Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043454
Nº Convencional: JSTJ00017434
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
QUESTÃO PRÉVIA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Nº do Documento: SJ199301210434543
Data do Acordão: 01/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 228/92
Data: 10/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A atenuação especial de pena, nos termos do artigo 4 do Decreto Lei 401/82, de 23 de Setembro, só é de aplicar quando houver razões para crer que dela resultará vantagem para a reinserção social do jovem condenado.
II - O juízo sobre tal matéria, envolvendo a previsão de acontecimentos futuros, constitui sempre uma operação delicada, devendo aguardar-se o resultado de audiência de julgamento, em recurso, não devendo este ser rejeitado, como questão prévia, por manifestamente improcedente.