Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A1767
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: TRANSPORTE RODOVIÁRIO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
TRANSITÁRIO
SUBCONTRATO
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
Nº do Documento: SJ200406010017676
Data do Acordão: 06/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7981/03
Data: 11/27/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. É frequente os transitários assumirem, perante os interessados, os deveres próprios de transportadores.
Caracteriza a actividade transitária a intermediação de transportes, onde designadamente o transitário não se obriga a transportar mas a celebrar contrato de transporte com terceiro a pedido e no interesse do cliente.
2. O contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias é consensual, podendo ser provado por qualquer meio admitido pela lei.
3. O subtransportador é um auxiliar do transportador.
Os transportes sucessivos pressupõem a existência de um único contrato e pluralidade de transportadores que se obrigam a realizar o transporte por inteiro.
4. Neste caso, todos os transportes se responsabilizam pela execução do transporte, estabelecendo a CMR a legitimidade passiva na acção de responsabilidade por perda, avaria ou demora e prevendo a acção de regresso entre eles.
Se há transporte com subtransporte, só o transportador tem legitimidade passiva naquela acção de responsabilidade contratual.
5. O interveniente acessório é mero auxiliar na defesa do réu e não parte principal, não podendo ser condenado se a acção proceder.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


"A" - MÁQUINAS E TECNOLOGIA, LDª., intentou em 8/07/1999, no Tribunal Cível de Lisboa, acção em processo comum ordinário contra B, C - NAVEGAÇÃO E TRÂNSITO, LDª. e TRANSPORTES D, pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe 3.207.564$00, com juros de mora à taxa legal, desde a citação .
Alegou em resumo:
Para transportar de Itália para Portugal uma máquina fresadora no valor de 2.583.544$00 que tinha adquirido naquele país, recorreu aos serviços da 2ª que, por sua vez, contratou o transporte com a 3ª R. em camião semi-reboque desta.
Contratou com a 1ª R um seguro que, além do risco acidente de viação, englobou os sinistros por incêndio, furto ou roubo (armazém a armazém).
Aconteceu que, em 13/7/96, em França, no decurso do transporte, ocorreu um acidente de viação.
Daí resultou que a máquina ficou total e irreparavelmente destruída, sendo necessário o recurso a uma empresa para fazer o seu carregamento para Esmoriz, onde foi depositada para peritagem com as inerentes despesas
Contestaram separadamente as RR por impugnação e, ainda por excepção a Transporte D.
A Transportes D invocou a sua ilegitimidade, por ter segurado na Companhia de Seguros F, SA, que - chamou à autoria", a responsabilidade inerente ao veículo transportador.
A C invocou a sua ilegitimidade, por não ser parte no contrato de transporte, exercendo a actividade de transitária que segurou na Companhia de Seguros E cuja intervenção acessória requereu, e ainda a prescrição do art. 32º, nº 1, da CMR (Convenção de Genebra de 18/05/1956, relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias Por Estrada, aprovada pelo DL Nº 46 235, de 18/03/1965).
A Tranquilidade aderiu ao articulado da C e a F contestou por excepção (prescrição, quanto a si, daquele art. 32º, nº1, da CMR) e por impugnação.
No despacho saneador as excepções de ilegitimidade foram julgadas improcedentes, face ao disposto no art. 26º do C.P.C., - podendo os factos invocados eventualmente fundamentar uma absolvição não da instância mas do pedido relativamente a alguma ou algumas das RR.". O conhecimento da prescrição foi remetido para a sentença final.
Na sentença final:
a) Improcedeu a excepção de prescrição.
b) A Ré C foi condenada a apagar à A. 13.136,91 €, acrescidos de juros de mora a contar da citação.
c) As outras RR foram absolvidas do pedido
Apelou a C, tendo a F nas contra-alegações requerido a ampliação do objecto do recurso, a titulo subsidiário, invocando o art. 684 A do CPC, quanto à excepção de prescrição que deduziu e à cobertura do sinistro pelo contrato do seguro.
A Relação julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença, e julgou prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela F
Nesta revista a C concluiu:
1) O transporte foi efectuado pela R. Transportes D.
2) A recorrente não é transportadora mas mera prestadora de serviços nos termos do art. 1º do D.L. 43/83, de 25/01.
3) No desempenho da sua actividade, em nome e representação da A., contratou aquela R para afectar o transporte .
4) O acidente ocorreu em França e a R. Transportes D havia transferido a sua responsabilidade para a interveniente F, não estando o acidente excluído das condições contratuais da respectiva apólice.
