Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | REQUISITOS FUNDAMENTAÇÃO ACORDÃO DA RELAÇÃO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO EXAME HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO TORPE MOTIVO FÚTIL MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200607067633 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - O n.º 2 do art. 374.º do CPP não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via de aplicação correspondente do art. 379.º (ex vi art. 425.º, n.º 4), razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1.ª instância, e que embora os tribunais da Relação possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar nos mesmos termos em que o faz a 1.ª instância. II - Deste modo, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, razão pela qual, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido. III - Não ocorre nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e falta de exame crítico das provas se o tribunal a quo examinou todas as provas produzidas na audiência (por via do recurso à transcrição dos depoimentos), bem como as demais provas constantes dos autos que serviram de sustentação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, tendo concluído no sentido de que a prova foi valorada e apreciada em obediência aos critérios legais, mostrando-se examinada de forma detalhada e crítica, sem violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. IV - Resultando da factualidade assente que: - o arguido R se predispôs e determinou a matar a partir de uma queixa ou afirmação de terceiro, que acusou a vítima de haver feito um comentário desagradável a si dirigido e a outros que consigo se encontravam, qual seja o de que “eles seriam uma merda”, sem sequer questionar aquela, tendo-se precipitado sobre a mesma, inesperadamente e de rompante, em conjunto com o co-arguido M, sendo que, enquanto este abordou a vítima pelas costas, desferindo-lhe vários pontapés com as biqueiras dos sapatos, o R lhe vibrou vários golpes no corpo com um pau de madeira, com 50 cm de comprimento e 7 cm de diâmetro, de que previamente se munira, pau que em consequência se partiu em dois; - a vítima não esboçou qualquer tentativa de defesa, limitando-se a encolher-se, sendo certo que, tendo fugido, foi perseguida e projectada para o solo pelo co-arguido M, por efeito de uma rasteira, local onde ficou em decúbito ventral e com a cabeça virada para baixo, sem qualquer reacção, tendo ali sido atingida, durante cerca de dois minutos, com diversos pontapés e pauladas desferidos por ambos, na zona da cabeça, tronco e membros superiores, do que resultaram as inúmeras e graves lesões descritas no relatório de autópsia, que foram causa necessária da sua morte; - em seguida o arguido R, com as demais pessoas que o acompanhavam, afastou-se do local em automóvel, com as luzes apagadas, deixando a vítima inanimada no meio da faixa de rodagem; tal quadro factual revela por parte do arguido R um comportamento altamente censurável, profundamente distante do padrão normal, assente e motivado por factor totalmente desproporcional, evidenciador de sentimentos especialmente rejeitáveis, a significar um elevadíssimo grau de culpa, conduzindo necessariamente à qualificação do homicídio, pelo menos por ao mesmo se encontrar subjacente motivo que, segundo as concepções éticas ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante e gratuito - motivo torpe ou fútil. V - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio qualificado, ou seja, a de 12 a 25 anos de prisão, e tendo em consideração que: - o grau de ilicitude do facto é muito elevado; - o arguido R agiu com dolo directo e intenso; - o seu grau de culpa, dentro de uma culpa já acentuada, situa-se em patamar muito alto; - as necessidades de prevenção geral são por demais evidentes em comunidade que, ultimamente, tem sido assolada pela violência gratuita de alguns, a que não escapa sequer a vida dos mais jovens e frágeis, pelo que o desprezo pelas regras e valores éticos que a comunidade com tanto esforço construiu e erigiu terá de ser frontal e rigorosamente censurado; - no plano da prevenção especial avulta a personalidade do arguido, caracterizada pelo seu temperamento violento, reflectido na forma impetuosa com que reagiu a acontecimento de reduzido significado, sem se certificar da sua real ocorrência, e no reduzido ou nulo valor que revela atribuir à pessoa humana, traduzido na facilidade e ligeireza com que se predispôs a matar; - o arguido R não confessou o crime nem dele se mostrou arrependido; - é delinquente primário; - à data dos factos tinha 21 anos de idade, vivia com os pais e estava desempregado há cerca de 4 meses, porém, tinha trabalho a partir de 23-08-2004, com contrato sem termo; - apresentara candidatura para o exercício de funções na GNR, tendo sido admitido ao respectivo concurso externo; candidatara-se, também, a motorista na CML; - a defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente, entre estes limites se satisfazendo, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização; há que concluir que a pena de 18 anos de prisão fixada pelas instâncias se situa dentro das submolduras referidas, não merecendo qualquer reparo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 0009/94, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, após contraditório foi proferido acórdão que condenou os arguidos AA e BB, com os sinais dos autos, como co-autores materiais de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código Penal, na pena de 18 anos e prisão (1). O arguido CC, devidamente identificado, foi condenado na pena de 10 meses de prisão pela prática de um crime de omissão de auxílio, previsto e punível pelo artigo 200º, n.º1, do Código Penal. Todos os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, visando o reexame da matéria de facto e da matéria de direito, recursos a que foi negado provimento. Recorrem agora para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos AA e BB. Na motivação que apresentou o arguido AA formulou as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido não conheceu da impugnação da matéria de facto, tendo contudo o recorrente cumprido os ónus previstos no artigo 412º, n.ºs 3 e 4, quer na motivação, quer nas conclusões. 2. O recorrente especificou concretamente os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, indicou a prova que impunha decisão diversa e fê-lo por referência aos suportes técnicos. 3. Daí que o douto acórdão recorrido deveria ter conhecido da impugnação da matéria de facto, e não, como o fez, limitar-se a confirmar e concordar com o exame crítico da 1ª instância. 4. Verifica-se a nulidade prevista nos artigos 425º, n.º 4 e 379º, n.º 1, alínea c), do C.P.P, pois o acórdão recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. 5. Em todo o caso, seria sempre nulo o acórdão recorrido por falta de exame crítico próprio e suficiente – artigo 374º, n.º 2, do CPP. 6. Sem conceder, sempre se dirá que a conduta do recorrente não integra a alínea d) do artigo 132º, do C.P., e não revela a especial censurabilidade ou perversidade prevista no n.º 1. 7. Deu-se como provado no ponto 6º, que a conduta dos arguidos se seguiu após o CC ter entrado no carro e ter dito que a vítima se tinha insinuado que eles seriam merda numa atitude provocatória. 8. Não se trata de um motivo insignificante, sem qualquer valor banal. 9. Por outro lado, não se apurou o motivo que verdadeiramente fez desencadear o acto de matar. 10. A factualidade como provada não pode por isso justificar a qualificação do crime de homicídio nos termos em que veio confirmada pelo acórdão recorrido. 11. A pena aplicada de 18 anos de prisão é elevada. 12. Face à moldura da pena, que já pune este tipo de comportamentos e à jurisprudência comparativa. 13. E face às condições pessoais do arguido, que impunham também uma redução da pena. Por sua vez, o arguido BB extraiu da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Pretende-se com o presente recurso colocar em crise a medida da pena aplicada ao arguido recorrente BB, de 18 anos de idade, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código Penal, na pena de 18 anos de prisão; confirmando, assim, o acórdão recorrido, a decisão de 1ª instância. 2. Podendo limitar-se o recurso, à dosimetria da pena (artigo 403º, n.