Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – RELATÓRIO
1. AA, BB e CC intentaram acção comum contra DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL, peticionando a sua condenação a:
“A) A reconhecerem as Autoras como donas e legítimas proprietárias, respectivamente, do primeiro andar esquerdo, terceiro andar direito, terceiro andar esquerdo, quarto andar direito, quarto andar esquerdo, quinto andar esquerdo e quinto andar direito, com entrada pelo n.º 50 da Rua …, que faz parte do prédio sito na Rua … n.º 46 a 56, tornejando para a Travessa … n.ºs 38 a 44, em …, melhor identificado no art.º 1º desta petição inicial;
B) A restituírem imediatamente às AA os referidos andares que cada um deles ocupa, livres e devolutos de pessoas e bens;
C) Nas custas do processo, procuradoria condigna e no mais legal.”
Articulam, com utilidade, serem proprietárias do ajuizado imóvel em razão da aquisição de sucessão do respectivo marido e pai e que os Réus ocupam diversos andares deste imóvel, sem título que o legitime e contra a vontade das Autoras.
2. Regularmente citados, apenas contestaram as Rés, EE, II e KK.
Articulou a Ré, EE, com utilidade, que desde 1987 reside nesta casa, primeiro como hóspede da arrendatária e após o falecimento desta arrendatária, ocorrido em 2005, por ter acordado com o senhorio do andar, marido e pai das Autoras, a celebração de um novo contrato de arrendamento, nunca formalizado por escrito, tendo passado a liquidar ao mesmo a renda mensal de €25,00 depositada em conta na CGD aberta para o efeito, renda que continua a depositar até à data, sem impedimento das Autoras, que manifestaram a sua concordância com a manutenção da Ré no locado.
A Ré, II, defendeu-se alegando que reside no andar desde Janeiro de 2000, tendo-o adquirido pelo valor de 400.000$00 a um indivíduo de nome MM, que na ocasião se intitulou como proprietário do imóvel e que desde essa ocasião que aí reside, à vista de todos e sem oposição de ninguém, como sua legítima possuidora, na convicção de que o mesmo lhe pertence.
A Ré, KK, veio invocar que reside no 5º esquerdo há mais de 15 anos e que, à data, já lá residia o co-Réu JJ, com quem passou a residir em união de facto, recusando-se os proprietários a celebrar contrato de arrendamento, mas sem nunca terem manifestado oposição à sua permanência no local.
Em sede de reconvenção alega que sempre ocupou o imóvel ignorando que lesava o direito de outrem, usufruindo-o de forma continuada, preservando-o e usando-o à vista de todos como sua habitação, sem oposição de ninguém, pelo que lhe assiste o direito a adquirir a respectiva propriedade por usucapião.
3. Em sede de réplica, vieram as Autoras impugnar o pedido reconvencional formulado, por se não verificarem os requisitos necessários à aquisição por usucapião.
4. Designada e realizada a audiência prévia na qual foram impugnadas as excepções invocadas pelas Rés, e solicitadas diligências de prova, foi proferido despacho saneador, com a fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova.
5. Calendarizada e realizada a audiência final foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou: “a) Reconheço as Autoras como donas e legítimas proprietárias, respectivamente, do primeiro andar esquerdo, terceiro andar direito, terceiro andar esquerdo, quarto andar direito, quarto andar esquerdo, quinto andar esquerdo e quinto andar direito, com entrada pelo n.º 50 da Rua …, que faz parte do prédio sito na Rua … n.º 46 a 56, tornejando para a Travessa … n.ºs 38 a 44, em …; b) Condeno os Réus, com excepção da Ré EE, por referência ao 3º andar direito, a restituírem imediatamente às AA os referidos andares que cada um deles ocupa, livres e devolutos de pessoas e bens; c) Absolvo a Ré EE do pedido. Custas por Autoras e Réus, na proporção de 1/7 e 6/7, respectivamente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.”
6. Inconformadas com o decidido, as Autoras interpuseram apelação, tendo o Tribunal a quo conhecido do recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo enunciou: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em: A) rejeitar o conhecimento do recurso relativamente à impugnação da matéria de facto; B) alterar ao abrigo do disposto no artº 662 nº l do C.P.C., os art°s 10 e 11 da matéria assente; C) revogar parcialmente a decisão recorrida, condenando a Ré EE, a restituir às AA. o 3º andar direito, livre e devoluto de pessoas e bens; Custas da acção pelos RR. e da apelação pela apelada, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza (art° 527 nº l do C.P.C.).”
7. É contra este acórdão, proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, que a Ré/EE se insurge, formulando as seguintes conclusões:
“a) Os depósitos efetuados pela Recorrente, bem como a relação existente ao longo dos diversos anos entre as partes (sem oposição das Senhorias), constituem prova cabal da existência de uma relação contratual entre as partes, nos termos constitutivos de um vínculo de arrendamento, sob pena de, assim não se considerar, estas se encontrarem a agir em claro abuso de direito.
