Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301140021551 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1813/01 | ||
| Data: | 01/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A e mulher B, por apenso à execução que lhes movem C e D, deduziram embargos de executado.
Alegaram que inexiste qualquer relação causal inerente aos títulos que servem de base à execução, nada devendo os embargantes aos ora embargados, sendo estes que detêm indevidamente a quantia de 2.500.000$00. Contestando, os embargados sustentaram que é devida a importância titulada pelas letras dadas à execução. O processo prosseguiu termos, tendo sido proferido o saneador-sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes. Apelaram os embargantes. O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformados, recorrem os embargantes para este Tribunal. Formulam as seguintes conclusões: Os recorridos defendem a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vem dado como provado: Os exequentes C e D são portadores de 30 letras de câmbio de Esc. 100.000$00 cada uma, todas aceites pelos executados A e B; As aludidas letras não foram pagas nas datas do seu vencimento; Por escritura de 15.11.95, celebrada no 4º Cartório Notarial do Porto, os embargados declararam trespassar à executada-embargante B, que o aceitou, um estabelecimento comercial de café, instalado na fracção autónoma "FB", do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Rua Monte da Mina, nºs. ... a ..., com o respectivo activo, incluindo o direito ao arrendamento, e com todos os bens móveis, utensílios, mercadorias, alvarás, licenças e demais pertenças, com exclusão do respectivo passivo; Nesta escritura de trespasse, os embargados declararam ser donos e legítimos possuidores do estabelecimento comercial de café em apreço; Na mesma escritura, a ora embargante B assumiu o compromisso de pagar a dívida de Esc. 3.545.000$00 que a "cedente tem para com o E e mulher, correspondente às últimas 39 prestações discriminadas na escritura de 23 de Junho do corrente ano..."; Para titular este negócio, foram entregues, na data da celebração da escritura, pelos embargantes aos embargados, 69 letras, com a obrigação de os embargados endossarem as primeiras 39 ao E, pessoa que os embargantes desconheciam, para que com este fosse cumprida a obrigação que assumiram na escritura de trespasse; As restantes 30 letras ficariam na posse dos embargados, para pagamento da quantia de Esc. 2.955.000$00, com vencimento, a primeira, a 01.03.99; Pouco tempo após a celebração da escritura antes referida, os embargados pediram aos embargantes que lhes entregassem o dinheiro todos os meses que de seguida entregariam ao E, para não terem necessidade de lhes endossar as 39 letras como ficara combinado; Solicitação a que os embargantes, de boa fé, acederam; Algum tempo após a celebração da escritura de trespasse entre a embargante e os embargados, o E esteve no dito estabelecimento, onde conversou com os embargantes; Nesta conversa, os embargantes tomaram conhecimento que o E tinha estado no estabelecimento, anteriormente aos embargados, e foi quem tinha trespassado também a estes o dito estabelecimento, tendo-lhes sido dito pelo mesmo E que tinham deixado de pagar há já bastante tempo a obrigação que haviam assumido na escritura de trespasse; Perante tal afirmação do Sr. E, os embargantes ficaram estupefactos, pois estavam a cumprir com a sua obrigação e a entregar o dinheiro aos embargados, pois estes sempre lhe disseram que o entregariam de imediato ao E; Nesta relação de confiança entre embargantes e embargados, os embargantes entregaram a estes a quantia de Esc. 2.500.000$00, num total de 25 prestações mensais de Esc. 100.000$00 cada uma, para estes entregarem de imediato e também mensalmente ao E; Os embargados ficaram com aquela quantia de Esc. 2.500.000$00, não a entregando ao E, mantendo-a ainda hoje na sua posse; No decorrer daquela mesma conversa entre o E e os embargantes, acabou este por lhes referir que não estava preocupado, pois no trespasse que efectuou com os embargados, para prevenir tais situações, tinha reservado a propriedade do estabelecimento e que em qualquer momento reavia o estabelecimento, pois com tal cláusula só deixava de ser dono do estabelecimento depois do integral pagamento dos embargados; Os ora embargantes ficaram preocupadíssimos, pois desconheciam qualquer trespasse anterior realizado entre o E e os embargados e, muito menos, que o E tivesse qualquer reserva de propriedade do estabelecimento