º 1, do C.P.P.) desde que limitado tacitamente o objecto do mesmo, pois que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. 3. O acórdão recorrido à semelhança da 1ª instância, continua, no entanto, a apoiar-se numa clara insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que integra o vício do artigo 410º, n.º 2, alínea a), do C.P.P. 4. Daí que, embora este Supremo Tribunal se deva limitar a um reexame da matéria de direito, como tribunal de revista em sede de apreciação e julgamento de recursos penais, 5. pode, no entanto, e deve interferir em meras questões fácticas se, como é o caso, sub judice, quando tiverem sido suscitados ou se dê conta de qualquer dos vícios (de facto) enunciados no artigo 410º, n.º 2, do C.P.P. 6. Pelo que importa in casu analisar a matéria de facto, tida como adquirida pela Instância, para se dar conta de qualquer daqueles vícios e determinar a solução jurídica para tal factualidade. 7. Com efeito, o acórdão recorrido, não respeitou, adequadamente, os princípios defendidos, designadamente no normativo dos artigos 40º, n.º 2, 71º, 72º, 73º, do C.P. e DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, claramente violados, quanto à medida da pena aplicada ao recorrente. 8. Deveria, de facto, o jovem recorrente, com apenas 18 anos de idade, pelas fundadas razões que se deixaram expressas na motivação e para onde se remete, beneficiar da atenuação especial emergente da aplicação do Regime Especial para Jovens Delinquentes nos termos do DL 401/82, de 23 de Setembro. 9. Foi descurado, omitido e bem assim não valorado, o Relatório do IRS, junto aos autos, que aponta na sua letra, para as vantagens na reinserção social do jovem recorrente, na sequência da atenuação especial da pena a aplicar. 10. Revertendo, essencialmente às condições pessoais e de carácter do jovem condenado – condições de vida, familiares, educação, inserção, apoio da família, predominantemente dos pais, prognose sobre o desempenho da personalidade. 11. Tal relatório, omitido na douta decisão, associado ao depoimento das testemunhas abonatórias a que alude, especificamente, o acórdão recorrido, faz criar inequivocamente, a convicção sobre a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção do jovem condenado. 12. Isto porque no artigo 4º do referido DL 401/82, a atenuação especial que prevê não aponta para os pressupostos gerais da atenuação especial (artigo 72º, do Código Penal) mas sim para os seus termos; porquanto se fosse aplicável, nos seus pressupostos, o regime geral da atenuação, dispensar-se-iam os termos específicos do regime penal de jovens. 13. Pois o conceito abrangente do artigo 4º consubstancia, um fundamento autónomo de atenuação especial, que imerge da idade do condenado, sendo seu pressuposto o entendimento que deve ser formulado sobre a existência de «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», neste caso, o recorrente, com apenas 18 anos de idade. 14. Já que a convicção sobre a existência de tal pressuposto reverte, essencialmente, às condições pessoais e de carácter do jovem condenado e não, ou não primeira e directamente, à gravidade das consequências do facto, como se operou no acórdão recorrido, ignorando-se os demais factores, designadamente o Relatório do IRS, junto aos autos, determinante para fazer uso de tal «faculdade». 15. Equivale isto a afirmar, que no caso sub judice, a atenuação especial resultante do regime penal dos jovens delinquentes, poderá ser ou não aplicável, mas se não for, será, eventualmente, por razões inteiramente diversas das que foram consideradas e consignadas na decisão da 1ª instância e bem assim no douto acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa. 16. Existe assim omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre os factos alegados na contestação e resultantes da discussão em julgamento, relevantes para a decisão da causa e que decorre da circunstância do tribunal não ter dado como provados ou não provados tais factos. 17. Resultando consequentemente e como se referiu, a insuficiência para a decisão da matéria de fato provada (artigo 410º, n.º 2, alínea a), do C.P.P.), devendo nos termos dos artigos 426º e 436º, do C.P.P., e salvo melhor opinião, ser reenviado o processo para novo julgamento. 18. No que respeita ao apuramento dos factos necessários à decisão sobre a aplicação do regime penal constante do DL 401/82, de 23 de Setembro, e sobre a fixação da medida concreta da pena. 19. Na motivação do acórdão recorrido, não foram considerados nem sequer equacionados uma série de factos que se deviam ter como «provados» e constam da contestação, que são efectivamente de interesse, não para efeitos de incriminação mas para os da medida da pena, como a exemplo, 20. O bem comportamento anterior, prisional (dentro das normas do Estabelecimento doc. junto) e as condições pessoais e familiares favoráveis ao arguido, constantes do Relatório do IRS, inserto nos autos, onde pode ler-se: «encontrar-se o arguido integrado no núcleo familiar de origem com uma dinâmica equilibrada, sublinhando-se o empenho dos pais, em apoiá-lo, com vista à sua reintegração para a vida futura». 21. De facto a pena de prisão de 18 anos, aplicada ao jovem arguido recorrente, com apenas 18 anos de idade, sem antecedentes criminais e bom comportamento «ante e post-delictum», no limiar da idade adulta, é manifestamente exagerada e desadequada, 22. Ultrapassando largamente a culpa do agente e as exigências de prevenção, não atendendo, à personalidade e idade do mesmo, às perspectivas de socialização, ao carácter ressocializador e educativo que a pena deve revestir e bem assim às circunstâncias que depuseram a seu favor e não foram devidamente ponderadas (artigos 71º e 72º, do C.P.). 23. As quais, caso se não entenda aplicar a atenuação especial, justificariam, à saciedade e de per si, nos termos das disposições enunciadas e tendo subjacente o espírito ressocializador e educativo do Código Penal, a redução da pena de prisão, abaixo do 18 anos, em que foi condenado. 24. Não se fazendo, de resto, o que não se compreende, até por questões de equidade, qualquer distinção com o co-arguido Ricardo, maior de 21 anos, com mais maturidade e preparação para a vida, que viria a ser condenado em igual pena de prisão. 25. Pelo que e sem outros considerandos, que seria fastidioso desenvolver, ao perfilhar entendimento diverso, o douto tribunal a quo, que confirmou in totum a decisão de 1ª instância, violou, por igual erro de interpretação e aplicação, pelo menos, o disposto nos artigos 40º, n.º 2, 70º, 71º, 73º, do Código Penal, e DL 401/82, de 23 de Setembro. 26. Patenteando-se, por outro lado e como se vem referindo ab initio, uma clara insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que integra o alegado vício do artigo 410º, n.º 2, alínea a), do C.P.P. 27. O que determinará, salvo melhor opinião, nos termos dos artigos 426º e 432º, do C.P.P., o reenvio do processo, no que respeita ao apuramento dos factos necessários à decisão sobre a aplicação do regime penal constante do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, e sobre a fixação da medida concreta da pena. Os recursos foram admitidos. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, pugnando pela sua improcedência, por entender que a decisão de facto proferida em 1ª instância contém todos os factos necessários para a decisão da causa e, por isso, não enfermar o respectivo acórdão do vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal, tendo as instâncias qualificado correctamente os factos e doseado correctamente a pena. Nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto manifestou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento dos recursos. Tendo o arguido AA requerido a produção de alegações escritas foram, mediante despacho, enunciadas as questões que, no entendimento do relator, merecem especial exame, com fixação de prazo para a apresentação daquelas. Nas alegações que apresentou o arguido AA mantém a sua posição quanto à nulidade do acórdão impugnado por falta de exame crítico próprio das provas e censura a decisão de direito sob a alegação de que os factos provados foram incorrectamente qualificados, por não integrarem o crime de homicídio qualificado, face à impossibilidade de se concluir pela intenção de matar, mesmo na modalidade de dolo eventual, e perante a ausência de elementos de facto que permitam dizer que o recorrente agiu por motivo fútil. Relativamente à pena em que foi condenado entende dever ser a mesma reduzida para 15 anos de prisão. Com as alegações fez juntar um parecer subscrito pelo Professor Costa Andrade no qual, em síntese, se defende não se haver feito, como se devia e exigia, prova de que o arguido AA tenha agido com dolo-do-tipo do crime de homicídio, nem se haver fundamentado a ocorrência da suposta prova deste facto, razão pela qual deve ser punido pelo crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado, sendo que, em qualquer caso, mesmo a admitir-se como correcta a condenação do arguido por homicídio doloso, sempre se verificariam irredutíveis e incontornáveis dificuldades na sua condenação por homicídio qualificado. Mais se defende que as exigências da culpa e da ressocialização se conjugam no sentido de impor uma pena muito abaixo da pena de 18 anos de prisão aplicada. Nas alegações que apresentou o Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal entende que o Tribunal da Relação de Lisboa, não só reapreciou a prova de forma detalhada, tendo em atenção a impugnação feita pelo arguido AA, como procedeu à análise crítica dos meios de prova, por via da adesão ao exame crítico efectuado pela 1ª instância, razão pela qual é de parecer inexistir omissão de pronúncia ou falha no exame crítico das provas. Mais entende que a actividade de subsunção dos factos ao direito aplicável levada a cabo pelas instâncias não merece qualquer censura, visto que o arguido AA se comportou de forma inteiramente desproporcionada e brutal, como reacção a um motivo que, ou não pode ser qualificado como tal, ou não tem dignidade, atentos os critérios normais do homem médio, para desencadear a morte, gerando repúdio social superior ao que se verificaria num caso de homicídio simples. Relativamente à medida da pena pronuncia-se no sentido de um desagravamento, face à primariedade do arguido, à sua juventude e às suas condições familiares e profissionais, circunstâncias que em conjugação com as necessidades de reinserção social, apontam, a seu ver, para a fixação da pena em 15 anos de prisão. Colhidos os vistos e realizada a audiência tendo em vista o recurso do arguido BB , cumpre decidir (2). Delimitando o objecto dos recursos interpostos, verifica-se que o arguido BB, tal como já consignáramos no despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 417º, do Código de Processo Penal (3), suscitou na motivação que apresentou as seguintes questões: a) Nulidade do acórdão impugnado por falta de exame crítico das provas e omissão de pronúncia; b) Incorrecta qualificação jurídica dos factos provados; c) Desajustada dosimetria da pena. Por sua vez, no recurso do arguido BB vêm submetidas à apreciação e julgamento deste Supremo Tribunal as questões seguintes: a) Nulidade do acórdão de 1ª instância por falta de enumeração de factos provados e não provados; b) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; c) Desajustada dosimetria da pena. Como é sabido as decisões judiciais finais, estão submetidas à denominada regra da precedência lógica, segundo a qual se conhecem, em primeiro lugar, as questões prévias ou incidentais, só depois se apreciando do mérito, caso o respectivo conhecimento não haja ficado prejudicado – artigo 368º, n.º1. Cumprirá pois conhecer, em primeiro lugar, as questões prévias e incidentais colocadas, só depois se apreciando do mérito, caso a tal apreciação nada obste. O tribunal colectivo considerou provados e não provados os seguintes factos (4 ): Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: - No dia 6 de Junho de 2004, cerca das 4h30m, o arguido CC seguia ao volante do veículo marca Renault, modelo 9, de cinco portas, matrícula 00-81-90, pela Avenida de 00000, em Lisboa. - No mesmo veículo transportava sentado no banco a seu lado a testemunha DD e no banco traseiro seguiam os arguidos AA, atrás do condutor, e BB, sentado atrás do pendura. - A dado momento, o arguido CC decidiu parar a viatura nas bombas de combustível da Galp, sitas na referida Avenida de 0000, a fim de abastecer com gasolina. - Ali chegados, apenas o CC saiu do veículo, dirigiu-se ao guichet onde pagou 10 Euros e foi abastecer o carro. - Durante tal operação ninguém mais saiu da viatura. - Após o abastecimento o arguido CC entrou no carro e iniciou a marcha ao mesmo tempo que dizia aos restantes ocupantes que "estava um indivíduo junto da zona de pagamentos insinuando que eles seriam uma merda, numa atitude provocatória". - De imediato, o arguido AA pediu ao arguido CC para parar a viatura. - O arguido CC acedeu ao pedido e saiu do local com as luzes apagadas, passando por trás das bombas em direcção à saída. - Já na estrada fez inversão de marcha, indo parar na faixa de rodagem contrária à saída das bombas de gasolina, em cima do passeio, no sentido descendente na direcção dos Olivais. - Acto contínuo, os arguidos AA e BB saíram do interior da parte de trás da viatura, levando o AA um pau de madeira na mão com cerca de 50 cms de comprimento e 7 cms de diâmetro, o qual retirou da parte de baixo do banco do condutor. - Dirigiram-se, então, a correr, para junto da porta de entrada da loja da Galp, onde se encontrava sozinha a vítima EE - De imediato, o arguido BB abordou-o pelas costas, desferindo-lhe vários pontapés com as biqueiras dos sapatos, enquanto o arguido BB vibrava vários golpes com o referido pau de madeira no corpo de EE. - Em consequência dos golpes desferidos, o pau de madeira veio a partir-se, continuando os arguidos a bater na vítima com a parte restante do mesmo e a dar-lhe pontapés. - A vítima não esboçou qualquer tentativa de defesa, limitando-se a encolher-se, vindo a fugir na direcção do veículo em que os arguidos se transportaram, com os arguidos BBe BB no seu encalço. - A dado momento, quando a vítima se encontrava junto à porta do lado do condutor, - onde estava sentado ao volante o arguido CC com as luzes do veículo apagadas - o arguido BB alcançou-o e passou-lhe uma rasteira provocando a queda do mesmo ao solo junto ao veículo. - A vítima ficou caída na faixa de rodagem com a cabeça virada para baixo e em posição de decúbito ventral, sem qualquer reacção. - Não obstante, os arguidos AA e BB prosseguiram com a sua conduta desferindo-lhe diversos pontapés e pauladas na zona da cabeça, membros superiores e tronco. - O arguido BB vibrava os golpes com parte do já referido pau, que havia apanhado do solo quando este se partiu em dois. - Após cerca de dois minutos, os arguidos AA e BB cessaram as agressões e entraram para a parte de trás do Renault 9, ocupando no veículo as posições já acima descritas. - De imediato, o arguido CC colocou a viatura em marcha - sempre com as luzes apagadas -, e afastou-se do local em direcção aos Olivais, iniciando a fuga, deixando a vítima inanimada no meio da faixa de rodagem. - Ao passarem as bombas de gasolina da BP, em Moscavide, na rotunda ali existente, o arguido BB desfez-se de um dos pedaços de pau lançando-o pela janela do veículo. - O outro bocado do pau de madeira, com cerca de 15 cms, ficou junto dos caixotes do lixo na estação de serviço da Galp onde ocorreram os factos acima descritos. - Os pontapés e pauladas desferidos pelos arguidos BBe BB atingiram o EE, causando-lhe as lesões descritas no relatório de autópsia médico-legal constantes de fls.385 a 390, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, das quais se destacam: infiltração hemorrágica do couro cabeludo e aponevrose epicraniana da região parietal e mastoideia direita, e escassa, com cerca de 2 cms de diâmetro da região frontal esquerda; infiltração hemorrágica do músculo temporal direito; fractura do crânio nos andares anteriores, médio direito e posterior direito com fractura do rochedo direito; hemorragia subdural infratentorial bifronto, biparietal temporal direita; hemorragia subaracnoidéia; hemorragia intraventricular; focos de contusão cortical temporal direito; edema cerebral; fracturação dos ossos próprios do nariz; infiltração hemorrágica do músculo escaleno e porção proximal do esternocleidomastoideu direito; edema pulmonar bilateral; ferida contusa com halo de escoriação, localizada na região parietal direita, de eixo maior horizontal, suturada com quatro pontos; escoriações circulares localizadas no couro cabeludo, uma na região parietal direita e outra na região temporal