i) A PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL
b). Quando a Recorrente tomou a posição de arrendatária no locado dos autos, 2005, encontrava-se em vigor o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (uma vez que o NRAU apenas foi aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro) - artigo 7.º do RAU;
c) Não perdendo de vista o facto de a forma escrita não ser, pelo menos à data, uma formalidade ad substantiam, bem como a circunstância de, durante anos, a Recorrente ter permanecido ininterruptamente a habitar no locado sem oposição de alguns dos seus proprietários e à vista de todos, é de concluir que a exibição nos autos, pela mesma arrogando-se a posição de arrendatária, dos talões de depósito de uma suposta renda, constitui prova suficiente para demonstração de uma relação contratual entre esta e o/a(s) proprietários/a(s) do imóvel, em termos constitutivos de um vinculo de arrendamento – entendimento perfilhado pelo Tribunal de 1.ª instância;
d) A Recorrente, enquanto arrendatária, não pode ser penalizada pelo facto de o Senhorio nunca ter tomado a iniciativa ao longo de mais de 15 anos, nem em resposta ao apelo da mesma, de ter formalizado o contrato por escrito;
e) Tanto mais que, conforme resultou provado (Facto 27.) “As Autoras exploram um estabelecimento comercial (…) na Travessa da Ribeira nova n.º 7, quase em frente ao imóvel identificado em 1.” e conforme foi referido pela Autora BB, tal estabelecimento já era explorado pelo seu falecido pai há muitos anos;
f) Nunca, desde 2005, as Autoras interpelaram a Recorrente por carta, ou através de ação judicial para entregar o locado, por considerarem não existir título que legitimasse a ocupação feita ou existir eventual falta de pagamento de renda;
g) Quando a Recorrente tomou conhecimento de que as Autoras adquiriram a totalidade do imóvel (2012), conhecimento este apenas permitido pela forte proximidade existente, passou a efetuar os depósitos fazendo constar como Senhoria AA, conforme resulta dos documentos juntos à Contestação;
h) O pagamento da renda apenas não é feito diretamente à pessoa das Autoras porque as mesmas, mesmo posteriormente a terem adquirido o prédio por inteiro à
comproprietária, nunca indicaram à Recorrente da conta para a qual pretendem que a renda seja paga, o que determina que esta nunca se possa considerar em mora quanto ao pagamento das rendas;
i) Todavia, os talões de depósito juntos pela Recorrente aos autos têm a mesma função do recibo de renda para efeitos de se considerar celebrado um contrato de arrendamento não formalizado por escrito, por causa apenas imputável às Autoras;
j) O espírito da lei é a de não prejudicar o arrendatário, que foi aceite enquanto tal durante largos anos pelo Senhorio e se comporta perante todos enquanto tal, pelo facto de aquele não celebrar por escrito o contrato de arrendamento (Vide exemplificadamente em tal sentido a alteração legislativa operada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, que vem introduzir o n.º 2 ao artigo 1069.º);
Caso V. Exas. assim não o entendam, o que apenas se concede por mera cautela de patrocínio, e ainda que não concedendo quanto ao supra exposto, sempre ainda apraz referir o seguinte:
ii) DO ABUSO DE DIREITO
k) Um entendimento distinto do acima exposto consubstancia a verificação da figura do abuso de direito, na modalidade do do venire contra factum proprium;
l) Verificando-se uma situação de confiança, sem oposição das atuais Proprietárias ou dos anteriores Proprietários, desde 2005, criou a Recorrente a convicção normal e razoável de que o depósito do valor da renda na conta bancária da Caixa Geral de Depósitos (do qual transmitiu verbalmente às Senhorias), bem como o uso sem qualquer oposição por parte das mesmas, com as quais convive diariamente, consubstanciava a sua aceitação e reconhecimento, enquanto arrendatária;
m) A falta de observância da forma legal (contrato escrito) não pode prejudicar a Recorrente, uma vez que consubstanciaria uma nulidade que é ilegítima por terem sido as Autoras a dar causa à mesma (não utilização da forma escrita) nas condições que caracterizam o abuso do direito;
n) Ao não se considerar como existente um contrato entre as partes constituiria uma ofensa manifesta, clamorosa e intoleravelmente, aos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito;
o) Ademais, considerar-se que o decurso do tempo não tem a virtualidade de criar na Recorrente a convicção de que a entrega do imóvel não lhe pode ser exigida, excede também manifestamente os ditames da boa fé e bem assim os do fim social e económico do direito.
Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogar-se a douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo, nos termos supra expostos, com o que se fará a objetiva e costumada Justiça!”
8. As Recorridas/Autoras/AA e outras apresentaram contra-alegações, aduzindo as seguintes conclusões:
“1. O simples talão de depósito efectuado pela apelante numa conta bancária que abriu junto da CGD à ordem do Tribunal, de uma suposta renda, não constitui prova suficiente para a demonstração de uma relação contratual arrendatícia entre as proprietárias do imóvel e a demandada e ora apelante EE.
2. Conforme ensina e pena autorizada do Ilustre Conselheiro Aragão Seia (in RAU Anotado, Coimbra, 5ª Edição pág. 160-162) no seu comentário ao artº 7º, nº 1 do mesmo diploma legal,“… a forma escrita que devia revestir este tipo de contrato de arrendamento sendo uma formalidade ad probationem, não era elemento do negócio jurídico, não sendo indispensável á sua constituição e validade; o arrendatário pode provar o contrato exibindo os recibos de renda”.
3. Analisando de perto a redacção do revogado nº 2 do artº 7º do RAU que dispunha assim:
“2-A inobservância da forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda e determina a aplicação do regime de renda condicionada, sem que daí possa resultar aumento de renda”
4. No entanto o mesmo Ilustre Conselheiro Aragão Seia, na mesma obra, pág. 181 da 7ª Edição, escreve o seguinte:
O advérbio “só” constante do nº 2 consubstancia uma medida excepcional que restringe a prova do contrato verbal unicamente ao recibo, afastando os termos gerais do nº 2 do artº 364º do C.C. pelo que não pode ser considerada prova por confissão expressa, judicial ou extrajudicial.”
No entanto,
5. A recorrente EE não juntou aos autos qualquer recibo de renda, limitando-se a apresentar alguns talões de depósito efectuados junto da Caixa Geral de Depósitos à ordem do Tribunal.
6. Depósitos esses que foram efectuados em conta bancária não titulada pelas autoras, conforme reconhece a Digna Juíza do Tribunal de 1ª Instância. (cfr. nº 10 dos factos provados e pág 13 da douta sentença)
7. Não sendo a conta titulada por nenhuma dos senhorios, estes não receberam qualquer renda da recorrente e por maioria de razão, não lhe passaram qualquer recibo de renda.
8. Pelo que não se constitui entre os senhorios, actuais ou anteriores, qualquer relação contratual locatícia.
9. Entendeu ainda a apelante, mesmo que não se reconhecesse o vínculo contratual a seu favor, “constituiria as apeladas numa situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, tal como o previsto no artigo 334º do CCivil.”
10. De igual modo, e sempre com o muito respeito e salvo melhor opinião contrária, permitimo-nos discordar com semelhante entendimento da apelante.
11. A apelante EE passou a depositar o valor equivalente à renda após o óbito da arrendatária que, segundo o nº 10 dos factos provados “em data não anterior a 2005”, numa conta aberta na Caixa Geral de Depósitos á ordem do Tribunal, sem avisar ou dar conhecimento aos senhorios, actuais e anteriores.
12. Ou seja, a apelante EE, por ter pleno conhecimento que com o óbito da arrendatária, como hóspede, não tinha qualquer direito á transmissão do contrato de arrendamento e como tal passou, sub-repticiamente, a depositar um valor de 25 euros, que se desconhece se correspondia à renda que a arrendatária pagava aos proprietários ou o valor que a apelante pagava á arrendatária, em virtude de um contrato de hospedagem, numa conta aberta, para o efeito, na Caixa Geral de Depósitos. No entanto.
