Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040021486 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1628/01 | ||
| Data: | 01/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no STJ: A, menor e aluna da Escola Secundária Clara Resende, no Porto, aguardava no dia 4 de Outubro de 1996, cerca das 17,57 horas, no apeadeiro de Francos, o comboio para regressar a casa. Caiu à linha após ter recuado instintivamente porque um cão, ladrando, se atirou a ela de modo agressivo, sendo colhida por um comboio conduzido por funcionário da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., que efectuava o trajecto para a Póvoa do Varzim sem paragem no local e lhe causou graves lesões corporais. Em 15/03/1999, representada pelos pais, a A intentou contra a CP acção em processo comum ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 50000000 escudos a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Fundamentou a responsabilidade da R. na culpa desta derivada da falta de guarda ou segurança dos passageiros nas respectivas instalações e de resguardo ou vedação da linha naquela área. A R. contestou negando a sua responsabilidade no acidente e impugnando os danos alegados pela A., concluindo que devia ser absolvida do pedido. O que sucedeu na sentença final, confirmada pela Relação. Nesta revista concluiu a A., à mistura com matéria de facto, concluiu que houve um ilícito culposo da R. consistente na violação do art.º 22º do D.L. 39780, de 21/08/1954, presumindo-se a culpa da R. por se tratar de violação contratual ou de um contrato de concessão com eficácia de protecção para terceiros. Indicou como violados os art.ºs 22º e 64º daquele D.L. n.º 39780, e os art.ºs 481º, 486º, 487º e 799º, n.º 1, do C. Civil, e 366º e seg. do C. Comercial, para pedir que se julgue procedente a acção ou se ordene às instâncias o conhecimento da indemnização (sic). A recorrida contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. Ficou provado: 1 - A colhida da A. pelo comboio resultou do facto da mesma ter caído à linha na sequência de um cão, solto, ladrando, se atirar a ela, em modo agressivo (al. A), da matéria de facto assente); 2 - Com o comboio a passar, acto contínuo (al. B), da matéria de facto assente); 3 - A A. é aluna na Escola Secundária Clara de Resende, na Rua 1º de Janeiro, no Porto (resposta ao art. 1º, da base instrutória); 4 - No dia 4/10/96, cerca das 17,57 h, a A. acabava de chegar ao apeadeiro de Francos para aí aguardar o comboio de regresso da escola a casa, como habitualmente (resposta ao art.º 2º, da base instrutória); 5 - Quando foi colhida pelo comboio n.º 15.167, conduzido por ....., funcionário da ré, que efectuava o trajecto para a Póvoa de Varzim, sem que estivesse prevista qualquer paragem naquele local (resposta ao art.º 3º, da base instrutória); 6 - O cão referido em A), era de estatura idêntica à de um pastor alemão adulto, cuja presença, sem que ninguém o acompanhasse, não era previsível para a A., nem mesmo a sua agressividade (resposta ao art.º 4º, da base instrutória); 7 - O referido em A), fez com que a A. instintivamente recuasse na plataforma do apeadeiro e caísse à linha (resposta ao art.º 5º, da base instrutória); 8 - Em Francos não existe qualquer "Estação", mas sim um "apeadeiro" desguarnecido de pessoal e onde o respectivo serviço é executado pelo pessoal dos comboios (resposta ao art.º 6º, da base instrutória); 9 - Do lado nascente da referida Estação existe uma construção que alberga passageiros, junto a uma plataforma (resposta ao art.º 8º, da base instrutória); 10 - E, do lado poente, existe outra plataforma, onde os passageiros aguardam o comboio e fazem o respectivo embarque, no sentido Porto - Póvoa de Varzim, sendo o local onde a A. se encontrava (resposta ao art.º 9º, da base instrutória); 11 - A plataforma referida no art.º 9º, da base instrutória, nada tem que a isole, proteja ou segure, do prédio rústico que com ele confina, nem sequer uma simples rede (resposta ao art.º 11º, da base instrutória); 12 - É frequente que pessoas e animais estranhos ao tráfego dos comboios por aí apareçam e deambulem (resposta ao art.º 12º, da base instrutória); 13 - O referido apeadeiro é frequentado diariamente por cerca de 200 passageiros da ré (resposta ao art.º 13º, da base instrutória); 14 - Só no comboio que a A. se preparava para tomar, cerca das 18 h., entram mais de 20 passageiros, no tempo de aulas, entre alunos, trabalhadores e outros cidadãos (resposta ao art.º 14º, da base instrutória); 15 - Como consequência directa, necessária e adequada do acidente, o comboio trucidou a perna direita da A., provocando-lhe ainda fractura do cotovelo direito e fractura suprainter-condiliana do úmero direito, bem como disjunção da sínfise púbica e lesões a nível perineal (resposta ao art.º 15º, da base instrutória); 16 - A perna direita foi amputada do 1/3 distal, fora da zona de eleição, ficando a A. com uma limitação da mobilidade do cotovelo direito e uma cicatriz na coxa direita (resposta ao art.º 16º, da base instrutória); 17 - Em consequência das lesões sofridas, a A. ficou com uma incapacidade permanente geral de 70 % (resposta ao art.