esquerda, na região frontal esquerda, na arcada zigomática esquerda,na zona média da hemiface esquerda, nos ombros, no terço distal do braço esquerdo em sua face antero-externa, e na face dorsal da mão esquerda; sinal de otorragia direita; equimose periorbitária bilateral mais acentuada na pálpebra superior esquerda e no dorso do nariz. - As lesões traumáticas crânio-vasculo-encefálicas, que tiveram como única causa as agressões perpetradas pelos arguidos BBe BB, foram causa necessária de morte de EE. - Os arguidos AA e BB actuaram com o propósito de tirar a vida a EE, atingindo-o nomeadamente na região parietal e base do crânio com subsequente hemorragia intracraniana, zona do corpo que visaram, onde sabiam encontrarem-se órgãos vitais, utilizando instrumentos de natureza contundente que sabiam adequados à região atingida. - Tal propósito manifesta-se ainda na violência empregue pelos arguidos, traduzida pela multiplicidade, localização, natureza e gravidade das lesões traumáticas, bem como à adequação dos instrumentos de natureza contundente à região atingida, os quais os arguidos sabiam idóneos para causar a morte a qualquer pessoa. - A vítima teve um período de sofrimento relativamente longo. - O arguido CC agiu sempre livre, voluntária e conscientemente. - O arguido CC detinha o domínio do veículo, o qual parou noutro local com as luzes apagadas, presenciou as agressões, aguardou que as mesmas terminassem e os agressores ocupassem os seus lugares, iniciando a fuga, ainda com as luzes apagadas. - A conduta dos arguidos AA e BB foi apenas determinada pelos motivos acima descritos, sendo certo que a vítima em momento algum provocou ou discutiu com os arguidos de modo a fazer despoletar as agressões que se vieram a verificar. - Os descritos procedimentos foram partilhados e desenvolvidos pelos arguidos AA e BB, em concertada actuação, cientes da aptidão dos meios utilizados, mormente do pau de madeira, bem como da superioridade numérica relativamente à vítima, a qual sabiam encontrar-se desarmada. - Os três arguidos determinaram-se livremente, com conhecimento da proibição legal dos seus comportamentos. - O arguido CC tem antecedentes criminais, tendo já sido condenado pela prática de crime de ofensa à integridade física simples, em pena de multa, que pagou, e por crime de ofensa à integridade física qualificada em pena de prisão suspensa na sua execução. - Os arguidos AA e BB não têm antecedentes criminais. - O arguido AA vivia com os pais. - À data dos factos estava desempregado há cerca de quatro meses. - Tinha apresentado a sua candidatura para a GNR, tendo sido admitido ao concurso externo para aquela autoridade policial. - Também em 23.08.2004 tinha um trabalho com contrato sem termo numa empresa. - Havia-se candidatado a motorista na Câmara Municipal de Lisboa. - O arguido BB vivia com os pais. - À data dos factos o arguido BB era estudante. - O arguido CC é operador de loja. - Tem a seu cargo duas filhas, com 4 e 2 anos de idade. Factos não provados. Não se provou que: - O arguido AA pediu ao arguido CC para parar a viatura, "a fim de ir ter com o sujeito para o agredir". - O arguido CC agiu com conhecimento prévio do que se iria passar, não tendo demovido os arguidos AA e BB de tal intenção, antes revelando a sua adesão ao desiderato dos mesmos. - O arguido CC parou o veículo que conduzia após o arguido AA lhe ter anunciado a sua intenção de agredir a vítima. - O arguido AA ocupava o lugar no banco de trás do citado veículo, sentado atrás da testemunha DD, e no mesmo banco traseiro à retaguarda do seu irmão e condutor CC, seguia igualmente sentado o arguido BB. - A porta traseira direita do veículo estava bloqueada à data. - O arguido BB saiu do veículo entre as operações de pagamento e abastecimento efectuadas pelo seu irmão CC para, conforme fez constar aos restantes ocupantes, ir urinar. - Após o regresso do CC à viatura os três ocupantes ficaram a aguardar pela chegada do arguido BB e após a chegada deste o mesmo retomou o seu lugar no banco traseiro e à retaguarda do condutor e seu irmão e quando já os quatro ocupantes do veículo estavam nos seus lugares, conforme supra indicados, o arguido CC referiu: "estava ali um filho da p., um merdoso d'um drogado, junto à caixa dos pagamentos, a provocar-nos e a dizer que nós eramos uns merdas, uns cabrões d'uns racistas". - O arguido BB proferiu também e quase em simultâneo que "reconheceu o tipo quando foi urinar e era o mesmo com quem já há algum tempo tinha tido um problema". - O arguido AA estava a dormitar no banco da viatura, não só pelo cansaço como também pelas bebidas alcoólicas que havia ingerido durante a noite. - O arguido AA deu pelo veículo a sair do posto de abastecimento e notou que o seu condutor inverteu a marcha, apesar de existir um traço contínuo na via, e ouviu o arguido BB pedir ao irmão que parasse a viatura para "ir dar uma lição ao merdoso do drogado". - O arguido AA também ouviu e percebeu que o CC disse ao BB que era mais do que um indivíduo que estava junto à caixa do posto de abastecimento e que era melhor irem dois. - Do interior do veículo imobilizado saíram o BB a correr, em primeiro lugar e alguns segundos depois o arguido AA que saiu pela mesma porta por onde havia saído o BB, e convencido que tinha que ajudar o seu amigo BB. - Quando o arguido AA chegou próximo da vítima esta oferecia resistência ao arguido BB e foi surpreendido pela vítima a vir na sua direcção em posição hostil, e face à curta distância a que o arguido AA tinha a vítima de costas para si, quando esta se lhe dirigiu, já de frente, não a reconheceu de imediato, e, porque vinha na sua direcção em posição hostil, desferiu-lhe um golpe com o pau na zona do ombro esquerdo daquela. - Um golpe com o pau na zona do ombro esquerdo da vítima foi a única agressão do arguido AA à vítima. - O arguido AA reconheceu a vítima, pessoa que conhecia da zona dos Olivais, imediatamente após a sua agressão física àquele, factor inibidor de reiterar e continuar com aquele tipo de agressão, como inibidor também foi o facto do sujeito que estava junto ao EE ter saído do local e deixado a vítima sozinha. - O arguido AA tentou por gestos e palavras dissuadir o arguido BB para não utilizar o pau com 35 cms que apanhara do solo, quando o mesmo se partiu no couro cabeludo e face da vítima, sem o conseguir. - Findas as agressões na área dos combustíveis, o arguido AA não agrediu a vítima junto ao veículo para onde esta se dirigia. - O arguido AA, ainda no local, sugeriu a chamada de socorros. - O arguido AA agiu devido à influência e receio que lhe foi incutido quando ainda estava no interior do veículo nos momentos imediatamente anteriores à sua saída da viatura e, ainda assim, quando saiu com o pau que não era seu do interior do veículo, era sua convicção estar a fazê-lo para defender o amigo BB. - Enquanto pagava o abastecimento de combustível, o arguido CC percebeu perfeitamente que de um grupo de 3 ou 4 indivíduos um deles se lhe dirigiu em termos provocatórios, mandando-lhe "umas bocas", provocação a que não respondeu por estar a cumprir uma pena suspensa. - Logo que o arguido CC chegou ao carro e abasteceu a sua viatura o seu pensamento era somente sair dali para fora, porque tinha justo receio de que a situação pudesse resultar em conflito, atendendo às provocações do referido indivíduo. - Por isso nem deu conta que o seu irmão e co-arguido BB se havia ausentado da viatura para urinar. - O arguido CC ligou a ignição da viatura, acendeu os faróis e só depois se ausentou do lugar. - Todavia e de imediato deu pela ausência do seu irmão BB. - Parou a viatura na faixa contrária à das bombas de combustível, tendo, quando saiu das bombas, virado à esquerda, num local onde tal não era permitido, e desligou a ignição da viatura, mas não desligou as respectivas luzes. - O arguido CC tentou evitar que o AA saísse da viatura. - Logo que os co-arguidos BB e AA entraram no carro e longe de imaginar as trágicas consequências do que acabara de presenciar, a maior preocupação do arguido CC foi afastar do local o BB e o AA de modo a evitar mal maior, até porque pensava que os acompanhantes da vítima o iriam socorrer se necessário fosse. - O arguido CC se soubesse que a vítima não seria ajudada pelos que com ela estavam, de certeza que, de imediato, faria diligências no sentido de a socorrer, só não o tendo feito, pois, por