Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016198 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198402070714611 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O reconhecimento da dívida, por parte do devedor, tem de ser feito perante o credor, sendo este quem tem de provar todos os elementos desse reconhecimento, exigidos pelo artigo 325 do Código Civil, como também resulta do artigo 342 do mesmo Código. II - Tendo as Instâncias dado por assente, na discussão e interpretação dos factos alegados e provados, dentro da sua competência, tirando as ilações lógicas deles decorrentes e sem os alterar, que o devedor reconheceu perante o Banco credor, o crédito deste e o prometeu liquidar, isto por muitas vezes e até antes de decorridos os três anos sobre o vencimento das letras, o Supremo tem de aceitar tal decisão de facto, não podendo censurá-la por não se verificar qualquer das excepções previstas no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. | ||