Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040037 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO MEIOS DE PROVA COMINAÇÃO MATÉRIA DE FACTO CONFISSÃO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199910280007302 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5120/98 | ||
| Data: | 12/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 218. CPC95 ARTIGO 671 ARTIGO 673 ARTIGO 680 ARTIGO 712 N1 A N2. | ||
| Sumário : | I - Os meios probatórios a que alude a al a) do n.1 do art. 712 do C. P. Civil, são essencialmente os de natureza adjectiva, mas também os de direito probatório material. II - Daí que, no âmbito deles, estejam as cominações processuais semi-plenas, como formas ficcionadas, através das quais se comprovam adjectivamente factos trazidos à lide, pelas partes; no fundo e verdadeiramente, a cominação semi plena corresponde a uma inferência que é, processualmente, a inversão/negação da regra substantiva consagrada para o silêncio dos negócios jurídicos (art. 218 C. Civil), mas que, na esfera do direito adjectivo, mantêm toda a sua validade e legitimação jurídica. III - Assim, a matéria de facto provada pode ser fixada quer na 1ª instância, quer na 2ª instância, devendo o tribunal da Relação, se considerar que a simples remissão para os articulados operada na 1ª instância é insuficiente e não obedece aos comandos legais, ser ela própria a pormenorizar essa matéria de facto; e deve fazê-lo se dispõe de todos os meios de prova para discriminar o facto ou factos que interessam à decisão da causa. IV - O que pode suceder é que, no leque dos factos provados, a 2ª instância adite ou elimine algo em relação ao que havia sido fixado na 1ª instância. Se a Relação entende que a factualidade (descrita embora por remissão) deve ser alterada ou especificada pormenorizadamente, mais não lhe resta senão fazê-lo, seja qual for a modalidade optada na sentença proferida na 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: |