Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
344/19.8GAVNF.G1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 06/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

1. Relatório

O arguido AA foi condenado no processo n.º 344/19….., do Tribunal Judicial da Comarca de …., como autor de um crime de violência doméstica dos arts. 152º, n.º 1, a) e n.º 2), a), do CP, na pena de três anos e dez meses de prisão, com a execução suspensa por igual período, com regime de prova e o cumprimento de determinados deveres e regras de conduta.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação …. que, por acórdão de 22.02.2021, transitado em julgado, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.

Por considerar existir uma “oposição de julgados”, veio o arguido interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, com os seguintes fundamentos:

“O presente recurso vem interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação …., transitado em julgado no passado dia 8 de Março de 2021, não admitindo recurso ordinário – doravante designado Acórdão Recorrido, na parte que manteve a decisão do Tribunal Judicial da Comarca  …. – Juízo Local Criminal  …. – Juiz …. – sobre a unificação dos factos não atendendo ao hiato temporal dos mesmos no crime de violência doméstica.

O douto Acórdão Recorrido apresenta, quanto a uma mesma questão de direito, uma solução claramente oposta à que é perfilhada, nomeadamente, no douto acórdão do mesmo Tribunal da Relação …., de 9 de Outubro de 2017, proferido no âmbito do Proc. n.º 83/14.6GAMCD.G1, Secção Penal, sendo sua Relatora a Juiz Desembargadora Ausenda Gonçalves (citado no douto parecer do Digníssimo Procurador Geral Adjunto do Tribunal da Relação …… dos autos do presente processo em sede de recurso ordinário (Ref.ª ….)), já há muito transitado em julgado e publicado em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/b0971ac8168e8f0a802581c20037ab6f?OpenDocument e que se anexa como Documento 1, doravante designado como Acórdão-Fundamento.

Na verdade, no douto Acórdão Recorrido, como expressamente se encontra plasmado na sua folha 67, entende-se que “Ora e como para nós, bem refere o M.P. nas suas alegações em 1ª instância, “nos períodos de convivência, a postura do arguido em nada se alterou”. O que estava em causa era uma postura reiterada sempre que os arguidos estavam a viver em comum, nunca tendo havido mais de 6 (seis) meses de hiato, nos comportamentos agressivos por o arguido ter ido trabalhar para o estrangeiro. E, esse hiato ou espaço temporal apenas decorria de, nesse tempo não estarem juntos, por o arguido estar a trabalhar na …... Relativamente à ofendida o propósito do arguido é comum e anterior, repetindo-se sempre que estavam juntos e decorrendo os hiatos, do facto de o arguido estar ausente em trabalho. Aliás, na própria decisão recorrida nunca se fala de renovação de intenções criminosas ou de surgimento de alguma nova resolução. Daí que se concorde com a decisão recorrida, no sentido de não autonomizar qualquer das condutas como crime autónomo, estando-se antes perante um crime habitual, reiterado ou de trato sucessivo”. Sempre se diga que, apesar de ser mencionado no Acórdão Recorrido nunca ter havido um hiato temporal de mais de seis meses nos comportamentos agressivos por o arguido ter ido trabalhar para o estrangeiro, tal facto não consta dos factos provados e não pode ser considerado para efeitos de apuramento das circunstâncias de facto substancialmente idênticas descritas nos dois Acórdãos.

Contrário entendimento é seguido, porém, no aresto mencionado, sendo que no sumário do douto Acórdão-Fundamento desta mesma Relação, logo no sumário, se refere que “V - Enquadrando-se o crime de violência doméstica, tal como o antecedente crime de maus tratos, na figura de crimes habituais, os mesmos também não podem deixar de se considerar que integram a categoria de crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, mas, para tal, tem-se exigido que se confirme uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, presididas por uma mesma unidade resolutiva criminosa desde o início assumida pelo agente. É essa unidade resolutiva, a par da homogeneidade de actuação, e da proximidade temporal, que constitui a razão de ser da unificação dos actos de trato sucessivo num só crime. VI - A conexão temporal é assim fundamental para aferição do critério de definição da unidade ou pluralidade de infracções e se entre os factos medeia um largo hiato temporal encontra-se comprometida a unificação das condutas.”

Sendo certo que ambas as decisões foram proferidas no domínio do mesmo enquadramento legislativo, já que no lapso temporal que medeia a prolação dos dois Acórdãos não se verificou alteração legislativa, estando em causa a aplicação do mesmo quadro normativo.

A supra demonstrada oposição de soluções é tanto mais evidente se atentarmos ao resultado das decisões ora em apreço, pois que o Acórdão-Fundamento, em conformidade com a não unificação dos factos atendendo ao hiato temporal dos mesmos no crime de violência doméstica, absolveu o arguido da prática de alguns desses factos atendendo à prescrição dos mesmos enquanto o Acórdão Recorrido julgou improcedente o segmento do recurso que se refere a essa mesma questão reiterando, por essa via, a condenação do arguido em sede de primeira instância.

Com efeito, os Acórdãos ora em confronto apresentam, de forma expressa, interpretações jurídicas opostas sobre a mesma questão de Direito a qual constitui o objeto do presente recurso. Oposição, essa, que abrange não só os fundamentos de cada uma das decisões em causa como, também, a solução e decisão jurídica atribuída a cada processo – num caso determinou a absolvição, no outro reiterou a decisão do tribunal de primeira instância de condenação do arguido – não obstante a manifesta identidade dos factos em apreço em ambas as situações, sendo certo que, reitera-se, ambas as decisões foram proferidas no domínio do mesmo enquadramento legislativo, já que no lapso temporal que medeia a prolação dos dois Acórdãos não se verificou alteração legislativa, estando em causa a aplicação do mesmo quadro normativo.

Foi esta evidente oposição que motivou o presente recurso e deve, no interesse geral do ordenamento jurídico e, em particular, no intuito de uma justa apreciação do caso concreto, ser superada, fixando-se, para esse caso e para os casos futuros, uma jurisprudência uniforme, o que expressamente se requer, devendo para tanto, o recurso prosseguir.

Assim, sem prejuízo de posterior apresentação de alegações nos termos do artigo 442.º n.º 2 do C.P.P., o recorrente requer, desde já e salvo melhor opinião, pela revogação do Acórdão Recorrido, devendo ser fixada jurisprudência no sentido de se considerar: o crime de violência doméstica, tal como o antecedente crime de maus tratos, apesar de ser enquadrado como crime habitual, não pode deixar de se considerar que integra a categoria de crimes prolongados ou de trato sucessivo, mas, para tal, tem de ser exigido que se confirme uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, presididas por uma mesma unidade resolutiva criminosa desde o início assumida pelo agente que o pratica. Essa unidade resolutiva, a par da homogeneidade de atuação, e da proximidade temporal, constitui a razão de ser da unificação dos atos de trato sucessivo num só crime. A conexão temporal é assim fundamental para aferição tanto do critério de definição da unidade ou pluralidade de infrações como se entre os factos medeia um largo hiato temporal encontra-se comprometida a unificação das condutas.”

O magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:

“1. O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo arguido, apresentado, contudo, sem a formulação de conclusões, preenche todos os seus pressupostos comuns ou formais, já não os pressupostos próprios, ou substanciais;

2. Com efeito, logrando-se alcançar nele, mas com muita dificuldade, a questão de direito controvertida no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, afinal a questão da unidade, ou da pluralidade de infracções no crime de violência doméstica, certo é que, apesar de se apresentar expresso o antagonismo da solução jurídica nos dois acórdãos sobre aquela questão, no presente recurso extraordinário o recorrente não procedeu à revelação da factualidade idêntica que mereceu solução oposta nesses acórdãos, factualidade idêntica que, afinal, não existe pois que no acórdão recorrido nenhum hiato temporal dos factos se verifica conduzindo essa circunstância à unificação daqueles, já no acórdão fundamento se verificam intervalos temporais entre os factos que são reveladores de uma renovação das intenções criminosas, são denunciadores do surgimento de uma nova resolução criminosa;

3. Assim, porque o recurso do arguido demonstra apenas a existência de decisões diversas sobre factos diversos relativamente à uma mesma questão de direito, deverá, por isso, ser julgado improcedente, por inexistência de fundamento para a interposição de um recurso extraordinário de fixação de jurisprudência – art.º 437 do CPPenal.”

Neste Supremo Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, em cumprimento do art. 440º, nº 1, 1ª parte, do CPP, pronunciou-se desenvolvidamente, nos seguintes termos:

“O arguido, AA, em 7/04/2021, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação ….. de 22 de Fevereiro de 2021, proferido nos autos supra identificados, por entender existir oposição de julgados com o decidido no acórdão da mesma Relação, de 9 de Outubro de 2017, proferido no âmbito do Proc. n.º 83/14.6GAMCD.G1.

A questão em causa, tal como parece resultar do requerimento de interposição de recurso, tem a ver com a clássica questão da unidade vs. pluralidade de infracções, aqui considerada no contexto da imputação da comissão de um crime de violência doméstica.

2. O MP na 2ª instância ofereceu resposta, com profusa e esclarecida fundamentação, quase dispensando, que hic et nunc fossemos além de uma posição de natural concordância.

2.1. Compulsado o requerimento de interposição do recurso, logo ressalta que o recorrente, de facto, não formulou conclusões. Como já anotava Alberto dos Reis jn “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. v, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p.359: “As conclusões são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”.

O remate do corpo da alegação, através da enunciação de forma abreviada dos fundamentos de facto e ou de direito da pretensão processual expressa no recurso, torna-se instrumento da máxima importância, na apreensão do objecto do mesmo, que as conclusões definem, permitindo à jurisdição apelada uma melhor e mais rápida compreensão do mesmo. Daí que, em conformidade com o art.º 412º, n º s 1 e 2, do Código de Processo Penal o recurso ordinário tenha que conter conclusões como se retira também, do disposto no art.º 417º, n º s 3 e 4, do Código de Processo Penal. No caso dos recursos extraordinários naturalmente que a ratio da existência de conclusões permanece incólume. É certo que no art.º 438º do Código de Processo Penal, não é feita qualquer referência às conclusões e também no art.º 440º, do mesmo diploma legal, não se consagra a intervenção, em sede de exame preliminar do relator, no sentido de colmatar a falta ou obscuridade das conclusões. O que não deixa de ser particularmente significativo, já que o art.º 442º, n º s 1 e 2, do Código de Processo Penal, explicitamente se refere que «nas alegações os interessados formulam de conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência» cf. n º 2 do inciso referido. Ainda que tenhamos presente o disposto no art.º 448º do Código de Processo Penal, também não se pode deixar de ter em conta estarmos perante um recurso extraordinário que o legislador curou de regulamentar com minúcia. Parece-nos, assim, que sendo sempre aconselhável que o recorrente no requerimento de interposição do recurso de fixação de jurisprudência formule conclusões (até porque a justificação da oposição de julgados exige, amiúde, um trabalho hermenêutico delicado) afigura-se-nos, contudo, nesta fase ser apenas uma boa prática processual (ainda que o recorrente tenha que minimamente, explicitar e fundamentar a sua pretensão). Concordamos, também aqui, com o MP na 2ª instância quando considera que a inexistência de conclusões, constituindo uma «limitação» não «é obstáculo intransponível à apreciação do recurso».

2.2. É patente que os chamados requisitos formais e substanciais do recurso se verificam, ressalvando-se, desta conclusão aquele que se perfila como o que constitui a razão do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência: a verificação da oposição de julgados, entre os dois acórdãos convocados, o recorrido e o fundamento, ambos tirados, como supra se consignou pelo Venerando Tribunal da Relação …... Em apertada e singela síntese, considerado a lei processual e o «acquis» jurisprudencial na matéria, diremos que a oposição de julgados se verifica, quando no domínio da mesma legislação o Supremo Tribunal de Justiça profira dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, ou quando um tribunal da relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça e dele não for admissível recurso ordinário. Cf. CPP 437º. Justamente, a referida jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento, que para além dos demais requisitos, a verificação de oposição de julgados implica também, que entre a base fáctica dos dois acórdãos em confronto, exista identidade ou pelo menos uma «identidade essencial». Escreve-se nos pontos IV e V do sumário do acórdão tirado em 23-04-2014, no processo 828/ 11.6IDLSB. I1-A-3ª, que aqui por todos se cita:

IV- Segundo a doutrina do STJ, os requisitos substanciais ocorrem quando os acórdãos tenham consagrado soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, quando as decisões em oposição sejam expressas e quando as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões. V- Quando são diferentes a situação de facto não existe um paralelismo na consumação do silogismo judiciário cuja diferenciação de conclusões origina o conflito jurisprudencial.

Dadas as limitações, para dizer o menos, resultantes do modo pelo qual o recorrente, terá cumprido o ónus de «justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência» - CPP 438º, n º 2 in fine- a identificação da questão de direito controvertida, resulta algo dificultada. De todo o modo, ainda que pela enviesada via da prescrição do procedimento criminal, também estamos em crer, que a mesma se reconduz in casu à questão da unidade vs. pluralidade de infracções, aqui referida a acervos fácticos, em que as condutas foram qualificadas como integrando o crime de violência doméstica.

2.2.1. No acórdão recorrido a pretensão de que se estaria perante um conjunto de crimes autonomizáveis visto haver, pretensamente hiatos temporais dilatados, foi claramente refutada. Com efeito, a dado passo escreve-se: “Ou seja: nos autos há imputações relativamente a datas concretas e outras, relativas a períodos por vezes longos, mas também concretas. Aliás, e mesmo quando o arguido estava a trabalhar na ……., os actos de agressividade física e verbal mantinham-se, sempre que arguido e ofendida estavam juntos, primeiro semestralmente e depois trimestralmente.

Ora, na averiguação do número de resoluções criminosas assume particular importância o critério da continuidade criminosa. Caso haja continuidade há um único crime, caso não haja ocorrerão tantos crimes, quantas as intenções autónomas postas em prática.”

Como se retira da leitura integral do acórdão recorrido face a tal continuidade das condutas criminosas do recorrente, entendeu a Relação ..…., confirmar a qualificação jurídico-penal dos factos provados como perfectibilizando o crime de violência doméstica, pelo qual o recorrente vinha condenado.

2.2.2. Consideremos, agora decidido no acórdão da mesma Relação, de 9 de Outubro de 2017- acórdão fundamento: Da extensa motivação de direito, passaremos a transcrever alguns excertos que permitem aferir da existência de oposição de julgados. Assim, a dado passo, expende-se:

“Por outro lado, a distinção entre unidade e pluralidade de crimes é determinante para as consequências jurídicas do facto, ou seja, para a punição do agente. A regra é a de que, sendo vários os preceitos violados, ou sendo o mesmo preceito objecto de plúrimas violações, haja uma pluralidade de crimes. Esta pluralidade só fica afastada no caso de concurso aparente, ou nas formas de unificação de condutas como crime continuado, como um único crime ou como crime de tracto sucessivo. Dispõe o nº 1 do art.º 30º que «O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente».

Enquadrando-se o crime de violência doméstica, tal como o antecedente crime de maus tratos, a que vimos aludindo na figura de crimes habituais, os mesmos também não podem deixar de se considerar que integram a categoria de crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de tracto sucessivo, mas, para tal, tem-se exigido que se confirme uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, presididas por uma mesma unidade resolutiva criminosa desde o início assumida pelo agente. É essa unidade resolutiva, a par da homogeneidade de actuação, e da proximidade temporal, que constitui a razão de ser da unificação dos actos de tratos sucessivos num só crime.

A conexão temporal é assim fundamental para aferição do critério de definição da unidade ou pluralidade de infracções e, se entre os factos medeia um largo espaço de tempo, um hiato temporal, encontra-se comprometida a unificação das condutas.”

“Ora, as condutas do arguido concretizadas na factualidade provada foram praticadas entre o segundo semestre do ano de 1986 e 7 de Abril de 2004 e, novamente, entre Maio de 2013 e o dia 13 de Março de 2014. Assim, segundo os indicadores fornecidos pelo processo, existiu um longo hiato temporal, no qual, em conformidade com a matéria assente, não se verificaram os actos consistentes em maus tratos físicos e psíquicos no seio do casamento entre o arguido e a assistente.

Sufragando a exposta orientação do nosso mais alto Tribunal, salvo o devido respeito pelas opiniões contrárias manifestadas nos autos, essa interrupção não é conciliável com a unidade resolutiva imprescindível para a afirmação da compleição de um único crime: os factos ilícitos praticados pelo arguido não podem ser reconduzidos a um único crime de violência doméstica, devendo, antes, concluir-se que, em 2013, o mesmo renovou a resolução criminosa”

