Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00006576 | ||
| Relator: | RUI GUIMARÃES | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO MATERIA DE DIREITO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197003030629132 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS Nº 191, F. 60 BMJ N195 ANO1970 PAG184 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Sumário : | I - O sentido com que deve valer a declaração negocial, a face do artigo 684 do Codigo Civil de 1867 - ao menos para os negocios de "comercio juridico" - deve ser o sentido objectivo ou, mais precisamente, aquele que um declaratario normal, colocado na posição do real declaratario, podia deduzir do comportamento do declarante, a não ser que este não pudesse razoavelmente contar com ele. II - Constitui materia de direito, sujeita portanto a censura do Supremo, decidir se as instancias, na determinação do sentido da declaração negocial, atenderam aos elementos a que o citado artigo 684 manda atender, ou sejam, os seus termos, natureza e circunstancias, bem como o uso, costume ou lei. Constitui, porem, materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, decidir se uma das partes deu o seu acordo a determinadas clausulas da proposta da outra parte. | ||
| Decisão Texto Integral: |