venda daquele produto. 9. Quando se encontravam, o arguido AA entregava ao arguido DD nova bolsa com a referida quantidade de heroína e este entregava àquele o dinheiro que obtivera com as vendas. 10. Em Dezembro de 2005, o arguido AA abordou o arguido EE, indivíduo toxicodependente que já conhecia há alguns meses, e perguntou-lhe se, a troco de heroína para seu consumo, queria vender heroína por sua conta no descampado existente nas traseiras do Mercado Municipal, em Loures, durante o período em que o arguido DD não o fez. 11. Como não tinha qualquer ocupação laboral estável que lhe permitisse obter dinheiro para suportar os seus consumos de estupefacientes, o arguido EE aceitou fazê-lo. 12. Desde então e até finais de Janeiro de 2006, o arguido EE permaneceu diariamente no descampado existente nas traseiras do Mercado Municipal, em Loures, vendendo pacotes de heroína a todos os indivíduos que o procuravam para esse efeito. 13. Normalmente, o arguido AA encontrava-se com o arguido EE de dois em dois dias, ocasiões em que lhe entregava cerca de vinte palhinhas ou pacotes com heroína, contendo cada uma dessas embalagens cerca de 0,1 gramas desse produto, sendo algumas para consumo deste e o restante para vender, e dele recebia o dinheiro obtido com a venda daquelas que lhe entregara antes. 14. Quando o arguido EE vendia todos os pacotes de estupefaciente, telefonava ao arguido AA (do seu número de telefone 000000000, colocado no seu telemóvel Sony CMD-C1, com o IMEI 0000000000, para o número 000000000, colocado no telemóvel Siemens A70, com o IMEI 000000000, utilizado por aquele) e acordavam hora e local para se encontrarem, normalmente no próprio descampado nas traseiras do Mercado de Loures, mas por vezes também em cafés em Loures e no acampamento cigano sito no Casal do Roxo. 15. O arguido AA deslocava-se a esses encontros no seu veículo automóvel Fiat Punto, de matrícula 000000000, nele transportando o produto estupefaciente a vender e depois as quantias obtidas com a venda daquele produto. 16. Quando se encontravam, o arguido AA entregava ao arguido EE nova bolsa com a referida quantidade de heroína e este entregava àquele o dinheiro que obtivera com as vendas. 17. As vendas de heroína por parte dos arguidos DD e EE aos consumidores eram normalmente feitas à entrada ou no interior de uma barraca em madeira e outros materiais que estes construíram para esse propósito no referido descampado, local que era depois utilizado por esses indivíduos para consumirem os estupefacientes, ou por inalação ou por via intravenosa. 18. No dia 5 de Abril de 2006, o arguido AA detinha, no interior da sua residência, sita na Rua .............., lote ... - ....º D, Quinta ............, Loures: a) - na sala, dentro do mesmo armário: · uma balança de precisão de marca “Salter”, que utilizava para pesar o estupefaciente que comprava e depois vendia em doses individuais; b) - na sala, numa prateleira do mesmo armário, três pequenos embrulhos contendo um total de 63 pequenos pacotes (doses individuais) com heroína, com o peso líquido global de 6,86 gramas, estupefaciente que destinava à venda nos moldes descritos através do arguido DD; c) - no parapeito exterior da janela da casa-de-banho, uma embalagem de plástico contendo heroína com o peso líquido de 26,59 gramas, estupefaciente que destinava à venda nos moldes descritos através do arguido DD, e que aí colocara quando se apercebera de que a polícia iria realizar uma busca à sua casa; d) - no quarto: dentro de um envelope, sobre um móvel com roupa, uma nota de € 500 (quinhentos euros) com o n.º 000000000, nota essa semelhante às notas do mesmo valor emitidas pelo Banco Central Europeu, mas, na realidade, resultante de reprodução daquelas por meio de impressão policromática de jacto de tinta, e que havia obtido em data não determinada mas posterior a 1 de Janeiro de 2002, e que pretendia entregar a outra pessoa como se fosse emitida pelo Banco Central Europeu: e) - € 1 250 obtidos com a compra e venda de heroína nos termos descritos; f) - um fio de friso com a cara de Cristo, em ouro, com o peso de 22,5 gramas, uma pulseira de friso, em ouro, com o peso de 6,03 gramas, um anel com pedra vermelha, em ouro, com o peso de 4,09 gramas, um anel partido, com vidro, em ouro, com o peso de 4,05 gramas, um anel com oito vidros, em ouro, com o peso de 3,03 gramas, um anel com três vidros, em ouro, com o peso de 2,04 gramas, um anel gravado de mesa, com as iniciais “GV”, em ouro, com o peso de 3,06 gramas. 19. Nessa ocasião, o arguido AA tinha ainda consigo, no interior do bolso traseiro das calças que trajava, uma nota de € 20 (vinte euros) com o n.º 0000000000, nota essa semelhante às notas do mesmo valor emitidas pelo Banco Central Europeu, mas, na realidade, resultante de reprodução daquelas por meio de impressão policromática de jacto de tinta, e que havia obtido em data não determinada mas posterior a 1 de Janeiro de 2002, e que pretendia entregar a outra pessoa como se fosse emitida pelo Banco Central Europeu. 20. No dia 5 de Abril de 2006, o arguido DD detinha, no referido descampado, € 100 em notas do Banco Central Europeu, quantia que obtivera no dia anterior com a venda de heroína e pretendia entregar nesse dia ao arguido AA. 21. Desde pelo menos meados de Março de 2006 até ao dia 5 de Abril de 2006, os arguidos BB e CC procederam à venda diária de cocaína e heroína a consumidores desses produtos no descampado existente nas traseiras do Mercado Municipal, em Loures, através do arguido FF, conhecido por “Porto”, e da arguida GG, conhecida por “Xana”. 22. Os arguidos FF e GG não tinham qualquer ocupação laboral estável que lhes permitisse obter dinheiro para suportar os seus consumos de estupefacientes. 23. Os estupefacientes a vender pelos arguidos GG e FF eram entregues a este pelos arguidos BB e CC ao longo do dia, conforme aqueles os iam vendendo, sendo que para isso o arguido FF se deslocava à barraca de BB e CC, sita no Casal do Roxo - Loures, que dista da sua barraca, onde procediam à venda, cerca de três minutos a pé. 24. Desde pelo menos Setembro de 2005 até ao dia 5 de Abril de 2006, os arguidos FF e GG permaneceram diariamente no referido descampado, junto à barraca onde residiam, vendendo pacotes de heroína e cocaína aos indivíduos que os procuravam para esse efeito, ao preço de € 5 a unidade. 25. No dia 5 de Abril de 2006, os arguidos BB e CC detinham, no interior da sua residência, sita no Casal do Roxo, em Loures: a) - no quarto onde ambos dormiam: no interior de um avental de CC, pendurado na cabeceira da cama, no lado onde esta dormia: 101,577 gramas de cocaína que destinavam à venda nos moldes descritos; € 2 055 obtidos com a compra e venda de cocaína e heroína; um anel em ouro, com vidros, com o peso de 5,1 gramas, uma pulseira em ouro, com o peso de 34,2 gramas, um colar em ouro, com o peso de 16,1 gramas, uma pulseira em ouro, com o peso de 67,3 gramas, uma pulseira em ouro, com o peso de 9,1 gramas, uma pulseira em ouro, com o peso de 14,3 gramas, um anel com libra em ouro, com o peso de 22,1 gramas, um anel com pedra preta, em ouro, com o peso de 12,6 gramas, um anel em ouro, com brilhantes, com o peso de 11 gramas, um anel de mesa, partido, em ouro, com o peso de 1,9 gramas, um anel em ouro, com o peso de 3,9 gramas, um anel com escudo de Portugal, em ouro, com o peso de 3,2 gramas, um anel com pedra azul, em ouro, com o peso de 9,3 gramas, um anel com pedra amarela, em ouro, com o peso de 3,5 gramas, um anel de mesa, em ouro, com o peso de 2,4 gramas, um anel com vidros, em ouro, com o peso de 6,8 gramas, um anel em ouro, com o peso de 9,6 gramas, uma aliança em ouro, com o peso de 1,5 gramas, um pedaço de anel com vidro vermelho, em ouro, com o peso de 1,4 gramas, um fio com libra, com aro anel de criança, em ouro, com o peso de 25,1 gramas. 