Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017958 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL COOPERATIVA DE HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199701090007222 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 878/95 | ||
| Data: | 04/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na convocatória para reunião da assembleia geral de uma Cooperativa de Habitação na qual se refere, como assunto a analisar, discutir e votar, uma proposta de exclusão de sócios sem que nela se refira quem são os sócios a excluir, tem de entender-se que não é claramente indicado qual o assunto sobre que vai recaír a deliberação, pelo que a mesma não contém os elementos mínimos legalmente exigidos, ainda que, à porta da Cooperativa, haja sido afixada uma lista com os nomes dos sócios a excluir. II - Para além disso, tendo o requerente da providência cautelar de suspensão da deliberação sido um dos excluídos e provando-se que a execução da deliberação poderá acarretar-lhe o prejuízo da perda do direito à casa que vem habitando com a mulher e dois filhos, mostram-se verificados os requisitos para a suspensão da deliberação, por ser o prejuízo da perda de tal direito muito superior ao que possa resultar da suspensão requerida, mesmo que o requerente continue a não ser pontual nos pagamentos que lhe cabe fazer. | ||