Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 7 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 795/01 | ||
| Data: | 11/21/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Por douto acórdão do Tribunal Colectivo da 7ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado o arguido A, solteiro, conferente de mercadorias, natural de S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, nascido a 29-10-81, filho de B e de C, residente em Lisboa, actualmente em situação de prisão preventiva, na pena de seis anos de prisão pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22/01, de que fora acusado pelo Digno Magistrado do Ministério Publico. Inconformado, o arguido recorreu para o S.T.J., formulando na sua motivação as seguintes conclusões: 1. Não se provou que o ora recorrente se dedicasse e fizesse seu modo de vida a prática habitual e reiterada dos factos previstos e punidos pelo regime do artº 21° do dec.-lei 15/93, de 22 de Janeiro 2. Na verdade na noite de 29 para 30 de Abril de 2001 o ora recorrente estava no Casal Ventoso rodeado de consumidores de heroína, tendo o mesmo sido detido por agentes da P.S.P. e tendo estes achado no chão um saco contendo uma embalagem com 26 doses de produto estupefaciente prática p. e p. no artº 21° do dec.-lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, anexa ao mesmo diploma legal; 3. Exerce o ora recorrente uma profissão remunerada, auferindo mensalmente a quantia de 115000 escudos pelo seu trabalho, vive com uma companheira da qual tem um filho de 2 anos de idade e uma enteada com 4 anos de idade deficiente motora, não tem antecedentes criminais, tinha bom comportamento anterior à prática dos factos e posteriormente a estes tem bom comportamento na prisão e à data da prática dos factos tinha 19 anos de idade. 4. Deve a pena a ser-lhe aplicada especialmente atenuada pelos regimes dos artº 72° do Cód. Penal e do Dec.-lei 401/82, de 23 de Setembro de modo a permitir uma reinserção social do ora recorrente, visto este ter ambiente familiar. Estar integrado na sociedade, ter dois filhos menores para criar e educar; 5. Assim, atendendo a todas as atenuantes provadas e à moldura penal abstracta, o arguido deverá ser condenado em pena de prisão nunca superior a 4 anos de prisão, com as atenuantes já referidas em 4. 6. O acórdão recorrido viola, entre outros, os seguintes preceitos legais: . O art 21° do Dec.-lei 15/93, de 22 de Janeiro; O art. 72° do Cód. Penal; e O Dec.-lei 401/82, de 23 de Setembro. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, por assim ser de inteira justiça. Na sua douta resposta, a Exma. Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, defendeu a confirmação do douto acórdão, por improcedência do recurso, concluindo: 1 - O Recorrente entende que não deveria ser-lhe aplicada pena de prisão superior a 4 anos (nº 5 das conclusões da motivação). 2 - O mesmo entende por desrespeitados os arts. 21º do DL 15/93, de 22/01, e 72º do C.P. e ainda o DL nº 401/82, de 23/09 (nº 6 das conclusões da motivação). 3 - Aceita o Recorrente que a factualidade dada como provada integra a prática do rime por que foi condenado - art. 21º do DL nº 15/93 já aludido. 4 - Assim, não faz sentido a alusão ao art. 21 do DL nº 15/93, devendo rejeitar-se o recurso nesta parte - art. 420º, nº 1, do C.P.P.. 5 - O crime praticado é punido com pena de 4 a 12 anos de prisão. 6 - Ao aceitar 4 anos de prisão como pena não faz sentido a alusão ao art. 72º do C.P., sendo certo que ao não considerar desrespeitado o art. 71º do CP se conforma com a pena imposta, salvo o devido respeito, havendo igualmente neste ponto motivo para rejeição do recurso - art. 71º do C.P. 7 - Atentos os factos provados, dúvidas não restam de não poder o Recorrente beneficiar do regime do DL nº 401/82, de 23/09, por inverificação dos pressupostos do seu art. 4º. 8 - Deve o douto acórdão ser confirmado, pois não desrespeitou qualquer preceito legal e tal é de Justiça. Subidos os autos ao S.T.J., a Exma. Procuradora -Geral-Adjunta, na sua douta promoção quando da vista nos termos do art. 416º do C.P.P., pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso. Foi também assim entendido no despacho preliminar, pelo que, após vistos, teve lugar audiência, cumprindo agora apreciar e decidir. II. A decisão de facto do douto acórdão recorrido e respectiva fundamentação é a seguinte: A - Factos provados: 1 - No dia 30-4-01, pelas cerca das 00H15, o arguido encontrava-se junto ao nº 8 da Rua ..., no Bairro do Casal Ventoso, em Lisboa, a vender doses individuais de heroína a consumidores dessa substância, os quais se encontravam à sua volta. 2 - Nessa altura, surgiu no local a P.S.P. 3 - Perante tal facto, os consumidores puseram-se, de imediato, em fuga, enquanto o arguido se apressou a atirar para o chão um saco de plástico incolor, contendo 26 embalagens individuais de heroína. 4 - Na mesma ocasião, o arguido guardava na sua pessoa a quantia monetária de 90775 escudos. 5 - Ainda no mesmo dia, foi realizada uma busca à residência habitada pela prima do arguido, D e seu marido, tendo sido encontrado um cofre em metal azul, pertencente ao arguido e que este pedira para ali guardar. 6 - O referido cofre encontrava-se fechado, tendo sido aberto com a chave respectiva, que o arguido tinha na sua posse. 7 - No seu interior foram encontradas 250 embalagens individuais de heroína, bem como a quantia monetária de 275950 escudos. 8 - As embalagens de heroína com o peso líquido total de 76, 180 gramas, encontradas na posse do arguido e no interior do cofre, pertenciam, na sua totalidade, ao arguido. 9- E destinavam-se a ser entregues pelo arguido a terceiros em troca de quantias monetárias. 10 - A totalidade do dinheiro encontrado pertencia ao arguido, tendo-lhe sido entregue por compradores de heroína para pagamento de doses individuais dessa substância. 11- O arguido, embora conhecesse as características e natureza estupefaciente das substâncias acima discriminadas, quis detê-las na sua posse com o propósito de proceder à sua venda e conseguir provento pecuniários, tendo concretizado os seus intentos. 12 - Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 13 - O arguido negou a prática dos factos provados. 14 - Exerce a actividade de conferente de mercadorias. 15 - Com tal actividade auferia, antes de preso, a quantia mensal de cerca de 115000 escudos. 16 - Tem companheira, a qual trabalha no Pingo Doce auferindo 40000 escudos mensais. 17 - Tem um filho com 2 anos de idade. 18 - A companheira tem um filho, fruto de outra relação, o qual é deficiente motor. 19 - Tem como habilitações literárias o 8º ano. 20 - Não regista antecedentes criminais. 21 - À data do cometimento dos factos tinha 19 anos de idade (nasceu a 29-10-81). B - Factos não provados Não se provou que, desde data não apurada e até ao dia 30-4-01, o arguido, diária e reiteradamente, com o único objectivo de obter lucros económicos, se tivesse dedicado à entrega de doses individuais de estupefaciente, designadamente heroína, a terceiros mediante contrapartida monetária. C - Convicção A convicção do Tribunal, em relação aos factos provados, baseou-se: - Nas declarações do arguido, o qual negou a prática dos factos. Segundo o arguido tinha-se deslocado ao Casal Ventoso a fim de adquirir duas doses de cocaína. O dinheiro que lhe foi apreendido - 90775 escudos - tinha-o recebido de seu irmão no dia 29/4, pelas 18H00, e era produto de dois meses de trabalho (sextas de tarde, Sábados e Domingos). Que a sua prima D reside no nº ... da Rua ... e que, na ocasião, tinha ido tomar café, tendo-lhe deixado as chaves de casa, incluindo a chave do cofre. A justificação apresentada pelo arguido não tem qualquer sentido e, por isso, não colheu o convencimento do Tribunal. Na verdade, é público e notório que o Casal Ventoso é uma zona perigosa. Assim, tendo o arguido recebido a quantia que foi encontrada na sua posse no dia de 29, pelas 18H00, não tem o mínimo sentido que se tivesse deslocado àquele Bairro e àquela hora - por voltada meia noite - levando a totalidade do dinheiro. Como não colhe a tese do arguido para o facto de ter na sua posse a chave do cofre que se encontrava em casa da sua prima D. Porque razão é que a prima, pelo facto de ir tomar café, lhe entregou as chaves? O arguido não apresentou razão válida para tal e tal facto não tem qualquer sentido. - No depoimento das testemunhas E e F, agentes da P.S.P., os quais confirmaram terem surpreendido o arguido rodeado de indivíduos, a entregar doses de heroína. Referiram que o arguido, quando verificou a sua presença, pôs-se em fuga procurando refugiar-se no nº ... da Rua .... Durante a fuga, o arguido deitou para o chão um saco plástico contendo 26 embalagens de heroína e que na sua posse tinha a quantia de 90775 escudos. Com autorização da D, a qual se encontrava dentro de casa (nº ...), efectuaram uma busca tendo detectado um cofre, o qual foi aberto com uma chave que se encontrava em poder do arguido, dentro do qual se encontravam 250 embalagens individuais de heroína e a quantia de 275950 escudos. Da conjugação das declarações do arguido e do depoimento das referidas testemunhas, o Tribunal não teve quaisquer dúvidas de que aquele cometeu a factualidade dada como assente. - No auto de apreensão de fls. 5. - No exame toxicológico de fls. 71. - No C.R.C. de fls. 110. Em relação às condições pessoais do arguido, o Tribunal valorou positivamente as declarações do mesmo a tal respeito Relativamente aos factos não provados, o arguido negou-os e as testemunhas ouvidas limitaram-se a confirmar informações anónimas que tinham, pelo que o tribunal não ficou convencido da sua verificação. O recorrente, embora dando versão algo diferente dos factos provados, não os impugnou validamente. Também a análise oficiosa do texto do douto acórdão não revela qualquer dos vícios previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º, cognoscíveis nos termos do art. 434º, ambos do C.P.P., que pudessem pôr em causa essa matéria fáctica, em si mesma ou na fundamentação da convicção do douto Tribunal. Por isso se considera assente a decisão de facto. III. Considerando que o recorrente não põe em crise a qualificação jurídico-criminal dos factos como integrando crime p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, qualificação que merece total aceitação deste Tribunal de recurso, as questões de direito a decidir, tal como emergem das conclusões da motivação do recurso, que, como é pacífico, fixam o seu objecto, são as seguintes: a) Por força do regime constante do DL nº 401/82, de 23/09, e / ou do disposto no art. 72º do C.P., o douto acórdão devia ter atenuado especialmente a pena aplicável ao arguido, com 19 anos de idade à data dos factos? b) A pena aplicada ao arguido não devia ser superior a quatro anos de prisão? Apreciemos estas questões. IV. Relativamente à questão sintetizada sob a al. a), respeitante à pretendida atenuação especial: O factualismo apurado, acima descrito, revela que a actuação do recorrente se revestiu de manifesta gravidade, tendo em atenção a alta potencialidade danosa do estupefaciente detido para vender (heroína) e a considerável quantidade desse produto apreendido ao arguido (peso líquido total de 76,180 gramas, guardado em cofre), bem como o dinheiro apreendido (365775 escudos), produto da venda de outras quantidades de heroína. Este circunstancialismo é revelador de um grau já muito apreciável de perigosidade para os relevantíssimos interesses visados proteger com a incriminação do tráfico de estupefacientes, em intervenção provavelmente inserida ou aproveitada em rede de tráfico já significativa de que não foi possível descobrir outros responsáveis. Como temos referido em outras decisões Cf., v. g., Acs. do S.T.J. de 01/03/00, proc. nº 17-00-3ª, de 06/02/02, proc. nº 4106/01-3ª, de 20/02/02, proc. nº 160-02-3ª., figura-se-nos que a gravidade da ilicitude e da culpa não é por si só obstáculo à aplicação do regime dos jovens imputáveis, designadamente do disposto no art. 4º do DL nº 401/82, de 23/09. Considerando os bem conhecidos objectivos e fundamentos desse regime, o Tribunal, ao fazer o juízo sobre a aplicabilidade dessa disposição prescrevendo a atenuação especial, não pode atender de forma exclusiva ou desproporcionada à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido. Tem de considerar a globalidade da actuação e da situação do jovem, por forma a que, embora concluindo porventura pela necessidade da prisão «para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade» Cf. o ponto 7 do preâmbulo desse Decreto-Lei., possa adequar a pena concreta aos seus fins de «protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade» (art. 40º do C.P.), na consideração ajustada das exigências especiais dessa reintegração resultante de o agente ser um jovem imputável. Deverá, designadamente, avaliar se a pena concreta derivada da aplicação dos critérios legais no quadro da moldura abstracta normal prevista para o crime ou cúmulo de crimes não será excessiva, por limitativa dos objectivos da reinserção, consideradas as especiais exigências de socialização ou ressocialização do jovem agente (ainda no limiar da maturidade, com uma noção de tempo e uma necessidade de perspectiva de futuro muito próprias, a respeitar e a aproveitar no estímulo à interiorização dos valores ínsitos nos bens jurídicos com protecção penal). Salvaguardas que sejam, naturalmente, as exigências de prevenção geral ligadas à protecção dos bens jurídicos; porém com a clara consciência da importância fundamental que para essa protecção assume a reinserção do agente. Ora tal reinserção pode, pelas referidas características do jovem, ser injustificadamente dificultada ou mesmo comprometida, para mais no bem conhecido difícil condicionalismo da sua efectiva promoção no ambiente prisional, por uma pena de reclusão que importe um período de afastamento da vida individual e social em liberdade desproporcionado relativamente às exigências de reintegração do jovem e sem que razoavelmente o imponham necessidades de prevenção geral. O que, em cada caso, tem de ser avaliado, na ponderação adequada das duas aludidas finalidades da pena, por forma a que, quando for de concluir por aquele excesso da pena concreta se determinada no quadro da moldura abstracta geral. No sentido, que perfilhamos, de que, mesmo que, no caso de atenuação especial, a pena concreta adequada venha a situar-se dentro dos limites máximo e mínimo da moldura ordinária, a pena concreta fixada no âmbito da moldura penal atenuada será necessariamente inferior à que seria encontrada dentro daquela moldura abstracta normal, cf., v. g. Figueiredo Dias, Direito Penal Português-As Consequências Jurídicas do Crime, p. 310, citando também Eduardo Correia e Maia Gonçalves., se opte, em obediência ao espírito da disposição do art. 4º do citado diploma, pela atenuação especial da pena nos termos do art. 73º do C.P. No caso concreto, considerando, para além da gravidade do ilícito e da culpa do arguido, que este não demonstrou uma posição crítica relativamente a uma actividade muito censurável, para que não se mostra ter sido determinado pela pressão de qualquer circunstância que, embora nunca podendo ser, sequer minimamente, justificativa, pudesse atenuar a sua culpa, parece necessária uma censura muito firme, sendo de confirmar o entendimento do douto acórdão no sentido de não dever ter lugar atenuação especial nos termos do nº 4 do citado DL nº 401/82. Menos ainda se justificaria atenuação especial nos termos do invocado art. 72º do C.P., considerando que, apesar da ausência de condenações anteriores, da idade e da situação laboral antes da detenção, é manifesto não militarem a seu favor circunstâncias com força bastante para diminuir de forma tão acentuada a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade da pena que se tornasse desajustado determinar a pena concreta com referência à moldura abstracta normal, como é consabidamente indispensável a essa atenuação. Improcede assim este fundamento do recurso. V. Apreciando agora a questão da medida concreta da pena, na base da consideração da factualidade apurada, à luz dos critérios factores a ter em conta nos termos dos arts. 40º e 71º do C.P.: Como bem acentua o douto acórdão, a ilicitude é já considerável, atenta a quantidade e a qualidade do estupefaciente, e o dolo apresenta-se intenso, correspondente ao dolo directo; O arguido detinha a droga para cedência a terceiros em troca de quantias monetárias, facto revelador da motivação do lucro; Relativamente às suas condições pessoais, avultam: a sua idade - 19 anos à data dos factos -; a constituição do seu agregado familiar - integrado pelo arguido, pela companheira, um filho de ambos com dois anos de idade à data dos factos e um filho da companheira, deficiente motor; a sua situação laboral e económica antes de preso - trabalhava como conferente de mercadorias, auferindo mensalmente cerca de 115000 escudos, e sua companheira, trabalhando em supermercado, ganhava 40000 escudos por mês; Não tem antecedentes criminais, circunstância de relevo que milita a seu favor, ainda que com importância reduzida em função da sua pouca idade. Atendendo a todos estes elementos, à luz dos critérios legais conjugados da medida da culpa e das exigências, no caso, de prevenção geral e especial, afigura-se-nos justa e adequada a pena de cinco anos de prisão, considerando, designadamente, a idade do arguido (ainda em fase de maturação juvenil), a ausência de antecedentes criminais (a deixar permanecer a esperança da ocasionalidade da conduta ilícita, ainda que grave), a difícil situação dos seus familiares (a poder constituir importante apelo a uma efectiva reinserção em tempo mais apelativo à recuperação de uma vida em liberdade respeitadora das normas) e a anterior actividade laboral que exercia (a deixar prever a possibilidade de uma futura situação de trabalho suporte de um vida sem actividades ilícitas). Essa pena de cinco anos mostra-se assim mais favorável à desejável ressocialização do arguido e não é obstáculo à aplicação de tal pena nem a consideração do limite correspondente à medida da culpa, que manifestamente não ultrapassa, nem, como é essencial, a das exigências concretas de prevenção geral positiva ou de integração, traduzida na necessidade de manter ou reforçar as expectativas comunitárias na validade da norma violada, exigências que nas circunstâncias não deixa de satisfazer razoavelmente, atendendo também ao reflexo que na satisfação dessas exigências tem a probabilidade de uma mais adequada reinserção do arguido. Este deverá, como se espera, aproveitando da execução da pena, interiorizar a gravidade da sua conduta, violadora de valores da maior importância para a saúde e segurança individuais e públicas e a coesão social, determinando-se a orientar de futuro a sua vida pelo respeito pelas normas cuja infracção constitui crime, como é essencial a uma vida em liberdade individual e socialmente realizadora para ele próprio e a família que já constituiu, perante a qual tem grandes responsabilidades. VI. Em conformidade, julgando-se em parte procedente o recurso, revoga-se parcialmente o aliás douto acórdão recorrido, fixando-se em cinco anos de prisão a pena em que o arguido A é condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22/01. São devidas custas pelo arguido, fixando-se a taxa de Justiça em quatro UC Atendendo porém ao apoio judiciário concedido, as custas só serão exigíveis se verificada alguma das hipóteses previstas no art. 54º, nº 1, do Decr.-Lei nº 327-B/87, de 29/12. Fixa-se em 3 Ur os honorários ao Exmº Defensor Oficioso. Elaborado pelo relator e revisto Lisboa, 6 de Março de 2002 Armando Leandro, Virgílio de Oliveira, Flores Ribeiro, Lourenço Martins. |