26. Deste modo, nos períodos atrás mencionados, o descampado existente nas traseiras do Mercado Municipal, em Loures, foi, para os toxicodependentes da zona, um local de aquisição de heroína e cocaína, onde naqueles períodos estiveram a vender essas substâncias os arguidos FF e GG, e também os arguidos DD ou EE, sendo que estes últimos vendiam apenas heroína. 27. Esta actividade de venda de estupefacientes levava assim inúmeros indivíduos a esse local, onde adquiriam e depois consumiam essas substâncias. 28. Ao praticar os factos acima descritos - relacionados com a detenção, transporte, distribuição, compra e venda de heroína - o arguido AA agiu com a sua vontade livremente determinada, com consciência da natureza estupefaciente de tal produto, bem sabendo que tais actividades eram proibidas por lei e criminalmente punidas. 29. Agiu também de forma livre e voluntária ao obter as notas de € 20 e € 500 similares às emitidas pelo Banco Central Europeu, com o propósito supra descrito, o que fez bem sabendo que tais condutas lhe estavam vedadas e eram criminalmente punidas. 30. Ao praticarem os factos acima descritos - relacionados com a detenção, distribuição e venda de heroína - os arguidos DD e EE agiram com a sua vontade livremente determinada, com consciência da natureza estupefaciente de tal produto, bem sabendo que tais actividades eram proibidas por lei e criminalmente punidas. 31. Ao praticarem os factos acima descritos - relacionados com a detenção, transporte, distribuição, compra e venda de heroína e cocaína - os arguidos BB e CC agiram com a sua vontade livremente determinada, em comunhão de esforços e de vontades, com consciência da natureza estupefaciente de tais produtos, bem sabendo que tais actividades eram proibidas por lei e criminalmente punidas. 32. Ao praticarem os factos acima descritos - relacionados com a detenção, distribuição e venda de heroína e cocaína - os arguidos FF e GG agiram com a sua vontade livremente determinada, em comunhão de esforços e de vontades, com consciência da natureza estupefaciente de tais produtos, bem sabendo que tais actividades eram proibidas por lei e criminalmente punidas. Mais se apurou que: - O arguido AA, de 49 anos de idade, é solteiro e à data dos factos não sabia ler nem escrever. Antes de ter sido detido, vivia com a sua companheira e um filho de 13 anos de idade numa casa arrendada. Em tempos, o arguido exerceu a actividade de vendedor ambulante - vendia roupas nas feiras - e era pessoa estimada no Bairro onde residia. No Estabelecimento Prisional frequenta a escola, estando a fazer o 1º ano de escolaridade. O arguido, por sentença proferida em 13/07/2000, no processo sumário nº. 297/00.6 PBLRS do 2º Juízo Criminal de Loures, foi condenado pela prática, em 13/07/2000, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 700$00, perfazendo a quantia total de 42 000$00. Encontra-se preso preventivamente desde 5/04/2006, à ordem dos presentes autos. - O arguido BB, de 50 anos de idade, é solteiro e tem como habilitações a 1ª classe. Antes de ter sido detido, vivia com a sua companheira (a arguida CC) e dois filhos numa barraca. O arguido e sua companheira ocasionalmente vendiam roupas nas feiras. No Estabelecimento Prisional frequenta a escola, estando a fazer o 2º ano de escolaridade. O arguido não tem antecedentes criminais. Encontra-se preso preventivamente desde 5/04/2006, à ordem dos presentes autos. - A arguida CC, de 43 anos de idade, é solteira e não sabe ler, nem escrever. É companheira do arguido BB há 27 anos e antes dele ter sido detido, viviam ambos com dois filhos de 20 e 18 anos de idade. A arguida e os seus filhos vivem actualmente numa casa camarária, na sequência do programa de realojamento promovido pela Câmara Municipal de Loures. Actualmente, está a fazer o 1º ano de escolaridade. A arguida não tem antecedentes criminais. - O arguido DD, de 35 anos de idade, é solteiro e tem como habilitações o 5º ano de escolaridade. Iniciou o consumo de haxixe aos 18 anos de idade, em contexto grupal, tendo efectuado uma escalada no consumo e no tipo de substâncias utilizadas, com alguns períodos de abstinência, seguidos de recaídas. Neste contexto, passou a desenvolver actividade laboral irregular, na maior parte das vezes por períodos curtos em áreas diversas, desde a restauração ao abastecimento de combustíveis, e envolveu-se em condutas desviantes. À data dos factos, o arguido consumia heroína e cocaína e encontrava-se desempregado. Por vezes, arrumava carros no Largo do Mercado de Loures. Em Abril de 2006, iniciou o acompanhamento terapêutico no CAT de Loures, tendo alguns meses depois sido integrado no programa de metadona, beneficiando ali também de apoio psicológico e social, mostrando-se motivado para o tratamento, colaborando com o que lhe é proposto e investindo no processo de mudança. Desde Maio de 2006, o arguido é acompanhado pelos serviços do Instituto de Reinserção Social, tem comparecido assiduamente às entrevistas para as quais foi convocado, assumindo uma postura correcta e colaborante. O arguido reside com a sua companheira, que é auxiliar administrativa na Câmara Municipal de Loures, com um filho de 6 anos de idade e uma enteada de 11 anos. O agregado familiar vive em casa própria. Desde Abril de 2006 até Março de 2007, o arguido esteve a trabalhar num armazém de material eléctrico, como operador logístico, mediante um contrato de trabalho a termo incerto, onde auferiu o vencimento mensal de € 548. O arguido requereu a atribuição de subsídio de desemprego, sendo que actualmente sobrevive com o auxílio da companheira. O arguido regista as seguintes condenações: a) - por acordão proferido em 30/11/93, no processo comum colectivo nº. 146/92 do 4º Juízo Criminal de Lisboa - 1ª Secção, foi condenado pela prática, em 17/06/92, de um crime de furto, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de 300$00 ou, em alternativa, 86 dias de prisão; b) - por sentença proferida em 18/03/96, no processo comum singular nº. 314/94.7 PBLRS do 1º Juízo Criminal de Loures, foi condenado pela prática, em 29/08/94, de um crime de detenção de produtos estupefacientes para consumo, na pena de 20 dias de multa à taxa diária de 1 500$00, perfazendo a quantia de 30 000$00; c) - por acordão proferido em 13/03/2000, no processo comum colectivo nº. 240/98.0 PBLRS da 1ª Vara Mista de Loures, foi condenado pela prática, em 19/06/98, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. - O arguido EE, de 34 anos de idade, é solteiro e tem como habilitações o 9º ano de escolaridade. O arguido iniciou o consumo de haxixe aos 14 anos e das chamadas drogas duras aos 15 anos de idade. Atenta a intensificação e agudização dos consumos, o arguido efectuou um tratamento, tendo permanecido abstinente face ao consumo de estupefacientes entre os 25 e os 28 anos de idade. Apesar disso, não conseguiu organizar-se pessoal e profissionalmente, mantendo apenas actividade laboral irregular na área da construção civil. Contudo, aos 28 anos reiniciou o consumo de estupefacientes, que manteve até ter sido detido no âmbito deste processo. À data dos factos, o arguido consumia heroína e encontrava-se desempregado. Por vezes, arrumava carros no Largo do Mercado de Loures. Vivia com a sua irmã, que o ajudava na sua subsistência. Em Abril de 2006, o arguido iniciou o acompanhamento terapêutico no CAT de Loures, tendo em Julho desse ano sido integrado no programa de metadona. Tem comparecido regularmente às consultas de apoio psicológico que ali lhe são dirigidas, estando a efectuar um percurso terapêutico positivo, mantendo-se abstinente do consumo de produtos estupefacientes. Desde Maio de 2006, o arguido é acompanhado pelos serviços do Instituto de Reinserção Social, sendo que nessa altura apresentava grande desorganização pessoal e social, sobrevivendo aparentemente com o dinheiro que conseguia como arrumador de carros. O arguido continua a viver com a sua irmã, que o ajuda. Durante o acompanhamento pelo I.R.S., o arguido tem operado algumas mudanças positivas, pois para além de se manter abstinente do consumo de estupefacientes, tem reduzido o consumo de bebidas alcoólicas que, por vezes, era excessivo. O arguido manteve-se inactivo em termos profissionais até ao passado mês de Junho, embora estivesse inscrito no Centro de Emprego da área da sua residência, tendo em 1/06/2007 começado a trabalhar como ajudante de electricista na empresa Servirede, Ldª., sita em Pinheiro de Loures. O arguido não tem antecedentes criminais. - O arguido JFF, de 38 anos de idade, é solteiro e tem como habilitações o 6º ano de escolaridade. O arguido começou a trabalhar aos 14 anos de idade, após o falecimento do seu progenitor, por forma a contribuir para as despesas familiares, e manteve-se durante 4 anos a trabalhar numa oficina de automóveis, passando, posteriormente, a exercer a actividade de operador de hipermercado. À data dos factos, consumia heroína e cocaína. Iniciou o consumo destas substâncias quando tinha 24 anos de idade, apresentando uma progressiva dependência em relação às mesmas. Até 1999, ano em que a sua progenitora faleceu, o arguido manteve-se a viver na companhia da mesma e foi exercendo regularmente a sua actividade laboral, o que lhe permitiu auferir as receitas necessárias à satisfação dos seus hábitos aditivos. No início de 2000, o arguido e a arguida GG, também toxicodependente e com quem havia iniciado um relacionamento afectivo, decidiram vir viver para a região de Lisboa, fixando residência no Zambujal, em casa de familiares. Apesar de ambos, por iniciativa própria, terem conseguido abandonar o consumo de drogas e obtido, de imediato, colocações laborais - o arguido como operário fabril e a arguida GG como empregada de balcão - o casal, decorrido cerca de um ano, retomou os seus hábitos aditivos, passando a viver em barracas e a manter um quotidiano orientado essencialmente para a satisfação das necessidades inerentes à toxicodependência. À data dos factos, o arguido encontrava-se desempregado, sendo que, por vezes, arrumava carros no Largo do Mercado de Loures. Vivia juntamente com a arguida GG no descampado existente nas traseiras do Mercado Municipal, em Loures, numa barraca de exíguas dimensões e sem quaisquer condições de habitabilidade. No mês de Maio de 2006, o arguido e sua companheira (a arguida AA) iniciaram o acompanhamento terapêutico no CAT de Loures, encontrando-se desde essa altura integrados no programa de metadona, que têm vindo a cumprir de forma empenhada, assumindo ambos uma postura colaborante, mantendo-se, desde então, abstinentes do consumo de estupefacientes. Desde Maio de 2006, ambos os arguidos são acompanhados pelos serviços do Instituto de Reinserção Social e têm assumido, coesa e concertadamente, uma postura colaborante para com esta entidade. Mediante a intervenção conjunta dos serviços sociais do CAT e da Segurança Social, o casal, para além de ter contado com algum apoio financeiro imediato que lhe permitiu tratar da sua documentação pessoal e adquirir passes sociais, pôde beneficiar também de refeições, produtos alimentares e ainda alojamento, encontrando-se ambos, desde Junho de 2006, a residir numa parte de casa situada no Bairro da Urmeira, Loures, assegurando a Segurança Social o pagamento da respectiva renda até que o arguido e/ou sua companheira se integrem profissionalmente e alcancem alguma autonomia financeira. Apesar de os arguidos FF e GG estarem inscritos no Centro de Emprego, nenhum obteve ainda uma colocação laboral, estando a aguardar uma resposta relativamente à atribuição do Rendimento Social de Inserção a que se candidataram. O arguido auxilia os feirantes por forma a obter algumas receitas para os seus gastos pessoais e os de sua companheira. Não obstante o arguido manifestar determinação em ultrapassar