Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076817
Nº Convencional: JSTJ00009960
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
INDEMNIZAÇÃO
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ198902280768171
Data do Acordão: 02/28/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VII PAG212.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : Nos termos do artigo 909 do Codigo Civil, aplicavel a venda de coisas defeituosas por força dos artigos 913, n. 1 e 915 do mesmo Codigo, a indemnização abrange apenas os danos emergentes do não cumprimento do contrato, ou sejam, os referidos na primeira parte do n. 1 do artigo 564. So que a recorrente qualifica juridicamente mal, como lucro cessante determinado prejuizo, pois a quebra nas vendas constitui dano emergente, atento o disposto no ultimo preceito citado.