Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003445 | ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTANCIA MANIFESTO FISCAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197405070648961 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N237 ANO1974 PAG137 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 281 do Codigo de Processo Civil, as acções em que se peçam juros não podem ter seguimento sem que se mostre feito o respectivo manifesto. A falta deste (ou adequada demonstração respectiva no processo proprio), portanto, em principio, determina a suspensão da instancia. II - O n. 3 do artigo 9 do Codigo do Imposto de Capitais desenha isenção favoravel aos comerciantes e constitui norma excepcional, que não admite interpretação analogica (artigo II do Codigo Civil). III - A prova da qualidade de comerciante e precisa para que se reconheça, no processo proprio, o beneficio da mesma isenção. IV - A suspensão sobredita dura ate se provar que o manifesto se acha feito ou que ocorre isenção correlativa. | ||