Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P2283
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: PEDIDO CÍVEL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PARTE CIVIL
SEGURO AUTOMÓVEL
LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ20081008022835
Data do Acordão: 10/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECIDIDO NÃO CONHECER DO RECURSO
Sumário :
1 – Se os recorrentes concordam com a decisão recorrida: absolvição da demandada/seguradora do pedido indemnizatório por eles formulado e discordam do fundamento, falece-lhes legitimidade e interesse em agir

2 – Com efeito, se a Relação entendeu que o contrato de seguro do veículo é válido mas que está afastada a responsabilidade ainda que pelo risco, os recorrentes, que alegaram a validade e subsistência desse mesmo contrato de seguro não podem pretender em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que o mesmo seja declarado inexistente, criticando a Relação por o não ter feito.

3 – Desde logo, quando se fala de legitimidade estamos a confinar-nos, naturalmente; à legitimidade para recorrer de uma decisão, uma vez que não há recurso apenas dos fundamentos. Por outro lado, mesmo quanto ao fundamento/questão validade do seguro, não foram os recorrentes “vencidos”, toda a vez que sustentaram, no decurso do processo e até à decisão recorrida, a sua validade e subsistência, e não tendo sido vencidos não podem recorrer à luz do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 401.º do CPP.

4 – Mas também não têm interesse em agir (n.º 2 do art. 401.º do CPP), não visam qualquer efeito útil que não possa alcançar sem lançar mão do recurso, cuja existência, aliás, se dispensam de estabelecer.

5 – Mas mesmo que se concluísse pela legitimidade e interesse em agir, ainda assim, não poderia este Supremo Tribunal de Justiça emitir o juízo que lhe é pedido pelos recorrentes quanto à subsistência do contrato de seguro, uma vez que a tese destes é tributária de matéria de facto que não se mostra estabelecida.

6 – E a crítica da matéria de facto relevante fixada pelas instâncias, não cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça , no âmbito deste recurso de revista.

Decisão Texto Integral:

1.

Os factos.

1. No dia 22 de Janeiro de 2005, cerca das 21.15 horas, o arguido, AA, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula TX-00-00. pela Av ..., Figueira do Foz, no sentida nascente/poente (Tavarede/Buarcos), sendo que antes havia contornada a Rotunda do Cavador.

2. Escassos metros após a citada Rotundo do Cavador existia (e existe) na Av° ... uma passadeira para peões bem demarcada na faixa de rodagem.

3. A Av° .... no local onde circulava o veículo tripulado pelo arguido configura-se em recta, de boa visibilidade, com doze metros de largura, divididos por duas faixas de rodagem, aí existindo dois postes de iluminação público, permitindo avistar a referida passadeira.

4. Tal recta é antecedida pela Rotunda do Cavador

5. Na ocasião o asfalto apresentava regulares condições de aderência.

6. O estado do tempo era bom.

7. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, o arguido conduzia a TX com uma taxa de álcool no sangue de 1,70 g/l porquanto previamente havia ingerido bebidas alcoólicas.

8. Na ocasião do Sinistro, António ... era portador de uma taxa de álcool no sangue de 0,85 g/l.

9. Em local não concretamente apurado da via par onde circulava o TX, e em circunstâncias igualmente não concretamente apuradas, tal veículo embateu com a sua parte da frente no peão António ....

10. Devido ao embate o António ... foi projectado ao solo.

11. Após o embate foi o António ... transportada de ambulância para o Hospital Distrital do Figueira da Foz, onde deu entrada nos Serviços de Urgência, sendo-lhe prestado assistência médica.

12. Porque o seu estado inspirasse cuidados, foi o mesmo, de seguido transportado para o Centro Hospitalar de Coimbra (Hospital dos Covões), onde ficou internado em estado grave até ao dia 31 de Janeiro de 2005.

13. Nessa data foi de novo transferido para o Hospital Distrital da Figueira da Foz, onde deu entrada através do Serviço de Urgência.

14. Atendendo ao seu estada clínico e diagnóstico apresentado, houve necessidade de proceder ao seu internamento no Serviço de Cirurgia dessa Instituição Hospitalar.

15. O António ... viria a falecer no HDFF no dia 01 de Fevereiro de 2005, pelas 07h30m.

16. Em consequência do aludido embate António ... sofreu as lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e esplénicas descritas no relatório de autópsia de fls. 67 72, cuja teor aqui dou por integralmente reproduzido que lhe provocaram directa e necessariamente a morte.

17. À data do falecimento, António ... tinha sessenta anos de idade

18, Faleceu no estado de casado com a demandante MJ.

19. Os demandantes AS e CC, são filhos de António ...,

20. As despesas com o tratamento e a assistência médica prestadas no Hospital Distrital da Figueira da Faz, importaram no montante de € 2,670,82,

21. A dato do sinistro, o TX encontrava-se registado no Conservatória do Registo Automóvel em nome de JP.

22. À data do sinistro a responsabilidade civil emergente da circulação do TX estava transferida para demandada seguradora a coberto da apólice n° 000000000, sendo tomador do contrato de seguro, JG, residente em Condados, Tavarede, Figueira da Foz, seu dono.

23. HM à data do sinistro era sócio gerente da empresa Figueira Peixe, onde na ocasião laborava o arguido.

24. António ... era motorista de profissão, sendo beneficiário do Caixa Geral de Pensões com o n° 1000000000, encontrando-se à data da sinistro em situação de pré-reforma.

25. Em 06.01,2004 auferia do Centro Nacional de Pensões uma pensão no montante mensal de € 384,53.

26. Após a situação de pré-reforma a infeliz vítima, pessoa trabalhadora. sempre que para tanto era solicitado, fazia uns serviços extra de motorista.

27. A demandante MJ, é doméstica.

25. Como funeral da vítima despenderam a viúva e seus filhos a quantia de € 1.085,00.

29. António ..... era pessoa estimada no meio social onde vivia.

30. Era muito amiga de seus filhos e da mulher.

31. A viúva e filhos da infeliz vítima sofreram um rude golpe com trágico desenlace do sinistro, dor e a tristeza pelo falecimento de seu marido e pai.

32. O demandante AS é divorciado.

33. A demandante CC é casada.

35. O arguido é pessoa inserida no meio social e profissional em que se insere.

36. É de mediana condição económica.

37. Já foi condenado pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez.

Factos não provados

Não se provaram outros factos com releva para a decisão da causa e, nomeadamente, que:

1.1. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, António ..., atravessava a passadeira paro peões ali existente.

2.2. Fazendo-o do lado esquerdo para o lado direito, atento o sentido de marcha do arguido.

3.3. O arguido tripulando o IX, após contornar a Rotunda do Cavador, e ao aproximar-se do referida passadeira para peões, porque circulava de forma desatenta e descuidada e com menor capacidade de concentração e reflexão em virtude das bebidas alcoólicas que havia ingerido, e a velocidade superior a 50 km/hora, não se apercebeu do presença de AS que ao momento atravessava tal passadeira como descrito tendo já percorrido mais de metade da faixa de rodagem, não logrando o arguido por tal imobilizar o seu veículo por forma a evitar o embate no peão, como podia e devia,

4.4. António ... foi colhido pelo IX fora da passagem para peões

5,5. Na ocasião do sinistro, António ... transitava no passeio da lado esquerdo, atenta o sentido de marcha do arguido.

6.6. O peão quando se cruzou com a TX fez-se à estrada.

7.7. Sendo colhido a mais de seis metros para poente da passadeira.

88. A infeliz vítima era o único amparo de sua mulher.

9.9. António ... era pessoa saudável e muito alegre.

10.10. À data do sinistro auferia uma pensão mensal no montante de € 384,50. o que por ano lhe propiciava um rendimento de cerco de € 5.281.42.

11.11. A infeliz vitima auferia mensalmente, pelos serviços extra de motorista que fazia, um rendimento mensal da ordem dos 250,00.

12.12. A roupa que António.... trazia vestida à data do sinistro ficou totalmente inutilizada, bem como uns óculos graduadas e um relógio que igualmente trazia e que também ficaram completamente inutilizados em virtude do mesma acidente, o que tudo totaliza prejuízos na ordem de €1050,00.

13.13. Na data que mediou entre o acidente e o falecimento a infeliz vítima teve sofrimento atroz.

14.14. António ... faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.

15.15. O veículo conduzido pelo arguido à data do sinistro era propriedade de JP, o qual, por contrata de seguro a que correspondia a Apólice n° 600000000, havia transferida para a demandada seguradora Fidelidade – Mundial S.A., a responsabilidade civil par donos causados a terceiras ate ao montante referido na mesma apólice.

16.16. O tomador do seguro do veículo sinistrante, JG, havia alienado o DC a HM, cerco de dois anos antes do sinistro, sem comunicar tal facto à seguradora demandada, remetendo com o aviso o certificado do seguro, certificado de responsabilidade civil ou avisa/recibo.

17.17. Quando contactada pessoalmente pela demandada, HM confirmou a aquisição e propriedade do DC verbalmente, escusando-se a faz por escrito.

Com base nesta matéria de facto, foi o arguido julgado pelo Tribunal da Figueira da Foz sob a acusação de prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 137.°, n.º 2 do C. Penal. Nesse processo foi deduzido por MJ, AS, CC e CC contra a Companhia de Seguros Fidelidade−Mundial SA.

E, face à factualidade apurada, decidiu aquele Tribunal, absolver o arguido da acusação contra ele formulada e ainda julgar o pedido de indemnização civil deduzido por MJ, AS e CC parcialmente provado e procedente, e, consequentemente e condenar a demandada Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial S.A., a pagar aos demandantes e quantia de € 86085.00 (oitenta e seis mil e oitenta e cinco coros), a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência do acidente dos autos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação até efectivo e integral pagamento absolvendo-a da demais peticionado.

Inconformada, recorreu a seguradora para a Relação de Coimbra impugnando a matéria de facto fixada e pedindo a final a sua absolvição.

Aquele Tribunal Superior (rec. n.º 66/05.7PBFIG) por acórdão de 12.3.2008, com um voto de vencido, julgou procedente o recurso e absolveu a demandada seguradora do pedido indemnizatório.

E, depois de manter a matéria de facto impugnada, escreve o Tribunal a quo:

«Importa, depois, dizer e valendo aqui, mutatis mutantis, o que se deixou imediatamente supra, explanado:

“Arguiu a demandado seguradora o caducidade de tal contrato de seguro, porquanto à data do sinistro, o tomador do mesmo não era o proprietário do veículo, não tendo comunicado à seguradora tal facto, pelo que nos termos do disposta no art. 13° do DL n° 522/85, de 31.12, tal contrato de seguro na ocasião do sinistro havia caducado.

Não logrou, porém, a demandada provar, como lhe incumbia de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, que na ocasião do sinistro o veículo sinistrante, não era propriedade do tomador do seguro.

Temos, pois, que à data do sinistro a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo sinistrante se encontrava validamente transferida para a ‘Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A.’, improcedendo assim o excepção pela mesmo arguida”.

Já no que tange ao essencial da questão - indemnização, parece-nos que a razão está do lado da demandante.

Com efeito, os demandantes limitaram-se: 21. À data do sinistro, o TX encontrava-se registado na Conservatória do Registo Automóvel em nome de JP.

22. A data do sinistro a responsabilidade civil emergente da circulação do TX estava transferida para a demandada seguradora a coberto do apólice n° 000000000, sendo tomador do contrato de seguro, José Manuel Luciano Guedes, residente em Condãos, Tavarede, Figueira do Foz, seu dono.

A aduzir a propriedade da viatura e o tomador do respectivo seguro, sem alegar quem tinha a direcção efectiva e interessada do veículo, e no interesse e nome de quem era utilizado.

Coisa diferente da mera alegação de ser dono.

De todo o modo, apenas se deu por apurado:

21. À data do sinistro, o DC encontrava-se registado no Conservatória do Regista Automóvel em nome de JP.

22. A data do sinistro a responsabilidade civil emergente do circulação do TX estava transferida para demandada seguradora a coberto da apólice n° 000000000, sendo tomador do contrata de seguro, JG, residente em Condãos, Tavarede, Figueira da Foz, seu dono.

Deste modo que se encontre afastada a responsabilidade, ainda que pelo risco.

De facto, refere o artigo 503° n° 1 do CC, na parte atinente: «aquele que tiver o direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, responde pelas donas provenientes das riscos próprios do veículo.

Assim que, mister seria que o detentor da direcção efectiva e da utilização do veiculo tivesse transferida para aquela a sua correspondente responsabilidade e mediante contrato de seguro válido à data de evento que provocou os riscos e os danos, para responsabilização da demandada/seguradora.

Sucede que, neste ponto, os demandantes alegaram tão-só no artigo 7.º da petição que... o veículo era propriedade de JP e que fora este que transferira para a demandada, o responsabilidade civil por danos causados a terceiros mediante contrato de seguro cuja Apólice ali identificam.

Ora, “ser dono” é meramente conclusivo, e inexistem, de todo o modo, factos e realidades da vida corrente tidas por provadas e que sejam consubstanciadores e materializadores dos conceitos de propriedade do TX, direcção efectiva do TX e utilização do TX em proveito próprio e quem é que, em concreto os exercia e praticava à data do acidente dos autos.

Decisão.

Nos termos e com os fundamentos expostos, na procedência do recurso, absolve-se a demandada/seguradora do pedido indemnizatório.»

Inconformados recorreram os demandantes para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação, na sequência de convite formulado:

a) Na data do acidente foi exibida perante as autoridades que tomaram conta da ocorrência, um título de registo de propriedade, em nome de JP.

b) Na mesma altura foi exibida a apólice n.º 000000000, em que aparecia como tomador de seguro a recorrida Fidelidade Mundial SA.

c) Constatou-se mais tarde e no decurso da audiência de discussão e julgamento que o segurado não era quem figurava no título de registo de propriedade, mas sim um tal JG.

d) Foi este JG que celebrou contrato de seguro com a R. Fidelidade Mundial SA

e) Não curou esta seguradora de saber, na altura da feitura do respectivo seguro, se quem se apresentou a fazê-lo era o proprietário em título da viatura sinistrante, como era seu dever e obrigação, dando a entender que nem tão pouco olhou ou analisou o referido título de registo de propriedade da mesma.

f) Tal omissão implica necessariamente a inexistência do referido seguro efectuado pela mesma Fidelidade Mundial.

g) Quem não pode em toda esta “tramóia” ser prejudicado com tal omissão é o titular ou titulares da indemnização cível.

h) A entender-se de outra forma, é desvirtuar-se a lei e subverter-se a acção da justiça.

i) Perante todo o exposto e o mais que V. Ex.ªs doutamente suprirão, os fundamentos invocados pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra para negar provimento ao recurso, entretanto interposto, nomeadamente em nome de quem circulava o veículo sinistrante que decerto não era do seu proprietário em título, aquele JP, que já o havia vendido há vários anos, é matéria que não colhe, pois que perante uma análise cuidada de todo o processo, não se consegue apurar ao certo quem detinha a direcção efectiva do mesmo e quem o utilizava, se o fazia no seu próprio interesse ou no interesse doutrem.

j) Aliás, a matéria referida na alínea anterior é meramente redundante perante a inexistência do contrato juridicamente válido à data do acidente, como acima referido foi, por manifesta violação do estatuído no art. 13.º, n.º 1, 2, 3, 4 do Dec. Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro e art. 10.º, n.º 1 das Condições Gerais de Apólice de Seguro Automóvel Obrigatório.

Termos em que e nos melhores de direito que V. Exªs doutamente suprirão, deverá ser revogado o Douto Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Coimbra e substituído por outro desse Venerando Supremo Tribunal, no qual se conclua pela inexistência de contrato juridicamente válido à data do acidente dos autos, tudo com as legais consequências.

E requereram ainda os demandantes a notificação da demandada para juntar cópia da proposta de seguro que deu origem à apólice em causa.

Respondeu a Seguradora sustentando a decisão recorrida.

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público.

Foram os recorrentes, como se disse, convidados a apresentar conclusões da sua motivação, o que cumpriram, tendo sido as mesma notificadas à recorrida.

Colhidos os vistos, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

2.

Conhecendo.

Uma primeira constatação se impõe; a de que os recorrentes concordam com a decisão recorrida: absolvição da demandada/seguradora do pedido indemnizatório por eles formulado.

O que discordam é do fundamento, que entendem que deveria ter sido mais radical.

Ou seja, entendeu a Relação que está afastada a responsabilidade ainda que pelo risco, não só porque não foi alegado pelos demandantes que o tomador do seguro tinha a direcção efectiva e interessada do veículo e que era no seu interesse e nome que era então utilizado, como porque tal não estava provado. Mas entendeu, também e precedentemente, a Relação que, diversamente do que alegara a demandada Seguradora, à data do sinistro a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo sinistrante se encontrava validamente transferida para a ‘Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, SA. Daí que tivesse julgado improcedente a excepção de caducidade do contrato invocado por aquela.

Os recorrentes, que, lembre-se, alegaram a validade e subsistência do contrato de seguro referente ao veículo em causa, pretendem agora que o mesmo seja declarado inexistente, criticando a Relação por o não ter feito.

Estas circunstâncias, que se desenharam a traço grosso, impõem que se questione o objecto do recurso, a legitimidade dos demandantes para este recurso e também o seu interesse em agir.

Na verdade, dispõe o art. 401.º do CPP que as partes civis têm legitimidade para recorrer da parte das decisões contra cada uma proferidas [n.º 1, c)]; e ainda que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir (n.º 2).

Os recorrentes, já se viu, aceitam a decisão recorrida, só discordam do fundamento de que partiu a Relação para esse julgado, que entendem dever ser diferente.

O que coloca a questão de saber se o recurso pode partir da discordância com os fundamentos da decisão, ou se só se pode limitar à discordância com a própria decisão.

Como escrevem Simas Santos e Leal-Henriques (Recursos em Processo Penal, 7.ª Edição, 50) «quando falamos aqui de legitimidade estamos a confinar-nos, naturalmente; à legitimidade para recorrer de uma decisão, uma vez que não há recurso apenas dos fundamentos». Isso mesmo já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Ac. de 78-02-23, ao definir que «o caso julgado é formado pelo julgamento propriamente dito e não pelos respectivos fundamentos de direito, visto que só a decisão é recorrível e não as razões jurídicas em que ela assenta» (BMJ 274-191). Também no mesmo sentido se pronunciam Leal-Henriques (Recursos em Processo Civil, 3.ª Edição, 41: “o benefício a ponderar para se saber se a parte ficou vencida ou vencedora terá de ser encontrado na decisão em si, que não nos fundamentos. Assim se a parte obteve o que queria, é vencedora, ainda que a decisão o tenha dito com base em razões diversas daquelas que serviram de sustentáculo à pretensão”), Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil, 162: “é necessário que a parte haja sido afectada ou prejudicada pela decisão, ou seja, que não tenha obtido a decisão mais favorável possível aos seus interesses. E tal afectação deve aferir-se pela parte decisória da decisão e não pelos respectivos fundamentos) e Alberto dos Reis (CPC Anotado, V, 266, em comentário ao ac. deste Tribunal, Boletim, n.º 22, 222 que entendeu que “para efeito de saber se a parte foi ou não vencida, há que atender à decisão e não aos fundamentos dela”)

Temos, assim, que aceitando os recorrentes a decisão não podem recorrer só quanto aos fundamentos, mesmo pretendendo o alcance que da sua motivação resulta: garantir, por outra forma, a indemnização.

Depois, mesmo quanto ao fundamento/questão validade do seguro, não foram os recorrentes “vencidos”, toda a vez que sustentaram, no decurso do processo e até à decisão recorrida, a sua validade e subsistência. E não tendo sido vencidos não podem recorrer, como se viu, à luz do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 401.º do CPP.

Por outro lado, deve dizer-se que lhes falece o interesse em agir que é exigido pelo n.º 2 do art. 401.º do CPP.

Com efeito, o CPP, ao lado da legitimidade do recorrente, alinha como condição para o conhecimento do recurso, o seu interesse em agir (art. 401.º, n.º 2: "Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir").

Não nos diz aquele diploma legal o que se deve entender por "interesse em agir", mas de tal já se ocuparam a Jurisprudência e a Doutrina.

Dentro desse entendimento, que se acompanha, para que o recorrente tenha interesse em agir é necessário que vise qualquer efeito útil que não possa alcançar sem lançar mão do recurso.

"(2) O interesse processual ou interesse em agir é definido, em termos de processo civil, como a necessidade do processo para o demandante em virtude de o seu direito estar carecido de tutela judicial. Há um interesse do demandante não já no objecto do processo (legitimidade) mas no próprio processo. (3) Em termos de recurso em processo penal tem interesse em agir quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito" (AcSTJ de 7.12.99, proc. n.º 1081/99, Acs STJ VII, 3, 229).

"O interesse em agir é a necessidade concreta de recorrer à intervenção judicial, à acção, ao processo" (AcSTJ de 29-03-2000, Acs STJ VIII, 1, 234, de 9-1-02, Acs STJ X, 1, 160, de 20-3-02, proc. n.º 468/02-3, de 11-10-01, proc. nº 2130/01-5 e de 17.02.05, proc. n.º 58/05-5, AcSTJ de 22.06.2006, proc 1426/06-5, de 13.12.2007, proc. n.º 3993/07 -5, de 03.04.2008, proc. n.º 4272/07-5, com o mesmo Relator)

"(1) Como flui explicitamente da lei (art.º 401.º, do CPP), dois dos requisitos de que depende a admissão de um recurso penal são a "legitimidade" e o "interesse em agir" de quem lança mão de tal expediente. (2) A "legitimidade" consubstancia-se na posição de um sujeito processual face a determinada decisão proferida no processo, justificativa da possibilidade de a impugnar através de um dos recursos tipificados na lei. Ou seja: diz-se parte legítima aquela que pode, segundo o Código, recorrer de uma determinada decisão judicial. Trata-se, portanto, aqui, de uma posição subjectiva perante o processo, que é avaliada "a priori". (3) Outra coisa diferente é o "interesse em agir", que consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via se logra obtê-la. Portanto, o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo. Trata-se, portanto, de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada "a posteriori" (Ac. do STJ de 18-10-00, proc. n.º 2116/00-3)

"Enquanto pressuposto processual, o interesse em agir (também conhecido por interesse processual) consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. O recorrente tem interesse processual quando a situação de carência em que se encontra necessita da intervenção dos tribunais" (Ac. dos STJ de 16-05-2002, proc. n.º 1672/02-5, subscrito pelo aqui Relator)

No mesmo sentido se pronunciaram igualmente Simas Santos e Leal Henriques (Código de Processo Penal Anotado, 2.º, 682): "Não basta ter legitimidade para se recorrer de qualquer decisão; necessário se torna também possuir interesse em agir, (...) que se reconduz ao interesse em recorrer ao processo, porque o direito do requerente está necessitado de tutela; não se trata, porém, de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o recurso à arma judiciária; à jurisprudência é deixada a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que o recorrente desempenha no processo; a necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadas quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa actividade, e de que é injusto que, sem mais, possa solicitar tutela jurisdicional" (no mesmo sentido o Ac. do STJ de 03-10-2002, proc. n.º 1532/02-5, em que o aqui Relator foi 2.º adjunto).

Ora os recorrentes dispensaram-se em absoluto de estabelecer a existência do interesse em agir, que, pelas razões já adiantadas, não resulta no caso. Basta pensar-se que entidades terceiras não ficam vinculadas pelo caso julgado que, aliás e como se viu, se estabelece em relação ao decidido e não aos fundamentos). E sendo assim, falece-lhe interesse em agir na impugnação dessas questão.

Mas mesmo que fosse diferentemente, ou seja que se concluísse pela legitimidade e interesse em agir, ainda assim, não poderia este Supremo Tribunal de Justiça emitir o juízo que lhe é pedido pelos recorrentes quanto à subsistência do contrato de seguro.

Como se vê da motivação de recurso e das respectivas conclusões, a tese da inexistência do mesmo contrato é tributária de matéria de facto que não se mostra estabelecida.

Com efeito, relembre-se que a Relação, na decisão recorrida, entendeu que a seguradora, embora tivesse arguido a caducidade do contrato de seguro, por não ser, à data do sinistro, o tomador proprietário do veículo, não tendo comunicado à seguradora tal facto (art. 13° do DL n° 522/85, de 31.12), não logrou provar, como lhe incumbia de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, que na ocasião do sinistro o veículo sinistrante, não era propriedade do tomador do seguro.

Os factos de que partem os recorrentes para sua tese não se mostram alegados oportunamente e muito menos provados.

Ora investigada a matéria de facto alegada oportunamente e fixada a matéria de facto relevante pelas instâncias, não cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça não só o aumento do âmbito de investigação, como a censura da matéria de facto fixada, pelo que sempre estaria a pretensão dos recorrentes fora do âmbito deste recurso de revista.

3.

Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do recurso trazido pelos demandantes civis.

Custas pelos recorrentes, em todas as instâncias, quanto ao pedido cível.

Lisboa, 8 de Outubro de 2008

Simas Santos (relator)

Rodrigues da Costa