º 17º, da base instrutória); 18 - A A. sofreu várias intervenções cirúrgicas e esteve de baixa médica desde a data do acidente até 11/12/96, mantendo-se em tratamento na consulta externa de ortopedia, no Hospital de S. João do Porto (resposta ao art.º 18º, da base instrutória); 19 - A A. foi reinternada em 11/5/97 para regularização de coto de amputação e extracção de placa do cotovelo, tendo tido alta em 20/5/97, após o que continuou a ser seguida na consulta externa de ortopedia (resposta ao art.º 19º, da base instrutória); 20 - À data do acidente, a A. tinha 14 anos e frequentava o 10º ano de escolaridade (resposta ao art.º 20º, da base instrutória); 21 - Era uma jovem saudável, esbelta e psicologicamente sã, com bom aproveitamento escolar e com o curso de manequim (resposta ao art.º 21º, da base instrutória); 22 - A A. teve dores e um sofrimento físico muito elevado, quer antes, quer depois das intervenções cirúrgicas, decorrente das lesões sofridas, quer com o trucidar da perna, quer com as fracturas referidas, quer com os politraumatismos graves, amputação da perna e disjunção da bacia e braço (resposta ao art.º 22º, da base instrutória); 23 - A A. não poderá praticar desporto e não poderá ter filhos sem que ocorra elevado risco e grandes dores causadas pela disjunção da sínfese púbica (resposta ao art.º 23º, da base instrutória); 24 - A A., no ano lectivo que frequentava, conseguiu aproveitamento embora baixando as médias, e suportando um grande desgosto pelo facto de se locomover de cadeira de rodas (resposta ao art.º 24º, da base instrutória); 25 - O desgosto e tristeza da A. são muito profundos, acompanhados de períodos de depressão, susceptíveis de se agravarem com o avançar da idade (resposta ao art.º 25º, da base instrutória); 26 - A A. tinha à data do acidente perspectivas, atentas as suas qualidades de perseverança, querer, inteligência e demais dotes físicos, de vir, na altura em que começasse a trabalhar, mesmo por conta de outrem, a auferir um salário na ordem de 150000 escudos (resposta ao art.º 26º, da base instrutória).A A. fundamentou o seu direito de indemnização na culpa da R. A responsabilidade civil pelo risco prevista no art.º 503º do C. Civil quanto aos danos causados por veículos abrange os acidentes ocorridos na linha férrea. Sendo complexa a causa de pedir na acção de indemnização, a invocação da culpa não significa, em regra, que o lesado excluiu a responsabilidade pelo risco. Assim, pode o tribunal julgar a acção procedente com base no risco, a menos que seja inequívoco que o lesado apenas pretendeu a indemnização devida por culpa do lesante. A Relação conheceu da responsabilidade da R. quer com fundamento na culpa quer com fundamento no risco. A A. limita o recurso à questão da culpa, excluindo do seu objecto o que foi decidido na Relação quanto ao risco."In casu" não se trata de prejuízos causados no decurso de contrato de transporte, que começa no momento em que o passageiro se confia ao transportador - art.º 69º, n.º 2, do D.L. 39780. Não está pois em causa a responsabilidade "ex contractu" prevista no art.º 66º daquele diploma legal. Não vem a propósito o conceito de contratos com eficácia de protecção para terceiros que a recorrente invoca, à semelhança do que tem sido sustentado para as concessionárias das auto-estradas obrigadas à segurança da circulação rodoviária dos respectivos utentes, para inverter o ónus da prova da culpa. Com efeito a A. não utilizava os transportes da R., sendo o acidente estranho a qualquer operação de transporte. De resto, estando-se aqui a suprir uma insuficiência da responsabilidade aquiliana, é muito duvidoso que por aquela via se inverta o ónus da prova (Sinde Monteiro, R.L.J. 132 p. 63). O art.º 22º do D.L. 39780 dispõe que a empresa terá nas estações, apeadeiros ou paragens dos comboios as instalações aconselháveis para a segurança e comodidade do público, consoante a importância do respectivo tráfego. São instalações quaisquer edifícios ou construções adequados àquela segurança e comodidade. Propriamente quanto à plataforma, onde a A. se encontrava, a sua segurança tem a ver com o acesso aos comboios e descida dos mesmos e não esteve aí a causa do acidente. Dispunha o n.º 1 da Base XXII, anexa ao D.L. n.º 104/73, de 13/03, que a CP se obrigava, sempre que as circunstâncias relativas à segurança do público o exigissem, a vedar o terreno do caminho de ferro; e, ainda, que podia construir as vedações que julgasse necessárias para definir os limites daquele terreno ou impedir o acesso às linhas, estação e outras dependências. Dispunha mas deixou de dispor, pois que não foi mantida pelo art.º 7º d) do DL 109/77, de 25/03, mesmo após a redacção dada pelo D.L. n.º 406/78, de 15/12. Não tinha pois a R. o dever legal de vedar o acesso ao apeadeiro ou à linha naquela área que a recorrente afirma, para concluir, erradamente, que houve omissão da causa do acidente.Nestes termos negam a revista. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.Lisboa, 4 de Julho de 2002. Afonso de Melo, Fernandes Magalhães, Silva Paixão. |