Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE CASO JULGADO TRÂNSITO EM JULGADO ADMISSÃO DO RECURSO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE AGÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO EXTINTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200501120040824 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 423/02 | ||
| Data: | 12/15/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NÃO CONHECER DO RECURSO. | ||
| Sumário : | 1. Embora o recorrente invoque o caso julgado, tendo esta questão sido já decidida na 1ª instância, da qual não foi interposto qualquer recurso, transitando por isso, em julgado (art. 677º do CPC), não pode agora o recorrente fazer ressuscitar tal questão, pelo que o recurso é legalmente inadmissível. 2. Sendo certo, por outro lado, que o despacho que admite um recurso não vincula o Tribunal Superior (art. 687, nº 4, do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio instaurar, ao abrigo do art. 465º, nº 1, b) do CPC, acção executiva, para liquidação em execução de sentença, contra B, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe "a quantia exequenda até ao limite fixado na douta sentença, de 1.029.578$00, acrescida dos juros já liquidados de 334.553$00, bem como dos vincendos: Atribuiu à execução o valor de 1.364.131$00, pedindo que a executada fosse citada para contestar a liquidação. A executada apresentou contestação, pugnando que a liquidação seja julgado improcedente. Tendo-se procedido a julgamento, veio ser proferida sentença, a qual fixou as quantias a pagar pelo executado à exequente, relativamente ao trabalho suplementar prestado desde 15/10/96 até 30/4/99 - única questão em causa - no montante global de 455.249$00, a que acrescem juros de mora às taxas legais sucessivamente vigentes. O exequente requereu, ao abrigo do art. 669, nº 2, do CPC, a reforma da sentença, a qual foi, todavia, desatendida por despacho de fls. 52. Inconformada com a sentença de liquidação dela interpôs a executada recurso de apelação para o TR Porto, logo arguindo nulidades nos termos do art. 77º do CPT. O exequente também interpôs recurso de apelação que, todavia, não foi admitido, por extemporâneo (despacho de fls. 82 e 83). Por acórdão de fls. 92 a 95 o TR Porto julgou em parte procedente o recurso da executada, revogando parcialmente a sentença recorrida, fixando, em consequência, em 237.663$20 (1.185,46 €) a quantia a pagar pela recorrente ao recorrido, a título de horas suplementares nocturnas, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento de cada uma das quantias apuradas até efectivo pagamento. Não se conformando com este acórdão, o A. arguiu a sua nulidade e dele interpôs o presente recurso de revista (fls. 106 a 110). "Notificada de um recurso atípico (...) interposto pelo A., a R. veio tão só dizer que a pretensa invocação do trânsito em julgado encontra-se resolvida com decisão já transitada, a fls. 82 e 83..., para onde se remete sem mais delongas. Por despacho de fls. 115, o Exmo. Desembargador-Relator não admitiu o recurso interposto pelo exequente, "por o seu valor estar dentro da alçada deste tribunal". E indeferiu a arguida nulidade prevista no art. 668, nº 1, c), do CPC. O exequente reclamou para o Exmo. Presidente deste STJ da não admissão do recurso, reclamação essa que foi deferida por decisão de fls. 157 a 159. Daí que o recurso tenha vindo a ser admitido por despacho de fls. 163. No seu douto "parecer" de fls. 168 a 171 a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta sustenta que o recurso não deve ser admitido, entendimento a que aderiu a recorrida, e que o recorrente procurou contrariar. Apreciando e decidindo. O exequente, ora recorrente, havia já interposto recurso da decisão da 1ª instância atinente à liquidação, onde nas conclusões (fls. 71) das respectivas alegações havia já suscitado a questão do caso julgado. Como já se deixou dito, tal recurso não foi admitido, por extemporâneo (despacho de fls. 82 e 83). Desta decisão não interpôs o exequente qualquer recurso, pelo que a mesma transitou, efectivamente em julgado (art. 677 do CPC), não sendo, por isso, susceptível de recurso, não podendo o exequente fazer ressuscitar tal questão. Sublinhe-se que a decisão já referida, de fls. 157 a 159, do Ex.mo Presidente deste STJ, ao deferir a reclamação, em nada colide com a posição que se deixou explanada. Nela ficou que "não é patente a violação do caso julgado", que "porém, o reclamante pretenda discutir esse ponto e não cabe no âmbito desta reclamação aquilo que será objecto do recurso". Embora o recorrente invoque o caso julgado, como salienta, com inteira pertinência, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, "não poderá agora o A. interpor recurso da decisão da Relação, com base naquela decisão (da 1ª instância) já transitada, quanto a tal questão: com fundamento na mesma questão, "estar-se-ia a fazer entrar pela janela o que o A. deixou sair pela porta. É certo, por outro lado, que o despacho que admite um recurso não vincula o tribunal superior (art. 687º, nº 4, do CPC). Assim, por legalmente inadmissível, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 12 de Janeiro de 2005 Vítor Mesquita, Fernandes Cadilha, Mário Pereira. |