Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002104
Nº Convencional: JSTJ00025929
Relator: DIAS ALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
SUBSÍDIO DE DOENÇA
AVISO PRÉVIO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198905240021044
Data do Acordão: 05/24/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 1 do artigo 24 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, dá ao trabalhador o direito de rescindir o contrato que o vincula à entidade patronal, unilateralmente, devendo comunicá-lo, por escrito, com aviso prévio de 2 ou de 1 mês, conforme o tempo de trabalho ao serviço da empresa.
II - O incumprimento desta obrigação, impõe ao trabalhador o pagamento de uma indemnização à entidade patronal.
III - O artigo 25 do mesmo diploma permite ao trabalhador a rescisão sem a observância de aviso prévio, nos casos aí expressos, com direito à indemnização prevista sob o n. 2 deste preceito.
IV - Nos termos do artigo 26, n. 2, alínea b) do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, o trabalhador só sofrerá perda de retribuição quando tenha direito a subsídio de previdência.