13. A apelante não invocou, nem logrou provar, como lhe competia, que tivesse participado o óbito da arrendatária e que tivesse dado conhecimento aos senhorios do depósito da renda junto da Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal da Comarca de … .
14. Não havia fundamento para o depósito na CGD por não se verificarem os pressupostos da consignação em depósito previstos no artº 22 do RAU, nem os requisitos que deveriam constar do depósito, nomeadamente, o motivo pelo qual efectuava o depósito nos termos do disposto no artº 23º do mesmo diploma legal.
15. E dessas omissões não poderá ou deverá obter inadmissíveis vantagens e delas prevalecer-se.
16. Não logrou a apelante provar que tivesse a expectativa de que as ora apeladas a reconheciam como arrendatária e não lhe iriam peticionar a restituição do andar.
17. Para existir abuso de direito seria necessário a existência do direito, que como supra julgamos ter demonstrado, não existe de todo.
18. E como tal não agiram as apelantes com abuso de direito.
Termos em que Deve o presente recurso de revista ser julgado improcedente e a final confirmar-se o, não menos douto, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Mas V. Exas, Colendos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, melhor decidirão fazendo a necessária justiça, como é o Estilo deste Tribunal.”
9. Foram dispensados os vistos.
10. Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. A questão a resolver, recortada das alegações apresentadas pela Ré/EE, consiste em saber se:
(1) Considerada a facticidade adquirida processualmente, o Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica da mesma, na medida em que, contrariamente ao decidido, deverá ser reconhecida a existência de uma relação locatícia, demonstrada pelos depósitos efectuados pela Ré/EE, na Caixa Geral de Depósitos, que legitíma a ocupação da fracção correspondente ao 3º andar direito do imóvel ajuizado, condenando-se as Autoras ao respectivo reconhecimento, improcedendo, consequentemente, a demanda contra a Ré/EE, repristinando o decidido em 1ª Instância, sendo que, em todo o caso, a impetrada reivindicação constitui manifesto abuso de direito?
II. 2. Da Matéria de Facto
Factos Provados:
1. As Autoras são proprietárias do prédio urbano sito na Rua … n.ºs 46 a 56, tornejando para a Travessa …, n.ºs 38 a 44, freguesia da …, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 871° e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha n.º 221/20061016 da freguesia de … - cf. certidão fls. 11-18.
2. A inscrição do direito de propriedade de metade indivisa do prédio urbano a favor da 1ª Autora acha-se registada na aludida Conservatória pela ap. 2630 de 24.04.2012.
3. Pela ap. 2743 de 06.04.2017, encontra-se ainda registado o usufruto da sexta parte indivisa do imóvel da mesma 1ª Autora.
4. A inscrição do direito de propriedade da outra metade indivisa do prédio, a favor das 2ª e 3ª Autoras, acha-se registada na aludida Conservatória pela Ap. mencionada em 3.
5. A 1ª Ré, DD, ocupa o 1º andar esquerdo do prédio identificado em 1. sem que possua qualquer título que legitime tal ocupação, já que esta foi feita contra a vontade das Autoras.
6. Por carta registada de 14.11.2016, recebida pela Ré em 18.11.2016, e através do Mandatário das Autoras, estas informaram a Ré que a mesma deveria entregar o andar, devoluto de pessoas e bens, bem como todas as chaves que possuísse, no prazo de 30 dias, o que a mesma não fez.
7. A 2ª Ré, EE, ocupa o 3º andar direito do prédio identificado em 1. sem que possua qualquer título que legitime tal ocupação.
8. Por carta registada de 14.11.2016, recebida pela Ré em 18.11.2016, e através do Mandatário das Autoras, estas informaram a Ré que a mesma deveria entregar o andar, devoluto de pessoas e bens, bem como todas as chaves que possuísse, no prazo de 30 dias, o que a mesma não fez.
9. Em 1987, a Ré EE começou por ocupar um dos quartos existentes no 3º andar direito, conjuntamente com uma outra senhora, já entretanto falecida, como hóspede da então arrendatária (Sra. NN) do andar.
10. Após o falecimento desta arrendatária, em data não apurada mas não anterior ao ano de 2005, a Ré passou a depositar na CGD, a quantia de € 25, indicando que o fazia a título de renda, sendo o depósito definitivo, o que fez, pelo menos, nos meses de Fevereiro a Maio de 2005, de Junho a Novembro de 2008, em Setembro e Outubro de 2011, de Fevereiro a Agosto de 2012, em Dezembro de 2015 e Dezembro de 2018 e em Janeiro, Março e Abril de 2019.
11. A Ré tem celebrado em seu nome contrato de fornecimento de electricidade para este local, pelo menos desde Março de 2019, bem como de serviço de internet e telefone, tendo também, nesta morada, o seu domicílio fiscal e de eleitor, bem como para efeitos de atribuição de centro de saúde.
12. Os 3º e 4º Réus, FF e mulher, GG, ocupam o 3º andar esquerdo do imóvel identificado em 1., sem que qualquer título que legitime tal ocupação, a qual se concretizou sem autorização das Autoras.
13. Por carta registada de 14.11.2016, recebida pelos Réus em 18.11.2016, e através do Mandatário das Autoras, estas informaram os Réus que os mesmos deveriam entregar o andar, devoluto de pessoas e bens, bem como todas as chaves que possuíssem, no prazo de 30 dias, o que os mesmos não fizeram.
14. O Réu HH ocupa o 4º andar direito do prédio identificado em 1. sem que possua qualquer título que legitime tal ocupação, já que esta foi feita contra a vontade das Autoras.
15. Por carta registada de 14.11.2016, recebida pelo Réu em 18.11.2016, e através do Mandatário das Autoras, estas informaram o Réu que o mesmo deveria entregar o andar, devoluto de pessoas e bens, bem como todas as chaves que possuísse, no prazo de 30 dias, o que o mesmo não fez.
16. A Ré, II, ocupa o 4º andar esquerdo do prédio identificado em 1. sem que possua qualquer título que legitime tal ocupação.
17. Por carta registada de 14.11.2016, recebida pela Ré em 18.11.2016, e através do Mandatário das Autoras, estas informaram a Ré que a mesma deveria entregar o andar, devoluto de pessoas e bens, bem como todas as chaves que possuísse, no prazo de 30 dias, o que a mesma não fez.
