Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001610
Nº Convencional: JSTJ00010436
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
FALTAS INJUSTIFICADAS
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
SANÇÃO
Nº do Documento: SJ198707030016104
Data do Acordão: 07/03/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 25 do Decreto-Lei n. 874/76, pertinente a comunicação e prova sobre faltas justificaveis, impõe ao trabalhador a obrigação de comunicar com antecedencia, ou, pelo menos, logo que possivel, as faltas a entidade patronal, sob pena de se tornarem injustificadas.
II - O conceito de "justa causa" de despedimento e dado pelo n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n. 841-C/76, de
7 de Dezembro.
III - Para que ocorra justa causa de despedimento não basta a verificação pura e simples de factos objectivamente ilicitos, sendo necessario que o comportamento seja imputado ao trabalhador a titulo de culpa.
IV - O normativo contido na alinea g) do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, não pode ser olhado isoladamente, conforme tem sido jurisprudencia constante e uniforme do Supremo Tribunal de Justiça.
V - E em concreto que a analise da gravidade da infracção tem de fazer-se para se concluir sobre se deve ou não considerar-se o comportamento correspondente como "justa causa de despedimento".
VI - A sanção deve ser proporcional a gravidade da infracção, como resulta do n. 2 do artigo 27 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, devendo atender-se, na apreciação da gravidade da infracção disciplinar, a todas as circunstancias ocorrentes, de modo a que a sanção seja adequada a falta cometida.