Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062913
Nº Convencional: JSTJ00006576
Relator: RUI GUIMARÃES
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
MATERIA DE DIREITO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ197003030629132
Data do Acordão: 03/03/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO DE ACÓRDÃOS Nº 191, F. 60
BMJ N195 ANO1970 PAG184
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Sumário : I - O sentido com que deve valer a declaração negocial, a face do artigo 684 do Codigo Civil de 1867 - ao menos para os negocios de "comercio juridico" - deve ser o sentido objectivo ou, mais precisamente, aquele que um declaratario normal, colocado na posição do real declaratario, podia deduzir do comportamento do declarante, a não ser que este não pudesse razoavelmente contar com ele.
II - Constitui materia de direito, sujeita portanto a censura do Supremo, decidir se as instancias, na determinação do sentido da declaração negocial, atenderam aos elementos a que o citado artigo 684 manda atender, ou sejam, os seus termos, natureza e circunstancias, bem como o uso, costume ou lei. Constitui, porem, materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, decidir se uma das partes deu o seu acordo a determinadas clausulas da proposta da outra parte.
Decisão Texto Integral: