Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S3902
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EMÉRICO SOARES
Nº do Documento: SJ200205220039024
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4447/01
Data: 05/23/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A, residente na Avenida ...., 2765, Monte Estoril, intentou acção de condenação emergente de contrato individual de Trabalho com processo ordinário contra B, a ser citada na Rua ...., Luanda, República de Angola, pedindo que, na procedência da acção seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 3169900 escudos, acrescida de juros contados a partir da citação sobre 2681500 escudos, para tanto alegando, fundamentalmente, o seguinte: Foi o Autor admitido ao serviço da Ré, em Malongo, Angola em 1981, exercendo sob as ordens, direcção e fiscalização desta as funções de "foreman", prestando, nos termos do contrato, trabalho em regime de "28/28" (quatro semanas de trabalho, seguidas de quatro semanas de folga. No período de prestação efectiva de trabalho, o Autor cumpria um horário de trabalho das 6 às 18 horas, da segunda a sábado e das 6 às 12 horas ao domingo, podendo o A. ser chamado a prestar trabalho a qualquer hora do dia ou da noite, sem pagamento de qualquer remuneração por horas extraordinárias. O referido contrato, celebrado pelo prazo de um ano, foi sucessivamente renovado por idêntico período de tempo tendo cessado, por iniciativa do Autor, em 17/01/1998. A R. nunca pagou ao Autor compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias. O contrato de trabalho em causa rege-se pelas disposições da lei angolana que estabelece o direito do trabalhador a 30 dias de calendário de férias pagas sendo o pagamento calculado nos termos do art. 130º da Lei Geral do Trabalho, Lei n.º 6/81, de 24 de Agosto) que, por seu turno dispõe que "durante as férias o trabalhador tem direito a receber um salário proporcional correspondente às remunerações que tenha auferida desde o seu último período de férias até essa data". O Despacho n.º 65/91, de 5 de Julho, veio autorizar a compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias, relativamente aos trabalhadores das empresas do sector petrolífero, que prestam serviço em regime de tempo de trabalho igual ao tempo de folga. Tem, por isso o Autor, reportadas ao respectivo ano e acrescidas de juros à taxa de 5% direito às quantias referidas no item 8º do articulado petitório, no montante de 3169900 escudos.

Contestou a Ré a acção, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Excepcionando, invocou a prescrição dos créditos pelo Autor reclamado, pelo menos no que respeita às compensações monetárias até 1996 inclusive, uma vez que a lei Angolana, aplicável à relação laboral existente entre o Autor e a Ré, estabelece um prazo de seis meses, a partir do conhecimento do facto-fundamento, para que o trabalhador possa reclamar quaisquer direitos emergentes da relação laboral, prazo que o Autor não cumpriu, pois, devia ter reclamado aquelas compensações o mais tardar até seis meses após o seu vencimento, sob pena de prescrição ou caducidade. E isso independentemente de ter ou não continuado ao serviço da Ré.

E, impugnando, alega: nos termos da legislação angolana a R. nunca esteve obrigada ao pagamento de qualquer compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias, compensação monetária esta que não tem a natureza de "subsídio de férias"; o despacho 65/91, de 5 de Julho apenas se aplica aos casos em que o regime de trabalho do trabalhador não contemple nenhum período afecto ao gozo efectivo de férias, que não é o caso do Autor pois o seu regime de trabalho está organizado no modelo de 28 dias de trabalho seguidos de 28 dias de folga, sendo um desses períodos de 28 dias de descanso correspondente ao mês de férias.

Conclui pela total improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido..

Após resposta do Autor à matéria da excepção deduzida pela Ré, concluindo pela sua improcedência, a M.ma Juíza, por ter entendido que os autos continham todos os elementos de facto necessários a uma decisão conscienciosa, proferiu o douto saneador-sentença de fls. 142 a 149, que, na procedência parcial da acção condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 421614 escudos, acrescida de juros de mora, vencidos desde 31.12.97 e vincendos até efectivo pagamento, à taxa de 5% ao ano, absolvendo a Ré do demais peticionado.

Inconformada com essa decisão, dela levou a Ré recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, porém, pelo douto acórdão de fls. 209 a 232, na improcedência da apelação confirmou o saneador- sentença recorrido.

Uma vez mais inconformada traz a "B" recurso para este Supremo Tribunal, recebido como de revista, com efeito meramente devolutivo.

