Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3375
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: PROCESSO PENAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
LUCROS
AVALIAÇÃO
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
Nº do Documento: SJ200312110033755
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1430/03
Data: 06/04/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1 - Os dados concretos resultantes da materialidade provada, mesmo com exclusão daquela que se traduz em juízos de carácter conclusivo (grandes quantidades; margem significativa de lucro) imediatamente ou por intermédio das regras da experiência, inculcam a grandeza dos lucros obtidos ou que o recorrente esperava obter (caso dos 10 Kgrs, que lhe foram apreendidos) com a venda de produtos estupefacientes.
2 - É certo que não foram concretamente apurados valores que se pudessem imputar à conta de lucros. Todavia, isso resulta da materialidade assente, com auxílio das regras de experiência.
3 - A jurisprudência deste Tribunal tem-se efectivamente pronunciado no sentido de que a avultada compensação remuneratória que se obteve ou se procurava obter pode não resultar directamente da prova do efectivo lucro conseguido ou a conseguir, mas de certos factos provados (como a quantidade de estupefaciente envolvida e as quantias monetárias implicadas pela transacção), combinados com as regras da experiência comum.
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO
1. Por acórdão do tribunal colectivo da Comarca de Montemor-o-Velho foram A e B, entre outros, condenados pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e ainda, o primeiro, em concurso efectivo, pela autoria de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, nºs. 1 e 3, do Código Penal, nas penas de 7 anos e 8 anos de prisão, respectivamente, quanto ao primeiro indicado ilícito criminal, e na pena de 2 anos de prisão quando ao referido crime de falsificação.
Em cúmulo jurídico de penas, o arguido A foi então condenado na pena única de 8 anos de prisão.
2. Inconformados, aqueles arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido B e concedeu parcial provimento ao do arguido A, condenando-o nas penas de 6 anos e de 1 ano de prisão quanto aos indicados crimes de tráfico agravado e de falsificação, respectivamente, bem como na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, mantendo no mais o acórdão recorrido.
3. Não se conformando com esta decisão, o arguido A recorreu dela para este Supremo, vindo a concluir a sua motivação desta forma:
"1. Não se devia verificar agravação das condutas dos arguidos, pois não subsistem elementos factícios no douto acórdão que nos permitam inferir da agravação de conduta.
2. Nomeadamente não se consegue provar que os arguidos tiveram avultados lucros ou distribuíram por grande número de pessoas os produtos estupefacientes apreendidos.
3. Efectivamente o que resulta provado é que ambos os arguidos pretendiam obter avultados lucros.
4. De igual forma não se descortina o grande número de pessoas a quem foram distribuídos o haxixe.
5. Não existe pois concretização do ilícito.
6. Nesta parte violaram-se as alíneas do artigo 24.º do DL 15/93, de 22.01, com que o colectivo a quo condenou o arguido.
7. O tribunal a quo condenou o arguido em pena de um ano de prisão pela prática de um crime de falsificação, não justificando porque razão aplica a pena de prisão em detrimento da pena de multa.
8. Efectivamente o arguido era primário.
9. Nunca tinha cometido qualquer ilícito até ali.
10. Ao não justificar a razão de aplicabilidade da pena de prisão em detrimento da pena de multa o tribunal violou o disposto nos artigos 44.º, n.º 1, e 70.º do CP.
11. Por último, o acórdão é nulo por violar as disposições legais a que se referem os normativos constantes dos artigos 379.º, alínea a), e 374.º, n.º 2, do CPP, isto porque o tribunal a quo não fundamentou o critério encontrado para a pena encontrada em cúmulo jurídico e a mesma mostra-se determinada como que em despacho meramente tabelar e conclusivo sem se referir as características da personalidade do arguido, como aliás, resulta do artigo 77.º, n.º 1, do CP (no sentido de que as características de personalidade têm que ser determinadas no cúmulo de penas, o acórdão do STJ de 24/02/1999, Processo n.º 23/1999).
Assim, deveria ser dado provimento ao recurso e por via disso «ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões aduzidas, tudo com as legais consequências.»
4. O Ministério Público na Relação de Coimbra concluiu no sentido de que «o acórdão não sofre de vícios nem viola as normas apontadas pelo recorrente, e deve ser confirmado, negando-se provimento ao recurso».
5. Nesta instância, o Ministério Público, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do CPP, apôs o seu visto e promoveu a designação de dia para julgamento.
Colhidos os vistos, teve lugar a audiência de acordo com as prescrições legais.
Nesta, o Ministério Público defendeu a manutenção do decidido e o patrono do recorrente reafirmou a posição defendida na motivação de recurso.
