Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048967
Nº Convencional: JSTJ00030320
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEIO INSIDIOSO
PREMEDITAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199603210489673
Data do Acordão: 03/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC POMBAL
Processo no Tribunal Recurso: 46/95
Data: 10/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Meios insidiosos são todos aqueles que envolvem traição e deslealdade.
II - Age com insídia o arguido que atinge e mata a vítima com um tiro de zagalote quando esta se deslocava de costas para ele, sem poder esboçar qualquer gesto de defesa, o que impõe um juízo severo quanto à culpa e perigosidade do mesmo arguido.
III - Não age com premeditação o agente do homicídio acima referido quando tudo acontece de seguida e depois do arguido e a vítima, por ocasião de uma festa de escola, terem lutado entre si, com insultos mútuos, por mais de uma vez, já em estado de embriaguez um e outro, sendo certo que o arguido acabou por ficar ligeiramente ferido em tais refregas.
Depois disto, o estado de alma do arguido (conforme às regras da experiência) não podia ser de molde a reflectir com frieza no acto que ia praticar, tanto mais que a matéria de facto diz que quando ele se embriagava ficava "alterado" e conflituoso, e "alterado" só podia ser no seu equilíbrio psíquico e emocional.
IV - A indemnização de que fala o artigo 496 n. 2 do Código Civil cabe, efectivamente, a grupos hierarquizados de pessoas, por ordem decrescente de proximidade familiar e quanto aos beneficiários dos 2 e 3 grupos daquele n. 2, vigora o chamamento sucessivo.