5) Considerando o disposto nos arts. 34º, 36º e 37º, a) da CMR, todas as entidades intervenientes no transporte são solidariamente responsáveis e pela totalidade do mesmo, podendo a acção ser proposta contra os vários transportadores e devendo ser a R. Transportes D a única a suportar a indemnização, por ser a causadora do dano, juntamente com a interveniente F.
6) A recorrente devia ser assim absolvida ou, quanto muito, condenada solidariamente com aquelas entidades.
7) O acórdão recorrido violou o disposto nas indicadas normas.
A F contra-alegou sustentando a improcedência do recurso e, requerendo, no caso deste proceder, a ampliação do seu objecto, concluiu que se verificou a prescrição referida no art. 32º da CMR e que a apólice não cobre o sinistro em causa.
A Relação fixou a seguinte matéria de facto:
- 1. Da apólice n.º 03098, ramo terrestre admitida pela 1ª Ré consta:
B - Sociedade Anónima de Seguros - Riscos Diversos, ramo Terrestre, Apólice n° 3098. - Mediação n.º 1640:
A - Máquinas e Tecnologia, Ldª. " Avª 24, n° 1019, sala H, 30 - 4500 Espinho.
- Transportes:
Terrestre, camião n°: a indicar.
- Viagem:
De Itália para Marinha Grande,
Data: 01-07-96 a 10-07-96, sem transbordo.
- Riscos Garantidos:
Terrestre, acidentes de viação, incêndio, furto ou roubo (armazém a armazém).
- Objecto Seguro:
1- Fresadora Vertical, marca Gidding e Lewis 25.000.000$00
10% p/despesas 2.500.000$00
Total seguro 27.500.000$00
Declara-se que em caso de sinistro a respectiva liquidação será efectuada ao Banco Borges e Irmão, na qualidade de credor hipotecário.
- Total do recibo Esc.: 53.000$00
- No caso de avaria dirija-se a:
B - Rua Rosa Araújo, ...° - 1250 Lisboa.
- Lisboa, 28.06.96.
2. A Ré "Transportes D." enviou à Ré "B-Sociedade Anónima de Seguros" um fax em que comunica a ocorrência do acidente.
3. A Autora enviou à 1ª Ré uma carta em que peticiona a quantia de Esc. 3.207.564$00 relativa a danos sofridos com o sinistro dos autos.
4. A 1ª Ré enviou à Autora uma carta na qual declara que o sinistro não resultou de um risco a coberto da apólice.
5. A Autora enviou à 2ª Ré uma carta onde reclama junto desta por ter chegado a Portugal a mercadoria totalmente danificada.
6. Da Apólice n° 61- 077866/00, ramo de transportes terrestres, emitida pela Companhia de Seguros F que consta:
- I.
- Apólice n° 61-077866/00.
- Tomador de Seguro: Transportes D, Aldeia Nova, Macieira 4750 Barcelos.
- Condições Particulares
- Objecto do Seguro:
Responsabilidade legal do segurado como transportador por perdas ou danos causados às mercadorias transportadas no(s) veículo(s) indicado(s) e que lhes sejam imputáveis por culpa ou negligência nos termos da convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (C.M.R.) ou legislação nacional conforme o que for aplicável.
- Zona de Trânsito:, Entre países da CEE e EFTA, excluindo Itália.
Trânsitos de/para Itália são integrados na apólice mediante pré-aviso escrito (indicando matricula do veiculo, inicio e período da viagem) e sujeitos a prémio adicional por veículo e por viagem calculado na base de Esc.: 240$00 x capacidade de carga do veículo envolvido, acrescido de custo de apólice e selo legal.
- Soma dos capitais: Esc. 240.000.000$00
- Limite de indemnização: Por veículo e por transporte discriminado em mapa anexo.
- Duração do contrato: 12 meses, com inicio as 00H00 de 08.07.96 e termo às 24H00 de 07.07.97
- Prémio comercial: Esc. 648.000$00, acrescido de custo de apólice e selo legal.
O risco só se encontra coberto quando um dos tractores indicados na listagem anexa atrelar qualquer dos reboques: P-52824, P-54878, L-105304, L-103190, P-57595, P-55741 , P-63823, P-58020, P 45844, L-99758, P-64217, L-125944, VI-2795, AV-14518, L-125716.
Este contrato é regulado pelas condições particulares anexas e sujeito às "Institute Radioactive Contamination Exclusion Clause"
- Recibo de Prémio no valor total de Esc.: 687.940$00
- Lisboa, 8 de Julho de 1996
- Ramo: Transportes Terrestres
- Apólice: 61-077866/00
- Tomador de Seguro: Transportes D e Fos, Ldª., Aldeia Nova, Macieira 4750 Barcelos
Condições Particulares
Relação dos Interesses seguros:
Interesse seguro Ton.(DWT) Capital
*-21-GA 25.000 40.000.000
FL 25.000 40.000.000
*-27-89 25.000 40.000.000
*-29-El 25.000 40.000.000
EU 25.000 40.000.000
FC 25.000 40.000.000
TOTAIS 240.000.000

- * (ilegível)
- Recibo de Prémio no valor de Esc.: 0
- Lisboa, 8 de Julho de 1996.
7. A 2ª Ré emitiu uma factura à A, no valor de Esc. 473.850$00 relativa ao transporte dos autos.
8. No CMR lavrou-se a seguinte informação 'A mercadoria apresenta danos irreparáveis, estando totalmente danificada. Efectuamos a descarga em Esmoriz e não na Marinha Grande, porque a máquina em questão não poderia seguir para o destino final. Consideramos que o equipamento está num estado de gravíssima destruição. Assistiu à descarga a A, perito CMR e diversas testemunhas. Perito da n/ seguradora não compareceu... Recepção da mercadoria... Esmoriz em 19/07/1996, A., Ldª, G".
9. A Autora adquiriu em 12 de Julho de 1996, à firma "H", com sede em 40011 Anzola Emilia (Bologna), Itália, uma máquina fresadora vertical "Gidding & Lewis", According Proforma Invoice n° 02/96 Depósito, 960611, pelo preço de 25.000.000 liras, que ao cambio à data em escudos, totalizava o valor de Esc.: 2.583.544$00.
10. A fim de providenciar o seu transporte para Portugal, para a cidade da Marinha Grande, local de destino da máquina, recorreu a Autora aos serviços da empresa especializada "C - Navegação e Trânsitos, Ldª.".
11. A Ré "C, Ldª." contratou os serviços da empresa de transportes, a firma "Transportes D", a terceira Ré nesta acção, que se encarregou do transporte no camião de sua propriedade, semi-reboque de marca Scania, com a matrícula EI (P-57595), de Itália para o seu destino em Portugal.
12. No dia 13/07/96 no decurso da viagem de Itália para Portugal na zona de Salon Saint Martins, França, a máquina fresadora transportada no aludido veículo tombou para o lado. 13. Dando origem à sua queda.
14. Danificando o veículo lateralmente e ficando também danificada a máquina.
15. Quando o motorista do veículo EI fazia uma curva e se preparava para fazer uma contra curva, na estrada A 54, Salon Saint Martins - França, a máquina fresadora tombou, rebentando as cintas e caindo ao chão para o lado direito do camião.
16. Em consequência do sinistro foi necessário o recurso a empresa para fazer o carregamento da máquina.
17. Face ao ocorrido a máquina fresadora mostrava-se totalmente danificada.
18. Não era economicamente viável a reparação da mencionada máquina.
19. Motivo pela qual já não seguiu para o destinatário final na Marinha Grande mas sim para Esmoriz onde foi depositada para peritagem.
20.A Autora despendeu em serviço de grua Esc.: 18.000$00, em armazenagem Esc.: 48.000$00, em despesas Processuais Esc.: 54.170$00 e em despesas administrativas Esc.: 30.000$00.
21. A máquina fresadora foi fabricada em 1967 e apresentava uma estrutura pesada e de grande altura.
22. O transporte desta máquina fresadora obrigava ao seu acondicionamento no interior de um camião transportador e a uma adequada amarração e travamento.
23. AA. recebeu Esc. 100.000$00 pelos salvados da máquina".
A Companhia de Seguros F foi -chamada à autoria pela R. Transportes D, muito embora este incidente regulado nos arts. 325º e seg. do CPC, na redacção anterior à Reforma de 1995/96 esteja hoje inserido na intervenção provocada acessória regulada nos arts. 330º e seg. daquele Código.
Tal como o incidente de intervenção da E, foi considerado na sentença da 1ª instância intervenção acessória provocada.
O interveniente acessório é mero auxiliar na defesa do réu e não parte principal. A sua intervenção limita-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso contra ele movida pelo réu, ficando vinculado ao caso julgado relativamente a essas questões " arts. 330º e 332º, n.º 4, do CPC.
Não visando a intervenção acessória impedir a condenação do chamado, nunca este pode ser condenado se acção proceder, ao contrário do que supõe a recorrente, e a própria F que nessa errada convicção requereu a ampliação do objecto do recurso.
3 " O art. 680º, n.º 1 e 2, do CPC, atribui legitimidade para recorrer à parte principal da causa que ficou vencida, ou a terceiros e partes acessórias directa e efectivamente prejudicados pela decisão.
Vencida foi a A. que viu absolvidas do pedido as outras RR.
A recorrente é parte principal na acção, não sendo assim nem terceiro nem parte acessória.
De resto, como considerou a 1ª instância, não tendo a A. contratado com a R. Transportes D, a responsabilidade desta há-de ser accionada pela recorrente, querendo, em sede própria.
Significa isto que, como se sabe, em princípio, o primeiro contraente (a A.) não tem acção directa contra o subcontraente ( a Transportes D) e que o contraente intermediário ( a C) procede contra este em acção de regresso.
Alegou a A. nos articulados que, tendo contratado com a R. C o transporte da máquina que tinha adquirido em Itália, esta, para realizar esse transporte, contratou a R. Transportes D.
A "C" opôs-lhe que, na sua qualidade de transitário licenciado, a pedido da A. organizou o transporte, efectuado pela R. Transportes D ao abrigo da CMR que não se aplica a si.
É frequente os transitários assumirem, perante os interessados, os deveres próprios de transportadores.
São consideradas empresas transitárias as sociedades comerciais que têm por objecto a prestação a terceiros dos serviços referidos no art. 1º do D.L. n.º 43/83, de 25/01, com os direitos e deveres enumerados nos arts. 8º e 9º do mesmo diploma, então em vigor.
Caracteriza a actividade transitária a intermediação de transportes, onde designadamente o transitário não se obriga a transportar mas a celebrar o contrato de transporte com terceiro a pedido e no interesse do cliente.
Os factos provados não revelam que a recorrente contratou com a A. como transitário.
Não alegou ela que foi estipulada comissão pelos seus serviços.
Facturou à A. o preço do transporte (o frete) conforme o acordado entre ambas quanto ao pagamento" ponto 7 dos factos provados e correspondente documento junto a fls. 10, que a Relação considerou para decidir que o contrato foi de transporte.
O contrato que celebrou com a Transportes D é omisso quanto à contemplatio domini de que resultaria a representação que afirma.
Como se vê art. da CMR, a falta da declaração de expedição não prejudica a existência ou a validade do contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias que, sendo assim meramente consensual, pode ser provado por qualquer meio admitido pela lei.
Foi que aqui aconteceu.
O art.. 3º da CMR responsabiliza o transportador, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos actos ou omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorra para a execução do transporte, quando esses agentes ou essas pessoas actuam no exercício das suas funções.
Está aqui incluído o recurso ao subtransporte para a execução do transporte, considerando-se o subtransportador, e os seus auxiliares, auxiliar do transportador (1) .
Trata-se de um principio geral que o art. 800º, n.º 1, do nosso Código Civil, também estatuiu (2) .
Os art. 34º, 36 e 37, como os demais do Capítulo VI da CMR, respeitam ao transporte efectuado por transportadores sucessivos.
Pressupõe este a existência de um único contrato e pluralidade de transportadores que se obrigam a realizar o transporte por inteiro (3) .
O que é realidade distinta do subtransporte previsto no art. 3º.
Se há contrato único com pluralidade de transportadores todos eles se responsabilizam pela execução de transporte, embora o art. 36º limite a legitimidade passiva aos transportadores aí referidos na acção de responsabilidade por perda, avaria ou demora, salvo no caso de reconvenção ou excepção em relação a um pedido fundado no mesmo contrato de transporte .
O art 37º prevê a acção de regresso entre os transportadores sucessivos.
Se há transporte com substransporte, só o transportador tem legitimidade passiva naquela acção de responsabilidade contratual.

Improcedendo assim as conclusões da recorrente, negam a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 1 de Junho de 2004
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
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(1) Cfr. , v.g., E Silingardi - A Corrado - A. Meotti " F. Morandi, La Disciplina Uniforme Del Contratto Di Trasporto Di Cose Su Strada, p. 141 e 297.
(2) Considerando igualmente que, em geral, o subcontrato realizado pelo devedor entra na previsão do art. 800º, n.º 1, v.g., Ana Prata, Cláusulas de Execução E Limitação da Responsabilidade Contratual, p. 723 " 725.
(3) Autores e ob. cit. na nota 1,p. 297 e 299.