Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036829
Nº Convencional: JSTJ00002416
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: ROUBO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
DANO
Nº do Documento: SJ198303160368293
Data do Acordão: 03/16/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N325 ANO1983 PAG404
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na vigencia do Codigo Penal de 1886 foi juridico-penalmente qualificada de modo correcto a conduta de um individuo condenado na pena de 13 anos de prisão maior pela autoria material de um crime previsto nas disposições combinadas dos artigos 434 e 361, paragrafo unico, do referido texto de lei, ocorrendo as circunstancias agravantes dos ns. 10 (duas pessoas), 19 (noite) e 28 (idade) do artigo 34 do mesmo Codigo.
II - Não tendo a respectiva decisão condenatoria transitado em julgado a data da entrada em vigor do novo Codigo Penal de 1982, ao reapreciar aquela qualificação para os efeitos do seu artigo 2, em consonancia com o artigo 29, n. 4, da Constituição da Republica, verifica-se que os mesmos factos integram o crime previsto no artigo 306, n. 4, com a agravação decorrente do seu n. 5, dada a concorrencia das circunstancias qualificativas previstas nas alineas c) e h) do artigo 297, ambas do novo Codigo Penal.
III - A pena correspondente, em abstracto, e a de 7 anos e meio a 22 anos de prisão pelo que e mais grave do que a do crime complexo de roubo previsto nos artigos 434 e 361, paragrafo unico, do Codigo de 1886.
IV - Tendo o mesmo individuo sido condenado tambem, pela autoria de um crime de dano previsto nas disposições conjugadas dos artigos 473, n. 1, e 472, n. 1, do Codigo velho, punivel com prisão ate 2 anos e multa ate 6 meses, a luz de identica reapreciação verifica-se que o novo regime, previsto no artigo 308 do texto novo, cominando a pena de prisão ate 2 anos ou multa ate 90 dias, e mais favoravel ao reu e, como tal, deve ser tomado em linha de conta na fixação da medida da pena e respectivo cumulo juridico.