Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002346 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | CAUÇÃO ADMISSÃO QUEBRA DA CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198304270369563 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N326 ANO1983 PAG379 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se antes de atingido qualquer dos pontos limite mencionados no artigo 274 do Codigo de Processo Penal - transito em julgado do despacho de arquivamento ou da sentença absolutoria, ou começo de execução da sentença condenatoria - se verificar ou vier a ser conhecida qualquer circunstancia que torne inadmissivel a caução ja prestada, esta so pode ser declarada sem efeito depois da detenção do caucionado. II - Não se conseguindo a detenção do arguido - e por isso não se atingindo a finalidade para que a caução e prestada - a caução devera ser quebrada com os efeitos dai resultantes. | ||