Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030320 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MEIO INSIDIOSO PREMEDITAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603210489673 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC POMBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 46/95 | ||
| Data: | 10/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Meios insidiosos são todos aqueles que envolvem traição e deslealdade. II - Age com insídia o arguido que atinge e mata a vítima com um tiro de zagalote quando esta se deslocava de costas para ele, sem poder esboçar qualquer gesto de defesa, o que impõe um juízo severo quanto à culpa e perigosidade do mesmo arguido. III - Não age com premeditação o agente do homicídio acima referido quando tudo acontece de seguida e depois do arguido e a vítima, por ocasião de uma festa de escola, terem lutado entre si, com insultos mútuos, por mais de uma vez, já em estado de embriaguez um e outro, sendo certo que o arguido acabou por ficar ligeiramente ferido em tais refregas. Depois disto, o estado de alma do arguido (conforme às regras da experiência) não podia ser de molde a reflectir com frieza no acto que ia praticar, tanto mais que a matéria de facto diz que quando ele se embriagava ficava "alterado" e conflituoso, e "alterado" só podia ser no seu equilíbrio psíquico e emocional. IV - A indemnização de que fala o artigo 496 n. 2 do Código Civil cabe, efectivamente, a grupos hierarquizados de pessoas, por ordem decrescente de proximidade familiar e quanto aos beneficiários dos 2 e 3 grupos daquele n. 2, vigora o chamamento sucessivo. | ||