2.2.3. Das passagens que vimos supra de transcrever da fundamentação de direito dos acórdãos em apreço, completada com a leitura integral das decisões, entende-se poder concluir-se com segurança, que no caso sub judicio não estamos perante dois acórdãos que perante idêntico a mesma questão de direito e no domínio da mesma lei, divergiram na solução a dar à mesma. Com efeito, como se sabe e acima já se expendeu, para assim se poder concluir teríamos que estar perante pelo menos, uma identidade essencial no atinente aos factos subjacentes a cada uma das decisões. É justamente isso que, aqui não ocorre. Na verdade, no acórdão recorrido considerou-se existir uma conexão temporal donde decorre a unificação das condutas num único crime; já no acórdão fundamento entendeu-se que face aos factos provados, impunha-se considerar a existência de um hiato temporal, inviabilizando a aludida unificação das condutas delituosas num único crime. Daí que, de premissas de facto diferentes, extraíram-se soluções de direito diversas.

Conclui-se assim, pela inverificação do pressuposto substancial e nuclear da oposição de julgados, pelo que: Somos de parecer que o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, deverá em conferência, por inexistência de oposição de julgados ser rejeitado-ut Código de Processo Penal 441º, n º 1.”

                                                               

2. Fundamentação

O recurso de fixação de jurisprudência encontra-se previsto no Capítulo I, do Título II, do Livro XIX do CPP, e os arts 437.º (Fundamento do recurso) e 438.º (Interposição e efeito) disciplinam os requisitos de natureza formal e substancial para a admissibilidade deste recurso extraordinário.

De acordo com os preceitos legais, os requisitos formais consistem na legitimidade do recorrente, na interposição no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, na identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento) e menção à sua publicação se estiver publicado, no trânsito em julgado também do acórdão fundamento.

Os requisitos substanciais consistem na existência de dois acórdãos que respeitem à mesma questão de direito e sejam proferidos no domínio da mesma legislação (sem ocorrência de alteração no texto da lei que regula a situação controvertida) e que assentem em soluções de sinal contrário sobre essa mesma questão de direito.

Relativamente ao requisito da oposição entre soluções de direito, o Supremo consolidou jurisprudência no sentido de que essa oposição tem de definir-se a partir de uma identidade de facto, de uma homologia encontrada nas situações de facto apreciadas nos dois acórdãos.

Assim, considerou-se no acórdão do STJ de 28/10/2020 (Rel. Augusto Matos), citado no contraditório do recurso, que “a oposição relevante de acórdãos ocorrerá quando existam nas decisões em confronto soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário”. E “ao mesmo tempo, as soluções de direito devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito”.

E reiterou-se no recente acórdão do STJ de 21.04.2021 (Rel. Nuno Gonçalves), mantendo uma jurisprudência do Supremo há muito uniforme, que “o pressuposto material da identidade da questão de direito exige que: a. as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham consagrado soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; b. as decisões em oposição sejam expressas; c. as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões. Não pode haver oposição ou contradição entre dois acórdãos, relativamente à mesma questão fundamental de direito, quando são diversos os pressupostos de facto em que assentaram as respetivas decisões.”

No presente caso, e como o Ministério Público começa por sinalizar na resposta, o recorrente não formulou conclusões, o que, em concreto, dificulta ainda mais a compreensão dos fundamentos e das razões do recurso.

No entanto, como o Senhor Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo pertinentemente observou, embora o art.º 412.º, n º s 1 e 2, do CPP respeite ao recurso ordinário (que tem de conter conclusões), no caso dos recursos extraordinários “naturalmente que a ratio da existência de conclusões permanece incólume”. E sendo “certo que no art.º 438º do Código de Processo Penal, não é feita qualquer referência às conclusões e também no art.º 440º, do mesmo diploma legal, não se consagra a intervenção, em sede de exame preliminar do relator, no sentido de colmatar a falta ou obscuridade das conclusões”, não deixa de ser  “particularmente significativo” o art. 442º, nºs 1 e 2, do CPP explicitamente referir que «nas alegações os interessados formulam de conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência». E continua a acompanhar-se o Senhor Procurador-Geral Adjunto quando conclui que “sendo sempre aconselhável que o recorrente no requerimento de interposição do recurso de fixação de jurisprudência formule conclusões (até porque a justificação da oposição de julgados exige, amiúde, um trabalho hermenêutico delicado) afigura-se-nos, contudo, nesta fase ser apenas uma boa prática processual (ainda que o recorrente tenha que minimamente, explicitar e fundamentar a sua pretensão). Concordamos, também aqui, com o MP na 2ª instância quando considera que a inexistência de conclusões, constituindo uma «limitação» não «é obstáculo intransponível à apreciação do recurso»”.

