Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017434 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO QUESTÃO PRÉVIA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS | ||
| Nº do Documento: | SJ199301210434543 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 228/92 | ||
| Data: | 10/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A atenuação especial de pena, nos termos do artigo 4 do Decreto Lei 401/82, de 23 de Setembro, só é de aplicar quando houver razões para crer que dela resultará vantagem para a reinserção social do jovem condenado. II - O juízo sobre tal matéria, envolvendo a previsão de acontecimentos futuros, constitui sempre uma operação delicada, devendo aguardar-se o resultado de audiência de julgamento, em recurso, não devendo este ser rejeitado, como questão prévia, por manifestamente improcedente. | ||