Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087896
Nº Convencional: JSTJ00029637
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ABANDONO DE SINISTRADO
SEGURADORA
DIREITO DE REGRESSO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199603050878962
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N455 ANO1996 PAG513
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA RLJ ANO124 PÁG39. P LIMA A VARELA ANOT VOLI 4ED PÁG471. A VARELA OBG VOLI 4ED PÁG446. C LOPES SEG OBG RESP CIV AUTOM PÁG15.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O brocado "Ubi lex non distinguit nec non distinguire debemus", de valor precaríssimo, só vale se e na medida em que, de acordo com outros elementos da interpretação, não haja razões sérias para distinguir.
II - Na interpretação do artigo 19, alínea c) do Decreto- -Lei 522/85, de 31 de Dezembro, no tocante ao abandono do sinistrado, o direito de regresso da seguradora sobre o segurado, só funciona no tocante aos danos consequentes da situação ilícita do abandono, isto é, os danos causados pelo abandono do sinistrado, pois o contrato de seguro não abrange essa situação ilícita.
III - E é à Autora, a seguradora, que compete fazer a alegação e prova desses danos, como facto constitutivo do seu direito de regresso.