Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064896
Nº Convencional: JSTJ00003445
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTANCIA
MANIFESTO FISCAL
Nº do Documento: SJ197405070648961
Data do Acordão: 05/07/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N237 ANO1974 PAG137
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 281 do Codigo de Processo Civil, as acções em que se peçam juros não podem ter seguimento sem que se mostre feito o respectivo manifesto.
A falta deste (ou adequada demonstração respectiva no processo proprio), portanto, em principio, determina a suspensão da instancia.
II - O n. 3 do artigo 9 do Codigo do Imposto de Capitais desenha isenção favoravel aos comerciantes e constitui norma excepcional, que não admite interpretação analogica (artigo II do Codigo Civil).
III - A prova da qualidade de comerciante e precisa para que se reconheça, no processo proprio, o beneficio da mesma isenção.
IV - A suspensão sobredita dura ate se provar que o manifesto se acha feito ou que ocorre isenção correlativa.