Cumpre, assim, decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2. Factos provados
1°- O arguido B tem-se vindo a dedicar à compra de grandes quantidades de haxixe (produto vegetal prensado contendo resina de cannabis), vendendo posteriormente tal produto com finalidade lucrativa a indivíduos que por sua vez o comercializavam, também lucrativamente;
2°- Este produto era por si adquirido a indivíduo(s) não identificado(s);
3°- Um dos indivíduos a quem vendia haxixe era o arguido A, que habitualmente lhe adquiria tal produto, por compra, em grandes quantidades, para subsequente venda com a dita margem significativa de lucro, a múltiplos indivíduos;
4°- Sendo um destes seus clientes o arguido C, que habitualmente lhe adquiria, por compra, tal produto também para subsequente venda;
5°- Tais actividades destes três referidos arguidos já vinham a ser por eles prosseguidas, pelo menos, desde o ano 2000, como modo normal de angariação de meios de subsistência e de enriquecimento patrimonial;
6°- O arguido D era, por sua vez, cliente do arguido C a quem adquiria habitualmente tal produto, quer para seu consumo, quer para subsequente venda;
7°- Desde o início de 2000 até meados de 2001, o arguido C efectuou vários fornecimentos de haxixe ao arguido D, pagando-lhe este à razão de 30.000$00 por cada 125 gramas;
8°- Para concretizarem as transacções, o arguido D, após prévio contacto telefónico, deslocava-se à residência do arguido C, na Carapinheira, onde este lhe entregava o haxixe, em quantidades não inferiores a 125 gramas de cada vez;
9°- A partir dos meados de 2001, após a detenção do arguido E, em 29 de Junho de 2001, pela Polícia Judiciária, o arguido M passou a adquirir o haxixe directamente ao arguido A, por indicação do arguido C;
10°- Em data não determinada de Junho de 2001, o arguido E foi contactado por F, propondo-lhe que o apresentasse ao seu fornecedor de haxixe pois pretendia adquirir-lhe três quilogramas desse produto;
11°- O arguido E transmitiu a proposta ao arguido C (dito fornecedor), o qual, porque não estava interessado em encontrar-se pessoalmente com o F, acordou em entregar à consignação, ao arguido E, três quilogramas de haxixe destinados àquele;
12°- No dia 29 de Junho de 2001, o arguido C, entregou ao arguido E os três quilogramas de haxixe e vendeu-lhe ainda mais um quilograma que lhe entregou na mesma altura (perfazendo cerca de 4 quilogramas), na sua residência na Carapinheira;
13°- No dia 29 de Junho de 2001, pelas 23 horas, o arguido E encontrou-se com o F, junto da rotunda de acesso à auto-estrada A-14, na localidade de ..., Montemor-o-Velho, tendo vendido a este 3 quilogramas de haxixe, que na altura lhe entregou;
14°- Para efectuarem esta operação, o F deslocou-se no veículo de marca Toyota Dina, de cor branca, de matrícula HC, conduzido por G.
15°- Enquanto que o arguido E se deslocou até ao local conduzindo o veículo Renault Clio, de matrícula OR, no qual também transportou o haxixe;
16°- Na sequência dessa operação, pelas 23:05 horas (do mesmo dia 29 de Junho de 2001) o arguido A foi interceptado e detido, pela Polícia Judiciária, quando conduzia o veículo OR, no centro da povoação do Meco, Arazede, Montemor-o-Velho;
17°- Aquando da sua da detenção, foram apreendidos ao arguido E:
a) 4 «sabonetes» de haxixe (produto vegetal prensado contendo resina de cannabis) com o peso líquido de 958,980 gramas, que o arguido transportava, na mala do veículo;
b) a quantia de 600.000$00 em notas de 5.000$00, compactadas com elásticos, que igualmente se encontravam na mala do veículo;
c) dois plásticos com o peso bruto de 1,020 gramas de cocaína, que o arguido guardava no cinzeiro do mesmo veículo;
d) um telemóvel da marca "MOTOROLA", modelo "TlMEPORT", com respectiva bateria e com cartão da rede TMN;
18°- O arguido E destinava tais produtos estupefacientes (haxixe e cocaína) à venda a consumidores seus conhecidos e, parte, ao seu próprio consumo;
19°- A quantia de 600.000$00 (seiscentos mil escudos) fora-lhe entregue, momentos antes, pelo F, como pagamento da venda de haxixe e destinava-se a ser entregue ao arguido C;
20°- O referido telemóvel vinha a ser utilizado pelo arguido E na actividade de compra e venda de estupefacientes a que se dedicava ut supra 18°;
21°- A referida quantidade de haxixe que lhe foi apreendida, bem como os três quilogramas que vendeu ao F (referidos no artigo 12°), eram os que lhe haviam sido vendidos e entregues pelo arguido C, na residência deste;
22°- O arguido C tinha adquirido tais quantidades de haxixe ao arguido A, fazendo parte de um fornecimento de cerca de 8 quilogramas de haxixe que este lhe havia vendido e entregue na residência do primeiro;
23°- Para proceder à entrega do produto ao arguido D como supra 7°, o arguido A deslocava-se a uma rotunda junto ao cemitério de Taveiro, na zona de Coimbra, onde se encontrava com aquele;
24°- No dia 22 de Dezembro de 2001, na sequência de contacto telefónico a marcar o encontro, o arguido A dirigiu-se à referida rotunda, onde vendeu e entregou ao arguido D quantidade não determinada de haxixe;
25°- No dia 3 de Janeiro de 2002, o arguido A contactou telefonicamente o arguido D perguntando-lhe se pretendia mais um fornecimento de haxixe para o sábado seguinte, uma vez que teria que passar no local...
26°- ...tendo, o arguido D, referido que iria falar com os seus compradores habituais e tendo ainda reclamado da qualidade do último fornecimento de haxixe, por não servir para «retalhar» ou «calçar» e os compradores não terem gostado dele...