18. A Ré reside no 4º andar esquerdo desde o ano 2000, data em que acordou com um indivíduo de nome MM que este lhe facultaria o acesso à casa, para nela viver, em troca de uma determinada quantia em dinheiro.
19. Nessa ocasião, esse indivíduo informou a Ré que a casa se encontrava devoluta e que os seus comproprietários não eram conhecidos há muito tempo.
20. Quando a Ré foi viver para o 4º andar esquerdo, este não tinha condições de habitabilidade, pelo que aquela aí realizou obras, à medida da sua disponibilidade financeira.
21. Os contratos de fornecimento de água e de electricidade da casa estão em nome da Ré e todos os seus pertences estão aí guardados.
22. A Ré adquiriu mobílias para o recheio da casa e aí recebe toda a sua correspondência.
23. Os Réus, JJ e KK, ocupam o 5º andar esquerdo do imóvel identificado em 1., sem que qualquer título que legitime tal ocupação, a qual se concretizou sem autorização das Autoras.
24. Por carta registada de 14.11.2016, recebida pelos Réus em 18.11.2016, e através do Mandatário das Autoras, estas informaram os Réus que os mesmos deveriam entregar o andar, devoluto de pessoas e bens, bem como todas as chaves que possuíssem, no prazo de 30 dias, o que os mesmos não fizeram.
25. O Réu MM ocupa o 5º andar direito do prédio identificado em 1. sem que possua qualquer título que legitime tal ocupação, já que esta foi feita contra a vontade das Autoras.
26. Por caria registada de 14.11.2016, recebida pelo Réu em 18.11.2016, e através do Mandatário das Autoras, estas informaram o Réu que o mesmo deveria entregar o andar, devoluto de pessoas e bens, bem como todas as chaves que possuísse, no prazo de 30 dias, o que o mesmo não fez.
27. As Autoras exploram um estabelecimento comercial (…) na Travessa … n.º …, quase em frente do imóvel identificado em 1.
28. OO, marido e pai das Autoras, respectivamente, faleceu em 29.05.2003 - cf. certidão de fls. 217.”
Factos não provados:
“a) Que a Ré EE ocupa o 3º andar direito contra a vontade das Autoras (artigo 12° da pi-);
b) Que, aquando da morte da arrendatária do 3º andar direito, ocorrida em 2005, a Ré tenha acordado com o senhorio à data, OO, a celebração de um contrato de arrendamento, o qual nunca veio a ser formalizado por escrito (art. 10º da contestação da Ré EE);
c) Que a Ré EE se dirigiu a uma das comproprietárias solicitando que o contrato de arrendamento fosse firmado por escrito, tendo a mesma respondido que, como a Ré procedia ao depósito das rendas, poderia ficar descansada (art. 13º da contestação da Ré EE);
d) Que a Ré II adquiriu o 4º andar esquerdo pelo valor de 400.000$000 a um indivíduo de nome MM, o qual, na ocasião, se identificou como proprietário da casa (arts. 2º e 3º da contestação da Ré II);
e) Que a Ré II agiu sempre na convicção de que o 4º andar esquerdo lhe pertence em exclusivo (art. 13º da contestação da Ré II);
f) Que a Ré KK foi viver para o andar identificado em 23. em 2001, quando já lá residia o Réu JJ, com quem passou a viver em união de facto (art. 2° da contestação da Ré KK);
g) Que é a Ré KK quem paga todas as despesas relativas ao fornecimento de água, gás e electricidade do andar (art. 3º da contestação da Ré KK);
h) Que a Ré KK sempre tentou junto dos proprietários do imóvel a celebração de um contrato de arrendamento, o que estes sempre recusaram, não se importando que esta ali continuasse a viver (art. 4º da contestação da Ré KK);
i) Que a Ré KK ocupa o imóvel ignorando que lesava o direito de outrem, usufruindo o mesmo de forma continuada, preservando-o e mantendo-o à vista de todos e sem oposição de ninguém, nomeadamente das Autoras (art. 6º da contestação da Ré KK).
A restante matéria dos articulados é de cariz meramente instrumental e/ou conclusivo.”
II. 3. Do Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente/Ré/EE, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
II. 3.1. Considerada a facticidade adquirida processualmente, o Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica da mesma, na medida em que, contrariamente ao decidido, deverá ser reconhecida a existência de uma relação locatícia, demonstrada pelos depósitos efectuados pela Ré/EE, na Caixa Geral de Depósitos, que legitíma a ocupação da fracção correspondente ao 3º andar direito do imóvel ajuizado, condenando-se as Autoras ao respectivo reconhecimento, improcedendo, consequentemente, a demanda contra a Ré/EE, repristinando o decidido em 1ª Instância, sendo que, em todo o caso, a impetrada reivindicação constitui manifesto abuso de direito? (1)
Da exegese seguida no acórdão recorrido colhemos, inequivocamente, estarmos perante uma acção de reivindicação, sendo esta pacificamente aceite enquanto corolário da faculdade ou direito de sequela dos direitos reais, maxime do direito de propriedade.
O perfil da acção de reivindicação afere-se, por um lado, pela causa petendi que, em acções desta natureza, decorre do facto jurídico de que deriva o direito real, facto que, em concreto, deve ter a força suficiente para criar a favor do demandante, e nele radicar, o domínio da coisa reivindicada, e, por outro lado, pelas pretensões jurídicas deduzidas, quais sejam, o do reconhecimento do direito de propriedade e o da restituição da coisa por outro, neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil anotado, volume III, página 100.
Anota-se, todavia, que entre o pedido primário reclamado pelo (proprietário) demandante, ou seja, o reconhecimento - pronunciatio - do seu direito de propriedade e a consequência lógica que será a restituição - condemnatio - do que lhe pertence, poder-se-á verificar uma ruptura a qual ocorrerá se o demandado ocupar o prédio com titulo que a legitime.
Em principio, a restituição da coisa, sendo consequência directa do reconhecimento do direito de propriedade, exceptuar-se-á se o poder de gozo do proprietário estiver suspenso ou modificado pela constituição de um direito real ou obrigacional de outrem, caso em que se deve respeitar tal situação jurídica só devendo ordenar-se a restituição, se e enquanto não colidir com ela, consubstanciando a invocação dos respectivos factos uma verdadeira excepção peremptória, nos termos da lei civil adjectiva, neste sentido, entre outros, Castro Mendes, in, Acção Executiva, página 407.
