Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025929 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR SUBSÍDIO DE DOENÇA AVISO PRÉVIO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198905240021044 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 1 do artigo 24 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, dá ao trabalhador o direito de rescindir o contrato que o vincula à entidade patronal, unilateralmente, devendo comunicá-lo, por escrito, com aviso prévio de 2 ou de 1 mês, conforme o tempo de trabalho ao serviço da empresa. II - O incumprimento desta obrigação, impõe ao trabalhador o pagamento de uma indemnização à entidade patronal. III - O artigo 25 do mesmo diploma permite ao trabalhador a rescisão sem a observância de aviso prévio, nos casos aí expressos, com direito à indemnização prevista sob o n. 2 deste preceito. IV - Nos termos do artigo 26, n. 2, alínea b) do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, o trabalhador só sofrerá perda de retribuição quando tenha direito a subsídio de previdência. | ||