27°- ... pelo que o arguido A informou que lhe arranjaria de outro, pois tinha haxixe de duas marcas;
28°- O arguido D destinou tais quantidades de haxixe, que comprou ao arguido A, à venda lucrativa e, parte, ao seu próprio consumo;
29°- No dia 15 de Janeiro de 2002, o arguido A contactou telefonicamente o arguido D tendo acordado com este outra entrega de haxixe para o dia seguinte;
30°- Na sequência de vários contactos, designadamente telefónicos, os arguidos B e A acordaram encontrar-se em Fátima, no dia 16 de Janeiro de 2002, para concretizarem mais uma transacção de haxixe e acertarem contas relativas a anteriores fornecimentos;
31°- Assim, na sequência do acordado, o arguido B (acompanhado do arguido H dirigiu-se a Fátima, transportando consigo, o produto estupefaciente destinado, pelo menos, ao arguido A;
32°- Nesse dia, pelas 14 horas, o arguido B (acompanhado do H) encontrou-se com o arguido H, em Fátima, nas proximidades da igreja paroquial, tendo vendido a este cerca de 10 quilogramas de haxixe que na altura lhe entregou;
33°- Na mesma altura, o arguido A entregou-lhe a quantia de € 15.000 (quinze mil euros) para pagamento do haxixe recebido e de anteriores fornecimentos do mesmo produto;
34°- Para efectuar esta operação, o arguido B deslocou-se - desde a respectiva residência, no Algarve, até ao local do encontro, em Fátima, no veículo, sua pertença, de matrícula XD, no qual também transportou o haxixe;
35°- Por sua vez, o arguido A fez-se transportar no seu veículo Volkswagen Golf ostentando a matrícula GC;
36°- Após receber o haxixe, o arguido A dirigiu-se, no referido veículo, ao encontro do arguido D, na rotunda de Taveiro, na zona de Coimbra, para entregar a este parte do haxixe recebido, como previamente haviam entre si combinado, em contacto telefónico do dia anterior;
37°- Tal entrega, porém, não se chegou a efectuar porque o arguido A foi interceptado e detido, pela Polícia Judiciária, pelas 16:50 horas (do mesmo dia 16 de Janeiro) na saída da auto-estrada A1, junto à portagem de "Coimbra-Sul";
38°- Aquando da sua detenção, foram apreendidos, pela Polícia Judiciária, ao arguido A 40 sacos de plástico («sabonetes») de haxixe (produto vegetal prensado contendo resina de cannabis) com o peso bruto de 9,9407 quilogramas que o mesmo transportava no referido veículo, acondicionados em dois embrulhos debaixo do banco da frente, lado do passageiro;
39°- Na sequência da sua detenção foram ainda apreendidos ao arguido A:
a) o veículo da marca Volkswagen Golf, ostentando a matrícula GC, bem como o livrete correspondente e o título de registo de propriedade em nome de I;
b) uma pasta contendo 4 maços de 100 notas de € 10 (no total de € 4000), duas notas de € 100 e uma de € 50 e ainda uma nota de € 100 (cem euros) que o arguido tinha consigo, perfazendo um total de € 4350 (quatro mil trezentos e cinquenta euros);
c) dois telemóveis, um da marca Ericsson GA628 (com dois cartões TMN - um, incorporado, com o n° 00000754 2628 6 24 e, o outro, solto, com o n° 734 296 9 6 30) e o outro da marca Motorola, com cartão da operadora Telecel;
40°- O veículo e os telemóveis referidos no artigo anterior haviam sido adquiridos pelo mesmo arguido com fundos provenientes da venda de produtos estupefacientes e vinham a ser por ele utilizados na sua actividade de compra, transporte e venda dos mesmos produtos...
41°- ... e a quantia referida na alínea b) do mesmo artigo foi obtida por tal arguido com a venda de produtos estupefacientes;
42°- No dia 16 de Janeiro de 2002, pelas 23 horas, em busca efectuada à residência do arguido A, em S. Cristóvão, Riba de Ave, foram--lhe apreendidos, pela Polícia Judiciária, 34 sacos plásticos («sabonetes») de haxixe (produto vegetal prensado contendo resina de cannabis) com o peso líquido de 8,3311 quilogramas que o mesmo guardava acondicionados num saco de viagem debaixo de uma cama;
44°- Foram ainda apreendidos ao arguido A:
a) o saldo da conta à ordem n° 156239841 de que é co-titular no BCP, no montante de € 1182,50;
b) 27 acções "BCP NOM./P.REG" (25 adquiridas por ordem de compra em bolsa, processada no dia 22 de Fevereiro de 2001 e 2 adquiridas por subscrição de aumento do capital do BCP, S.A., processada em 16 de Março de 2001) e 20 acções "SLB (CAT B) (adquiridas por ordem de compra em bolsa, processada no dia 11 de Maio de 2001) da conta de valores mobiliários n° 156239841 de que é co-titular no BCP;
c) 27 acções BCP NOM./P.REG" (25 adquiridas por ordem de compra em bolsa, processada no dia 22 de Fevereiro de 2001 e 2 adquiridas por subscrição de aumento do capital do BCP, S.A., processada em 16 de Março de 2001) da conta de valores mobiliários n° 264994204, de que é titular no mesmo banco;
44°- A quantia referida na alínea a) do artigo anterior foi obtida por tal arguido com a venda de produtos estupefacientes e ...
45°- ... os valores referidos nas alíneas b) e c) foram adquiridos pelo mesmo arguido com fundos provenientes da venda de produtos estupefacientes;
46°- O arguido B (ainda acompanhado do H) viria a ser interceptado pelas 19:05 horas, quando conduzia o referido veículo de matrícula XD, na zona de Aljustrel, tendo sido detidos, pela Polícia Judiciária;
47°- Aquando desta detenção, foram apreendidos ao arguido B:
a) O veículo automóvel LANCIA DEDRA com a matricula XD;
b) O livrete e o título de registo de propriedade deste veículo;
c) Um certificado internacional de seguro automóvel, n° 00711610, referente ao mesmo veículo, em nome de B;
d) Uma proposta de seguro, com emissão de um certificado provisório n.º 246703 válido a partir do dia 02/JAN/2002, para o mesmo veículo LANCIA DEDRA, matricula XD, em nome de B;
e) Um contrato de compra e venda com o n° 817763708, referente à aquisição da viatura marca LANCIA DEDRA, de matricula XD, por B, com data de 20 de Setembro de 2000;
49°- Foi ainda apreendido, no interior do referido veículo de matrícula XD:
a) A quantia de € 16110 (dezasseis mil cento e dez euros) em notas do Banco Central Europeu;
b) A quantia de 3.456.000$00 (três mil quatrocentos e cinquenta e seis escudos) em notas do Banco de Portugal;
c) Três telemóveis, com cartões TMN , sendo um da marca Ericsson, modelo T10s, com o IMEI 520162-19-918124-8, outro da marca Trium, com o IMEI 350746356518534 e, o outro, da marca Siemens, modelo S35, com o lMEI449197520100275;
d) Um carregador de isqueiro, próprio para telemóveis da marca Ericsson, da marca "Cellman", com o n° 85319;
e) Três recibos de pagamentos de portagens, todos do dia 16-012002, e um recibo de abastecimento de combustível, na área de serviço de Alcochete, na mesma data;
f) um papel manuscrito, com a data 16-01-02 e com contas antecedidas pelas palavras "pendentes" e "pago", o qual se encontrava no interior de um saco plástico juntamente com as quantias referidas nas alíneas a) e b);
49°- O veículo XD e os três telemóveis e o carregador referidos nos artigos antecedentes haviam sido adquiridos pelo arguido B com fundos provenientes da venda de produtos estupefacientes e vinham a ser por ele utilizados na sua actividade de compra, transporte e venda dos mesmos produtos. . .
50°- ...e as quantias referidas na alíneas a) e b) do mesmo artigo foram obtidas com a venda de produtos estupefacientes, tendo, pelo menos, € 15000 (quinze mil euros) sido entregues pelo arguido A como pagamento dos produtos estupefacientes que lhe adquirira;
51°- No dia 16 de Janeiro de 2002, pelas 23:30 horas, em busca efectuada à residência do arguido B, em Areias de S. João, Albufeira, foram-lhe apreendidos:
a) debaixo da cama de um quarto de dormir, acondicionados dentro de um saco de plástico, 5 sacos de plástico («sabonetes») de haxixe (produto vegetal prensado contendo resina de cannabis) e parte (cerca de 3/4 ) de um outro, com o peso líquido de 1,4793 quilogramas;
b) na sala comum, dentro de uma caixa, pequenos fragmentos com o peso líquido de 1,879 gramas de haxixe e um panfleto de plástico com o peso bruto de 0,578 gramas de heroína;
c) na mesma sala, numa prateleira, um estojo de napa contendo uma balança metálica de pratos, uma pinça, 8 pesos, uma pequena caixa de plástico com 6 pesos em metal branco e uma vareta em metal amarelo; e ainda
d) uma caixa com documentos diversos;
52°- Os produtos estupefacientes referidos nas alienas a) e b) do artigo anterior pertenciam ao arguido B que os destinava à venda lucrativa;
53°- E os objectos referidos na alínea c) vinham a ser utilizados pelo mesmo arguido na actividade de tráfico de estupefacientes a que se vinha a dedicar;
54°- No âmbito da actividade acima descrita os arguidos e os outros indivíduos supra referidos utilizaram, para contactarem entre si, designadamente os telefones com os seguintes números:
- o arguido B, os números 964664013 e 963744911;
- o arguido H, o número 968108003;
- o arguido A, o número 962413060;
- o arguido C, o número 917203525;
- o arguido D, o número 914506169;
- o arguido J, o número 967406884;
- o L, o número 917198569.
55°- Em data não determinada, entre Novembro de 2001 e 16 de Janeiro de 2002, o arguido A adquiriu o veículo ligeiro de mercadorias, da marca Volkswagen modelo Golf (19JP23), de cor vermelha, com a matrícula GC, que se encontrava acidentado, tendo recebido o veículo e os respectivos documentos - livrete ( emitido em 20-11- 2001) e título de registo de propriedade (em nome de I);
56°- Tal veículo tinha o número de motor JR422535 e o número de quadro WVWZZZ1GZLW 123833 ;
57°- Nessa data, o arguido era possuidor de um outro veículo da mesma - marca e modelo do referido nos artigos antecedentes, originariamente de cor azul, cuja proveniência e matrícula não foi possível apurar, sendo também desconhecidos os respectivos números de quadro e de motor;
58°- De posse do referido automóvel acidentado, de matrícula GC, o arguido A, na garagem da sua residência, retirou-lhe um bocado de chapa onde estava gravado a frio o número de quadro WVWZZZ1GZLW123833 e soldou-a no veículo referido no artigo anterior, no local próprio, em substituição do respectivo número original, fazendo com que o número de quadro desse veículo passasse a coincidir com o número de quadro constante do livrete do automóvel acidentado, ...
59°- ... tendo ainda, nesse veículo, desgravado o número original de motor e gravado a frio o número JR422535, fazendo com que o seu número de motor coincidisse com o número de motor do automóvel acidentado;
60°- O arguido fixou em tal veículo as chapas com a matrícula GC pertencentes ao automóvel acidentado e passou a circular com ele na via pública, depois de pintado de cor vermelha, exibindo o livrete e o título de registo de propriedade atribuídos ao automóvel acidentado, até à data em que tais documentos e o veículo lhe foram apreendidos, pela Polícia Judiciária, em 16 de Janeiro de 2002, como descrito no artigo 39° supra;
61º- Tal veículo tem o valor de 300.000$00;
62°- O arguido A sabia que a matrícula, o número de quadro e de motor são elementos identificadores dos automóveis e que, por esse motivo, a cada automóvel corresponde um número próprio, e que as matrículas são atribuídas a cada veículo pelas autoridades legalmente competentes e servem de elemento externo identificador;
63°- Ao substituir as chapas de matrículas e números de quadro e de motor acima referidos, pretendia o arguido que o veículo pudesse circular, sem proceder à necessária legalização, iludindo a vigilância das autoridades quanto aos verdadeiros elementos de identificação do mesmo, o que conseguiu;
64°- Ao efectuar tais alterações, o arguido sabia que punha em causa a confiança e credibilidade que os elementos referidos no artigo anterior merecem da generalidade das pessoas, querendo obter para si um beneficio ilegítimo, em prejuízo do Estado, o que conseguiu;
65°- O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que tais condutas são proibidas por lei;
66°- O produto estupefaciente vendido pelos arguidos B, A e C, atenta a sua natureza e grande quantidade, foi distribuído por um número muito elevado de consumidores,...
67°- ...e tais arguidos estavam cientes disso;
68°- Tais arguidos visaram, com tal actividade, obter um rendimento muito elevado, sendo, as quantias e valores apreendidos, uma parcela ínfima dos montantes por eles obtidos;
69°- Todos os arguidos conheciam a natureza estupefaciente dos produtos acima referidos (resina de cannabis, vulgarmente designada por «haxixe», cocaína e heroína) por eles comprados, detidos, transportados ou vendidos e entregues nas circunstâncias supra descritas,...
70°- ... e sabiam que a sua detenção, transporte, compra, distribuição, venda, oferecimento, cedência ou recebimento eram proibidos por lei e criminalmente punidos;
71°- Ao praticarem os factos acima descritos, todos os arguidos agiram sempre com vontade livremente determinada;
72°- Os arguidos têm como habilitações literárias, respectivamente, os 11º; 6°; 10°; 4°; 7°; 6° e 4° anos do ensino.
73°- Auferem os arguidos A; R; M e C em média mensal, € 300 (o primeiro e último) e 500 (os 2° e 3°);
74°- Os arguidos B; A; H e C têm dois (o 1°) ; um (os 2° e 3°) e três filhos a cargo; os arguidos E e D residem com os pais;
75°- O arguido E segue acompanhamento psicológico no CAT desta cidade, com consultas de periodicidade quinzenal, para tratamento à toxicodependência;
76°- Além das eventuais actividades delituosas integrantes dos factos relatados, os arguidos mostram-se socialmente integrados.
Factos não provados:
1º- Que, também o arguido J adquiria haxixe habitualmente, por compra ao arguido A, quer para seu consumo quer para subsequente venda;
2°- Que, no dia 14 de Dezembro de 2001, na sequência de contacto telefónico, o arguido J acordou comprar ao arguido A dois quilogramas e meio de haxixe...
3°- ... produto esse que o arguido A lhe entregou, no dia seguinte, no Porto;
4°- Que, também no dia 29 de Dezembro de 2001, o arguido A contactou telefonicamente o arguido J propondo-lhe mais um fornecimento de haxixe, tendo aquele acordado comprar-lhe dois quilogramas de tal produto;
5°- Que, tal haxixe foi comprado, pelo arguido J ao arguido A, pelo preço de 220.000$00 o quilograma, destinando-o, o arguido J, à venda lucrativa e, parte, ao seu próprio consumo;
6°- Que, muito concretamente, as quantidades de haxixe referidas nos artigos supra, 4° a 28°, foram adquiridas pelo arguido A ao arguido B;
7°- Que, para concretizarem as respectivas transacções, os arguidos B e A se encontravam em Fátima, onde o arguido H entregava ao arguido A, de cada vez, quantidades não inferiores a 8 quilogramas de haxixe;
8°- Que, também o arguido B, actuando de comum acordo com o arguido H, marcou, em contacto telefónico, com L, um dos indivíduos a quem habitualmente vendiam heroína e haxixe, um encontro, em Fátima, no dia 16 de Janeiro de 2002,...
90- ...visando com esse encontro venderem-lhe quantidade não determinada de heroína e haxixe, de valor não inferior a 2.0000.000$00 ( dois milhões de escudos );
10°- Que, foi de comum acordo e actuação concertada com o arguido H que o arguido B se dirigiu, no mencionado dia 16 de Janeiro, do Algarve para Fátima, transportando o produto estupefaciente destinado ao arguido A (e pretensamente a M);
11°- Que, ainda neste dia 16 de Janeiro de 2002, pelas 16:40 horas, os arguidos B e H, se encontraram, junto a umas bombas de gasolina, na estrada para Minde, nas proximidades de Fátima, com o L,...
12°- ...tendo, de comum acordo e na sequência do previamente combinado entre si, entregue a este quantidade indeterminada de produto estupefaciente («um carro») pelo qual ele lhes pagou a quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos);
13°- Que, com excepção de um período de cerca de dois meses antes do indicado dia 29/6, o arguido E foi adquirente usual de haxixe ao arguido C.

3. De acordo com a motivação de recurso, são as seguintes as questões a resolver:
a) - A qualificação do crime de tráfico;
b) - A nulidade derivada da falta de fundamentação da opção pela pena de multa, no caso do crime de falsificação de documento;
c) - A nulidade derivada da falta de fundamentação da medida da pena no cúmulo jurídico.

4. Vejamos em primeiro lugar as duas últimas questões, que se apresentam como prévias:
Dizem elas respeito à falta de fundamentação quer da escolha da pena de prisão, no caso do crime de falsificação de documento, quer da pena única aplicada em cúmulo jurídico de penas.
4.1. Em matéria de fundamentação das penas, o tribunal «a quo» expendeu as seguintes considerações:
Quanto a este crime defende aplicação de uma mera pena de multa, por à data ser primário, além da invocada atitude de colaboração, abrangente de ambos os crimes. Analisando estes argumentos, adianta-se que alguma razão parece estar do lado do recorrente, em ambos os pontos: a colaboração prestada é de enaltecer, quando resulta da experiência que a colaboração e, mormente, confissão se vêm tornando um caso raro, sobretudo nos crimes de "droga".
Assim que, sopesando devidamente esta atitude colaborante e confessatória do arguido e, atendendo aos critérios determinantes da fixação da pena, sobretudo na vertente de reintegração/ressocialização, se ache adequada a pena de seis anos de prisão (a pretendida pena de 5 anos mostra-se afastada pelo estabelecido patamar inferior, não se questionando sequer o uso da atenuação extraordinária).
E pelas razões aduzidas a que acresce o facto de ser primário, de algum exagero sofre a pena determinada na decisão impugnada, quanto ao crime de falsificação de documento autêntico.
Sendo esta, em abstracto de pena de prisão de 6 meses a 5 anos de prisão ou de multa de 60 a 600 dias, entende-se, com base nos critérios legais supra transcritos, que a pena se deve bastar com um ano de prisão, em função da culpa e das exigências de prevenção, sendo que a favor do recorrente além dos factores que depõem a seu favor já mencionados, milita a circunstância de ser primário.
Também neste campo se dá, assim, parcial razão ao recorrente, afastada que se vê, in limine - art. 44.º n.º 1 CP - porém, a pretendida pena de multa.
De tudo o que, se entende dar parcial provimento ao recurso deste arguido, com o abaixamento indicado das penas cominadas e que, por aplicação do art° 77° n°s 1 e 2 do CP, se decide condenar o arguido A na pena única de 6 (seis) anos e 6(seis) meses de prisão.
Como se vê, o tribunal «a quo» não fundamentou devidamente a opção pela pena de prisão no respeitante ao crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º 1 a) e 3 do CP, sendo certo que o recorrente já havia suscitado essa questão no recurso que interpôs para a Relação.
O tribunal «a quo», reconhecendo que o recorrente tinha alguma razão no tocante à medida da pena, quer no que respeitava ao crime aludido, quer no tocante ao crime de tráfico, baixou as respectivas penas parcelares, continuando a manter a opção da 1ª instância pela pena de prisão, no referente ao crime de falsificação. Todavia, não disse por que razão mantinha tal opção, limitando-se a afastar «in limine» a substituição da pena de prisão por multa, nos termos do art. 44.º n.º 1 do CP, por a pena aplicada ser superior a 6 meses de prisão. Não era, todavia, isso que se questionava no recurso, nem era isso que estava em causa.
O que importava justificar era a opção pela pena de prisão nos termos do art. 70.º do CP, pois o tipo legal prevê a punição do facto em alternativa: com pena de prisão ou multa; e, neste caso, o tribunal deve dar preferência à pena de multa, sempre que ela realizar de forma adequada e suficiente as necessidades da punição.
Assim, o tribunal «a quo» cometeu uma nulidade, derivada da falta de fundamentação da escolha da pena (art. 379.º alínea a), com referência ao art. 374.º n.º 2, ambos do CPP). Todavia, constando do processo todos os elementos, dá-se suprimento à referida nulidade (n.º 3 do mesmo art. 379.º) e nesse sentido dir-se-á o seguinte:
O crime cometido pelo recorrente assume uma gravidade particular, não só por dizer respeito à alteração de elementos identificativos de veículo automóvel, constituindo documento autêntico, mas também por estar associado à actividade ilícita de tráfico de estupefacientes, a que o recorrente se dedicou ao longo de, pelo menos, dois anos, como resulta da matéria de facto provada. Neste contexto, a pena de multa não satisfaria de forma adequada e suficiente as necessidades da punição, como diz a lei. Assim se fundamenta, pois, a opção pela pena de prisão.
De qualquer modo, sempre se dirá que, sendo este crime punido com uma pena até três anos de prisão ou multa, segundo a jurisprudência do Supremo que temos por maioritária, o recurso nesta parte seria irrecorrível, nos termos do disposto no art. 400.º n.º 1, alínea c) do CPP (por todos, vejam-se os Acórdãos de 5/6/2003, proc. n.º 2140/03 - 5 e de 13/11/03, Proc. n.º 3181/03 - 5)).
4.2. No tocante à pena unitária, aplicada nos termos do art.77.º n.º 1 do CP, o tribunal «a quo» fundamentou, ainda que sucintamente, a pena do concurso, nomeadamente referindo-a à personalidade do recorrente, ao contrário do que este alega.
É que o tribunal «a quo», em sede de fixação da pena unitária, remeteu para tudo o que estava dito atrás, com a expressão «de tudo o que se entende», isto é, de tudo o que precedentemente foi considerado, entende-se "E do que vinha de trás, já resultava a consideração dos factos no seu conjunto, em conexão com a personalidade do recorrente. Esta foi tomada em conta, quando o tribunal fez especial menção à primariedade do recorrente, à sua confissão e à sua atitude colaborante com o tribunal, atitudes que o tribunal reconheceu particularmente, louvando-as e baixando as penas parcelares. Ora, foram também esses aspectos da personalidade que o tribunal tomou em conta - não os voltando a enunciar, por escusado - para fixar a pena unitária.
De modo que se desatende esta questão prévia.

5. Vejamos, então, a questão sobejante - a da qualificação:
O recorrente diz que não deveriam actuar as circunstâncias agravantes das alínea b) e c) do art. 24.º do DL 15/93, já que «não subsistem elementos fácticos (") que nos permitam inferir da agravação da conduta», nomeadamente que «os arguidos tiveram avultados lucros ou distribuíram por grande número de pessoas os produtos estupefacientes apreendidos».
Ora, resulta da matéria de facto:
a) - Que o recorrente adquiria habitualmente ao B grandes quantidades de haxixe para subsequente venda, com margem significativa de lucro, a múltiplos indivíduos (2.3º);
b) - Que um dos seus clientes era o arguido C, que lhe adquiria esse produto também para subsequente venda (2.4º);
c) - Que o arguido D era, por sua vez, cliente deste C, a quem adquiria o referido produto, quer para subsequente venda, quer para seu consumo, em quantidades não inferiores a 125 grs. de cada vez (2.6º e 2.8º);
d) - Que, a partir de meados de 2001, o arguido D passou a adquirir o haxixe directamente ao recorrente, por indicação do C (2.9º);
e) - Que o arguido C acordou em entregar, à consignação, ao seu cliente E 3 Kgs. de haxixe, que, por sua vez, eram destinados a F e que, no dia 29/6/01, o C o entregou efectivamente ao E os referidos 3 Kgs. de haxixe, vendendo-lhe ainda mais 1 Kg., que lhe entregou na mesma altura, na sua residência na Carapinheira, tendo, no mesmo dia, o E feito a entrega dos tais 3 Kgs. de haxixe ao F e, na sequência desse acto, sido surpreendido pela Polícia Judiciária com a quantia de 600.000$00, que lhe fora entregue, momentos antes, pelo F em troca do haxixe recebido (2.10º a 2.19º);
f) - Que o arguido C havia adquirido as referidas quantidades de haxixe ao recorrente, como parte de um fornecimento de 8 Kgrs. que este lhe havia vendido e entregue na sua residência (2.22º;2.23º; 2.24º);
g) - Que o recorrente se encontrou em Fátima, no dia 15/1/2002, com o arguido B, seu fornecedor, recebendo deste 10 Kgs. de haxixe e entregando-lhe, como contrapartida pela compra dessa quantidade e também para pagamento de fornecimentos anteriores, a quantia de 15.000 euros (2.32ºa 2.35º);
h) - Que dessa quantidade, uma parte não apurada era para entregar ao arguido D, só não tendo sido realizada tal entrega por o recorrente ter sido interceptado e detido pela PJ naquele dia 16/1/2002 (2.38º);
i) - Que, por ocasião dessa intervenção policial, o recorrente tinha consigo uma pasta contendo dinheiro, num total de 4350 euros, a qual provinha da venda de produtos estupefacientes (2.39º e 2.41º);
j) - Que, feita uma busca na sua residência, foram encontrados ao recorrente 32 sacos plásticos de haxixe, com o peso líquido de 8, 3311 Kgrs.;
l) - Que lhe foi detectado o saldo de uma conta à ordem, com o n.º 156239841, de que era co-titular no BCP, no montante de 1182,50 euros, e ainda 27 acções BCPNOM, 25 delas adquiridas por ordem de compra em bolsa, processada no dia 22/2/01 e duas delas adquiridas por subscrição de aumento do capital, e mais 20 acções adquiridas por ordem de compra em bolsa, processada no dia 16/3/01, da conta de valores mobiliários n.º 156239841, de que também era co-titular no BCP;
27 acções BCPNOM (25 adquiridas por ordem de compra em bolsa e 2, por subscrição de aumento do capital, da conta de valores mobiliários n.º 264994204, de que era titular no mesmo banco,
sendo que esses valores provieram ou foram adquiridos com o produto da venda de estupefacientes (2.42º a 2.46º).
Tais factos falam por si, como se costuma dizer, não sendo preciso acrescentar-lhes nenhum comentário, tal a evidência com que deles resulta aquilo mesmo que o recorrente nega, ou seja, os lucros avultados que a actividade ilícita de tráfico de estupefacientes efectivamente lhe proporcionava e que estão materializados nas quantidades de estupefaciente que ele traficava - fornecia a outros traficantes, que, por sua vez, iam revender a droga directamente a consumidores ou ainda a outros intermediários, só de uma vez tendo ele vendido ao C 4 Kgrs. de haxixe, 3 dos quais eram destinados ao referido F, e, de outra vez, tendo adquirido, ele próprio, 10 Kgrs do mesmo produto para revender, como habitualmente fazia, estas operações dando, só por si, a medida do volume de tais negócios - nas quantias avultadas que ele pagava pelo produto estupefaciente adquirido e ainda naquelas de que ele era portador quando foi detido e que provinham de tal negócio, enfim, nos valores bancários que lhe foram detectados e que também tinham a sua origem na referida actividade ilícita. Isto, para já não falarmos em outros aspectos secundários, como, por exemplo, o carro, que foi adquirido com o produto da mesma actividade.
Falamos de lucros efectivos, palpáveis, expressos na materialidade assente, e não apenas de lucros que o recorrente procurava obter. Todavia, não seria o facto de se ter provado apenas que o recorrente esperava obter lucros avultados e não que os obteve efectivamente, que obstaria ao enquadramento da conduta no tipo agravado do art. 24.º, alínea c) do DL 15/93. Basta ler a lei: o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória.
Os dados concretos resultantes da materialidade provada, mesmo com exclusão daquela que se traduz em juízos de carácter conclusivo (grandes quantidades; margem significativa de lucro) imediatamente ou por intermédio das regras da experiência, inculcam a grandeza dos lucros obtidos ou que o recorrente esperava obter (caso dos 10 Kgrs, que lhe foram apreendidos) com a venda de produtos estupefacientes.
É certo que não foram concretamente apurados valores que se pudessem imputar à conta de lucros. Todavia, isso resulta da materialidade assente, com auxílio das regras de experiência.
Com efeito, se o recorrente vendia haxixe para outros revenderem a outros traficantes ou consumidores, está aqui delineada uma cadeia de intermediários e consumidores finais, que implica necessariamente quantidades superiores ao normal, uma vez que o recorrente era uma espécie de grossista da droga. E, aliás, isso mesmo resulta das quantidades que se sabe concretamente ele ter fornecido ou adquirido, quantidades que - como a de, pelo menos, 4 Kgrs. de haxixe fornecidas ao C e por este revendidas ao E, que, por seu turno, era intermediário do F, a quem, daqueles 4, o E vendeu 3 Kgrs., ou a de 10 Kgrs., adquirida ao B - indiciavam uma cadeia de intermediários interposta entre o recorrente e uma infinidade de consumidores, pois tais quantidades não seriam para uma pessoa só, mas para uma multidão de adquirentes finais do estupefaciente.
Por outro lado, o dinheiro envolvido nessas transacções indicia um volume de negócios considerável, o que pressupõe a existência de grandes margens de lucro. Basta ver o dinheiro que o recorrente recebeu da venda dos 4 Kgrs. de haxixe ao C, e o dinheiro que ele pagou ao B (15.000 euros), no dia 16/1/2002, não só pelos 10 Kgrs. que lhe comprou, mas também por fornecimentos anteriores, para se ver que esta massa monetária implicava necessariamente grandes lucros. E, aliás, é isso mesmo que ressalta dos valores que o recorrente tinha no banco e que não lhe adviriam da sua oficial profissão de mecânico.
A jurisprudência deste Tribunal tem-se efectivamente pronunciado no sentido de que a avultada compensação remuneratória que se obteve ou se procurava obter pode não resultar directamente da prova do efectivo lucro conseguido ou a conseguir, mas de certos factos provados (como a quantidade de estupefaciente envolvida e as quantias monetárias implicadas pela transacção), combinados com as regras da experiência comum. É isso que resulta, entre outros, dos Acórdãos do STJ de 10/10/01 (relator: Cons. Armando Leandro), Proc.- n.-º 2539/01 - 3; de 8/11/01 (relator: Cons. Pereira Madeira), Proc. n.º 1099/01 - 5); de 30/10/02 (Cons. Lourenço Martins), Proc. n.º 2930/02.
Quanto à difusão do estupefaciente por um grande número de pessoas (alínea b) do art. 24.º referido), o tribunal da 1ª instância não a considerou, na dúvida, vindo só a qualificar o crime pela alínea c), acabada de analisar, o tribunal da Relação não alterou essa qualificação.
Deste modo, nem sequer há que considerar se a droga foi ou não espalhada por muita gente.
Podemos, então, em síntese, concluir que o juízo de valor sobre matéria de facto que as instâncias emitiram - qual seja, o de que o recorrente obteve e se propunha ainda obter avultados lucros -, mostra-se alicerçado na matéria de facto assente.
Tanto basta para se considerar preenchido o tipo agravado de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 24.º, alínea c), com referência ao art. 21.º n.º 1 do DL 15/93.
Conclui-se, assim, que o recorrente não tem razão quanto a este aspecto - a factualidade provada não integrar o mencionado tipo agravado.
III. DECISÃO
6. Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo tribunal de Justiça em:
a) - conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido A no que respeita à questão prévia da falta de fundamentação da escolha da pena, suprindo a respectiva nulidade;
b) - negar provimento ao mesmo recurso no que respeita à outra questão prévia - a falta de fundamentação da pena unitária;
c) - negar provimento ao mesmo recurso no que respeita à qualificação jurídica dos factos, mantendo a qualificação pelo tipo legal de tráfico agravado.
d) - Em consequência mantêm também as penas fixadas, quer as parcelares, quer a pena unitária e tudo ao mais que se decidiu no Tribunal da Relação de Coimbra.

7. Custas pelo recorrente com 5 Ucs. de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Dezembro de 2003
Rodrigues da Costa (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos