Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00041434 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200106070014552 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1994/00 | ||
| Data: | 01/23/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 276 N1 C ARTIGO 279 ARTIGO 1335. | ||
| Sumário : | I- O artigo 1335, n. 1, CPC, veio resolver os casos em que o juiz deve determinar a suspensão do inventário, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se encontrem relacionados: os de que dependam a admissibilidade do processo (como seja o de ter sido intentada acção de anulação do testamento com que se finou o autor da herança) ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha (como seja o de estar distribuída acção de investigação de paternidade por suposto filho do inventariado). II- Fora dos casos previstos no n. 1, do artigo 1335, CPC, poderá (simples faculdade) o juiz determinar a suspensão da instância, nos termos dos artigos 276, n. 1, alínea c), e 279, CPC, quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorra outro motivo justificado. III- O artigo 279, CPC, distingue, como causas de suspensão da instância, a pendência de causa prejudicial e a ocorrência de outro motivo justificado. | ||
| Decisão Texto Integral: |