definitivamente a problemática da toxicodependência, evidenciou algumas dificuldades em abandonar totalmente o consumo de bebidas alcoólicas, condição necessária para iniciar tratamento à hepatite C de que padece. No entanto, face à insistência dos serviços do I.R.S. e da terapeuta do CAT, o arguido foi reduzindo tais consumos, tendo realizado no decurso do mês de Abril de 2007 a primeira consulta de Hepatologia no Hospital Pulido Valente. De acordo com orientação do Centro de Emprego, os arguidos FF e GG têm vindo a diligenciar no sentido de retomar os estudos e concluir o 9º ano de escolaridade, a fim de facilitar a sua integração profissional. O arguido não tem antecedentes criminais. - A arguida GG, de 33 anos de idade, é solteira e tem como habilitações o 7º ano de escolaridade. A arguida começou a trabalhar aos 13 anos de idade numa unidade fabril, tendo aí permanecido durante cerca de 5 anos, após o que trabalhou num hipermercado como operadora de caixa, acabando por não ver renovado o seu contrato de trabalho por ter engravidado quando contava 21 anos de idade. A arguida viva com os pais e após o nascimento do filho, ainda trabalhou como empregada de balcão durante certa de um ano e meio, tendo posteriormente ficado inactiva por forma a prestar os cuidados necessários ao filho. Contava o menor 4 anos de idade, quando a arguida o deixou entregue aos cuidados dos seus pais, a fim de encetar vida em comum com um jovem toxicodependente, com quem vinha mantendo um relacionamento afectivo e na companhia do qual havia intensificado o consumo de estupefacientes a que se dedicava desde a adolescência, ainda que apenas esporadicamente. Quando a arguida se encontrava grávida de seu companheiro, este iniciou o cumprimento de uma pena de prisão, ficando a mesma a viver com a mãe daquele. Apesar de ter problemas de toxicodependência, a arguida prosseguiu regularmente a actividade de empregada de balcão. Quando a filha tinha dois anos e meio de idade, a arguida entregou-a aos cuidados de uma tia paterna, a fim de iniciar vida em comum com o arguido FF, igualmente toxicodependente, sendo o percurso de ambos desde então o supra descrito. À data dos factos, a arguida consumia horoína e esporadicamente cocaína e encontrava-se desempregada. Continua integrada no programa de metadona do CAT de Loures, que é coadjuvado pelo apoio psicoterapêutico de periodicidade quinzenal e ao qual a arguida tem aderido satisfatoriamente. Actualmente, os seus filhos, com 12 e 8 anos de idade, encontram-se a residir com os pais da arguida no norte do país. Desde que se encontra a residir na região de Lisboa - há cerca de 7 anos - a arguida não mais havia visitado os seus pais e filhos, embora mantenha contactos telefónicos quotidianos, por estes desconhecerem a sua situação de toxicodependência e o seu estilo de vida degradado. No entanto, face às alterações positivas entretanto ocorridas no seu modo de vida, em resultado do acompanhamento a que tem estado sujeita, a arguida deslocou-se com o seu companheiro, no Natal e na Páscoa, a S. João da Madeira, onde passou tais datas festivas com aqueles familiares. A arguida não tem antecedentes criminais. V. A arguida CC , como era ónus seu , definiu , de forma muito clara e precisa , o poder cognitivo que reclamava da Relação , nas modalidades e , a título principal , de reapreciação de pontos de facto considerados provados , sob os n.ºs 21 e 23 , em via subsidiária , a requalificação jurídico-penal dos factos , no sentido de incriminação pela prática do crime de tráfico de menor gravidade , p . e p , pelo art.º 25.º do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 , a medida concreta da pena , com substituição por pena não privativa da liberdade . Apesar disso, diverso foi o enfoque atribuído pela Relação ao objecto do seu recurso , reportando o seu objecto , conforme ressalta de fls . 2147 , à impugnação da “ livre apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido , alegando que o acórdão em causa não ajuizou bem a prova produzida em audiência de discussão e julgamento , fazendo correcta qualificação dos factos e aplicando correctamente a pena . Mais alega que o acórdão recorrido padece dos vícios enunciados no art.º 410.º , do CPP “ . Este modo de perspectivar a tutela que demanda da Relação , se mais nada fosse de lhe opõr , peca , desde logo , por uma visível incorrecção , no aspecto em que , em caso algum , a arguida invoca qualquer dos vícios de confecção decisória , inerentes à matéria de facto e ao nível da lógica jurídica , impeditivos de correctamente se decidir ,segundo a previsão do art.º 410.º n.º 2 , do CPP . Mas esta observação , sem implicações nos direitos da arguida , não é a única pois a arguida não impugna genericamente a convicção probatória adquirida pelo tribunal alicerçada numa errada valoração das provas que desfilaram perante o Colectivo , porque , sendo mais restrita a sua discordância , ela cinge-se ao julgamento errado em que , em seu entender , a 1.ª instância incorreu ao fixar os pontos de facto sob os n.ºs 21 e 23 , impondo as provas produzidas que se refixe outro acervo factual , que , dissociando-a do tráfico , que aquele acervo inscreve , de forma directa e incontroversa , a ilibe de responsabilidade criminal . Os moldes facultados de impugnação da matéria de facto , nos termos dos art.ºs 431 .º b ) , 428 .º e 412.º n.ºs 3 e 4 , do CPP , face à alteração introduzida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , tornaram-se mais exigentes , quando em confronto com os estabelecidos na versão anterior do art.º 412.º e seus n.ºs 3 e 4 . O legislador tornou mais exigente , transmitindo essa exigência ao texto legal , a indicação dos factos a impugnar , as provas a aduzir e põs termo à necessidade de transcrição da prova produzida , ao impõr que o recorrente indique os concretos pontos de facto que se julguem incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida –als. a ) e b) , do n.º 3 , do art.º 412.º, do CPP . Quando as provas tenham sido gravadas as especificações previstas nas als. b) e c) fazem-se por referência ao consignado na acta , nos termos do n.º 2 , do art.º 364.º , do CPP , devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação –n.º 4 .º do art.º 412.º . E no caso previsto no n.º 4 , o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes à descoberta da verdade e à boa decisão da causa –n.º 6 daquele art.º 412.º -, não havendo lugar à transcrição da prova , substituída por aquela audição ou visualização . A arguida , que interpõs o recurso( 31 de Julho de 2007) ainda na redacção prévia à 23.ª alteração ao CPP , trazida a este diploma pela mencionada Lei n.º 48/07 , não descurou a obediência ao que lhe impunha o art.º 412.º n.ºs 3 e 4 , do CPP , enumerando especificadamente , ou seja um por um , o que vale dizer concretamente , os factos incorrectamente julgados , sob os n.ºs 21 e 23 –cfr. fls . 1949 e 1950 –e explicitando as concretas provas que autorizam solução diversa , “ uma vez que a prova em que assenta a convicção do tribunal de que os factos foram praticados por esta recorrente é manifestamente insuficiente “ – cfr fls . 1951 a 1955 . A resposta a esta crucial questão na óptica dos direitos de defesa da arguida , cifra-se na transcrição pura e simples , visto o que resulta de fls . 2163 a 2178 , da fundamentação decisória de 1.ª instância , de fls. 1812 a 1826 , o que lhe permitiu concluir que “ perante a bem fundada motivação do tribunal recorrido , que é eloquente , nesta matéria , como é possível a recorrente vir igualmente pedir a sua absolvição “ –cfr. fls . 2178 . VII . Ora quando à Relação se pede o reexame da matéria de facto , reexame necessariamente segmentado , não da totalidade da matéria de facto , ciclo de conhecimento que lhe incumbe quase definitivamente encerrar , nos termos dos art.ºs 428.º e 431 .º , do CPP , donde a extrema importância que esse Tribunal assume em tal capítulo , tal reponderação envolve um julgamento parcelar , de via reduzida , mas que não dispensa nem o exame , ou seja a análise dos factos e nem a crítica, ou seja o mérito ou demérito dos vários meios de prova , a razão por que uns são credíveis e outros não , que alicerçam a convicção probatória posta em crise “ expost “ à elaboração da sentença recorrida , nos termos do art.º 374.º n.º 2 , do CPP. Pede-se ao Tribunal de recurso , como é obvio , e nem podia deixar de ser de outro modo , uma intromissão no julgamento da matéria de facto , situando-se a alienidade a ela numa postura de muito clara denegação do direito ao recurso em sede de matéria de facto , postura que este STJ não credencia . A reapreciação parcelar da matéria de facto , se não impõe uma avaliação global também se não pode bastar com meras declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do decidido na decisão recorrida , requerendo sempre nos limites traçados pelo objecto do recurso , a reponderação especificada , um juízo autónomo , da força e compatibilidade probatória das forças que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados . Ao fim e ao cabo o que se exige é um reexame substitutivo das provas , a (re) fixação ou não dos factos e os meios de prova que , devidamente ponderados , levam a que uma solução factual é elegível em vez de outra , numa prestação de contas a que o Tribunal superior está adstrito na sua missão de julgar a matéria de facto , fundante , para este STJ , de direito . Uma adesão meramente formal, como aquela a que procedeu o Tribunal da Relação , aos fundamentos usados para alicerce da decisão recorrida é o inverso do percurso a seguir , na exigência da lei , porque o enunciado factual provado ou não provado precede os fundamento decisórios que serviram para modelar a convicção do julgador ; na ordem lógica das coisas os factos são a meta primeira a atingir, segue-se no art.º 374.º n.º 2 , do CPP , na especial estruturação da sentença , a fundamentação , o seu sustentáculo , pelas provas , o enunciado destas e não o inverso . O reexame que se pede á Relação não dispensa , pois , um estudo , que nada tem de ciclópico , mas nem por isso dispensa “ atenção “ , “ o saber de experiência feito e honesto estudo misturado “ , na teorização do Prof. Castanheira Neves , Sumários , 48 . O exercício desse grau de recurso em matéria de facto está previamente condicionado pelo cumprimento do ónus previsto no art.º 412.º n.ºs 3 e 4 , do CPP , não bastando uma impugnação genérica que conforme uma simples sobreposição da convicção do impugnante à convicção do tribunal. O Ac. do TC n.º 116/07 , in DR II Série , de 23.4.2007 , julgou inconstitucional a norma do art.º 428.º , do CPP , quando interpretada no sentido de que , tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida , basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limita a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença , objecto do recurso , foram colhidos da prova transcrita dos autos . Uma interpretação que não desça à especificidade apontada não comporta caução constitucional , decidiu já o AC. deste STJ , de 23.5.07 , P.º n.º 1498/07 . É neste posicionamento legal , que a este STJ cabe firmar , sem cedência , que o Exm.º Procurador Geral-Adjunto no seu , como sempre , lúcido e proficiente parecer, explicitamente se situa , colhendo pertinência legal , conducente , em linha recta , como proposto , a declaração de omissão de pronúncia , pelo não conhecimento de questão devia , inquinando de nulo o acórdão recorrido –art.º 379.º n.º 1 c) , do CPP . VIII . Nestes termos , em procedência do recurso e da nulidade invocada , se anula o acórdão recorrido , baixando os autos à Relação para que se conheça da matéria de facto impugnada . Sem tributação . Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Maio de 2008 |