não ter a noção exacta do estado em que a vítima se encontrava e acima de tudo porque pensava que as pessoas que na altura se encontravam com ela a ajudariam. - O arguido BB nunca representou mentalmente matar a vítima, tão somente molestar a sua integridade física. - O arguido BB, aquando da ocorrência dos factos, estava em estado alcoolizado. Nulidade do acórdão de 1ª instância por falta de enumeração de factos provados e não provados Alega o arguido BBque o tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre parte dos factos articulados na contestação que apresentou, concretamente sobre os factos atinentes às suas condições pessoais, bem como à sua personalidade e carácter, tendo omitido pronúncia, também, sobre o Relatório do Instituto de Reinserção Social que se encontra junto aos autos. Mais alega que os factos por si alegados, tal como os averiguados pelo IRS, apontam no sentido da aplicação do Regime Penal Especial para Jovens (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro), visto que reveladores da ocorrência de sérias razões para se crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a sua reinserção social. Tal omissão, a seu ver, inquina o acórdão de 1ª instância de nulidade. Decidindo, dir-se-á. A alínea a) do n.º 1 do artigo 379º estabelece que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374º, n.ºs 2 e 3, alínea b). Primeira menção referida no n.º 2 do artigo 374º é a da enumeração dos factos provados e não provados. Factos provados e não provados, ex vi artigo 368º, n.º 2, são todos os factos submetidos à apreciação do tribunal e sobre os quais a decisão terá de incidir, ou seja, os constantes da acusação ou da pronúncia e da contestação, quer sejam substanciais, quer sejam instrumentais ou acidentais, bem como os factos não substanciais que resultarem da discussão da causa e sejam relevantes para a decisão, e também os factos substanciais que resultarem da discussão da causa quando aceites nos termos do artigo 359º, n.º 2 (5). Da análise da contestação oferecida pelo arguido BB verifica-se que o mesmo ali articulou, como aliás vem referido no preâmbulo do próprio acórdão de 1ª instância, diversos factos relativos às suas condições pessoais e de família, entre outros o seu bom comportamento anterior e posterior ao crime, designadamente em clausura, o seu arrependimento, o seu deficiente conhecimento e percepção dos factos, seu alcance e consequências, a sua colaboração com a justiça ab initio, a sua inserção sócio-familiar e vontade de ressocialização, a sua reputação e o apoio que a família está disposta a dar-lhe tendo em vista a sua reintegração. Do exame do acórdão de 1ª instância constata-se que o tribunal colectivo não se pronunciou, como vem alegado pelo arguido BB, sobre aqueles factos, visto que não constam da decisão de facto proferida, quer como provados, quer como não provados. Tais factos, tal como alguns dos constantes do Relatório do Instituto de Reinserção Social junto aos autos, como é evidente, assumem relevo para a decisão da causa, designadamente para a determinação da sanção a aplicar ao arguido BB. Deste modo, dúvidas não restam de que, por falta de enumeração daqueles factos, se verifica a nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea a). A nulidade em causa não afecta, porém, todo o acórdão, apenas a parte relativa ao arguido BB, posto que os factos em apreço não se mostram necessários nem interessam para a decisão da causa no que concerne ao arguido AA. Sendo parcialmente nulo o acórdão há que proceder à sua rectificação no segmento em que enferma daquela invalidade – artigo 122º, n.º 2 –, o que irá precludir, obviamente, o conhecimento das demais questões respeitantes ao recurso interposto pelo arguido BB. Quanto ao recurso do arguido AA nada impede, por ora, o seu conhecimento, visto que, como já se deixou consignado, a nulidade cometida não afecta o acórdão de 1ª instância na parte atinente àquele mesmo arguido. Passemos pois ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido AA. Nulidade do acórdão impugnado por omissão de pronúncia e falta de exame crítico das provas Vem alegado pelo arguido AA que o Tribunal da Relação de Lisboa incorreu em omissão de pronúncia, porquanto não conheceu, em concreto, os pontos de facto por si considerados incorrectamente julgados, para cuja apreciação indicou a prova que impunha decisão diversa, com referência aos suportes técnicos. Mais vem alegado que o Tribunal da Relação de Lisboa ao reexaminar a matéria de facto não procedeu ao exame crítico das provas, tendo-se limitado a concordar e a confirmar o exame crítico efectuado pelo tribunal de 1ª instância. Tais omissões, a seu ver, inquinam o acórdão ora recorrido de nulidade por omissão de pronúncia (alínea c) do n.º1, do artigo 379º) e por falta de exame crítico das provas (artigo 379º, n.º1, alínea a) e 374º, n.º 2). Como nota prévia, consigna-se que o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (artigo 430º), uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – artigo 412º, n.º 2, alíneas a) e b) (6). Como se exarou no acórdão deste Supremo Tribunal de 05.06.16, proferido no processo n.º 1577/05, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente a todas as provas produzidas na audiência. Por outro lado, como também se consignou naquele acórdão, o n.º 2 do artigo 374º, do Código de Processo Penal, não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via de aplicação correspondente do artigo 379º (ex vi artigo 425º, n.º 4), razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1ª instância, e que embora os Tribunais de Relação possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar nos mesmos termos em que o faz a 1ª instância. Deste modo e ao contrário do que parece entender o recorrente na sua motivação e alegações, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida. Por outro lado, o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido. Analisando a decisão recorrida constatamos que o tribunal a quo examinou todas as provas produzidas na audiência (por via do recurso às transcrição dos depoimentos), bem como as demais provas constantes dos autos que serviram de sustentação da decisão de facto proferida em 1ª instância, tendo concluído no sentido de que a prova foi valorada e apreciada em obediência aos critérios legais, mostrando-se examinada de forma detalhada e crítica, sem violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, razão pela qual há que concluir que se não verificam as arguidas nulidades, tanto mais que, como já atrás se deixou consignado, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, para além do que quando o tribunal entende correcta a valoração e apreciação da prova feitas pelo tribunal recorrido, pode limitar-se a aderir ao exame crítico feito por aquele tribunal. Incorrecta Qualificação Jurídica dos Factos Entende o arguido AA não se haver feito, como se devia e exigia, prova de que tenha agido com dolo-do-tipo do crime de homicídio, nem se haver fundamentado a ocorrência da suposta prova deste facto, pelo que deverá ser condenado pelo crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado, sendo que, em qualquer caso, mesmo a admitir-se como correcta a condenação por homicídio doloso, sempre se verificariam irredutíveis e incontornáveis dificuldades na sua condenação por homicídio qualificado. A questão que o arguido AA coloca a propósito da ausência de prova sobre o elemento de índole subjectiva do crime de homicídio, questão suscitada, também, no parecer que fez juntar com as suas alegações, extravasa o âmbito do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, consabido que o mesmo apenas pode visar o reexame da matéria de direito – artigo 432º, alínea d) –, para além de que os poderes de cognição deste Supremo Tribunal, como tribunal de revista que é, se circunscrevem à matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, conforme preceito do artigo 434º. Por outro lado, a questão da eventual falta de fundamentação da decisão de facto relativamente à prova da ocorrência do dolo-do-tipo do crime de homicídio, só agora é suscitada pelo arguido BB no parecer que juntou com as alegações, quando é certo que o recurso ora interposto não incide sobre a decisão proferida em 1ª instância, antes sobre a proferida na 2ª instância. Em todo o caso, tratando-se de questão susceptível de configurar