Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS IDENTIDADE DE FACTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200810160023775 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURSIPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | A oposição de julgados exige, além do mais, que seja idêntica a situação de facto. Estando em causa no processo recorrido e no processo fundamento diverso entendimento sobre o alcance do princípio “ne bis in idem”, relativamente a uma certa sucessão no tempo de maus tratos conjugais, não há identidade de factos se um diz que houve continuidade nos maus tratos, enquanto que o outro afirma o contrário, traduzindo, portanto, «pedaços de vida» (na expressão usada em ambos os acórdãos) factualmente diversos e em que a diversidade assumiu contornos significativos para as respectivas decisões jurídicas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A, arguido no processo n.º 50/08-1 do Tribunal da Relação do Porto, veio, em 17/04/2008, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos art.ºs 437.º e seguintes do CPP, do acórdão desse Tribunal de 27 de Fevereiro de 2008, transitado em julgado em 10/04/2008, que negou provimento ao recurso que para aí tinha interposto e confirmou a decisão da 1ª instância (salvo quanto ao período de suspensão da pena), que o condenara como autor de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. no art.º 152.º, n.ºs 1, al. a), e 2 do C. Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução. Tal acórdão considerou que os factos condenatórios, ocorridos depois da data de uma anterior acusação pelo mesmo crime contra o arguido, na pessoa da mesma vítima, num outro processo, mas antes da respectiva decisão final, não estavam abrangidos pelo princípio “ne bis in idem” e que, portanto, não se verificava a excepção de caso julgado. O recorrente alega que esta decisão, nessa parte, está em oposição de julgados com o acórdão do STJ de 15/03/2006, transitado em julgado em 3/04/2006, proferido no processo 4403/05-3, no qual se decidiu, face a crime idêntico, que os factos ocorridos até à decisão final da condenação anterior do arguido estavam abrangidos pelo princípio “ne bis in idem” e que, portanto, quanto a eles, verificava-se a excepção de caso julgado.
2. O Excm.º PGA no STJ pronunciou-se detalhadamente no sentido de que existe oposição de julgados e de que o recurso deve prosseguir.
3. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
O Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. O recurso é interposto do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art. 437.º do CPP), sendo ainda necessário que o acórdão fundamento seja anterior e tenha transitado em julgado (n.º 4).
Ora, no caso em apreço, os factos em ambos os acórdãos (no que toca à questão debatida) só aparentemente são iguais. É certo que ambos respeitam a maus tratos físicos ou psíquicos infligidos por um cônjuge contra o outro que deram lugar a acusação por crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. no art.º 152.º, n.ºs 1, al. a), e 2 do C. Penal. Verdade também que o âmbito temporal desses maus tratos, segundo as respectivas acusações, se situou após a data duma anterior acusação proferida num outro processo, mas antes da respectiva decisão final, dos quais resultou uma condenação do arguido já transitada em julgado, pelo mesmo crime e sendo a vítima a mesma. E que perante essa situação o acórdão recorrido decidiu que «...em casos como o aqui em apreço (em que não foi estabelecida qualquer relação de continuidade entre os factos do primeiro processo e os do segundo processo – como se vê lendo a sentença e o acórdão aqui em questão) o tal efeito preclusivo do direito de acusar apenas pode abranger factos que pudessem ser incluídos naquela primeira acusação que foi submetida a julgamento e, portanto, o seu limite (não estando de outra forma definido na peça acusatória) é, em último termo, o da data da dedução dessa acusação (independentemente portanto da data da sentença que ali vier a ser proferida)». Enquanto que o acórdão fundamento decidiu que «O objecto do processo, como enfaticamente se consignou, é constituído por todos os factos praticados pelo arguido até decisão final que directamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido, razão pela qual, os factos que não tenham sido considerados, devendo tê-lo sido, não podem ser posteriormente apreciados, sob pena de violação da regra ne bis in idem. Destarte, os factos apreciados neste processo ocorridos em Janeiro, Março e Maio de 2004, constituindo, inequivocamente, uma continuação da actividade pela qual o arguido foi julgado e condenado naqueloutro processo (maus-tratos a cônjuge), há que concluir que, do ponto de vista naturalístico, aqueles factos integram-se na acção que determinou a condenação do arguido no processo em causa.» Mas, embora o acórdão recorrido afirme que a jurisprudência por ele acolhida não é a do acórdão que ora serve de fundamento, manifestando a sua viva discordância com as razões jurídicas apresentadas neste, a verdade é que no acórdão recorrido se diz que não foi estabelecida qualquer relação de continuidade entre os factos do primeiro processo e os do segundo processo, enquanto que no acórdão fundamento se afirma que os factos apreciados neste processo ocorridos em Janeiro, Março e Maio de 2004, constituem [constituindo], inequivocamente, uma continuação da actividade pela qual o arguido foi julgado e condenado naqueloutro processo. Não se trata de uma diferença na apreciação do direito, pois nunca esteve em causa em ambos os acórdãos a configuração de um crime continuado, optando-se pela figura do crime de trato sucessivo, mas de diferentes figuras de facto, em que num caso os factos não se apresentam com uma continuidade quanto aos maus tratos que se sucederam no tempo, entre a acusação do primeiro processo e a respectiva decisão final (acórdão recorrido), e em que noutro houve continuidade (acórdão fundamento). São, pois, «pedaços de vida» (na expressão usada em ambos os acórdãos) factualmente diversos e a diversidade assume contornos significativos para as respectivas decisões jurídicas, pois, ao menos na lógica do acórdão fundamento, se os factos posteriores à acusação assumissem descontinuidade com os anteriores, isto é, se os factos do acórdão fundamento fossem iguais aos do acórdão recorrido, a solução jurídica do acórdão fundamento seria, ao que tudo indica, igual à do acórdão recorrido, pois não existiria a mesma acção, considerada do ponto de vista naturalístico, o juiz já deles não conheceria nem teria de conhecer e já não se verificaria o “ne bis in idem”. Poderemos especular que, se os factos apreciados pelo acórdão recorrido fossem iguais aos do acórdão fundamento, as respectivas soluções jurídicas seriam à mesma diversas, pois para o acórdão recorrido parece ser indiferente a continuidade ou a descontinuidade dos maus tratos, já que o objecto do processo é sempre definido pela acusação, como “thema decidendum”. Mas, como o inverso não é verdadeiro, pois, com os mesmos factos, iguais aos apreciados no acórdão recorrido (descontinuidade de acções), as soluções jurídicas, no que toca ao princípio “ne bis in idem”, poderiam ser idênticas, a diferença que se verifica entre os factos considerados no acórdão recorrido e no acórdão fundamento é absolutamente crucial para que tivesse existido a divergência de direito que o recorrente notou. Não há, portanto, identidade das situações de facto, o que, como vimos, impede a verificação de oposição de julgados e a continuidade do processo para fixação de jurisprudência.
4. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso. Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Outubro de 2008 Santos Carvalho (Realator) Rodrigues da Costa |