que tinha sido trespassado aos embargantes; Os embargados ocultaram aos embargantes a aludida cláusula de reserva de propriedade sobre o estabelecimento em apreço; Entre os ora embargados e E e mulher F foi celebrada a escritura constante de fls. 31/33, pela qual aqueles E e F trespassaram aos embargados, a 23.06.95, o estabelecimento de café ora em apreço, ficando com reserva de propriedade até integral pagamento do preço em dívida (Esc. 4.000.000$00); Os embargantes apenas souberam desta situação depois de entregue aos embargados a quantia de Esc. 2.500.000$00; Se os embargantes soubessem desta situação e conhecessem a aludida cláusula de reserva de propriedade não tinham nunca celebrado o negócio de trespasse com os ora embargados; E, porque o pagamento não foi feito pelo embargados, acabou por resolver o contrato de trespasse com estes celebrado e recuperou a posse do estabelecimento comercial. III - Importa, como ponto prévio, fixar os limites da revista. Os embargantes recorreram para este Tribunal sustentando, em primeiro lugar, que a decisão da Relação está em contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, com outros acórdãos. Pretendiam com esse fundamento que fosse uniformizada jurisprudência "no sentido da obrigação do dever de informar, elucidar e esclarecer as partes quando em geral uma delas saiba ou deva saber que seja essencial uma determinada qualidade ou circunstância que tenha relevo para a formação na outra parte de uma vontade esclarecida". Foi decidido pelo Senhor Conselheiro Presidente que o julgamento não teria lugar com a intervenção do plenário das secções cíveis. O âmbito do recurso fica assim limitado à apreciação do caso concreto, pelo que perdem a razão de ser grande parte das conclusões formuladas pelos recorrentes. IV - Instaurada execução com base em letras de câmbio vencidas e não pagas, os executados (ora recorrentes) deduziram embargos, defendendo que não existe relação causal inerente aos títulos pelo que nada devem. Isto, porque o contrato de trespasse subjacente às letras dadas à execução é inválido. Na tese dos embargantes-recorrentes o trespasse não é válido porque existia uma cláusula de reserva de propriedade a onerar o estabelecimento comercial, elemento esse que os ora recorridos lhes ocultaram, sendo certo que se tivessem conhecimento de tal facto nunca teriam celebrado o negócio. Sobre os recorridos, dizem, impendia, o dever de informar da existência da aludida cláusula. É esta a questão a resolver. Face à factualidade dada como provada pelas instâncias, conclui-se que os ora recorridos, por escritura pública, declararam trespassar para os recorrentes um estabelecimento comercial, tendo estes subscrito letras para pagamento da importância acordada. Os recorridos declararam ser donos e legítimos possuidores do estabelecimento, ocultando aos recorrentes que existia uma cláusula de reserva de propriedade sobre o estabelecimento em causa. Exercendo o direito que lhe conferia a referida cláusula, o beneficiário da mesma recuperou a posse do estabelecimento comercial. Os recorrentes se soubessem da situação e conhecessem a aludida cláusula nunca teriam celebrado o negócio jurídico em causa. Um primeiro enquadramento doutrinal que se pode fazer é considerar que se está perante erro-vício, que se traduz numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se os ora recorrentes estivessem esclarecidos acerca da cláusula de reserva de propriedade não teriam realizado qualquer negócio ou não teriam realizado o negócio nos termos em que o celebraram. Trata-se assim de um erro nos motivos determinantes da vontade e daí a designação dada por alguma doutrina, chamando-o erro-motivo - Prof. Mota Pinto - "Teoria Geral da Relação Jurídica", 3ª ed., págs. 505/506. O erro em causa incidiria sobre o objecto do negócio, em concreto, sobre as qualidades do objecto. Para que tal erro seja relevante e conduza à anulação é necessário que reúna condições gerais e condições especiais. As gerais consistem na essencialidade, ou seja, é necessário que o erro seja essencial, no sentido de que levou o errante a concluir o negócio em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído e na propriedade, só sendo o erro próprio quando incide sobre uma circunstância que não seja a verificação de qualquer elemento legal da validade do negócio. As condições especiais constam do artigo 251º do C. Civil, onde se estipula, no que aqui interessa, que o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247º. Neste artigo, por sua