Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019198 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO DOS FACTOS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO FACTO ILÍCITO INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DÍVIDA DE CÔNJUGES DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198211030703181 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A matéria de facto tida por assente nas instâncias, não pode ser censurada pelo Supremo. II - Assim, provado nelas que o Réu compartilhou no desapossamento, por artimanha, do veículo pertença do Autor, ficando na posse dos Réus, dele tirando vantagens, sendo casados em comunhão geral de bens, são ambos civilmente responsáveis pela restituição do veículo e pelos danos causados. III - Não estando o mesmo já na posse dos Réus, não podia proceder o pedido principal da sua restituição, mas sim o subsidiário do pagamento do seu valor. IV - Constitui dano patrimonial o não poder o Autor comercializar o veículo, impedido pelos Réus, obtendo os lucros normais, por se dedicar à actividade comercial de compra e venda de veículos usados. V - Não se apurando o montante desses danos, o tribunal pode relegar a sua liquidação para execução de sentença. VI - Entregando o Autor, o veículo vendido, embora sem o livrete, mas comprometendo-se a entregá-lo mais tarde, por estar apreendido, tudo com o acordo e aceitação do Réu, o Autor não deixou de cumprir o contrato de compra e venda. | ||