Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009960 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA INDEMNIZAÇÃO DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198902280768171 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VII PAG212. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Nos termos do artigo 909 do Codigo Civil, aplicavel a venda de coisas defeituosas por força dos artigos 913, n. 1 e 915 do mesmo Codigo, a indemnização abrange apenas os danos emergentes do não cumprimento do contrato, ou sejam, os referidos na primeira parte do n. 1 do artigo 564. So que a recorrente qualifica juridicamente mal, como lucro cessante determinado prejuizo, pois a quebra nas vendas constitui dano emergente, atento o disposto no ultimo preceito citado. | ||