Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4052
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Nº do Documento: SJ200212120040526
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3144/01
Data: 01/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", com sede em Vala do Carregado, Carregado, Alenquer veio propor a presente acção ordinária contra os réus B, com sede em Lisboa e C, com sede em Fernão Ferro, peticionando uma indemnização, que contabiliza, por prejuízos vários sofridos, devidamente identificados, alegando, em síntese, que:
- No dia 6.12.93 o camião cisterna de matrícula PL ...., pertencente à autora, efectuou um transporte de fuel-oil, a pedido da 1ª ré B, para as instalações da 2ª ré C
- Aí chegado, às 12H45, o forneiro da ré disse ao motorista da autora que podia descarregar o fuel-oil, porquanto o mesmo cabia à vontade no depósito, que estava vazio. Feitas as ligações necessárias para iniciar a descarga e após terem sido despejados cerca de 2.000 litros deste combustível, deu-se uma violenta explosão, seguida de fogo e incêndio, que foi originado pela existência de gases inflamáveis que se formaram no depósito vazio e à resistência eléctrica também existente no interior do dito depósito.
- A ré B, por seu turno, é igualmente responsável, porquanto não abasteceu a 2ª ré na altura oportuna, tendo permitido que se esvaziasse por completo o dito depósito, o que originou uma paragem nos fornos que cozem o tijolo, a partir das 5H00 da manhã desse mesmo dia 6.12.93.
- Em consequência da explosão e subsequente incêndio foram causados prejuízos vários, que a A. descrimina devidamente.
As RR. foram devidamente citadas.
A ré C apresentou a sua contestação, onde alegou que a explosão foi devida ao facto do enchimento do depósito não ter sido devidamente efectuado pelo motorista da autora, na medida em que, estando o depósito vazio, como o motorista bem sabia, devia este ter tomado especiais precauções na descarga do produto, nomeadamente não despejando a nafta em grandes quantidades de uma só vez, para evitar criar, pelo atrito, como criou, risco de explosão e incêndio. Mais alegou que à hora a que foi efectuada a descarga do produto já não poderiam existir gases em quantidade suficiente ou fonte de calor (a resistência tinha sido desligada pelas 5 h da manhã ) que justificassem a explosão, se o motorista da autora tivesse tomado as cautelas mínimas na operação.
Conclui por considerar que a autora e a ré B são as responsáveis pelo sinistro (esta porque depois do depósito ter ficado vazio não forneceu atempadamente o produto, apesar dos seus sucessivos alertas), pelo que peticiona a improcedência da acção.
A 1ª ré chama também à autoria a companhia de seguros D, por ter transferido para esta a sua responsabilidade civil para com terceiros.
A ré B, por seu turno, limitou-se a chamar à autoria a E, por ter transferido para esta a responsabilidade civil pelos prejuízos causados a terceiros, até ao limite de 35 milhões de contos.
Por despacho de fls. 50 foram admitidos os chamamentos à autoria, quer da D, como da E.
A fls. 57 a autora desistiu da instância no que toca à ré Petrogal, o que foi homologado por despacho de fls. 58.
A chamada D apresentou também contestação, onde alega que a explosão se deu na execução de um contrato de transporte celebrado entre a B e a autora, situação esta não abrangida pelo contrato de seguro que celebrou com a ré C, razão por que deverá a acção ser julgada improcedente quanto a si.
Foi proferido despacho saneador e organizadas a especificação e o questionário, que foram objecto de reclamações, aliás, deferidas.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, após o que foi proferida decisão sobre a matéria controvertida, sem reclamações.
Foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, sendo a ré C absolvida do pedido formulado, basicamente por se haver considerado que o sinistro se não deveu a qualquer acção ou omissão por parte da ré, ou, dito por outra forma, "a autora não logrou provar a culpa da ré na ocorrência da explosão, sendo, por outro lado, de sublinhar, que sobre a ré não impendia qualquer presunção legal de culpa, designadamente a prevista no art. 493 nº 2 do Cód. Civil. Aliás, esta presunção, onerava, outrossim, a própria autora.".

Inconformada, veio a Autora interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde foi proferido douto acórdão que concedeu provimento ao recurso, e, como tal, revogou a decisão recorrida, condenando as rés C e F, solidariamente esta até ao montante do capital seguro (5.000.000$00), no pedido formulado pela Autora.

Face ao decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, vieram as rés (C e F), inconformadas, recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte:
Revista da F
1. A explosão seguida de incêndio ocorreram porque houve falta de cuidado no manuseamento e descarga do combustível;
2. Não foi produzida prova no sentido de culpabilizar a segurada da ora recorrente, pelo que falta, pelo menos, um dos pressupostos da aplicação do artº 483º do Código Civil;
3. A recorrida desenvolve uma actividade perigosa por natureza, pelo que impende sobre si a presunção legal de culpa prevista no artº 493º, nº 2 do Cód. Civil;
4. A explosão ocorreu em plena manobra de transfega de combustível de um camião pertencente à recorrida e dirigida pelo seu motorista para o depósito pertencente à segurada da ora recorrida;
5. O contrato de seguro celebrado entro a ora recorrente e a C refere-se à exploração de uma fábrica de tijolo, estando, por conseguinte, afastada a cobertura de descarga de combustível por empresa terceira;
6. No momento da explosão a fábrica estava inactiva, pelo que o contrato de seguro não podia deixar de ser ineficaz;
7. O artº 483º do Cód. Civil foi violado, por faltar um pressuposto da sua aplicação, a culpa e, ao invés, o artº 493º, nº 2 não foi aplicado, o que constitui uma clara violação da lei.
8. Deve, pois, julgar-se procedente a presente revista e, em consequência, considerar-se, que, não houve culpa da segurada da ora recorrente, antes se devendo concluir pela presunção de culpa da recorrida, ou quando assim se não entender, o que apenas se admite por mera questão de raciocínio, deve o acidente ser considerado excluído do âmbito da apólice, devendo, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida.
Revista de C
1. No entender da ora recorrente e salvo o devido respeito no douto Acórdão recorrido foi violada a lei substantiva por erro de aplicação da norma ao caso vertente,
2. Na verdade a explosão e posterior incêndio ocorridos resultaram do exercício de uma actividade perigosa por natureza como é a descarga de matérias inflamáveis (nafta);
3. Ora resulta provado dos autos que a descarga da nafta e enchimento do deposito da recorrente competia e era da responsabilidade da recorrida;
4. Esta e não a actividade industrial desenvolvida pela recorrente (fabrica de tijolos) é que configura uma actividade perigosa por natureza no sentido da referida norma;
5. Deste modo era a recorrida e não a recorrente que tinha de tomar as medidas exigíveis para o caso a fim de prevenir a ocorrência de danos;
6. Ora resulta provado que a recorrida tinha perfeito conhecimento do facto do depósito estar vazio e que, nesse caso, o enchimento teria de ser efectuado de forma mais lenta a fim de evitar, que, por atrito, existisse risco de explosão e incêndio;
7. Saliente-se que a circunstância do depósito estar vazio não traz de acordo com o relatório pericial mais perigosidade para o seu enchimento desde que observadas as cautelas necessárias e que atrás se referem (enchimento mais lento);
8. É que o não estar cheio não obsta ao seu enchimento;
9. Assim por a responsabilidade da descarga da nafta e enchimento do deposito ser da responsabilidade da recorrida era a esta que cabia tomar as medidas e precauções adequadas maxime o encher de forma mais lenta o depósito;
10. Ora o motorista da recorrida e conforme resulta dos factos provados efectuou as ligações necessárias ao enchimento do depósito (descarregando a nafta a uma velocidade "normal") e FOI BEBER ÁGUA sem tomar qualquer outra ou especial precaução;
11. Seguramente e salvo o devido respeito não se pode considerar tal comportamento e medidas tomadas como se tendo empregue todas as providências exigidas pelas circunstâncias concretas;
12. Assim e face ao disposto no artº 493 nº 2 do C.C. a responsável pelo acidente e consequentes danos causados é a recorrida;
13. Não só porque não tomou as medidas necessárias para prevenir eventuais danos como não logrou provar que tomou qualquer medida exigida pelo caso;
14. Assim o douto Acórdão recorrido violou a lei substantiva ao não aplicar a norma constante do artº 493 nº 2 do C. C. ao caso vertente.
Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado.

Foram dados como provados os factos seguintes:
1. A autora dedica-se à actividade de transportes para todo o país, de combustíveis, vinhos e seus derivados e de carga em geral.
2. No exercício dessa sua actividade, no dia 6.12.1993, o camião cisterna de marca DAF com matricula PL....., que faz parte da frota de camiões da autora, foi efectuar um transporte de fuel-oil a pedido de "B"
3. A "B", quando precisa de efectuar transportes de combustível, recorre com frequência à autora, contratando-a para o efeito.
4. Cerca das 14.25 H, o camião cisterna, conduzido por G, chegou às instalações da C
5. Aí chegado, onde era esperado pelo forneiro da C, foi dito por este ao motorista da autora que podia descarregar o fuel-oil líquido (nafta), porquanto este cabia à vontade no depósito, que estava vazio.
6. Esse depósito da C tem uma capacidade de 38.800 litros para fuel-oil e destinava-se a alimentar os fornos que cozem o tijolo.
7. Nesta conformidade, foram feitas, pelo motorista da autora, as ligações necessárias para se iniciar a descarga do fuel-oil do identificado veículo da autora para o depósito da ré, que estava vazio.
8. Após o que de imediato, acompanhado do fogareiro da ré, foi beber água.
9. A capacidade do depósito do veículo da autora é 17.030 litros
10. Destes chegaram a ser despejados para o depósito da ré cerca de 2 mil litros de fuel-oil líquido.
11. Os depósitos vazios (como estava o da ré C, antes de receber o fuel transportado pela autora) são perigosos, porquanto podem criar gases inflamáveis junto de uma fonte de calor.
12. Depois de entrarem mais de 2 mil litros no depósito da ré C ocorreu um violenta explosão, seguida, de imediato, de um violento fogo de incêndio.
13. O camião cisterna da autora foi atingido pela explosão e pelo incêndio, tendo-se também incendiado e ficado praticamente destruído e inutilizado.
14. Os prejuízos no camião cisterna da autora foram avaliados em 11.872.500$00.
15. O transporte da viatura da autora do local do evento (Fernão Ferro - Seixal) para o local da sua sede (Vala do Carregado - Alenquer) custou 67.860$00.
16. Por cada dia útil de trabalho a autora, em virtude da paralisação forçada da sua viatura, devida ao acidente, teve em média um prejuízo diário de cerca de 30.000$00.
17. Objectos do motorista da viatura sinistrada da autora que se encontravam na cabine arderam com o veículo - um blusão preto de pele; um relógio; um par de óculos; chaves de casa, carro e outras; dois sacos-cama; um saco de almoço; um termo; uma blusa; um chapéu de chuva; um fato oleado; fotografias para documentos e calculadora - provocando-lhe um prejuízo de 154.100$00 que a autora lhe satisfez.
18. Desde há longos anos que a ré C compra nafta à B como combustível para alimentação dos fornos da sua fábrica.
19. Estes estão permanentemente em actividade e consomem uma média de 18.000 Quilos de nafta de 4 em 4 dias.
20. A "B" havia fornecido à ré C em 30.11.93, a quantidade de 18.000 Quilos de nafta.
21. No dia 2.12.93 o gerente da ré C, dado que a quantidade de nafta existente no depósito estava a acabar, solicitou o fornecimento de mais 18.000 Quilos.
22. Os fornos da ré C estão em actividade contínua.
23. Ao motorista da autora, chegado às instalações da ré, foi-lhe dito por um forneiro ao serviço desta que, ao contrário do que era habitual, não era preciso medir o nível da nafta existente no depósito, pois este estava vazio.
24. A nafta anteriormente existente já tinha sido consumida.
25. O depósito de nafta existente nas instalações da ré C tem no seu interior uma resistência com cerca de 50 cm de comprimento a qual tem por função aquecer e, portanto, liquefazer a nafta para a mesma se tornar combustível.
26. Não tem qualquer serpentina à sua volta, quer no seu interior ou exterior.
27. O depósito, por uma questão de segurança, encontra-se munido de um respirador para permitir a saída de eventuais gases que aí se acumulem.
28. Em 26.7.1975 foi concedido alvará de utilização, pelo período de vinte anos, ao depósito da ré C
29. A ré C, no dia do acidente, cerca das 5 horas da manhã, desligou a resistência eléctrica do depósito.
30. Pelo facto de depósito estar vazio era aconselhável não despejar a nafta em grandes quantidades de uma só vez para evitar que, pelo atrito, se criasse, como criou, risco de explosão e incêndio.
31. O manuseamento e descarga da nafta competia ao empregado - motorista da autora.
32. Se o depósito não tivesse ficado vazio o acidente nunca teria ocorrido.
(sublinhados nossos)

Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
Ir-se-ão apreciar as duas revistas conjuntamente, uma vez que o núcleo essencial das mesmas é comum e ainda porque a eventual responsabilidade da Seguradora é meramente subsidiária.
Apreciando a situação do caso presente, constata-se que a Autora vem demandar as Rés, alegando que o evento (explosão e incêndio) que levou à destruição do seu camião se deveu ao facto do depósito se encontrar totalmente vazio, o que, conforme resulta do ponto 7 dos factos provados, o tornava perigoso, porquanto podia criar gases inflamáveis junto de uma fonte de calor.
Assim, defende a Autora que o que determinou a concretização do acidente, foi a indevida existência de gases no dito depósito (vazio) e a presença no interior do mesmo de uma fonte de calor, concretamente, uma resistência eléctrica (no ponto 25 deu-se como provado que: "O depósito de nafta existente nas instalações da ré C tem no seu interior uma resistência com cerca de 50 cm de comprimento a qual tem por função aquecer e, portanto, liquefazer a nafta para a mesma se tornar combustível.").
Em conformidade com o prescrito no artigo 487º nº 1 do Código Civil, "é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa".
Assim sendo, tornava-se exigível à Autora que provasse a culpa da Ré C, devendo a culpa ser apreciada "na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.".
Será que o conseguiu?
Face ao condicionalismo factual dado como provado, a resposta não poderá deixar de ser negativa.
Vejamos que, para além dos factos dados como provados sob os pontos 7 e 25 (já referidos), poderemos acrescentar-lhes que a B havia fornecido à ré C, em 30.11.93, a quantidade de 18.000 Quilos de nafta (ponto 20); que no dia 2.12.93 o gerente da ré C, dado que a quantidade de nafta existente no depósito estava a acabar, solicitou o fornecimento de mais 18.000 Quilos (ponto 21); que o depósito, por uma questão de segurança, encontra-se munido de um respirador para permitir a saída de eventuais gases que aí se acumulem (ponto 27); que em 26.7.1975 foi concedido alvará de utilização, pelo período de vinte anos, ao depósito da ré C (ponto 28) e que a ré C, no dia do acidente, cerca das 5 horas da manhã, desligou a resistência eléctrica do depósito (ponto 29).
Perante esta factualidade, na nossa perspectiva, não se torna possível retirar que tivesse havido culpa da Ré C na verificação do ocorrido, porquanto, com verdadeira relevância, só restou provado que o depósito estava vazio, o que o tornava perigoso devido à possibilidade de se criarem gases inflamáveis junto de uma fonte de calor. E daí?
Daí, apenas resultava que se tornava exigível um cuidado acrescido no seu enchimento, conforme resulta do ponto 30. Nada mais.
Em conclusão, entendemos que a Autora não conseguiu demonstrar a culpa da Ré, o que lhe era exigível que fizesse, atento o prescrito no referido comando do nº 1 do artigo 483º do Código Civil.

Mas não poderemos ficar por aqui.
É que, face ao facto da própria Autora exercer uma actividade perigosa (1), e atento o preceituado no artigo 493º nº 2 do Código Civil que dispõe "quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.", importaria que ela própria (Autora) tivesse provado que tudo fizera para obviar ao acontecido (2).
O que não fez.
E não só o não fez, como resulta da realidade factual dada como assente, que o "contributo" dado pelo seu motorista (condutor do camião) para a verificação do evento, foi "exuberante".
Vejamos o que restou provado, nesse particular:
"Ponto 4. Cerca das 14.25 H, o camião cisterna, conduzido por G, chegou às instalações da C
Ponto 5. Aí chegado, onde era esperado pelo forneiro da C, foi dito por este ao motorista da autora que podia descarregar o fuel-oil líquido (nafta), porquanto este cabia à vontade no depósito, que estava vazio.
Ponto 7. Nesta conformidade, foram feitas, pelo motorista da autora, as ligações necessárias para se iniciar a descarga do fuel-oil do identificado veículo da autora para o depósito da ré, que estava vazio.
Ponto 8. Após o que de imediato, acompanhado do fogareiro da ré, foi beber água.
Ponto 11. Os depósitos vazios (como estava o da ré C, antes de receber o fuel transportado pela autora) são perigosos, porquanto podem criar gases inflamáveis junto de uma fonte de calor.
Ponto 12. Depois de entrarem mais de 2 mil litros no depósito da ré C ocorreu um violenta explosão, seguida, de imediato, de um violento fogo de incêndio.
Ponto 23. Ao motorista da autora, chegado às instalações da ré, foi-lhe dito por um forneiro ao serviço desta que, ao contrário do que era habitual, não era preciso medir o nível da nafta existente no depósito, pois este estava vazio.
Ponto 30. Pelo facto de depósito estar vazio era aconselhável não despejar a nafta em grandes quantidades de uma só vez para evitar que, pelo atrito, se criasse, como criou, risco de explosão e incêndio.
Ponto 31. O manuseamento e descarga da nafta competia ao empregado - motorista da autora.".
Desta factualidade resulta que a explosão se deu no momento da descarga da nafta no depósito, que estava vazio - facto este que o motorista bem conhecia, e que este, após proceder às ligações necessárias para a transfega, de imediato se ausentou para beber água, deixando, assim, que a descarga se fizesse de uma forma menos acautelada, atentas as circunstâncias do depósito estar vazio, facto este que aconselhava que a passagem da nafta do camião para o depósito se não fizesse de uma só vez, mas lentamente.
E o certo é que o manuseamento e descarga da nafta competia ao motorista da Autora, a quem se exigia que tomasse as providências (3) adequadas ao caso, uma vez que, estando o depósito vazio, a operação - que era da sua responsabilidade - envolvia riscos acrescidos, como se disse já.
E importa ainda considerar que o facto do depósito estar vazio não tornava impeditiva a transfega; o que impunha, isso sim, era uma cautela acrescida no seu enchimento, face à maior perigosidade de que a mesma se revestia.
Em suma: se o motorista da Autora tivesse actuado de acordo com as regras e cautelas que o caso impunham, o acidente não se teria dado. Bastaria, conforme o provado no ponto 30, que, também como já se disse, a descarga não tivesse sido feita de uma só vez, em grande quantidade portanto, por forma a que se não fizesse atrito e se criasse o risco de explosão.
Procedimento este que não foi observado pelo motorista e responsável pela descarga (cfr. ponto 31), sendo que lhe era exigível que cumprisse com os procedimentos mais adequados ao caso, tanto mais que a operação se apresentava, logo "à partida", especialmente melindrosa.

Em conclusão:
Uma vez que o transporte (e descarga, obviamente) de combustíveis constitui uma actividade perigosa por sua própria natureza (ao invés da actividade de fabrico de tijolos a que se dedica a C, pelo menos naquele momento em que até estava inactiva, pelo menos no sector daquele depósito, que até estava vazio), sobre a Autora impende uma presunção legal de culpa (4) resultante do preceituado no artigo 493º nº 2 do Código Civil, que ela não conseguiu elidir, já que, minimamente, logrou provar que empregou todos os meios ao seu alcance para obviar à verificação do evento.
Assim temos que a Autora, não só não conseguiu fazer prova da culpa da Ré, como não elidiu a presunção de culpa a que acabámos de aludir, presunção essa que recai sobre quem exerce uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios empregues.
Procedem, assim, de uma forma geral, todas as conclusões das alegações de recurso.

Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em dar provimento às revistas, e, em consequência, decidem:
1º) Revogar o acórdão recorrido.
2º) Absolver as Rés do pedido.
Custas pela Recorrida.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002.
Ponce de Leão
Afonso de Melo
Afonso Correia
----------------------
(1)Cfr. Das Obrigações em Geral, de Antunes Varela, 7ª Ed., Vol. I, pg. 588, onde o autor considera como actividade perigosa, o transporte de combustíveis.
(2)A finalidade do artigo 493º nº 2 do Código Civil é ditada pela conveniência de estabelecer um regime particularmente severo para a responsabilidade civil resultante de actividades perigosas (Vaz Serra, RLJ, 112º-272.
(3)Ensina ainda Vaz Serra (cfr. RLJ, 121º-51) que o legislador, ao tratar no nº 2 do artigo 493º, do exercício de actividades perigosas, quis apenas referir aquelas operações profissionais que pela sua especial perigosidade requerem medidas especiais de prevenção.
(4)O artigo 493º nº 2 do Código Civil traduz uma situação de presunção legal de culpa, cabendo ao demandado provar que empregou todas as medidas exigidas pelas circunstâncias - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.11.89; AJ, 1º/3-9.