Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B730
Nº Convencional: JSTJ00040037
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
MEIOS DE PROVA
COMINAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
CONFISSÃO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Nº do Documento: SJ199910280007302
Data do Acordão: 10/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5120/98
Data: 12/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 218.
CPC95 ARTIGO 671 ARTIGO 673 ARTIGO 680 ARTIGO 712 N1 A N2.
Sumário : I - Os meios probatórios a que alude a al a) do n.1 do art. 712 do C. P. Civil, são essencialmente os de natureza adjectiva, mas também os de direito probatório material.
II - Daí que, no âmbito deles, estejam as cominações processuais semi-plenas, como formas ficcionadas, através das quais se comprovam adjectivamente factos trazidos à lide, pelas partes; no fundo e verdadeiramente, a cominação semi plena corresponde a uma inferência que é, processualmente, a inversão/negação da regra substantiva consagrada para o silêncio dos negócios jurídicos (art. 218 C. Civil), mas que, na esfera do direito adjectivo, mantêm toda a sua validade e legitimação jurídica.
III - Assim, a matéria de facto provada pode ser fixada quer na 1ª instância, quer na 2ª instância, devendo o tribunal da Relação, se considerar que a simples remissão para os articulados operada na 1ª instância é insuficiente e não obedece aos comandos legais, ser ela própria a pormenorizar essa matéria de facto; e deve fazê-lo se dispõe de todos os meios de prova para discriminar o facto ou factos que interessam à decisão da causa.
IV - O que pode suceder é que, no leque dos factos provados, a 2ª instância adite ou elimine algo em relação ao que havia sido fixado na 1ª instância. Se a Relação entende que a factualidade (descrita embora por remissão) deve ser alterada ou especificada pormenorizadamente, mais não lhe resta senão fazê-lo, seja qual for a modalidade optada na sentença proferida na 1ª instância.
Decisão Texto Integral: