Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2155
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Nº do Documento: SJ200301140021551
Data do Acordão: 01/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1813/01
Data: 01/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A e mulher B, por apenso à execução que lhes movem C e D, deduziram embargos de executado.

Alegaram que inexiste qualquer relação causal inerente aos títulos que servem de base à execução, nada devendo os embargantes aos ora embargados, sendo estes que detêm indevidamente a quantia de 2.500.000$00.

Contestando, os embargados sustentaram que é devida a importância titulada pelas letras dadas à execução.

O processo prosseguiu termos, tendo sido proferido o saneador-sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes.

Apelaram os embargantes.

O Tribunal da Relação confirmou o decidido.

Inconformados, recorrem os embargantes para este Tribunal.

Formulam as seguintes conclusões:
- O presente recurso é motivado por uma contradição entre julgados sobre a mesma questão fundamental do direito;
- Questão, que é a de saber se existe o dever de informar ou elucidar por força das concepções dominantes no comércio jurídico de um facto ignorado pela outra parte e que se conhecido conduzir a um abortamento do negócio;
- Veio assim o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, entrar em contradição e em perfeita oposição com os proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. Nº 0028206, de 16.05.91, publicado na Internet, no site www.dgsi.pt, com o proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no Proc. 9520021, de 27.06.96, publicado na Internet, no site www.dgsi.pt e com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. Nº 078536, de 14.11.91, publicado na Internet, no mesmo site referido;
- E quanto a tal questão fundamental de direito o aqui acórdão recorrido decidiu que não existia o dever de elucidar ou informar, ainda que sem qualquer fundamentação, entrou em contradição sobre a mesma questão com os proferidos pelo Tribunal da Relação do Lisboa no Proc. Nº 0028206, de 16.05.91, publicado na Internet, no site www.dgsi.pt, com o proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no Proc. Nº 9520021, de 27.06.96, publicado na Internet. No site www.dgsi.pt e com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 078536, de 14.11.91, publicado na Internet, no mesmo site referido;
- Já que refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto no Proc. 0028206, de 16.05.91: "I - A boa-fé contratual consiste, em geral, no comportamento honesto e conscencioso, na lealdade de se conduzir, com um sentido vincadamente ético. II - Quando uma das partes sabe ou deve saber que um facto ignorado pela outra pode conduzir ao abortamento das negociações, impõe-se que lhe preste a respectiva informação";
- Referindo também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. Nº 078536, de 14.11.91: "II - Para que recaia sobre uma das partes o dever de informar, necessário se torna, em geral, que ela saiba (ou deva saber) determinada qualidade ou circunstância que tenha relevo para a formação de uma vontade esclarecida";
- E ainda e também o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, Proc. Nº 9520021, de 27.06.96, refere como caso concreto que: "III - Não se tendo provado que ano de matrícula do automóvel tivesse influído na decisão do comprador, não podia impender sobre o vendedor qualquer dever de informar a parte contrária sobre esse facto, não sendo o negócio anulável por erro";
- E o facto essencial é que se os recorrentes soubessem por informação dada pelos recorridos, e só por estes o poderia ser, da existência da aludida cláusula de reserva de propriedade não tinham nunca celebrado o negócio de trespasse com os ora embargados, existindo necessariamente o dever dos recorridos de elucidar e informar da existência de tal cláusula, pois resulta provado dos autos que tal facto influía na decisão dos recorrentes, facto este de especial relevo para a formação de uma vontade esclarecida por parte dos mesmos, o que foi omitido, sem estes terem qualquer outra forma de saber, facto que necessariamente os recorridos deviam ter conhecimento, por força das concepções dominantes do comércio jurídico, pois facto comum decorrente das regras de boa-fé, o dever saber que a omissão de uma informação quanto à existência de reserva de propriedade sobre um estabelecimento, poderia necessariamente conduzir à realização ou não do negócio de trespasse, sendo tal informação de extrema importância para formação de uma vontade esclarecida dos recorrentes;
- Impõem as concepções dominantes do comércio jurídico, a boa-fé, a actuação de um bónus pater família, que seria obrigação, sempre dos recorridos esclarecerem, elucidarem e informarem a outra parte, neste caso os recorrentes, de uma circunstância, a existência de uma reserva de propriedade sobre o estabelecimento a favor de um terceiro, circunstância esta provada de que era essencial para a formação de uma vontade esclarecida por parte dos recorrentes;
- Entrou assim o acórdão, mesmo como mera opinião, e sem fundamentar a razão porque não se vê no caso dos autos o dever de elucidar da existência de tal cláusula, em plena contradição, com os acórdãos já proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito e que julgaram em contradição com o decidido no presente caso;
- Impondo-se assim o julgamento ampliado de revista pelo Supremo Tribunal de Justiça, para efeitos de uniformização de jurisprudência, relativa à questão fundamental de direito que se discute nos autos;
- Dos autos de embargos, resultou provado que existiu um negócio de trespasse de um estabelecimento comercial de café, celebrado por escritura pública em 15.11.95, no 4º Cartório Notarial do Porto, entre os embargantes e embargados;
- Nessa escritura de trespasse, os embargados declararam serem donos e legítimos possuidores do estabelecimento comercial de café;
- Que a embargante B, na mesma escritura assumiu o compromisso de pagar a dívida de 3.545.000$00 que os embargados tinham para com E e mulher, correspondente às últimas 39 prestações discriminadas na escritura de 23.06;
- Que na data de celebração da escritura os embargantes entregaram aos embargados 69 letras, com a obrigação de os embargados endossarem as primeiras 39 das mesmas ao E, para que com este fosse cumprida a obrigação que assumiram na escritura de trespasse;
- Pouco tempo após a celebração da escritura os embargados pediram aos embargantes que estes lhes entregassem o dinheiro todos os meses que de seguida entregariam ao E para não terem a necessidade de endossarem as 39 letras como ficara combinado;
- O que foi aceite de boa-fé pelos embargantes;
- Tomaram os embargantes conhecimento pelo E que os embargados tinham deixado de pagar a este há já bastante tempo;
- Os embargantes entregaram 2.500.000$00 aos embargados em 25 prestações mensais de 100.000$00 cada para entregarem ao E;
- Os embargados não entregaram ao E e ficaram com a quantia de 2.500.000$00, o que ainda mantém hoje na sua posse;
- Souberam que os embargantes pelo E, este terceiro ao negócio, que afinal este era quem tinha efectuado o trespasse do dito estabelecimento comercial aos embargados e que tinha reservado a propriedade do estabelecimento pela aposição de uma cláusula de reserva de propriedade na escritura efectuada entre ele (E) e os embargados, e que a todo o momento poderia reaver o estabelecimento;
- Os embargantes aqui recorrentes, desconheciam qualquer trespasse anterior realizado entre o E e os embargados e muito menos, que o E tivesse qualquer reserva de propriedade a seu favor do estabelecimento que tinha sido trespassado aos embargantes pelos embargados;
- Entre os ora recorrentes e E e esposa F, foi celebrada a escritura constante de fls. 31/33 pela qual E e F trespassaram a 23.06.95 aos embargados o estabelecimento de café ora em apreço ficando com reserva de propriedade até integral pagamento do preço em dívida (4.000.000$00);
- Os embargantes apenas souberam desta situação depois de entregue aos embargados 2.500.000$00;
- Os embargados ocultaram aos embargantes a aludida cláusula de reserva de propriedade sobre o estabelecimento em apreço;
- Se os embargantes soubessem desta situação e conhecessem a aludida cláusula de reserva de propriedade não tinham nunca celebrado o negócio de trespasse com os ora embargados;
- Da matéria dada por provada, e com base na mesma, veio o acórdão do tribunal da Relação do Porto dar como assente que no caso dos autos se está perante um erro, e erro essencial;
- E apurada tal questão, partiu o acórdão recorrido para a análise da existência ou não de uma conduta dolosa dos recorridos, no que concerne à omissão de esclarecimento destes perante os recorrentes da existência de uma cláusula de reserva de propriedade existente sobre o estabelecimento e a favor de um terceiro, conduta que sempre constituiria dolo ilícito (dolo omissivo ou negativo) por parte dos recorridos, tendo em conta que ficou provado no caso dos autos que os mesmos ocultaram aos embargantes a existência de uma cláusula de reserva de propriedade sobre o estabelecimento em apreço, a favor de um terceiro;
- Refere o artigo 253º do CC que existe dolo quando se verifique o emprego de qualquer sugestão ou artifício com a intenção de induzir em erro o autor da declaração (dolo positivo), ou quando tenha lugar a dissimulação, pelo declaratário ou por terceiro, do erro do declarante (dolo negativo ou omissivo);
- No caso em apreço os recorridos ocultaram aos recorrentes a aludida cláusula de reserva de propriedade sobre o estabelecimento em causa;
- E a omissão de esclarecimento sempre constituirá dolo ilícito (dolo omissivo ou negativo), quando existia o dever de elucidar, por força da lei, de estipulação negocial ou das concepções dominantes do comércio jurídico - nº 2 do artigo 253º, e neste sentido Mota Pinto, ob. Cit., 517; Manuel Andrade, Teoria Geral, 258, Ac. STJ de 20.01.2000, CJ/STJ, Ano VIII, Tomo I, 45;
- Pelas condições dominantes no comércio jurídico existe o dever por parte dos recorridos de informar ou elucidar os recorrentes da existência da aludida cláusula de reserva de propriedade sobre o estabelecimento a favor de um terceiro;
- Jamais seria possível aos recorrentes conhecer a existência da aludida cláusula, se estes não fossem informados pelos recorridos;
- A existência de tal cláusula não está sujeita a qualquer registo, estando apenas no conhecimento dos recorridos, sendo completamente impossível aos recorrentes conhecer da mesma, se tal for ocultada como foi pelos recorridos;
- E se os recorrentes soubessem desta situação e conhecessem a aludida cláusula de reserva de propriedade não tinham nunca celebrado o negócio de trespasse com os ora embargados, matéria esta dada como assente e provada;
- Existia necessariamente sempre sobre os recorridos o dever de informar da existência da aludida cláusula que impendia sobre o estabelecimento;
- Resultando inequivocamente das concepções dominantes do comércio jurídico que os recorridos se não sabiam, sempre deveriam saber, que era seu dever informar os recorrentes da existência de tal cláusula, pois resultaria sempre de uma posição tomada por pessoas de boa-fé, por um bónus pater família, que deveriam conhecer que o desconhecimento pelos recorrentes da existência da aludida cláusula de reserva de propriedade podia conduzir ao abortamento das negociações, como conduziria necessariamente no caso dos autos, impondo-se assim aos recorridos o dever de elucidar e de prestar a respectiva informação;
- No entanto, e sem qualquer fundamentação neste contexto, concluiu o acórdão, que no caso dos autos não se vê que existisse o dever de elucidar da existência da aludida cláusula de reserva de propriedade;
- Conclusão que é feita sem qualquer fundamentação e mesmo assim em contradição com acórdãos proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito, e aqui já referidos, o que necessariamente motivou o presente recurso;
- A questão fundamental de direito nos presentes autos é a de saber se existe ou não dever de elucidar ou informar por força neste caso das concepções dominantes no comércio jurídico, da existência de uma cláusula de reserva de propriedade a favor de um terceiro que impendia sobre um estabelecimento objecto de um possível negócio de trespasse;
- E afirma o acórdão que sobre a questão de saber se existia a obrigação dos recorridos de elucidar os recorrentes da existência da aludida cláusula de reserva de propriedade, tal obrigação não existia porque não contendia com a validade do trespasse;
- A questão essencial não é a possibilidade ou validade do trespasse, mas sim a obrigação que impendia dos recorridos nas negociações de elucidar ou informar os recorrentes da existência de tal cláusula;
- E quanto a esta questão limita-se o acórdão a opinar que não se vê no caso dos autos que tal dever existisse, não passando tal de mera opinião sem qualquer suporte jurídico (legal, doutrinal ou jurisprudencial), sendo até que neste último contraria o já decidido sobre a mesma questão fundamental de direito, nos acórdãos invocados.

Os recorridos defendem a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Vem dado como provado:

Os exequentes C e D são portadores de 30 letras de câmbio de Esc. 100.000$00 cada uma, todas aceites pelos executados A e B;

As aludidas letras não foram pagas nas datas do seu vencimento;

Por escritura de 15.11.95, celebrada no 4º Cartório Notarial do Porto, os embargados declararam trespassar à executada-embargante B, que o aceitou, um estabelecimento comercial de café, instalado na fracção autónoma "FB", do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Rua Monte da Mina, nºs. ... a ..., com o respectivo activo, incluindo o direito ao arrendamento, e com todos os bens móveis, utensílios, mercadorias, alvarás, licenças e demais pertenças, com exclusão do respectivo passivo;

Nesta escritura de trespasse, os embargados declararam ser donos e legítimos possuidores do estabelecimento comercial de café em apreço;

Na mesma escritura, a ora embargante B assumiu o compromisso de pagar a dívida de Esc. 3.545.000$00 que a "cedente tem para com o E e mulher, correspondente às últimas 39 prestações discriminadas na escritura de 23 de Junho do corrente ano...";

Para titular este negócio, foram entregues, na data da celebração da escritura, pelos embargantes aos embargados, 69 letras, com a obrigação de os embargados endossarem as primeiras 39 ao E, pessoa que os embargantes desconheciam, para que com este fosse cumprida a obrigação que assumiram na escritura de trespasse;

As restantes 30 letras ficariam na posse dos embargados, para pagamento da quantia de Esc. 2.955.000$00, com vencimento, a primeira, a 01.03.99;

Pouco tempo após a celebração da escritura antes referida, os embargados pediram aos embargantes que lhes entregassem o dinheiro todos os meses que de seguida entregariam ao E, para não terem necessidade de lhes endossar as 39 letras como ficara combinado;

Solicitação a que os embargantes, de boa fé, acederam;

Algum tempo após a celebração da escritura de trespasse entre a embargante e os embargados, o E esteve no dito estabelecimento, onde conversou com os embargantes;

Nesta conversa, os embargantes tomaram conhecimento que o E tinha estado no estabelecimento, anteriormente aos embargados, e foi quem tinha trespassado também a estes o dito estabelecimento, tendo-lhes sido dito pelo mesmo E que tinham deixado de pagar há já bastante tempo a obrigação que haviam assumido na escritura de trespasse;

Perante tal afirmação do Sr. E, os embargantes ficaram estupefactos, pois estavam a cumprir com a sua obrigação e a entregar o dinheiro aos embargados, pois estes sempre lhe disseram que o entregariam de imediato ao E;

Nesta relação de confiança entre embargantes e embargados, os embargantes entregaram a estes a quantia de Esc. 2.500.000$00, num total de 25 prestações mensais de Esc. 100.000$00 cada uma, para estes entregarem de imediato e também mensalmente ao E;

Os embargados ficaram com aquela quantia de Esc. 2.500.000$00, não a entregando ao E, mantendo-a ainda hoje na sua posse;

No decorrer daquela mesma conversa entre o E e os embargantes, acabou este por lhes referir que não estava preocupado, pois no trespasse que efectuou com os embargados, para prevenir tais situações, tinha reservado a propriedade do estabelecimento e que em qualquer momento reavia o estabelecimento, pois com tal cláusula só deixava de ser dono do estabelecimento depois do integral pagamento dos embargados;

Os ora embargantes ficaram preocupadíssimos, pois desconheciam qualquer trespasse anterior realizado entre o E e os embargados e, muito menos, que o E tivesse qualquer reserva de propriedade do estabelecimento que tinha sido trespassado aos embargantes;

Os embargados ocultaram aos embargantes a aludida cláusula de reserva de propriedade sobre o estabelecimento em apreço;

Entre os ora embargados e E e mulher F foi celebrada a escritura constante de fls. 31/33, pela qual aqueles E e F trespassaram aos embargados, a 23.06.95, o estabelecimento de café ora em apreço, ficando com reserva de propriedade até integral pagamento do preço em dívida (Esc. 4.000.000$00);

Os embargantes apenas souberam desta situação depois de entregue aos embargados a quantia de Esc. 2.500.000$00;

Se os embargantes soubessem desta situação e conhecessem a aludida cláusula de reserva de propriedade não tinham nunca celebrado o negócio de trespasse com os ora embargados;

E, porque o pagamento não foi feito pelo embargados, acabou por resolver o contrato de trespasse com estes celebrado e recuperou a posse do estabelecimento comercial.




III - Importa, como ponto prévio, fixar os limites da revista.

Os embargantes recorreram para este Tribunal sustentando, em primeiro lugar, que a decisão da Relação está em contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, com outros acórdãos. Pretendiam com esse fundamento que fosse uniformizada jurisprudência "no sentido da obrigação do dever de informar, elucidar e esclarecer as partes quando em geral uma delas saiba ou deva saber que seja essencial uma determinada qualidade ou circunstância que tenha relevo para a formação na outra parte de uma vontade esclarecida".

Foi decidido pelo Senhor Conselheiro Presidente que o julgamento não teria lugar com a intervenção do plenário das secções cíveis.

O âmbito do recurso fica assim limitado à apreciação do caso concreto, pelo que perdem a razão de ser grande parte das conclusões formuladas pelos recorrentes.