nulidade de conhecimento oficioso – artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alínea a) –, sempre se dirá que na decisão de 1ª instância se fundamentou a ocorrência do elemento de índole subjectiva do crime de homicídio doloso, tendo-se expressamente consignado: «Cumpre em obediência ao disposto no art.374º, nº2, do C.P.P., indicar as provas - meios de prova - que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal. O entendimento do S.T.J. sobre o cumprimento deste preceito, encontra-se sedimentado: trata-se de exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras de experiência comum. Assim, tendo presente a matriz da livre apreciação probatória, a prova foi apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do Tribunal. O Tribunal alicerçou, assim, a sua convicção na apreciação crítica e global de toda a prova produzida, nomeadamente: - nas declarações do arguido BB, que prestou declarações quanto à sua situação sócio-económica, e, quanto aos factos cuja prática lhe é imputada, afirmou ter ouvido o arguido BB dizer que ia bater na vítima, quando o BB e o CC entraram no carro e disseram que aquela os tinha injuriado. Saiu então do carro para ir ajudar o BB porque o CC disse que havia muitas pessoas e que ele não ia porque estava com uma pena suspensa. Pegou no pau porque pensava que havia várias pessoas. Viu depois que, além da pessoa que faleceu, havia outra pessoa que não sabe se teve alguma intervenção e se foi embora. A sua intenção era intimidar. Viu o BB e a vítima, EE, a agredir-se e porque o EE veio ter consigo e por não saber quais as suas intenções desferiu-lhe uma pancada num braço com um pau que tinha apanhado dentro do carro onde estava ao lado do lugar do condutor. Não deu pontapés na vítima e também não lhe deu mais qualquer pancada com o pau, que se partiu em dois. O BB bateu na vítima com várias pauladas, com a metade do pau. Quando o pau se partiu estavam na parte da frente das bombas. Disse para chamarem uma ambulância mas o CC queria levar o irmão BB dali, e não chamaram a ambulância O CCJosé disse-lhe para não dizer de quem era o pau; - nas declarações do arguido BB,que prestou declarações quanto à respectiva situação sócio-económica e afirmou que foi o arguido BB que saiu primeiro do carro e se dirigiu à vitima. Só bateu na vítima quando esta lhe deu um pontapé e depois de o arguido BBlhe ter dado várias pauladas na cabeça. Deu uns pontapés nas pernas do ofendido e umas pauladas nas costas. Recolheu um pedaço do pau que entretanto se havia partido e levou-o para o carro; - nas declarações do arguido CC que prestou declarações quanto à respectiva situação sócio-económica e, quanto aos factos, afirmou que a vítima estava com outras pessoas que os injuriaram. O BBdisse-lhe para parar o carro para ir ter com eles. Não se tinha apercebido que o BB não estava no carro. Só viu o Ricardo, o BB e a vítima quando a vítima se dirigia para o seu carro, tendo então visto o BB rasteirar a vítima, dar-lhe uns pontapés e murros na zona das costas e o BBdar-lhe com um pau na cabeça. Não saiu do carro porque não se queria envolver por estar com uma pena suspensa e disse ao BB e ao AA para pararem. Conhecia a vítima de vista, de o ver nas bombas de gasolina. Desconhece como é que o pau foi parar ao carro, não era seu e o carro era do seu sogro; - no depoimento da testemunha DD que afirmou que estava no carro com os arguidos, indo os quatro a conversar, e seguia ao lado do condutor que era o arguido CC. Foram às bombas de gasolina abastecer o carro de combustível e quem abasteceu e fez o pagamento foi o arguido CCJosé. Ficou com os arguidos AA e BBo dentro do carro e não se apercebeu que o AA estivesse a dormitar ou o BB tivesse saído do carro. Depois do pagamento o arguido CC entrou no carro e disse que nas bombas havia três ou quatro indivíduos a beber cerveja e que lhe tinham dito qualquer coisa. Passaram com o carro à frente desse grupo de pessoas e houve indivíduos que lhes dirigiram algumas palavras, que entenderam ofensivas. Conhecia a vítima de a ver habitualmente a beber,àquela hora, nas bombas de gasolina. O AA terá então dito para o CC parar o carro e o carro parou na estrada, encostado ao passeio, não sabe se com as luzes acesas ou apagadas. Abriu-se então a porta da traseira do lado esquerdo do carro e saíram o AA e o BB, tendo-os visto dirigir-se para a frente das bombas de gasolina.O arguido CC não disse nada. Não conseguiu ver nada do que se passou à frente das bombas. Depois viu um indivíduo a correr e o AA e o BB atrás dele e viu o indivíduo cair, sendo que quando caiu deixou de o ver. Via o AA e o BB mas não sabe o que lhe estavam a fazer. Viu-os debruçar sobre o indivíduo. Viu o AA com um pau na mão ao dirigir-se para as bombas, mas no regresso era o BB que trazia o pau. Não disse nada. O CC disse ao AA e ao BB para pararem e irem embora e disse que era uma parvoíce o que tinham feito. O BBe o BB não disseram nada. Ao passarem nas bombas de Moscavide o BB disse que ia mandar fora o pau e mandou; - no depoimento da testemunha GG, que afirmou que trabalhava nas bombas de gasolina onde ocorreram os factos e conhecer a vítima de vista, conhecendo-o por "Sora". Na madrugada em que os factos ocorreram a vitima pediu uma cerveja, chegou um carro, a vítima pediu a cerveja e depois desapareceu do seu ângulo de visão. Não sabe o que aconteceu depois. Não se apercebeu de qualquer conversa entre a vítima e qualquer pessoa. Viu depois a vítima no chão . Viu depois as filmagens e nelas viam-se duas pessoas a bater noutra. Alertou a Polícia para a existência de um bocado de um taco de basebol que estava perto do caixote do lixo nas bombas de gasolina; - no depoimento da testemunha PB, que afirmou não conhecer os arguidos nem a vítima e que, aquando da ocorrência dos factos, ia com um amigo, de carro, a descer a Avenida de Pádua. Passou por eles um carro vermelho com os faróis desligados. Viu depois três indivíduos a espancar um outro, que estava no chão. Viraram de direcção para ir ver o que se passava. Os indivíduos agrediam ao mesmo tempo o indivíduo que estava no chão a murro e a pontapé, não sabendo se tinham alguma coisa nas mãos. Quando chegaram o carro já tinha arrancado, com as luzes desligadas. Apercebeu-se da matrícula desse carro e forneceu-a à Polícia. A vítima, quando chegaram, ainda respirava mas não falava. A primeira vez que viu a vítima a ser espancada esta já estava no chão e não reagia; - no depoimento da testemunha RF que afirmou ter visto um carro passar, com as luzes desligadas, pelo carro em que seguia com um seu amigo e parar na estrada. Viu três indivíduos a espancar um outro, não sabendo se tinham alguma coisa nas mãos. Viraram de direcção para ir ver o que se passava e quando chegaram viram uma pessoa no chão. Pediram auxilio. Tinha tomado nota da matrícula do veículo que havia passado com as luzes apagadas e forneceu-a à Polícia; - no depoimento da testemunha AF, que afirmou conhecer a vítima de a ver nas bombas de gasolina, de vez em quando. Aquando da ocorrência dos factos estava nas bombas de gasolina, dentro do carro, a beber café, e viu, à frente das bombas, "embrulhadas" umas nas outras, três pessoas, que estavam à frente do lado esquerdo do seu carro. Dessas três pessoas só conhecia a vítima, e pensou que estavam a brincar, viu a vítima no chão, mas depois levantou-se e foram todos embora, tendo-as visto seguir para o lado da Avenida. Não viu qualquer dos indivíduos bater em qualquer deles; - no depoimento da testemunha ML, que afirmou ser irmã da vítima, que era conhecida por "Guedes" e vivia com a mãe, de quem era apoio e que ajudava. À noite o seu irmão costumava ir para as bombas de gasolina beber, tinha problemas de alcoolismo, e quando estava alcoolizado dizia asneiras mas não era agressivo. A vítima trabalhava esporadicamente na construção civil, fazia biscates, tinha uma filha com 10 anos de idade a viver com a mãe. - no depoimento da testemunha NC, agente da P.S.P., que afirmou que a P.S.P. foi contactada, tendo sido recebida uma comunicação para se dirigirem ao local dos factos. Estava no carro patrulha e foi-lhes dito que havia um indivíduo prostrado no solo, na via pública, e já haviam sido chamados socorros. Quando chegaram a vítima, que conhecia de vista, estava inanimada. Foi-lhe comunicado que havia um pau partido algures nas bombas,por trás das