Apresentando, tempestivamente a sua alegação, finaliza-a a Recorrente com as seguintes conclusões:

1. O ora Recorrido sempre gozou efectivamente um mês de férias por cada ano em que esteve ao serviço da ora Recorrente.
2. Como está provado nos autos, os contratos de trabalho entre a Recorrente e o Recorrido foram celebrados pelo período de um ano, renováveis por iguais períodos.
3. Mais está ainda provado nos autos que, o regime de trabalho do ora Recorrido era de 28 dias de trabalho consecutivos, seguidos por um igual período de descanso.
4. Pelo que, no período de vigência do contrato de trabalho - um ano -, o Recorrido trabalhava para a Recorrente durante o período de 6 meses, e descansava os restantes 6 meses, sendo um dos períodos de descanso de um mês correspondente ao período de férias a que o mesmo tinha direito, nos termos e de harmonia com o disposto no referido artigo 15º, da Lei n.º 7/86, de 29 de Março.
5. Ou seja, como se tem de entender por provado nos autos, o Recorrido, durante o período contratual de um ano, trabalhava 6 meses, tinha 5 meses de folga e 1 mês de férias.
6. Tal interpretação resulta da própria economia do contrato de trabalho e em nada viola as disposições do artigo 15º, do Decreto-Lei n.º 7/86, de 29 de Março, e do artigo 1º do Despacho 65/91, de 5 de Julho.
7. Aliás, em abono desta posição, vem o próprio legislador angolano que ao aprovar a nova Lei Geral do Trabalho veio fazer uma "interpretação autêntica" do disposto no artigo 1º do Despacho 65/91, de 5 de Julho, estabelecendo expressamente que nos regimes de horário de trabalho em alternância com períodos de repouso de duração igual ou superior a quinze dias consecutivos, os períodos de férias são imputados aos períodos de descanso.
8. Este preceito não é, de forma alguma, um preceito inovador, antes veio explicitar o Despacho n.º 65/91, de 5 de Julho, determinando que o período de férias anual deve ser imputado aos períodos de folga superiores a 15 dias por estes, de acordo com os fins do Despacho n.º 65/91, de 5 de Julho, serem suficientemente extensos para permitir ao trabalhador recuperar plenamente as energias com os períodos de trabalho e gozar um período de descanso razoável.
9. Fica assim claramente infirmado o entendimento perfilhado pelo Tribunal "a quo", em como os períodos de férias não poderiam ser incluídos nos períodos de folga.
10. Entender o contrário, como o fez o Tribunal "a quo" no Acórdão recorrido, é subverter inteiramente o regime legal e contratual existente.
11. Por outro lado, a lei angolana não estabelecia, à altura da vigência, a atribuição de qualquer subsídio aos trabalhadores durante as férias, determinando, tão-só, que durante este período não deixava de lhes ser devida a sua remuneração.
12. Ora, o A. nunca deixou de ser remunerado durante o gozo das suas férias, tendo recebido 12 salários em cada ano, como provado está nos autos.
13. Acresce que, o ora Recorrido não invocou sequer nos autos qual a norma do ordenamento jus-laboral angolano que fixa o montante das compensações devidas aos trabalhadores pelo não gozo efectivo de férias - nos termos do artigo 1º do Despacho n.º 65/91, de 5 de Julho - e qual o seu conteúdo.
14. Certo é que, o dito artigo 1º do Despacho n.º 65/91, de 5 de Julho, não determina qual o montante da compensação pretensamente devida ao ora Recorrido pelo alegado não gozo de férias.

15. Na verdade, o Recorrido limitou-se a concluir, sem qualquer suporte legal, que essa compensação se traduz num salário mensal por cada ano de serviço, sendo acompanhado neste raciocínio pelo Tribunal "a quo".

15. Contudo, nos termos do artigo 348º, n.º 1 do Código Civil Português, aplicável à instrução dos presentes autos, compete àquele que invocar direito estrangeiro, fazer prova da sua existência e conteúdo.
16. O ora Recorrido não fez, como lhe competia, prova da existência de qualquer norma do ordenamento jus-laboral angolano que determinasse que a compensação referida deveria alegadamente corresponder a um salário mensal, sendo manifesto que aos presentes autos não é aplicável o disposto no artigo 348º, n.º 3 do Código Civil.
17. Pelo que, não foi sequer determinado os montantes das compensações pretensamente devidas ao ora Recorrido pelo alegado não gozo de férias durante o ano de 1997.
18. Mais, sendo certo que a solução acolhida na decisão recorrida seria correcta do ponto de vista do ordenamento jurídico português, o mesmo não é verdade para o ordenamento jurídico angolano.
19. Com efeito, as disposições legais invocadas pelo Tribunal "a quo" para fixar o montante da compensação monetária em substituição do pretenso não gozo de férias em 1997, designadamente os artigos 19º do Decreto-Lei n.º 30/87, de 25 de Setembro e 130º da Lei n.º 6/81, de 24 de Agosto, não determinam, de modo algum, que tal compensação deve corresponder a um salário mensal do trabalhador.
20. De facto, estas disposições legais regulam apenas o pagamento da retribuição normal durante o período de gozo de férias dos trabalhadores e não o pagamento das eventuais compensações pelo seu não gozo efectivo.
21. Com efeito, não é raro o legislador angolano estabelecer subsídios e/ou compensações por referência a períodos de trabalho, de montante inferior ao que é auferido a título de salários pelo trabalho prestado durante o mesmo período de tempo.
22. Na verdade, ao contrário do que sucede na legislação portuguesa e do que entendeu o Tribunal "a guo", o legislador angolano, ao criar subsídios e/ou compensações por referência a períodos de tempo, não raras vezes fixa os mesmos em montantes inferiores aos salários normalmente pagos.
23. Exemplo paradigmático do que acima se deixou afirmado é o disposto no n.º 1, alíneas a) e b) do artigo 165º da nova Lei Geral do Trabalho, aprovada pela Lei n.0 2/00, de 11 de Fevereiro, que cria a gratificação de férias e o subsídio de Natal, fixando o seu montante em 50% do salário mensal.
24. É, pois, evidente que a Recorrente nada deve ao Recorrido, seja a título de compensação de férias referentes ao ano de 1 997, seja a qualquer outro título.
25. Pelo que, o Tribunal "a quo" ao decidir como fez, violou o disposto no artigo 15º, do Decreto-Lei n.º 7/86, de 29 de Março, e no artigo 1º do Despacho 65/91, de 5 de Julho, ambos da República de Angola e ainda no artigo 348º do Código Civil Português pelo que deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se o Acórdão recorrido, na parte em que condenou a R., ora Recorrente, no pagamento ao A. da quantia de 421614 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 5%, desde 31 de Dezembro de 1997, a título de compensações monetárias em substituição do gozo de férias referentes ao ano de 1998, substituindo-o por Acórdão que absolva integralmente a R. do pedido.

A parte contrária não contra-alegou.

O Dig.mo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, emitiu o douto parecer que se acha a fls. 268 a 273, em que manifesta o seu entendimento no sentido de que o recurso interposto não será merecedor de provimento, parecer esse sobre o qual as partes, devidamente notificadas, nada disseram.

Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal recorrido considerou como assente a seguinte matéria de facto, aceitando a que havia sido fixada pela 1ª Instância:

A) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1981, em Malongo, Angola, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
B) Exercendo as funções de "Cargo Foreman".
C) O contrato inicial foi celebrado pelo prazo de um ano, tendo sido objecto de sucessivas renovações por idêntico período de tempo.
D) Nos termos dos aludidos contratos, o Autor prestava trabalho em regime de "28/28", ou seja, "por períodos de 4 (quatro) semanas, a partir do início do contrato, a cada um dos quais se seguirá um período de 4 (quatro) semanas de folga"
E) No período de quatro semanas de prestação efectiva de trabalho, o Autor cumpria um horário de trabalho das 6h às 18h de segunda a sábado e das 6h às 12h ao domingo.
F) Para além do período de trabalho referido em E), o Autor podia ser chamado a prestar trabalho a qualquer hora do dia ou da noite, sem que fosse remunerado adicionalmente por esse trabalho.
G) O Autor fez cessar o vínculo laboral, por sua iniciativa, em 17 de Janeiro de 1998.
H) A partir de 1991 auferiu as seguintes remunerações mensais:
- em 1991, Esc. 302.000$00;
- em 1992, Esc. 359.400$00;
- em 1993, Esc. 359.400$00;
- em 1994 e 1995, Esc. 408.742$00;
- em 1996 e 1997, Esc. 421.614$00.
I) A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de compensação monetária em substituição do gozo de férias.
J) A Inspecção Geral do Trabalho de Angola emitiu o parecer que consta de folha 23 a 25 dos autos (documento n.º 5 junto com a petição inicial).
K) O Autor é cidadão português e reside em Portugal.
L) Pelo menos nos contratos celebrados a partir de 1990 as partes fizeram deles constar que "(...) acordam em que todos os litígios emergentes deste contrato serão (...), da competência dos Tribunais da República Popular de Angola, os quais aplicarão as normas do Código Civil Angolano (...)"
M) Mais fizeram deles constar que "ao assinar este contrato o Contraente (ora Autor) declarou conhecer a Lei Constitucional da República Popular de Angola e, em geral, em vigor, (...), obrigando-se, assim, a por elas ser regido".

Estes factos não foram postos em causa e têm de ser acatados por este Supremo Tribunal, atento o disposto nos arts. 85º n.º 1 do Cód. Proc. Trab. de 1981 (aqui aplicável em atenção à data da instauração do pleito) e 729º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ., sendo que não se vê que se imponha a sua alteração, ao abrigo do disposto no n.º 2 desse art. 729º e n.º 2 do art. 722º, do Cód. Proc. Civ, nem a sua ampliação nos termos do n.º 3 do mesmo art. 729º.

Conforme resulta dos numerosos pontos conclusivos com que a Recorrente remata a sua alegação as questões que a mesma submete ao julgamento deste Supremo Tribunal prende-se com saber:

1ª - se, trabalhando o Autor, ora Recorrido, para a Ré, ora Recorrente, durante o período de seis meses, descansando os restantes seis meses, deve fazer-se corresponder a um desses meses de folga o período de férias a que aquele tinha direito, nos termos e de harmonia com o disposto no art. 15º da Lei n.º 7/86, de 29 de Março.
2ª - se o Autor tem direito à compensação por não gozo de férias;
3ª - no caso afirmativo, se há base legal para fazer corresponder essa compensação a um salário mensal.

No que tange a 1ª questão, importa referir que ela já foi objecto de apreciação em diversos acórdãos deste Supremo Tribunal, tendo-se sempre decidido, ao contrário do entendimento exposto pela ora Recorrente, que não pode fazer-se corresponder o mês de férias a que, nos termos do art. 15º, n.º 1 da Lei n.º 7/86, de 29 de Março (Estatuto do Trabalhador Cooperante), tem direito em cada ano de vigência do contrato, a um dos seis meses contratualmente estipulados com sendo de folga do mesmo trabalhador. (1)

A ora recorrente não traz argumentos novos em defesa da sua velha tese, sendo que é manifestamente forçada, por isso improcedendo, a sua pretensão de ver atribuída natureza interpretativa à nova Lei Geral de Trabalho de Angola, aprovada pela Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro. O mero facto de uma lei posterior vir dispor em sentido diferente dum regime anteriormente entendido como correcto, não faz dela, só por isso, uma lei interpretativa. As leis, em princípio, dispõem para o futuro (art. 13º do Cód. Civ.), sendo certo que tratando-se de normas interpretativas elas têm efeitos retroactivos por se integrarem nas leis interpretadas. Porém nenhuma norma expressa existe na citada Lei n.º 2/00 a conferir-lhe natureza interpretativa nem se mostra que a mesma Lei tenha sido motivada pela necessidade de superar algum conflito de jurisprudência, cuja existência, aliás, não conhecemos. Aquela Lei 2/2000 não pode, portanto ter aplicação ao caso dos presentes autos.

A afirmação da Recorrente de que o Autor gozou sempre um mês de férias por cada ano em que esteve ao seu serviço, com o fundamento de que dos seis meses de folga um deve ser tido como os 30 dias de férias a que tinha direito, contraria o disposto no art. 15º da Lei n.º 7/86, de 29 de Março, que estabelece que o trabalhador tem direito, em cada ano do contrato, a 30 dias de calendário de férias remuneradas, e do art. 1º do despacho n.º 65/91, de 5 de Julho, do Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social da República Popular de Angola, segundo o qual "É autorizada a compensação monetária em substituição do gozo de férias aos trabalhadores das empresas do sector petrolífero afectos aos regimes de trabalho igual ao tempo igual".

Como bem se argumenta no acórdão deste Supremo Tribunal de 1/03/2000 (Proc. n.º 230/99), é inaceitável aquela afirmação da Recorrente, uma vez que, no regime - que era aquele a que o Autor estava contratualmente sujeito - de 4 semanas de trabalho, seguidas de 4 semanas de descanso, os períodos de descanso, sendo de 28 dias ficavam sem correspondência com os 30 dias de calendário de férias a que o Autor tinha direito, E, depois, "nada na lei, no contrato ou na matéria de facto provada, autoriza a conclusão de que os 6 meses de descanso se desdobravam em 5 de descanso e um de férias".

Nestas circunstâncias parece-nos, efectivamente, descabido pretender imputar nos seis meses de folga contratual do Autor o mês de férias a que o mesmo tinha legalmente direito em cada ano de trabalho.

Têm sido neste sentido as decisões que, sempre e sem qualquer voto divergente, foram proferidas por este Supremo Tribunal quanto à específica questão em apreço, nada nos motivando a alterar essa uniforme jurisprudência.

A este propósito, e sumariando o próprio Relator o acórdão deste Tribunal de 20.02.2002 (Proc. 3895/01), escreveu-se: "No contrato de trabalho celebrado entre nacionais portugueses e empresa do sector petrolífero angolano segundo o regime de tempo de trabalho igual ao tempo de descanso (4 semanas de trabalho seguidas de 4 semanas de folga), não é lícito considerar que um desses períodos de folga corresponde ao período de férias anuais pagas a que os trabalhadores têm legalmente direito".

Improcedem, por conseguinte as conclusões 1ª a 10ª da Recorrente.

A 2ª questão prende-se com saber se o A. tem ou não direito à compensação pelo não gozo de férias.

Também esta questão foi já objecto de apreciação por parte deste Supremo Tribunal em termos desfavoráveis à posição defendida pela Recorrente, outros argumentos não se nos oferecendo aditar aos que já foram desenvolvidos nos Acs. de 01/03/2000 e de 2/1/2001 já atrás citados. No primeiro destes acórdãos argumentou-se que decorre do art. 15º, n.º 1 da Lei n.º 7/86, de 29 de Março, ao estabelecer o direito dos trabalhadores a "trinta dias de calendário de férias remuneradas", que a compensação correspondente há-de equivaler ao montante de um salário mensal. E, no segundo, escreve-se "nada resultando na lei em contrário, a interpretação a dar para efeitos de fixação do conteúdo do direito à compensação em substituição do direito ao gozo de férias, terá de ser encontrada na expressão monetária do conteúdo do direito a férias - 30 dias de calendário, ou seja, um mês de salário". É neste sentido a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal (2), da qual se extrai que no contrato de trabalho com a natureza do acima referido, os trabalhadores têm direito à compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias compensação essa que, considerando que os mesmos trabalhadores têm direito a 30 dias de calendário de férias pagas por ano, deve corresponder ao montante de um salário mensal.

Sufraga-se aqui, inteiramente, este entendimento que, respeitando à 2ª questão pelo Recorrente suscitada, responde igualmente à 3ª questão, dispensando qualquer outro desenvolvimento argumentativo, resultando, face a isso, de todo inconsequente a alegação da Recorrente de que o ora Recorrido não invocou nos autos qual a norma do ordenamento jus-laboral angolano que fixa o montante das compensações devidas aos trabalhadores pelo não gozo efectivo de férias. A fixação desse montante é perfeitamente atingível, como o foi, pela exegese dos acima citados textos legais.

Improcedem, por conseguinte, as demais conclusões oferecidas pela Recorrente.

Nestes temos, na improcedência do recurso interposto, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 22 de maio de 2002.

Emérico Soares (Relator)

Manuel Pereira

Azambuja Fonseca

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(1) Vide Acs. STJ. de 25/01/2000, que se mostra junto aos autos, por fotocópia, a fls. 156 e mostra-se publicado no BMJ .º 493, pág. 310 e na CJSTJ, Ano VIII, Tomo I, pág. 259; de 1/03/2000, no processo n.º 230/99; de 27/09/200, no processo n.º 1673/00; de 21/03/2001, no processo n.º 211/99; de 21/11/2001, no processo n.º 2160/01 e o acórdão do mesmo Supremo Tribunal, mais recente, de 20/02/2002, proferido no processo n.º 3895/01.

(2) Vide no mesmo sentido os Acs. do STJ de 21/03/99 (proc. n.º 211/99; de 21/11/2001 (Proc. n.º 2160/01 e de 20/02/2002 (Proc. 3895/01.