Sem prejuízo do funcionamento das regras próprias do registo predial, mais concretamente da presunção de propriedade a favor do beneficiário do direito registado, a prova da propriedade não se basta pela demonstração da aquisição derivada da coisa, devendo aquele que reivindica provar uma forma de aquisição originária, como sejam a ocupação, a acessão ou a usucapião.
Pese embora a teoria da substanciação consagrada no direito adjectivo civil, não sofre reservas que a causa de pedir nas acções de reivindicação pode confinar-se ao facto base da presunção legal, donde, ao titular do registo, porque beneficiário de uma presunção, apenas basta invocá-la, sendo desnecessária a prova do facto presumido.
Ao dispor que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, o art.º 7º do Código do Registo Predial quer significar que se trata de uma presunção juris tantum, elidível por prova em contrário de que o direito registado existe e emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem determinada substância (a que o registo define).
Apreciada, em termos breves, a natureza da acção de reivindicação que interessa ao caso trazido a Juízo, importa recentrar a nossa atenção no caso sub iudice onde distinguimos que as Autoras/AA, BB e CC alegaram e demonstraram factos que, em concreto, têm força suficiente para criar, a seu favor, e neles radicar, o domínio do prédio reivindicado, enquanto condição primeira que lhe permite exigir judicialmente da Ré/EE, enquanto detentora da fracção condizente ao 3º andar direito do imóvel ajuizado, decorrente do demonstrado registo definitivo de propriedade sobre o imóvel articulado, o qual, sublinhamos, constitui presunção juris tantum que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos do art.º 7º do Código do Registo Predial, e, por isso, elidível por prova em contrário, sendo que dos autos não resultou a sua elisão, conforme reconhecido pelas Instâncias, questionando-se, porém, da existência de uma relação locatícia, alegadamente a retirar dos demonstrados depósitos efectuados pela Ré/EE, na Caixa Geral de Depósitos, e que possa legitimar a ocupação da fracção correspondente ao 3º andar direito do imóvel ajuizado, recusando-se, nessa medida, a restituição da fracção, uma vez que o poder de gozo das Autoras, proprietárias, poderá estar suspenso pela constituição de um direito obrigacional da Ré, EE, caso em que se deve respeitar tal situação jurídica, não se ordenando a pedida restituição da fracção articulada.
Relembremos, a propósito, os factos adquiridos processualmente, com interessa para o conhecimento da revista.
“7. A 2ª Ré, EE, ocupa o 3º andar direito do prédio identificado em 1. sem que possua qualquer título que legitime tal ocupação.
8. Por carta registada de 14.11.2016, recebida pela Ré em 18.11.2016, e através do Mandatário das Autoras, estas informaram a Ré que a mesma deveria entregar o andar, devoluto de pessoas e bens, bem como todas as chaves que possuísse, no prazo de 30 dias, o que a mesma não fez.
9. Em 1987, a Ré EE começou por ocupar um dos quartos existentes no 3º andar direito, conjuntamente com uma outra senhora, já entretanto falecida, como hóspede da então arrendatária (Sra. NN) do andar.
10. Após o falecimento desta arrendatária, em data não apurada mas não anterior ao ano de 2005, a Ré passou a depositar na CGD, a quantia de € 25, indicando que o fazia a título de renda, sendo o depósito definitivo, o que fez, pelo menos, nos meses de Fevereiro a Maio de 2005, de Junho a Novembro de 2008, em Setembro e Outubro de 2011, de Fevereiro a Agosto de 2012, em Dezembro de 2015 e Dezembro de 2018 e em Janeiro, Março e Abril de 2019.
11. A Ré tem celebrado em seu nome contrato de fornecimento de electricidade para este local, pelo menos desde Março de 2019, bem como de serviço de internet e telefone, tendo também, nesta morada, o seu domicílio fiscal e de eleitor, bem como para efeitos de atribuição de centro de saúde.
27. As Autoras exploram um estabelecimento comercial (…) na Travessa … n.º …, quase em frente do imóvel identificado em 1.
28. OO, marido e pai das Autoras, respectivamente, faleceu em 29.05.2003 - cf. certidão de fls. 217.”
Tenhamos, desde já, em atenção que nos termos do art.º 342º do Código Civil cabe ao autor a prova dos factos constitutivos do seu direito, isto é, dos momentos constitutivos do facto jurídico (simples ou complexo) que representa o título ou causa desse direito. O réu não carece de provar que tais factos não são verdadeiros, o que lhe compete é a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito do autor, dos momentos constitutivos dos correspondentes títulos ou causas impeditivas ou extintivas, neste sentido, Manuel de Andrade, in, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 201.
O ónus da prova respeita aos factos da causa distribuindo-se entre as partes segundo aqueles critérios. Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantagens de se ter líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova, ou na necessidade de em todo o caso sofrer tais consequências, se os autos não tiverem prova bastante desse facto.
Assim sendo, em termos gerais e para efeito de raciocínio, e no que tange ao caso em apreciação, importa relembrar que a pedida restituição da fracção correspondente ao 3º andar direito do imóvel ajuizado, sendo consequência directa do reconhecimento do direito de propriedade das Autoras, exceptuar-se-á, nomeadamente, se este poder de gozo estiver suspenso pela constituição de um direito obrigacional da Ré, EE, caso em que se deve respeitar tal situação jurídica, consubstanciando a invocação dos respectivos factos uma verdadeira excepção peremptória, nos termos da lei civil adjectiva, ou seja, caberá à Ré, EE, invocar e provar o facto impeditivo da entrega ou restituição da fracção do prédio ajuizado, pois, caso não demonstre que tem sobre a fracção do prédio articulado, condizente ao 3º andar direito, o alegado direito obrigacional, traduzido na invocada relação locatícia que justifique a sua posse, nada obstará à sua restituição, uma vez que temos, pacificamente adquirido, os factos que sustentam o arrogado direito de propriedade do prédio na titularidade das Autoras.
Revertendo ao caso trazido a Juízo, subsumidos os factos ao direito, resulta desde logo afastada, por um lado, a existência de um subarrendamento por parte da Ré, EE, dada a ausência de demonstração da exigida autorização ou ratificação do subarrendatário, enquanto tal, por parte do senhorio (art.º 44º do Decreto Lei 321-B/90 de 15 de Outubro [Regime do Arrendamento Urbano]), e, por outro lado, demonstrado que a Ré, EE começou, em 1987, por ocupar um dos quartos existentes no 3º andar direito, conjuntamente com uma outra senhora, já entretanto falecida, como hóspede da então arrendatária (Sra. NN) do andar, entretanto falecida em data não apurada mas não anterior ao ano de 2005, altura a partir da qual a Ré, EE passou a depositar, a titulo definitivo, na Caixa Geral de Depósitos, a quantia de €25,00, indicando somente que o fazia a título de renda, ter-se-á que reconhecer que, atendendo à lei aplicável à data dos factos (Regime do Arrendamento Urbano), o arrendamento, cujo objecto era a fracção correspondente ao 3º andar direito do imóvel ajuizado, caducou - art.º 1051º do Código Civil “1. O contrato de locação caduca: d) Por morte do locatário (…)”.
Extinto o contrato de arrendamento outorgado com a então arrendatária (Sra. NN), em razão da morte desta, temos que uma nova relação locativa, eventualmente estabelecida com a Ré, EE, apenas poderia subsistir se a Ré, EE se enquadrasse em quaisquer das situações contidas na previsão do art.º 85º do Regime do Arrendamento Urbano, o que não se verifica, tão pouco foi alegado pela Ré, EE.
Arredada a transmissão do arrendamento para a Ré, EE, impor-se-ia, como adianta o Tribunal a quo, que a Ré, EE, após o óbito da anterior inquilina (Sra. NN), alegasse e demonstrasse que as Autoras ou os anteriores proprietários tiveram conhecimento da morte daquela arrendatária e que acordaram na atribuição do gozo do locado à Ré, EE, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária, mesmo que tal acordo não tivesse sido formalizado por escrito, e, nessa medida, em princípio, nulo nos termos gerais de direito (art°s. 220º e 286º do Código Civil), nulidade que poderia ser suprida pela exibição e demonstração dos recibos de renda (art.º 7 n.°3 do Regime de Arrendamento Urbano), encerrando a ausência de contrato escrito, uma formalidade ad probationem e não ad substantiam.
Daqui decorre que somente nesta eventualidade do estabelecimento da relação locativa entre a Ré, EE e as Autoras ou os anteriores proprietários da fracção condizente ao 3º andar direito do prédio ajuizado faria sentido o reconhecimento do facto impeditivo da entrega ou restituição da fracção do prédio articulado, condizente ao 3º andar direito, que justificaria a posse da Ré, EE, e que obstaria à restituição reclamada nos autos.
Indemonstrado que a Ré, EE tem sobre a fracção do prédio articulado, condizente ao 3º andar direito, qualquer direito, maxime obrigacional, decorrente duma relação de arrendamento, que justifique a sua posse, que, de resto, como já se adiantou, lhe caberia alegar e demonstrar, nada obstará à restituição impetrada nesta demanda, uma vez que estão demonstrados os factos que sustentam o arrogado direito de propriedade do prédio ajuizado por parte das Autoras, tornando-se apodictico afirmar que os demonstrados talões de depósito não encerram virtualidade para constituir uma qualquer relação de arrendamento.
Na verdade, e como sabemos, a faculdade do depósito na Caixa Geral de Depósitos tem necessariamente como pressuposto uma relação de arrendamento, exigindo o Regime do Arrendamento Urbano, não só o preenchimento dos pressupostos da consignação em depósito (art.º 22 do Regime do Arrendamento Urbano), mas também as razões pelas quais foram efectuados (art.º 23º n.º 1 e) do Regime do Arrendamento Urbano), o que, de todo, se colhe dos talões de depósito de alguns meses dos anos de 2005, 2008, 2009, 2011, 2012, 2015, 2018 e 2019, operados pela Ré, EE na Caixa Geral de Depósitos, e juntos aos autos, daí que ao deixar de ter sido demonstrada a existência de um contrato de arrendamento válido, celebrado entre as Autoras ou anteriores proprietários do imóvel e a Ré, EE, não faz sentido relevar, a qualquer titulo, a apurada junção de talões de depósitos, levados a cabo pela Ré, EE na Caixa Geral de Depósitos.
Cotejado o acórdão recorrido, anotamos que o Tribunal a quo perante a facticidade demonstrada (reapreciada que foi a decisão de facto proferida em 1ª Instância que, alias, mereceu censura, tendo sido modificada, com alteração dos factos dados como provados no item 10. e item 11.), concluiu no segmento decisório, e bem, pela revogação parcial da decisão proferida em 1ª Instância, condenando a Ré/EE a restituir às Autoras o 3º andar direito do prédio articulado, livre e devoluto de pessoas e bens.
O aresto escrutinado apreendeu a real conflitualidade subjacente ao pleito chegado a Juízo.
Assim, acompanhando o objecto do recurso interposto pelas Autoras, apreciando os actos ou factos jurídicos donde emerge o direito que se arrogam e pretendem fazer valer, actos ou factos concretos e regularmente traçados nos articulados apresentados em Juízo, o acórdão recorrido condensou o objecto do recurso, enunciando as questões que importava apreciar, e que nesta revista se reapreciam, isto é, saber da existência de uma relação locatícia que para a 1ª Instância resultou do facto de a Ré, EE, residir no locado e, desde pelo menos 2005, ter efectuado depósitos junto da Caixa Geral de Depósitos, do valor unitário de €25,00; saber se os depósitos efectuados pela Ré, EE na Caixa Geral de Depósitos, constituem prova da existência de uma relação contratual entre esta e o/a(s) proprietário/a(s) do imóvel, em termos constitutivos de um vínculo de arrendamento; ademais, saber se as Autoras incorreram em abuso de direito, ao reivindicar da Ré, EE, a fracção por esta ocupada.
O Tribunal recorrido elaborou um aresto fazendo apelo a um enquadramento jurídico, onde enunciou os institutos e conceitos de direito aplicáveis, invocando Doutrina e Jurisprudência aplicáveis à questão sub iudice, que citou com parcimónia.
Considerando tudo quanto já se consignou acerca da ausência de demonstração de factos, cuja alegação e prova incumbia à Ré, EE, que suportem o reconhecimento de que o poder de gozo das Autoras está suspenso pela constituição de um direito obrigacional (incorrendo sobre aquela Ré, EE, a desvantagem de os autos não terem prova bastante desses factos, nada obstando, consequentemente, à restituição da fracção do prédio ajuizado, condizente ao do 3º andar direito, livre e devoluto de pessoas e bens), este Tribunal ad quem sufraga o enquadramento jurídico vertido no acórdão recorrido, do qual respigamos:
“Considerou o tribunal recorrido que não se mostrava demonstrada a existência de um subarrendamento por parte desta R. uma vez que “o subarrendamento, ainda que não autorizado pelo senhorio, deve considerar-se ratificado por este se o mesmo reconhecer o subarrendatário como tal”, o que caso não resultou dos autos, incumbindo o ónus de prova à R.
Considerou no entanto que, após a morte da arrendatária, a R. tem vindo “a depositar uma quantia que não convencionou com o/a(s) proprietário/a(s), também de forma ininterrupta, o que continuou a fazer após a morte desta, em conta para o efeito por si aberta, mas não em nome do proprietário, comprovando tais depósitos com os respectivos talões juntos aos autos”, pelo que conclui que “não perdendo de vista o facto de a forma escrita não ser, pelo menos à data, uma formalidade ad substantiam, bem como a circunstância de, durante longos anos, a Ré ter permanecido ininterruptamente a habitar no locado sem oposição de algum dos seus proprietários e à vista de todos, somos a concluir que a exibição nos autos, pela Ré arrogando-se a posição de arrendatária, dos talões de depósito de uma suposta renda, neste circunstancialismo factual acabado de descrever, constitui prova suficiente para demonstração de uma relação contratual entre esta e o/a(s) proprietário/a(s) do imóvel, em termos constitutivos de um vínculo de arrendamento”.
Adianta-se desde já que se discorda deste entendimento, não só em termos jurídicos, mas também fácticos, pois que contraditório com o teor do ponto 7 dado como assente pelo tribunal ad quo, ou seja, que a R. EE ocupa o 3º andar direito do prédio identificado em 1, sem que possua qualquer título que legitime tal ocupação.
Mais, é contraditório com o teor das alíneas b) e c) da matéria não provada, ou seja, que aquando da morte da arrendatária do 3º andar direito, ocorrida em 2005, a Ré tenha acordado com o senhorio à data, OO, a celebração de um contrato de arrendamento, o qual nunca veio a ser formalizado por escrito (art. 10º da contestação da Ré EE) e que se dirigiu a uma das comproprietárias solicitando que o contrato de arrendamento fosse firmado por escrito, tendo a mesma respondido que, como a Ré procedia ao depósito das rendas, poderia ficar descansada (art. 13° da contestação da Ré EE).
O ónus de prova destes factos, porque impeditivos do direito de obter a restituição do imóvel, ínsito no direito de propriedade das AA., cabia à R. (artº 342 n° 2 do C.C.).
Assim não aconteceu, pelo que, ocorrendo o óbito da arrendatária em data não apurada de 2005, o contrato de arrendamento extinguiu-se nos termos do artº 1051 d) do C.C.
(…) Ocorrendo o óbito da arrendatária em data não apurada de 2005, apenas poderia subsistir qualquer relação de arrendamento, se a R. se enquadrasse na previsão do art° 85 do RAU, o que não foi sequer alegado, nem se verifica.
Por outro lado, não se equacionando a transmissão do arrendamento, para que se pudesse considerar que a R., após o óbito da anterior inquilina, assumiu a qualidade de arrendatária, seria necessária que esta alegasse e demonstrasse:
- que as AA. ou os anteriores proprietários tiveram conhecimento da morte da arrendatária;
- que acordaram na atribuição do gozo do locado à R. mediante o pagamento de uma contrapartida monetária, sem que tal acordo tivesse sido formalizado por escrito.
Só então, existindo acordo para arrendamento, embora não reduzido a escrito e, portanto, em princípio, nulo nos termos gerais de direito (art°s 220 e 286 do C.C.), admite o art° 7 n° 3 do RAU que essa nulidade seja suprida pela exibição do recibo de renda.
A prova deste acordo, na ausência de contrato escrito, porque formalidade ad probationem e não ad substantiam, é que poderia ser feita pela exibição dos recibos de renda.
(…) Ora, nos autos não foi igualmente feita esta prova, sendo que, por constitutiva da excepção invocada ao direito das AA. de obterem a restituição do imóvel de que são proprietárias, incumbia à R. o ónus de efectuar esta prova (artº 342 n° 2 do C.C.).
Refira-se ainda que não basta a junção de alguns (porque dos autos constam apenas talões de depósito de alguns meses dos anos de 2005, 2008, 2009, 2011, 2012, 2015, 2018 e 2019) talões de depósito na CGD, de uma qualquer quantia, que também não se sabe se equivalente à renda paga pela primitiva arrendatária ao senhorio (ou se, pelo contrário, equivale à quantia que era paga pela R. à falecida arrendatária, pela utilização de um quarto neste local, cfr. decorre do depoimento da testemunha PP), para se considerar feita a prova de que entre a R. e os então proprietários se celebrou um contrato de arrendamento.
O mero talão de depósito não tem essa virtualidade.
Denote-se que o depósito na CGD, previsto então no art° 22 do RAU poderia apenas ocorrer quando se verificassem “os pressupostos da consignação em depósito e ainda quando lhe seja permitido fazer cessar a mora ou fazer caducar o direito à resolução do contrato, por falta de pagamento de renda, nos termos, respectivamente, dos artigos 1041.°, n.º 2, e 1048.° do Código Civil.” (n°l) e ainda “quando esteja pendente acção de despejo.” (n°2)
Por outro lado, o art° 23 deste diploma elencava os requisitos que deviam constar deste depósito na CGD, nomeadamente o motivo pelo qual se efectua o depósito (n° l e)
Idênticas disposições constam do actual art° 17 e 18 do NRAU (Lei 13/2019 de 12/02).
Não é o caso, nem foi alegado ou demonstrado que existindo um contrato de arrendamento válido, as AA. tenham recusado o recebimento de rendas pela R., ou a emissão de recibo das mesmas.
A considerar que basta o mero depósito de uma qualquer quantia na C.G.D, com menção a um local, para se considerar constituída uma relação locatícia, teríamos como inútil a regra prevista neste art° 7 do RAU e como consequência a eventual constituição de relações de arrendamento, sem determinação de prazo, sem acordo quanto à renda (que corresponderia à quantia que o depositante entendesse por pertinente depositar) e ainda que o proprietário do imóvel ignorasse, quer a ocupação, quer os depósitos, quer a sua causa.”