bombas, no chão. Era um bocado de pau, que não apreendeu, e teria o comprimento de cerca de 10 cms. Foram fornecidos elementos de identificação dos autores da agressão pelas testemunhas. Na base de dados encontraram o nome do proprietário do veículo em que seguiam os arguidos, do que deram conhecimento à Polícia Judiciária; -no depoimento da testemunha HR, agente da P.S.P., que afirmou que accionaram novamente o 112, foram chamados à atenção por uma pessoa que estava um pau no chão das bombas de gasolina,nas traseiras das bombas. Disseram-lhes que a vítima tinha sido agredida, mas não disseram com quê. Foi o operador das bombas que lhes indicou o local onde estava o bocado de pau, com cerca de 15 a 20 cms. O pau era madeira lascada, não sendo possível associa-lo a qualquer instrumento. A Polícia Judiciária posteriormente informou-os que o pedaço de pau era parte de um taco de basebol. Próximo do local onde estava o pedaço de pau havia os aspiradores e a 10/15 metros estavam os caixotes do lixo; - no depoimento da testemunha BBPinto, agente da P.S.P. que afirmou que a sua única função quando se deslocou ao local dos factos, foi ficar a regularizar o trânsito; - no depoimento da testemunha AP, que afirmou conhecer o arguido AA desde os 10 anos de idade, sendo vizinhos, tendo o AA uma personalidade instável e ser influenciável, estando inserido na família e ter o mesmo trabalhado numa fábrica até cerca de quatro meses antes dos factos; - no depoimento da testemunha HS, que afirmou ser amigo do arguido AA e dos outros dois arguidos. O AA nunca lhe falou sobre o concurso para a Câmara Municipal,mas falou-lhe do concurso para a G.N.R.; - no depoimento da testemunha EC, que afirmou ter sido professora do arguido AA, que sempre foi correcto e educado; - no depoimento da testemunha CTC, abonatória do comportamento do arguido AA, que conhece há cerca de 12/13 anos; - nos depoimentos das testemunhas J, JC, LC e AC, abonatórias do comportamento dos arguidos BB e CC. Quanto à dinâmica dos factos e à participação de cada um dos arguidos nos mesmos, o Tribunal baseou-se, essencialmente na conjugação das declarações dos arguidos, ainda que, em aspectos vários, irrazoáveis e contraditórias entre si e numas versões que, no essencial foram contrariadas pelas regras de experiência comum e pela demais prova produzida, com o depoimento das testemunhas DD, FF e AA, e ainda da testemunha GG, bem como com os fotogramas de fls.136 a 139, a documentação clínica e o relatório de autópsia juntos aos autos. Com efeito o depoimento das referidas testemunhas DD, FF e AA, que, de forma ainda que concisa, relataram as circunstâncias em que presenciaram as agressões à vítima, tendo ainda a testemunha DD referido a atitude tida pelo arguido CC após as agressões que presenciou, e o depoimento da testemunha Nuno Oliveira que, de forma clara, afirmou não se ter apercebido de qualquer conversa entre a vítima e qualquer pessoa, e ter visto depois a vítima no chão, aliadas, como já se referiu aos fotogramas, à documentação clínica e ao relatório de autópsia juntos aos autos, deixaram o Tribunal convicto de que os arguidos praticaram da forma supra apurada os factos que lhes são imputados, e as circunstâncias concretas em que os mesmos ocorreram, os seus autores e a concreta actuação de cada um. O Tribunal alicerçou ainda a sua convicção, quanto à dinâmica da execução dos factos, no auto de apreensão de fls.79, no termo de juntada de fls.135, no registo das gravações do sistema de video vigilância Galp e nos fotogramas de fls.136 a 139.. Quanto às consequências advindas à vítima por virtude da conduta dos arguidos fundamentais foram o teor da documentação clínica de fls.113 a 115, 122 e 123, e do relatório de autópsia de fls.385 a 390…» Passando à questão da qualificação dos factos provados, começar-se-á por assinalar que a forma agravada do crime de homicídio, ou seja, o homicídio qualificado, tem por fundamento o especial tipo de culpa que o agente revela com o seu comportamento. A qualificação do homicídio depende pois, fundamentalmente, de um critério de culpa, consistindo esta no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto de ter actuado em desconformidade com a ordem jurídica, quando podia e devia (lhe era exigível) ter actuado em consonância com aquela (7). Como refere Teresa Serra (8), isso mesmo se retira da forma como, prudentemente, a lei limita as referências aos conceitos da especial censurabilidade e da (especial) perversidade do agente, conotados de forma inequívoca com a culpa, remetendo, pois, o fundamento da agravação da pena para um grau especialmente elevado da culpa. Especial censurabilidade que se prende essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer de factores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de actuar, as motivações que o agente revela, ou a forma como realiza o facto, apresentam, não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico, vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada (9). Ou, como entende Teresa Serra, citando Sousa Brito (10), a especial censurabilidade refere-se às componentes da culpa relativas ao facto, ou seja, funda-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude. Por sua vez, a especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejeição, por força dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um egoísmo abominável. A decisão de matar assenta em pressupostos absolutamente inaceitáveis. O agente toma a decisão sob grande reprovação atendendo à personalidade manifestada no seu comportamento. O agente deixa-se motivar por factores completamente desproporcionais, aumentando a intolerância perante o seu facto (11). Ou, como refere Teresa Serra (12), a lei tem aqui em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. Ora, o quadro factual que nos é apresentado na decisão proferida sobre a matéria de facto, revela um comportamento por parte do arguido AA altamente censurável, profundamente distante do padrão normal, assente e motivado por factor totalmente desproporcional, evidenciador de sentimentos especialmente rejeitáveis, a significar um elevadíssimo grau de culpa. Tenha-se em atenção que o arguido AA se predispôs e determinou a matar a partir de uma queixa ou afirmação de terceiro, que acusou a vítima de haver feito um comentário desagradável a si dirigido e a outros que consigo se encontravam, qual seja o de que “eles seriam uma merda”, sem sequer questionar aquela, tendo-se precipitado sobre a mesma, inesperadamente e de rompante, em conjunto com o co-arguido BB, sendo que enquanto este abordou a vítima pelas costas, desferindo-lhe vários pontapés com as biqueiras dos sapatos, o AA vibrou-lhe vários golpes no corpo com um pau de madeira, com 50 centímetros de comprimento e 7 centímetros de diâmetro, de que previamente se munira, pau que em consequência se partiu em dois. A vítima não esboçou qualquer tentativa de defesa, limitando-se a encolher-se, sendo certo que, tendo fugido, foi perseguida e projectada para o solo pelo co-arguido BB, por efeito de uma rasteira, local onde ficou em decúbito ventral e com a cabeça virada para baixo, sem qualquer reacção, tendo sido ali atingida, durante cerca de dois minutos, com diversos pontapés e pauladas desferidos por ambos, na zona da cabeça, tronco e membros superiores, do que resultaram as inúmeras e graves lesões descritas no relatório de autópsia que foram causa necessária da sua morte. Em seguida o arguido AA, com as demais pessoas que o acompanhavam, afastaram-se do local em automóvel, com as luzes apagadas, deixando a vítima inanimada no meio da faixa de rodagem. Tal comportamento assumido pelo arguido AA não deixa espaço para qualquer dúvida, conduzindo necessariamente à qualificação do homicídio, pelo menos, como se consignou na decisão de 1ª instância, por ao mesmo se encontrar subjacente motivo que, segundo as concepções éticas ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante e gratuito – motivo torpe ou fútil (13). A verdade é que o facto perpetrado constitui um acto impróprio de gente nascida, instruída e inserida em comunidade civilizada, sendo por esta absolutamente rejeitado, surgindo como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana (14). Destarte, bem andaram as instâncias ao qualificarem o homicídio. Medida da Pena Vem alegado pelo arguido AA que, atentas as suas condições pessoais e a jurisprudência comparativa, deve ser substancialmente reduzida a pena que lhe foi cominada. Observação prévia a fazer é a de que a competência deste Supremo Tribunal em matéria de controlo e de fiscalização da determinação da pena não é ilimitada. Com efeito, no recurso de revista pode sindicar-se a decisão proferida sobre a determinação da sanção, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada (15). A determinação da medida concreta da pena faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo em vista as finalidades das respostas punitivas em sede de Direito Criminal, quais seja a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 41º, n.º 1, do Código Penal –, sem esquecer, obviamente, que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena – n.º 2 daquele artigo. Efectivamente, a partir da revisão operada em 1995 ao Código Penal, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a p+ena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995(16). Também este Supremo Tribunal se orienta em sentido concordante ao assumir que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a medida da culpa ( 17), elegendo em cada caso aquela pena que se lhe afigure mais conveniente, tendo em vista os fins das penas com apelo primordial à tutela necessária dos bens jurídico-penais do caso concreto, tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospectivo, face a um facto já verificado, mas com significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; neste sentido sendo uma razoável forma de expressão afirmar-se como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção geral de integração, dando-se assim conteúdo ao exacto princípio da necessidade da pena a que o artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República, consagra (18). O bem jurídico tutelado no crime de homicídio é, obviamente, a vida humana, bem jurídico inviolável – artigo 24º, da Constituição da República Portuguesa –, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de direito. O facto típico perpetrado em co-autoria pelo arguido AA destaca-se, pois, de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado, gravidade que aqui atinge a sua amplitude máxima atenta a qualificação do crime. O grau de ilicitude do facto é, por isso, muito elevado. O arguido AA agiu com dolo directo e intenso. O seu grau de culpa, dentro de uma culpa já acentuada, situa-se em patamar muito alto Relativamente às necessidades de prevenção geral elas são por demais evidentes em comunidade que, ultimamente, tem sido assolada pela violência gratuita de alguns, a que não escapa sequer a vida dos mais jovens e frágeis. O desprezo pelas regras e valores éticos que a comunidade, com tanto esforço construiu e erigiu, terá pois de ser frontal e rigorosamente censurado. No plano da prevenção especial avulta a personalidade do arguido, caracterizada pelo seu temperamento violento, reflectido na forma impetuosa com que reagiu a acontecimento de reduzido significado, sem se certificar da sua real ocorrência, e no reduzido ou nulo valor que revela atribuir à pessoa humana, traduzido na facilidade e ligeireza com que se predispôs a matar. O arguido AA não confessou o crime nem dele se mostrou arrependido. É delinquente primário. À data dos factos tinha 21 anos de idade, vivia com os pais e estava desempregado há cerca de quatro meses, porém, tinha trabalho a partir de 23 de Agosto de 2004, com contrato sem termo. Apresentara candidatura para o exercício de funções na Guarda Nacional Republicana, tendo sido admitido ao respectivo concurso externo; candidatara-se, também, a motorista na Câmara Municipal de Lisboa. Ao crime cabe a pena de 12 a 25 anos de prisão. Como atrás se deixou consignado, a defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura pena abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, entre estes limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização. A esta luz, tento em atenção todas as circunstâncias ocorrentes e atendendo aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal, há que concluir que a pena de 18 anos de prisão fixada pelas instâncias se situa dentro das sub-molduras referidas, não merecendo, por isso, qualquer reparo. Tal pena, aliás, mostra-se consentânea com a jurisprudência deste Supremo Tribunal (19). Termos em que se acorda: a) Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido BB, anulando-se o acórdão recorrido no que a ele concerne e ordenando se proceda à sua reformulação, a qual passa pela enumeração como provados ou não provados dos factos pelo arguido alegados na sua contestação atinentes às suas condições pessoais e familiares, bom comportamento, arrependimento, deficiente conhecimento e percepção dos factos, seu alcance e consequências, sua colaboração com a justiça, sua vontade de ressocialização, reputação e apoio familiar tendo em vista a sua reintegração, bem como dos factos relevantes para a decisão da causa constantes do Relatório do Instituto de Reinserção Social junto aos autos; b) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA Custas pelo arguido AA com 10 UCs de taxa de justiça. Lisboa, 07-06-2006 Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Soreto de Barros __________________________________________ (1) - A pena refere-se, obviamente, a cada um dos arguidos. (2) - De acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, havendo dois ou mais recursos em que algum ou alguns dos recorrentes requerem e outro ou outros, não, a produção de alegações escritas, devem ser todos decididos, por razões de unidade de julgamento, após a realização da audiência, cuja discussão se circunscreve ao recurso ou recursos em que não há lugar a alegações escritas – acórdãos de 01.10.04 e de 03.01.23, publicados nas CJ (STJ), IX, III, 186 e XI, I, 168. (3) - Serão deste diploma legal todas as demais referências sem menção de origem. (4) - O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis ao da decisão de 1ª instância. (5) - Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal (1994), III, 288. (6) - Cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de 06.03.12, proferido no processo n.º 467/06. (7) - Neste sentido se pronuncia a doutrina mais representativa – entre outros, Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, I, 29, Teresa Serra, Homicídio Qualificado – Tipo de Culpa e Medida da Pena, 40, Fernando Silva, Direito Penal Especial Crimes Contra as Pessoas, 48 e ss, e Eduardo Correia que no seio da Comissão Revisora do Código Penal – Actas das Sessões Parte Especial (1979) 25 – referiu ter sido sempre sua intenção considerar as circunstâncias do n.º 2 do artigo 138º (actual artigo 132º) como simples elementos da culpa. Em sentido não coincidente pronuncia-se, isoladamente, Fernanda Palma, ao defender que não se pode fundamentar um tipo qualificado unicamente com base num critério de culpa, devendo considerar-se um misto de ilicitude e de culpa – Direito penal, parte especial (crimes contra as pessoas), 44 e ss. (8) - Ibidem, 62. (9) - Cf. Fernando Silva, ibidem, 50. (10) - Ibidem, 64. (11) - Cf. Fernando Silva, ibidem, 51. (12) - Ibidem, 64. (13)- Como refere Figueiredo Dias, ibidem, 32, citando o acórdão deste Supremo Tribunal de 86.05.07, publicado no BMJ, 357/211, motivo torpe ou fútil é aquele em que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito. (14) - Cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de 90.06.06, publicado no BMJ, 398, 269, onde se defende que quando o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana, o mesmo deve ter-se por determinado por motivo torpe ou fútil. (15) - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 197, bem como o acórdão deste Supremo Tribunal de 02.05.09, publicado na CJ (STJ), X, II, 193. (16) - Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111. (17)- O mínimo da pena, como já ficou dito, é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, ou seja, nunca pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados. (18) - Cf. Figueiredo Dias, ibidem, 105/106. (19) - Vejam-se, entre outros, os recentes acórdãos de 04.10.21, 05.02.16, 05.03.17 e 05.12.20, os primeiro, segundo e último publicados nas CJ (STJ), XII, III, 192, XIII, I, 196 e XIII, III, 238, o último proferido no processo n.º 546/05-5ª, nos quais a pena foi fixada em 19, 17, 20 e 17 anos de prisão, respectivamente. |