Assim, embora a motivação do recurso se apresente pouco clara e não tenham sido apresentadas conclusões, mesmo assim é possível dele retirar qual a pretensão realmente formulada e qual a matéria que, segundo o recorrente, integrará a apodada oposição de julgados.

Cumpre então verificar, a pedido do recorrente, se ocorre uma efectiva oposição de soluções sobre uma mesma questão de direito, ou seja, se existe oposição de decisões sobre a questão concreta problematizada. E esta questão respeita ao tratamento da unidade e pluralidade de infracção no âmbito do crime de violência doméstica

Ambos os acórdãos – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento – abordaram a temática na fundamentação da decisão, e, segundo o recorrente, fizeram-no consagrando diferentes e opostas soluções de direito. Mas essa pretensa oposição não ocorre efectivamente aqui.

Não se exigindo uma identidade total ou absoluta entre os dois “pedaços de vida” (na expressão de Figueiredo Dias) que conduziram às soluções de direito em oposição, eles têm de se equivaler “para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exactamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo” (acórdão do STJ de 26.06.2014, Rel. Souto de Moura).

Tendo o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência de assentar em julgados explícitos que abordem de modo oposto a mesma questão de direito, no sentido amplo que se enunciou e que exige uma similitude de base factual relevante para a decisão, da leitura do recurso, completado pelo acesso aos acórdãos recorrido e fundamento, resulta muito claro que essa oposição não ocorre aqui.

Com efeito, da leitura dos dois acórdãos, na dupla vertente de “acórdão de facto” e de “acórdão de direito”, resulta que, por um lado, inexiste coincidência de bases factuais relevantes para a decisão, e, pelo outro, os dois acórdãos seguem a mesma solução de direito. Solução de direito idêntica que, aplicada a situações de facto diferentes conduziu necessariamente a resultados diversos no que respeita à decisão sobre a unidade ou a pluralidade de infracção.

Assim, não só inexiste uma identidade das situações de facto, como o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se pronunciaram sobre uma mesma questão de direito em sentido não dissonante.

Como o Ministério Público bem referiu na resposta ao recurso, “no acórdão recorrido, perante concretos factos, procedendo à sua ponderação, conclui-se pela sua unificação, justamente porque não viu neles um hiato temporal relevante. Daí que tenha concluído pela autoria de apenas um crime de violência doméstica. Já no acórdão fundamento, perante concretos factos e que obviamente não são os mesmos, concluiu-se pela sua não unificação, justamente porque na sua diversidade se verificou existirem hiatos temporais relevantes. Decorre do exposto que a mesma questão de direito – pluralidade ou unidade de infracções – até foi tratada do mesmo modo, isto é, foi objecto de igual tratamento. Factos diversos foram examinados juridicamente de forma diversa, sem que com isso se possa divisar um tratamento e decisão díspares para a “mesma questão de direito”, questão de direito fundamental.”

E como o Senhor Procurador-Geral Adjunto concretizou neste Supremo, em total correspondência com os textos dos dois acórdãos em observação, “no acórdão recorrido a pretensão de que se estaria perante um conjunto de crimes autonomizáveis visto haver, pretensamente hiatos temporais dilatados, foi claramente refutada. Com efeito, a dado passo escreve-se: “Ou seja: nos autos há imputações relativamente a datas concretas e outras, relativas a períodos por vezes longos, mas também concretas. Aliás, e mesmo quando o arguido estava a trabalhar na ……, os actos de agressividade física e verbal mantinham-se, sempre que arguido e ofendida estavam juntos, primeiro semestralmente e depois trimestralmente.

Ora, na averiguação do número de resoluções criminosas assume particular importância o critério da continuidade criminosa. Caso haja continuidade há um único crime, caso não haja ocorrerão tantos crimes, quantas as intenções autónomas postas em prática.”

Como se retira da leitura integral do acórdão recorrido face a tal continuidade das condutas criminosas do recorrente, entendeu a Relação ….., confirmar a qualificação jurídico-penal dos factos provados como perfectibilizando o crime de violência doméstica, pelo qual o recorrente vinha condenado.