IV - Instaurada execução com base em letras de câmbio vencidas e não pagas, os executados (ora recorrentes) deduziram embargos, defendendo que não existe relação causal inerente aos títulos pelo que nada devem. Isto, porque o contrato de trespasse subjacente às letras dadas à execução é inválido.

Na tese dos embargantes-recorrentes o trespasse não é válido porque existia uma cláusula de reserva de propriedade a onerar o estabelecimento comercial, elemento esse que os ora recorridos lhes ocultaram, sendo certo que se tivessem conhecimento de tal facto nunca teriam celebrado o negócio. Sobre os recorridos, dizem, impendia, o dever de informar da existência da aludida cláusula.

É esta a questão a resolver.

Face à factualidade dada como provada pelas instâncias, conclui-se que os ora recorridos, por escritura pública, declararam trespassar para os recorrentes um estabelecimento comercial, tendo estes subscrito letras para pagamento da importância acordada.

Os recorridos declararam ser donos e legítimos possuidores do estabelecimento, ocultando aos recorrentes que existia uma cláusula de reserva de propriedade sobre o estabelecimento em causa.

Exercendo o direito que lhe conferia a referida cláusula, o beneficiário da mesma recuperou a posse do estabelecimento comercial.

Os recorrentes se soubessem da situação e conhecessem a aludida cláusula nunca teriam celebrado o negócio jurídico em causa.

Um primeiro enquadramento doutrinal que se pode fazer é considerar que se está perante erro-vício, que se traduz numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se os ora recorrentes estivessem esclarecidos acerca da cláusula de reserva de propriedade não teriam realizado qualquer negócio ou não teriam realizado o negócio nos termos em que o celebraram.

Trata-se assim de um erro nos motivos determinantes da vontade e daí a designação dada por alguma doutrina, chamando-o erro-motivo - Prof. Mota Pinto - "Teoria Geral da Relação Jurídica", 3ª ed., págs. 505/506.

O erro em causa incidiria sobre o objecto do negócio, em concreto, sobre as qualidades do objecto.

Para que tal erro seja relevante e conduza à anulação é necessário que reúna condições gerais e condições especiais.

As gerais consistem na essencialidade, ou seja, é necessário que o erro seja essencial, no sentido de que levou o errante a concluir o negócio em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído e na propriedade, só sendo o erro próprio quando incide sobre uma circunstância que não seja a verificação de qualquer elemento legal da validade do negócio.

As condições especiais constam do artigo 251º do C. Civil, onde se estipula, no que aqui interessa, que o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247º. Neste artigo, por sua vez, determina-se que quando, em virtude do erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro.

Ora, se ocorrem efectivamente as demais condições, a verdade é que não vem provado que os recorridos conhecessem ou não devessem ignorar a essencialidade para os recorrentes do elemento sobre que incidiu o erro.

Mas a questão é susceptível de um outro enfoque jurídico, uma vez que não se está perante um erro simples, mas sim perante erro qualificado por dolo. O erro só será, no caso em análise, simples, se o dolo não for relevante.

Impõe-se assim a análise do dolo.

Face ao disposto no artigo 253º nº 1 do C. Civil entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.

Consistindo o dolo numa conduta positiva diz-se positivo ou comissivo, se estiver em causa uma conduta negativa designa-se o dolo por negativo ou omissivo, má fé lhe chamava o Código de Seabra.

No caso em apreço não há claramente dolo positivo, sendo questionável se existe ou não dolo negativo, uma vez que os recorridos ocultaram aos recorrentes a existência de uma cláusula de reserva de propriedade respeitante ao estabelecimento comercial alvo do trespasse efectuado.

Importa, para procurar a solução, ter ainda em conta que é usual a distinção entre "dolus malus" e "dolus bonus", só o primeiro tendo relevância.

Diz-se que há "dolus bonus", que é irrelevante, quando o deceptor recorre a artifícios ou sugestões usuais, consideradas legítimas, segundo as concepções dominantes no comércio jurídico. No caso da dissimulação do erro, o dolo é irrelevante se o dever de elucidar o deceptor não for imposto pela lei, convenção ou pelas concepções dominantes no comércio jurídico (artigo 253º nº 2 do CC).

Como salientam os autores a distinção entre "dolo bom" e "dolo mau" fixada no nº 2 do artigo 253º deixa à jurisprudência uma pesada tarefa.

A fixação dos limites, para além dos quais as sugestões ou artifícios dolosos são relevantes, é importante, sob pena de na prática se assistir ao triunfo da má fé. Não representam dolo as condições vagas e gerais usadas no comércio (como referia o artigo 667º do Código de Seabra), mas já constituirá dolo o engano específico, a dissimulação do erro que vá contra os deveres de lealdade e informação próprios da relação pré-contratual - Prof. Oliveira Ascensão - "Direito Civil - Teoria Geral", Coimbra, Editora, 1999, II, págs. 139/140; Prof. Carvalho Fernandes - "Teoria Geral do Direito Civil", 2ª ed., II, págs. 143/144.

A cláusula da boa fé contida no artigo 227º nº 1 do C. Civil engloba, no que aqui importa, os deveres de informação que obrigam as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários "à conclusão honesta do negócio", como escreveu o Prof. Menezes Cordeiro - "Da Boa Fé no Direito Civil", I, pág. 583.

O limite do dolo tolerado terá que ser harmonizado com a esfera da acção do respectivo artigo 227º.

Saliente-se aliás que o problema do "dolus bonus" ultrapassa hoje os limites que respeitam ao caso concreto.

O artigo 573º do C. Civil estabelece um preciso dever de informação. Por outro lado, a protecção do consumidor tem avançado com deveres mais precisos do que aqueles que resultam do citado artigo 253º. Veja-se, por exemplo, o artigo 8º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho sobre defesa do consumidor, que estabeleceu o dever de informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada sobre características, composição e preço do bem ou serviço.

O conceito de transparência que tem hoje relevância no direito europeu dos contratos, dá conteúdo "a um verdadeiro princípio normativo, estruturante da disciplina contratual". A ideia reguladora da transparência "não goza de autonomia nem é uma criação inovadora da legislação comunitária em matéria contratual. Ela filia-se no princípio comum da boa fé, de que constitui uma derivação concretizadora" - Prof. Joaquim de Sousa Ribeiro - "Estudos de Direito do Consumidor" nº 4, 2002, pág. 151 e segs.

A obrigação lateral de prestação de informação pode resultar da exigência da boa fé, exactamente em ligação com os usos do tráfico, com as concepções dominantes no comércio jurídico.

O Prof. Sinde Monteiro em "Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações", Almedina, 1989, designadamente, pág. 47, 358, 360, escreve que de entre os grupos de casos de responsabilidade por culpa na formação dos contratos, conta-se o da celebração de um contrato não correspondente às expectativas, devido ao fornecimento pelo parceiro negocial de informações erradas ou à omissão de esclarecimento devido.
Citando legislação e jurisprudência alemãs refere-se que o vendedor tem de informar o comprador sobre as relações jurídicas respeitantes ao objecto vendido (§ 444 do BGB) e destaca-se que é devida informação a respeito das circunstâncias "que são de molde a provocar a frustração do fim contratual".
Afigura-se-nos óbvio que no caso concreto os recorridos deviam ter informado os ora recorrentes de que o estabelecimento objecto do trespasse estava onerado com uma cláusula de reserva de propriedade.
Não o fazendo violaram o princípio da boa fé que deve existir quer na formação dos contratos (artigo 227º do CC) quer no cumprimento da obrigação ou no exercício do direito correspondente (artigo 762º do CC).
A existência de uma cláusula como a que aqui está em causa condiciona e desvirtua fortemente o negócio jurídico realizado e pode conduzir, como conduziu, a que o beneficiário retome a posse do estabelecimento, com a consequente frustração do negócio e prejuízo correspondente.
Ocultar a existência de tal cláusula é violar os deveres de informação e lealdade, a transparência, a boa fé, já que esse elemento tem (como o senso comum facilmente aponta) um relevo decisivo para a formação da vontade de contratar os aqui recorrentes não teriam celebrado o negócio se a parte contrária os tivesse informado, como devia, do ónus que recaia sobre o estabelecimento.
Impendendo sobre os recorridos esse dever de elucidar e não o fazendo, os mesmos actuaram com dolo ilícito e o negócio jurídico celebrado é, por esse motivo, anulável (artigos 253º e 254º nº 1 do C. Civil).
O bem fundamentado acórdão recorrido tem assim que ser revogado, anulando-se o negócio celebrado e sendo por isso procedentes os embargos.
Pelo exposto, concede-se a revista.

Custas pelos recorridos.

Lisboa, 14 de Janeiro 2003.
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
Reis Figueira