vez, determina-se que quando, em virtude do erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro. Ora, se ocorrem efectivamente as demais condições, a verdade é que não vem provado que os recorridos conhecessem ou não devessem ignorar a essencialidade para os recorrentes do elemento sobre que incidiu o erro. Mas a questão é susceptível de um outro enfoque jurídico, uma vez que não se está perante um erro simples, mas sim perante erro qualificado por dolo. O erro só será, no caso em análise, simples, se o dolo não for relevante. Impõe-se assim a análise do dolo. Face ao disposto no artigo 253º nº 1 do C. Civil entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante. Consistindo o dolo numa conduta positiva diz-se positivo ou comissivo, se estiver em causa uma conduta negativa designa-se o dolo por negativo ou omissivo, má fé lhe chamava o Código de Seabra. No caso em apreço não há claramente dolo positivo, sendo questionável se existe ou não dolo negativo, uma vez que os recorridos ocultaram aos recorrentes a existência de uma cláusula de reserva de propriedade respeitante ao estabelecimento comercial alvo do trespasse efectuado. Importa, para procurar a solução, ter ainda em conta que é usual a distinção entre "dolus malus" e "dolus bonus", só o primeiro tendo relevância. Diz-se que há "dolus bonus", que é irrelevante, quando o deceptor recorre a artifícios ou sugestões usuais, consideradas legítimas, segundo as concepções dominantes no comércio jurídico. No caso da dissimulação do erro, o dolo é irrelevante se o dever de elucidar o deceptor não for imposto pela lei, convenção ou pelas concepções dominantes no comércio jurídico (artigo 253º nº 2 do CC). Como salientam os autores a distinção entre "dolo bom" e "dolo mau" fixada no nº 2 do artigo 253º deixa à jurisprudência uma pesada tarefa. A fixação dos limites, para além dos quais as sugestões ou artifícios dolosos são relevantes, é importante, sob pena de na prática se assistir ao triunfo da má fé. Não representam dolo as condições vagas e gerais usadas no comércio (como referia o artigo 667º do Código de Seabra), mas já constituirá dolo o engano específico, a dissimulação do erro que vá contra os deveres de lealdade e informação próprios da relação pré-contratual - Prof. Oliveira Ascensão - "Direito Civil - Teoria Geral", Coimbra, Editora, 1999, II, págs. 139/140; Prof. Carvalho Fernandes - "Teoria Geral do Direito Civil", 2ª ed., II, págs. 143/144. A cláusula da boa fé contida no artigo 227º nº 1 do C. Civil engloba, no que aqui importa, os deveres de informação que obrigam as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários "à conclusão honesta do negócio", como escreveu o Prof. Menezes Cordeiro - "Da Boa Fé no Direito Civil", I, pág. 583. O limite do dolo tolerado terá que ser harmonizado com a esfera da acção do respectivo artigo 227º. Saliente-se aliás que o problema do "dolus bonus" ultrapassa hoje os limites que respeitam ao caso concreto. O artigo 573º do C. Civil estabelece um preciso dever de informação. Por outro lado, a protecção do consumidor tem avançado com deveres mais precisos do que aqueles que resultam do citado artigo 253º. Veja-se, por exemplo, o artigo 8º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho sobre defesa do consumidor, que estabeleceu o dever de informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada sobre características, composição e preço do bem ou serviço. O conceito de transparência que tem hoje relevância no direito europeu dos contratos, dá conteúdo "a um verdadeiro princípio normativo, estruturante da disciplina contratual". A ideia reguladora da transparência "não goza de autonomia nem é uma criação inovadora da legislação comunitária em matéria contratual. Ela filia-se no princípio comum da boa fé, de que constitui uma derivação concretizadora" - Prof. Joaquim de Sousa Ribeiro - "Estudos de Direito do Consumidor" nº 4, 2002, pág. 151 e segs. A obrigação lateral de prestação de informação pode resultar da exigência da boa fé, exactamente em ligação com os usos do tráfico, com as concepções dominantes no comércio jurídico. O Prof. Sinde Monteiro em "Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações", Almedina, 1989, designadamente, pág. 47, 358, 360, escreve que de entre os grupos de casos de responsabilidade por culpa na formação dos contratos, conta-se o da celebração de um contrato não correspondente às expectativas, devido ao fornecimento pelo parceiro negocial de informações erradas ou à omissão de esclarecimento devido. |