Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1133
Nº Convencional: JSTJ00036351
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: FINS DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
LIMITE MÁXIMO DA PENA
MEDIDA DA PENA
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
Nº do Documento: SJ199812100011333
Data do Acordão: 12/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TORRES VEDRAS
Processo no Tribunal Recurso: 410979
Data: 01/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Toda a pena tem de ter, como suporte axiológico-normativo, uma culpa concreta.
II - Mas, o princípio da culpa não significa, apenas, que não pode haver pena sem culpa; esta, para além de ser o pressuposto-fundamento da validade da pena, determina também o seu limite máximo.
III - A medida da pena terá, porém, de ser aferida pelas necessidades de tutela dos bens jurídicos, sendo certo que a prevenção destes (e dos valores que espelham) assume um significado prospectivo que se traduz e objectiva na satisfação das expectativas da sociedade quanto à eficácia das normas e quanto à manutenção da sua confiança nas instituições que as aplicam (prevenção geral positiva).
Dentro das balizas consentidas pela prevenção geral positiva, podem e devem actuar factores de prevenção especial de socialização, sendo estas que irão determinar, em derradeira instância, a medida das penas.
IV - Portanto e em suma, a função da culpa é a de estabelecer o máximo da pena concreta compatível ainda com as exigências da preservação da dignidade humana e de garantia do ajustamento da sua personalidade nos quadros da sociedade em que deva inserir-se.