Consideremos, agora decidido no acórdão da mesma Relação, de 9 de Outubro de 2017- acórdão fundamento: (…) “Por outro lado, a distinção entre unidade e pluralidade de crimes é determinante para as consequências jurídicas do facto, ou seja, para a punição do agente. A regra é a de que, sendo vários os preceitos violados, ou sendo o mesmo preceito objecto de plúrimas violações, haja uma pluralidade de crimes. Esta pluralidade só fica afastada no caso de concurso aparente, ou nas formas de unificação de condutas como crime continuado, como um único crime ou como crime de trato sucessivo. Dispõe o nº 1 do art.º 30º que «O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente».

Enquadrando-se o crime de violência doméstica (…) na figura de crimes habituais, os mesmos também não podem deixar de se considerar que integram a categoria de crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de tracto sucessivo, mas, para tal, tem-se exigido que se confirme uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, presididas por uma mesma unidade resolutiva criminosa desde o início assumida pelo agente. É essa unidade resolutiva, a par da homogeneidade de actuação, e da proximidade temporal, que constitui a razão de ser da unificação dos actos de tratos sucessivos num só crime.

A conexão temporal é assim fundamental para aferição do critério de definição da unidade ou pluralidade de infracções e, se entre os factos medeia um largo espaço de tempo, um hiato temporal, encontra-se comprometida a unificação das condutas.”

“Ora, as condutas do arguido concretizadas na factualidade provada foram praticadas entre o segundo semestre do ano de 1986 e 7 de Abril de 2004 e, novamente, entre Maio de 2013 e o dia 13 de Março de 2014. Assim, segundo os indicadores fornecidos pelo processo, existiu um longo hiato temporal, no qual, em conformidade com a matéria assente, não se verificaram os actos consistentes em maus tratos físicos e psíquicos no seio do casamento entre o arguido e a assistente.

Sufragando a exposta orientação do nosso mais alto Tribunal, salvo o devido respeito pelas opiniões contrárias manifestadas nos autos, essa interrupção não é conciliável com a unidade resolutiva imprescindível para a afirmação da compleição de um único crime: os factos ilícitos praticados pelo arguido não podem ser reconduzidos a um único crime de violência doméstica, devendo, antes, concluir-se que, em 2013, o mesmo renovou a resolução criminosa”.

Não cumpre aqui sindicar a correcção dos acórdãos nas classificações que seguiram e nas afirmações que proferiram no que respeita ao tipo de crime violência doméstica (como crime de trato sucessivo, como crime exaurido, ou outras). Não cabe também agora ao Supremo apreciá-los na vertente da pura decisão sobre o número de crimes efectivamente cometidos e dos critérios seguidos com vista a essa decisão.

Assim, na estrita fiscalização da apodada oposição de julgados, constata-se que, em ambos os acórdãos, e no plano do direito, se decidiu sobre o número de crimes e se procedeu à aplicação do art. 30.º, n. º 1, do CP, fazendo apelo à conhecida doutrina de Eduardo Correia e ao seu critério da unidade ou pluralidade de resolução criminosa (Eduardo Correia, “Unidade e Pluralidade de Infracções”, in Correia, Eduardo, A Teoria do Concurso em Direito Criminal (reimpr.), Coimbra: Almedina, 1963).

Para tanto, em ambos os acórdãos e no plano dos factos, se atendeu ao hiato temporal existente entre as diversas acções do arguido sobre a vítima, elegendo esse hiato como item relevante para a decisão sobre a unidade ou pluralidade de resolução criminosa (e, logo, de crime).

Num dos casos, no acórdão recorrido, considerou-se que as acções do arguido se mantiveram como padrão constante de comportamento ao longo de todo o tempo em apreciação, à excepção das alturas em que se encontrava fora do país em trabalho. E a decisão tomada foi a de crime único. No outro caso, no acórdão fundamento, considerou-se que as acções do arguido se agrupavam em dois períodos temporais bem separados e distintos, entremeados por um hiato de nove anos. E a decisão foi a de cisão dos factos em dois crimes de violência doméstica.

De tudo resulta que a situação exposta não concretiza uma oposição de julgados.


3. Decisão

Em face do exposto, por falta dos necessários requisitos substanciais, decide-se rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido.

Pagará o recorrente 4 UC de taxa de justiça.


Lisboa, 09.06.2021


Ana Barata Brito, relatora

 

Tem voto de conformidade da Conselheira Adjunta

Maria da Conceição Simão Gomes