Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042222
Nº Convencional: JSTJ00014272
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
MOTIVAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RENOVAÇÃO DE PROVA
REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO JUIZ
FUNÇÃO JURISDICIONAL
CONVOLAÇÃO
PRESSUPOSTOS
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
REQUISITOS
AUTOR
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
AGRAVAMENTO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ARREPENDIMENTO
CUMPLICIDADE
Nº do Documento: SJ199202260422223
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG232
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 98/91
Data: 05/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De harmonia com o disposto no artigo 411 do Código de Processo Penal o que interessa para a interposição do recurso, é a manifestação de uma vontade de recorrer, acompanhada da correspondente motivação, ou imediatamente ou diferidamente, mas neste caso apenas quando o recurso tenha sido interposto por declaração na acta.
II - O Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para proceder à renovação da prova, mas tão somente para ordenar o reenvio do processo, a fim de que o mesmo seja sujeito a uma repetição do julgamento e, ainda assim, só quando se verifiquem os vícios do artigo 410 do Código de Processo Penal.
III - A determinação do direito, ou enquadramento jurídico dos factos apurados, por constituir o cerne da função judicial, não está sujeita a limitações decorrentes de um errado enquadramento feito pelas partes ou pessoas interessadas no processo, sob pena de total desvirtuamento dessa função.
IV - Não é possivel entender-se existir um conjunto de circunstâncias exteriores ao agente quando as mesmas resultem de um processo de adesão voluntária deste a um projecto criminoso da prática reiterada e habitual de actos ilícitos, nem é viável a posição de que a prática de actos delituosos em resultado de um concerto de vontades para esse fim, em associação criminosa é susceptível de conduzir a uma diminuição de culpa do agente. Daí que não possa ser neste caso, possível falar em crime continuado mas, antes desse enquadrar-se as suas condutas em tantos crimes quantas as que praticou (aqui várias transacções ilícitas de estupefacientes).
V - Cúmplice, segundo o artigo 27 do Código Penal é aquele que, dolosamente e por qualquer forma, presta auxilio material ou moral à prática por outrém de um facto doloso e ilícito.
VI - Não é cúmplice, mas autor de um crime previsto e punido no artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83, aquele que, fornece, em sua casa, a troco de dinheiro haxixe a outrém, sem que se tenha provado que isso se tivesse enquadrado no desenvolvimento de um qualquer plano acordado entre eles.
VII - Aquela conduta não pode ser agravada (alínea g) do artigo 27 do Decreto-Lei 430/83) em virtude de o crime de tráfico de estupefacientes, consistente na compra e venda destes, exigir sempre a intervenção de um ou mais compradores e de um ou mais vendedores e de o número de compradores não ter virtualidade para poder ser enquadrado naquela agravante na medida em que a mesma exige que o concenso de duas ou mais pessoas a que ela se refere, se verifique quanto a indíviduos com a mesma qualidade de autoria, ou se, inseridos na rede de tráfico, estabelecida na sequência de um acordo criminoso.
VIII - O crime de associação criminosa do artigo 287 do Código Penal caracteriza-se por se fundar, dirigir, ou pertencer a um grupo cuja actividade seja dirigida à prática de crimes.
IX - Tal associação não tem que ter "estatutos" pois é suficiente que diversas pessoas ponham em comum os seus esforços, voluntariamente para a prática, em conjunto, de actos criminosos não dirigidos contra a segurança do Estado ou da tranquilidade pública.
X - O estatuto de arrependido só deve ser aplicado aos agentes do crime que demonstrem arrependimento sincero, ou que revelem um comportamento voluntário indicativo da sensível diminuição ou desaparecimento da culpa dele.
XI - A consideração de uma conduta ilícita como enquadrável numa continuação criminosa com um crime posterior que já tenha sido objecto de julgamento, só pode ter lugar se, neste último, se tiverem indicado os elementos e factores que permitam concluir pela existência dos factores que legalmente conduzam à possibilidade de enquadramento da conduta do agente como constitutiva desse tipo de crime.