Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071461
Nº Convencional: JSTJ00016198
Relator: CORTE REAL
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198402070714611
Data do Acordão: 02/07/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O reconhecimento da dívida, por parte do devedor, tem de ser feito perante o credor, sendo este quem tem de provar todos os elementos desse reconhecimento, exigidos pelo artigo 325 do Código Civil, como também resulta do artigo 342 do mesmo Código.
II - Tendo as Instâncias dado por assente, na discussão e interpretação dos factos alegados e provados, dentro da sua competência, tirando as ilações lógicas deles decorrentes e sem os alterar, que o devedor reconheceu perante o Banco credor, o crédito deste e o prometeu liquidar, isto por muitas vezes e até antes de decorridos os três anos sobre o vencimento das letras, o Supremo tem de aceitar tal decisão de facto, não podendo censurá-la por não se verificar qualquer das excepções previstas no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.