Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B1455
Nº Convencional: JSTJ00041434
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: INVENTÁRIO
QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ200106070014552
Data do Acordão: 06/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1994/00
Data: 01/23/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 276 N1 C ARTIGO 279 ARTIGO 1335.
Sumário : I- O artigo 1335, n. 1, CPC, veio resolver os casos em que o juiz deve determinar a suspensão do inventário, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se encontrem relacionados: os de que dependam a admissibilidade do processo (como seja o de ter sido intentada acção de anulação do testamento com que se finou o autor da herança) ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha (como seja o de estar distribuída acção de investigação de paternidade por suposto filho do inventariado).
II- Fora dos casos previstos no n. 1, do artigo 1335, CPC, poderá (simples faculdade) o juiz determinar a suspensão da instância, nos termos dos artigos 276, n. 1, alínea c), e 279, CPC, quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorra outro motivo justificado.
III- O artigo 279, CPC, distingue, como causas de suspensão da instância, a pendência de causa prejudicial e a ocorrência de outro motivo justificado.
Decisão Texto Integral: