Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070318
Nº Convencional: JSTJ00019198
Relator: CORTE REAL
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
FACTO ILÍCITO
INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DÍVIDA DE CÔNJUGES
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ198211030703181
Data do Acordão: 11/03/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A matéria de facto tida por assente nas instâncias, não pode ser censurada pelo Supremo.
II - Assim, provado nelas que o Réu compartilhou no desapossamento, por artimanha, do veículo pertença do Autor, ficando na posse dos Réus, dele tirando vantagens, sendo casados em comunhão geral de bens, são ambos civilmente responsáveis pela restituição do veículo e pelos danos causados.
III - Não estando o mesmo já na posse dos Réus, não podia proceder o pedido principal da sua restituição, mas sim o subsidiário do pagamento do seu valor.
IV - Constitui dano patrimonial o não poder o Autor comercializar o veículo, impedido pelos Réus, obtendo os lucros normais, por se dedicar à actividade comercial de compra e venda de veículos usados.
V - Não se apurando o montante desses danos, o tribunal pode relegar a sua liquidação para execução de sentença.
VI - Entregando o Autor, o veículo vendido, embora sem o livrete, mas comprometendo-se a entregá-lo mais tarde, por estar apreendido, tudo com o acordo e aceitação do Réu, o Autor não deixou de cumprir o contrato de compra e venda.