E não se diga, como sustenta a Recorrente/Ré/EE, que decorre da facticidade adquirida processualmente ter sido criada uma situação de confiança, determinada pela não oposição à ocupação da fracção reivindicada, por parte das atuais proprietárias ou dos anteriores proprietários, desde 2005, gerando na Ré/EE a convicção normal e razoável de que o depósito do valor da renda na conta bancária da Caixa Geral de Depósitos, consubstanciava a sua aceitação e reconhecimento, enquanto arrendatária, ademais, a falta de observância do contrato escrito não poderá prejudicar a Ré, EE, uma vez que consubstancia uma nulidade a que as Autoras deram causa, encerrando a actuação destas uma manifesta violação das regras de boa-fé, que sempre obstariam à satisfação da pretensão jurídica reclamada nos autos, em razão e na decorrência do exercício abusivo do direito arrogado.
No que respeita ao particular instituto de abuso de direito, estabelece o art.º 334º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Conforme vem sendo admitido pela nossa Jurisprudência, sob pena de se esvaziar de conteúdo o instituto do abuso de direito, sempre que as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa-fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, importará reconhecer uma situação em que o abuso do direito servirá de válvula de escape, consagrada no nosso ordenamento jurídico, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2015 (Processo n.º 174/12.8TBLGS.E1.S1); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2016 (Processo n.º 1952/13.6TBPVZ.P1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2017 (Processo n.º 212/12.4TVLSB.L1.S1); e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 2018 (Processo n.º 2037/13.0TBPVZ.P1.S1), in, www.dgsi.pt.
Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser o exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem, neste sentido, Fernando Augusto Cunha e Sá, in, Abuso do Direito, 1973, Lisboa, páginas 164/188.
O Conselheiro Jacinto Bastos, in, Notas ao Código Civil, volume II, página 103, refere que “a fórmula do direito substantivo civil - artº. 334º, do Código Civil - abrange não só o exercício de um direito sem utilidade própria e só para prejudicar outrem, mas também o exercício de qualquer direito de forma anormal, quanto à sua intensidade de modo a comprometer o gozo dos direitos dos outros e a criar uma desproporção entre a utilidade do exercício do direito e as consequências que os outros têm de suportar.”
A concepção adoptada de abuso do direito é a objectiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, basta que se excedam esses limites. Isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso do direito consagrado no art.º 334º do Código Civil sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido.
A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido, neste sentido, Castanheira Neves, in, Questão de facto - Questão de direito, volume I, página 513 e seguintes, Fernando Augusto Cunha de Sá, in, obra citada, páginas 454 e seguintes, e Antunes Varela, in, Abuso do direito, Rio, 1982.
Exige-se que o excesso cometido seja manifesto.
Os Tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso.
Manuel de Andrade refere-se aos direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” in, Teoria Geral das Obrigações, página 63, e Vaz Serra refere-se, igualmente, à “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” in, Abuso do direito, Boletim do Ministério da Justiça nº. 85, página 253.
Relativamente à figura do abuso de direito, e no que ao caso trazido a Juízo respeita, importa apreciar a modalidade de venire contra factum proprium - ou Verwirkung do direito alemão ou do instituto do direito inglês designado por Stoppel (impedimento) - o qual consubstancia impedir que uma pessoa adopte uma conduta contrária a uma sua anterior quando esta última tenha criado na contraparte um estado de confiança legitimo.
A ilegitimidade do abuso do direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo, podendo dar lugar à obrigação de indemnizar; à nulidade, nos termos gerais de direito; à legitimidade de oposição; ao alongamento de um prazo de prescrição/caducidade, neste sentido, Vaz Serra, in, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107º, página 25.
Atendendo a este quadro normativo e doutrinal, cumpre conjugá-lo, não só com a facticidade apurada, mas também com o modo como a demanda foi balizada pelas Autoras, cuidando de apreciar a petição inicial apresentada, colhendo daí os factos jurídicos donde emerge a pretensão jurídica formulada, para se concluir se, nas concretas circunstâncias demonstradas, não deve ser reconhecida a pretensão jurídica deduzida, com fundamento em abuso de direito, por violação do consagrado princípio da boa-fé.
Escrutinada a presente demanda, anotamos, sublinhando, que a acção foi delineada pelas Autoras na circunstância de os Réus, concretamente, a Ré, EE, estarem a ocupar o prédio ajuizado, sem título que o legitime.
O acórdão a quo consignou a propósito:
“Dos factos dados como assentes, não resulta a prática de qualquer acto pelas AA. ou pelos anteriores proprietários, que tivesse criado na R. a convicção de que estes a reconheciam como arrendatária e que não iriam peticionar a entrega do imóvel.
Também se não retira do lapso temporal existente entre a aquisição da propriedade, ocorrida em 2012 e a petição de entrega do imóvel, que este seja causa da criação de uma convicção pela R. de que a restituição do imóvel nunca seria intentada, sabedora de que não possuía qualquer título que justificasse a sua detenção.
O contrário é que seria gravemente atentatório dos princípios da boa fé, pois que se admitiria a constituição de uma relação de arrendamento respeitante a imóvel sito no centro de …, pela módica quantia de € 25,00 mensais.”, o que, de resto, este Tribunal ad quem corrobora, para daqui concluir que o exercício do direito das Autoras não encerra qualquer forma desviada e jurídico-socialmente censurável que nos leve a determinar a paralisação do respectivo exercício do direito.
O exercício do direito das Autoras, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, não está a ser exercitado, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e/ou ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.
Assim sendo, não reconhecemos que a reclamada reivindicação do prédio, encerre um estado ou situação jurídica, que tenha sido suspensa pela permanência na esfera jurídica de um outro sujeito, no caso, a Ré, EE, de um estádio de quase direito que a consciência jurídica, numa assunção de pré-juridicidade ou juridicidade fáctica, deva tutelar, ou pelo menos, obstar que seja desfeiteado pelo direito validamente constituído e reconhecido às Autoras.
Tudo visto, concluímos inexistir qualquer desequilíbrio que configure o exercício abusivo do direito das Autoras, porquanto reconhecemos, como legítimo, o respectivo exercício, não tendo dado origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que a Ré, EE podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelas Autoras ao exercer o respectivo direito, e os sacrifícios impostos à Ré, EE, resultantes desse exercício.
Ao soçobrar a argumentação aduzida pela Recorrente/Ré/EE, mantém-se inalterado o destino da presente demanda, traçado no acórdão recorrido.
III. DECISÃO
Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso interposto, e, consequentemente, nega-se a revista, mantendo-se o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente/Ré/EE.
Notifique.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Outubro de 2020
Oliveira Abreu (Relator)
Ilídio Sacarrão Martins
Nuno Pinto Oliveira
Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos, Ilídio Sacarrão Martins e Nuno Pinto Oliveira.
(a redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico)