Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036351 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | FINS DA PENA PREVENÇÃO ESPECIAL LIMITE MÁXIMO DA PENA MEDIDA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199812100011333 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TORRES VEDRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 410979 | ||
| Data: | 01/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Toda a pena tem de ter, como suporte axiológico-normativo, uma culpa concreta. II - Mas, o princípio da culpa não significa, apenas, que não pode haver pena sem culpa; esta, para além de ser o pressuposto-fundamento da validade da pena, determina também o seu limite máximo. III - A medida da pena terá, porém, de ser aferida pelas necessidades de tutela dos bens jurídicos, sendo certo que a prevenção destes (e dos valores que espelham) assume um significado prospectivo que se traduz e objectiva na satisfação das expectativas da sociedade quanto à eficácia das normas e quanto à manutenção da sua confiança nas instituições que as aplicam (prevenção geral positiva). Dentro das balizas consentidas pela prevenção geral positiva, podem e devem actuar factores de prevenção especial de socialização, sendo estas que irão determinar, em derradeira instância, a medida das penas. IV - Portanto e em suma, a função da culpa é a de estabelecer o máximo da pena concreta compatível ainda com as exigências da preservação da dignidade humana e de garantia do ajustamento da sua personalidade nos quadros da sociedade em que deva inserir-se. | ||