Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LATAS | ||
| Descritores: | ESCUSA INQUÉRITO JUIZ CONSELHEIRO IMPARCIALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO TOTAL. | ||
| Sumário : | I - Diferentemente do que se verifica com os impedimentos, previstos nos arts. 39.º e 40.º do CPP, que constituem um conjunto de «proibições» absolutas de o juiz exercer determinada função, de funcionamento automático, o CPP acolhe no art. 43.º, n.º 1 uma cláusula geral que permite avaliar em concreto se os motivos invocados pelo requerente do incidente, seja ele o MP, arguido, assistente ou partes civis, justificam a recusa, ou, sendo requerente o próprio juiz, se há fundamento para a sua escusa, acautelando desse modo as situações concretas que podem afetar a imparcialidade do juiz, mas não a afetam necessariamente, funcionando ope judicis. II - A intervenção processual da senhora Juíza Conselheira traduz-se em ter a mesma competência para inquérito criminal, na qualidade de juíza conselheira do STJ, por força do estabelecido no art. 113.º, n.º 2, do EMJ, e no art. 265.º do CPP, por estar em causa notícia de crime, visando, por igual, todos os membros do CSMP. III - A relação de proximidade de longa data entre a Senhora Juíza Conselheira e de X, tanto no plano profissional como pessoal, figuras com inegável notoriedade no meio académico e judiciário, é de molde a aumentar o interesse mediático, bem como a condicionar a perceção pública sobre a objetividade e imparcialidade da Senhora Juíza Conselheira na direção e decisão da fase de inquérito do processo criminal em causa. IV - Assim, se nenhum motivo há para que a Senhora Juíza Conselheira deixe de estar em condições de assegurar a independência e imparcialidade que se espera e exige no exercício de funções, sobram as razões para considerar estar criado o risco de que, para a generalidade das pessoas, exista motivo sério para desconfiança sobre a imparcialidade da intervenção da Senhora Juíza Conselheira na fase de inquérito do processo em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de justiça I. – Relatório 1. A Senhora Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, AA, vem, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, números 1 e 4, do Código de Processo Penal, pedir escusa de intervir na qualidade de titular do Inquérito n.º 79/22.4YGLSB, que lhe foi distribuído por força do disposto no art. 22º, al. a) e 113.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27.08 e alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31.03) e 265.º do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos: « 1. O presente inquérito teve início a partir da queixa, apresentada por BB, Procuradora da República no DIAP de ..., comarca da ..., contra todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público que, na sessão de 30.11.2022, deliberaram a prorrogação, até setembro de 2022, dos mandados dos atuais conselheiros eleitos; a deliberação foi aprovada por unanimidade, sobre proposta da Senhora Procuradora-Geral da República, que presidiu. A denunciante entende que todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público praticaram um crime de abuso de poder, nos termos do artigo 382.º, do Código Penal. 2. Integram aquele conselho, entre outros, o Senhor Professor Doutor CC. A deliberação em causa foi igualmente votada por este Conselheiro. 3. Deve desde já declarar-se que as relações estabelecidas entre a requerente e o Senhor Professor Doutor CC não comprometem minimamente a imparcialidade e rigor da requerente se houver que prosseguir a sua intervenção no processo de inquérito supra referido. Todavia, o rigor, o escrúpulo e a cautela impõem a realização deste requerimento. Na verdade, tendo presente o disposto no artigo 43.º, número 1, do Código de Processo Penal, não poderíamos deixar de apresentar o presente requerimento dado o risco de ser considerada suspeita a intervenção da requerente no inquérito em causa, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz pelos membros da comunidade. Toda a situação de proximidade, ainda com hiatos significativos de contacto, entre oficiais do mesmo Ofício, em tempos de grande escrutínio mediático da justiça, poderá vir a suscitar dúvidas ou insinuações (para não falar em rumores) que, não chegando a manchar aquela, podem plausivelmente gerar ruído na comunicação social. Na atualidade, impõe-se que seja evidente publicamente a imparcialidade na atuação judiciária. Este pedido de escusa baseia-se numa relação de proximidade e de hierarquia que em tempos se estabeleceu, a gerar melindre e delicadeza na situação. 4. A requerente conhece pessoalmente o Professor Doutor CC desde a licenciatura, altura em que foi seu professor na cadeira de direito penal, na Faculdade de Direito da Universidade .... Todavia, estabeleceu um contato mais próximo durante o tempo em que a requerente trabalhou na Faculdade de Direito, da Universidade .... Nesta instituição, privou de perto com o Senhor Professor Doutor CC dado que, sob sua direção e orientação, lecionou a cadeira de Direito Penal cuja Regência era do Senhor Professor. Desta parceria resultou um convívio regular, quer durante os diversos períodos escolares, quer durante a realização de exames orais. Além disto, residindo a requerente em ..., assim como um Senhor Professor, houve ocasiões em que a requerente se deslocava àquela Universidade (entre ... e ...) no veículo automóvel do Senhor Professor Doutor CC. O convívio ocorrido gerou uma proximidade que resulta, desde logo, do tratamento informal dirigindo-se à requerente singelamente pelo seu nome próprio. Por seu turno, e da parte da requerente, pese embora a proximidade e o convívio, nunca deixou de haver o tratamento decorrente de uma relação hierárquica entre professor e assistente, como frequentemente ocorre no meio universitário. Não deve ainda deixar de se referir que a requerente, assim como o Senhor Professor Doutor CC, integram a equipa do Comentário Conimbricense do Código Penal, o que aos olhos da comunidade é visto como constituindo um elemento a evidenciar a proximidade entre a requerente e o Senhor Professor. O contacto mantém-se sempre que ocorrem novos eventos académicos, nomeadamente, em provas académicas e encontros científicos. Deve ainda salientar-se a relação próxima que existe entre o marido da requerente (Professor Doutor DD, professor catedrático jubilado da Faculdade de Direito, da Universidade ...) e o Senhor Professor DoutorCC dado que exerceram as funções de assistente, no mesmo período, na Faculdade de Direito da Universidade ...; a proximidade é evidente quando se constata o tratamento familiar e informal que ambos mantêm. Cremos não ser necessária uma enumeração mais extensa de lugares paralelos, sendo evidente que se criou uma relação de proximidade que aos olhos da comunidade constituirá um indício evidente de parcialidade na decisão que possa vir a ser tomada. Perante a comunidade, a isenção e objetividade que se impunha parecerá comprometida tendo em conta as relações de hierarquia que então se estabeleceram, para além das relações de cumplicidade que necessariamente se criam durante dias inteiros e seguidos de realização de provas orais em conjunto. Assim sendo, consideramos que surgirão facilmente dúvidas sobre a isenção da requerente quanto à apreciação e realização das diligências de inquérito que venham a ser necessárias, assim como quanto à decisão final em sede de inquérito; facilmente se duvidará das condições de objetividade e imparcialidade da requerente. Este contexto constitui, pelo menos no plano das representações da comunidade, um motivo sério e grave suscetível de gerar desconfiança dos cidadãos quanto à imparcialidade da decisão que venha a ser tomada, e nessa mesma medida desconfiança no sistema de justiça globalmente considerado. Em face do exposto, ao abrigo do estabelecido no artigo 43.º, número 1, ex vi artigo 43.º, número 4, do Código de Processo Penal, requer a Vossa Excelência que se digne escusar-me de intervir no presente inquérito.» 2. Assegurado o acesso ao inquérito criminal a que se encontra apenso o presente incidente, não há que proceder a quaisquer diligências, mostrando-se devidamente instruído o pedido de escusa em causa. 3. Atenta à natureza urgente do processo foram dispensados os vistos e, realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Decidindo 1. – Considerações de ordem geral a) O presente incidente de escusa convoca o tema da imparcialidade do tribunal que, através de referência autónoma ou enquanto elemento necessário de um conteúdo mínimo do conceito de processo equitativo ou due process1, é mencionada no art. 10º da DUDH de 1958, no art. 6º nº1 da CEDH, de 1950, art. 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000 ou no art. 20º nº4 da CRP, após a revisão constitucional de 1997, e é inerente à própria noção de tribunal, enquanto órgão de administração da justiça, constituindo uma garantia dos cidadãos. Definida a imparcialidade como a ausência de qualquer pré-juízo, interesse ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afetadas pela decisão, pode esta perspetivar-se na sua dimensão subjetiva e objetiva. Como refere Ireneu Cabral Barreto, “na perspetiva subjetiva, importa conhecer o que o juiz pensa no seu foro íntimo em certa circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário.”2 “Na abordagem objetiva, em que são relevantes as aparências, intervêm por regra, considerações de caráter orgânico e funcional (vg a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as situações com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer nascer dúvidas, provocando o receio, objetivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.”3 Em qualquer daquelas dimensões, está em causa a preservação da confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos, pelo que deve ser impedido, recusado ou escusado todo o juiz impossibilitado de garantir uma total imparcialidade, ou seja, uma total equidistância em relação aos envolvidos no litígio e ao objeto do processo, aqui incluindo a tutela das aparências, de acordo com o adágio inglês justice must not only be done; it also be seen to be done.4 b) Diferentemente do que se verifica com os impedimentos, previstos nos artigos 39º e 40º, CPP, que constituem um conjunto de «proibições» absolutas5 de o juiz exercer determinada função, de funcionamento automático, limitando-se o juiz a declarar-se impedido no processo, o CPP acolhe no artigo 43º nº1 cláusula geral que permite avaliar em concreto se os motivos invocados pelo requerente do incidente, seja ele o MP, arguido, assistente ou partes civis, justificam a recusa, ou, sendo requerente o próprio juiz, se há fundamento para a sua escusa, acautelando desse modo as situações concretas que podem afetar a imparcialidade do juiz, mas não a afetam necessariamente, funcionando ope judicis. O artigo 43º nº1 determina, pois, como fundamento do incidente de recusa ou escusa de juiz, enquanto garantia da sua imparcialidade, que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, à luz do qual, independentemente de outras considerações, a recusa ou escusa será justificada se do ponto de vista do cidadão comum, enquanto critério de decisão essencialmente normativo que pode não coincidir com a perspetiva do queixoso ou do juiz escusando, a intervenção do juiz no processo puder gerar a referida desconfiança. 2. a) No caso presente, há a considerar, conforme pode ver-se do processo principal, na fase de inquérito, a que tivemos acesso o seguinte: - A intervenção processual da senhora Juíza Conselheira traduz-se em ter a mesma competência para inquérito criminal, na qualidade de juíza conselheira do STJ, por força do estabelecido no artigo 113º nº2, EMJ, e no artigo 265º CPP, por estar em causa notícia de crime, relativa a crime de abuso de poder p. e p. pelo artigo 382º do C.Penal, visando, por igual, todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público que deliberaram a prorrogação, até setembro de 2022, dos mandados dos atuais conselheiros eleitos, e, nessa medida, tem por objeto a Senhora Procuradora-Geral da República que faz parte daquele Conselho por disposição do artigo 22º al. a) do CPP e a cuja sessão presidiu no dia em causa; - Integrar aquele conselho, entre outros, o Senhor Professor Doutor CC, que votou a deliberação em causa na sessão de 30.11.2022. b) Por outro lado, conforme é público e foi assumido pela senhora Juíza Conselheira no seu requerimento, sem que se mostre necessário outros esclarecimentos ou comprovações, a requerente mantém com o Senhor Professor Doutor CC, relações pessoais e profissionais, nos seguintes termos: - A requerente conhece pessoalmente o Professor Doutor CC desde a licenciatura, altura em que foi seu professor na cadeira de direito penal, na Faculdade de Direito da Universidade ...; - Estabeleceram um contato mais próximo durante o tempo em que a requerente trabalhou na Faculdade de Direito, da Universidade ..., onde privou de perto com aquele Professor, dado que, sob sua direção e orientação, lecionou a cadeira de Direito Penal de que aquele era regente, do que resultou um convívio regular, quer durante os diversos períodos escolares, quer durante a realização de exames orais; - Além disto, residindo a requerente em ..., assim como o mesmo Professor, houve ocasiões em que a requerente se deslocava àquela Universidade (entre ... e ...) no veículo automóvel daquele; - O convívio ocorrido gerou uma proximidade que resultou, desde logo, no tratamento informal por parte daquele Professor que se dirigia à requerente pelo seu nome próprio. Por seu turno, e da parte da requerente, pese embora a proximidade e o convívio, nunca deixou de haver o tratamento decorrente de uma relação hierárquica entre professor e assistente, como frequentemente ocorre no meio universitário; - A Senhora Juíza Conselheira requerente, assim como o Senhor Professor CC (abreviadamente), integram a equipa do Comentário Conimbricense do Código Penal e o contacto entre ambos mantém-se sempre que ocorrem novos eventos académicos, nomeadamente, em provas académicas e encontros científicos; - Por último, existe ainda uma relação próxima entre o marido da requerente - Professor Doutor DD -, professor catedrático jubilado da Faculdade de Direito, da Universidade ..., e o Senhor Professor CC, dado que exerceram as funções de assistente, no mesmo período, na Faculdade de Direito da Universidade ..., mantendo o tratamento familiar e informal entre ambos. 3. Em face do quadro ora descrito, parece-nos não oferecer dúvidas que a relação de proximidade de longa data entre a Senhora Juíza Conselheira e o Senhor Professor Doutor CC, tanto no plano profissional como pessoal, figuras com inegável notoriedade no meio académico e judiciário, é de molde a aumentar o interesse mediático – previsível, dado que a denúncia em causa é feita por magistrada do MP contra a quase totalidade dos membros do CSMP – bem como a condicionar a perceção pública sobre a objetividade e imparcialidade da Senhora Juíza Conselheira na direção e decisão da fase de inquérito do processo criminal em causa. Assim, se nenhum motivo há para que a Senhora Juíza Conselheira deixe de estar em condições de assegurar a independência e imparcialidade que se espera e exige no exercício de funções, sobram as razões para considerar estar criado o risco de que, para a generalidade das pessoas, exista motivo sério para desconfiança sobre a imparcialidade da intervenção da Senhora Juíza Conselheira na fase de inquérito do processo em causa. Justifica-se, pois, plenamente, a requerida escusa, em nome da proteção da aparência de imparcialidade essencial para o bom funcionamento e imagem pública do sistema de justiça, a que alude o adágio inglês supracitado. * Por todo o exposto e tendo especialmente em conta o preceituado no artigo 43º nº1 do CPP, acordam os Juízes em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em deferir o pedido de escusa da Senhora Juíza Conselheira do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, Drª AA, para intervir na fase de inquérito do processo com o nuipc 79/22.4YGLSB, que lhe foi distribuído. Sem custas Lisboa, 19 de janeiro de 2023 António Latas (Relator) António Gama João Guerra _____________________________________________________
1. Vd algumas referências à estreita relação entre a imparcialidade do juiz e o direito a um processo justo em José Mouraz Lopes, A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual No Processo Penal Português, STVDIA IVRIDICA-83, Coimbra Editora-2005, pp 178-183 .↩︎ 2. Cfr A CEDH Anotada, 3ª ed. Coimbra Editora-2005, p. 155.↩︎ 3. Cfr Ac STJ de 06-07-2005, CJ STJ/II p. 237 (Relator H. Gaspar)..↩︎ 4. Cfr Ireneu Cabral Barreto, ob e loc cit..↩︎ 5. Vd Mouraz Lopes, ob. . cit. p. 96.↩︎ |