Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S4082
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
CASO JULGADO
TRÂNSITO EM JULGADO
ADMISSÃO DO RECURSO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE AGÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Nº do Documento: SJ200501120040824
Data do Acordão: 01/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 423/02
Data: 12/15/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sumário : 1. Embora o recorrente invoque o caso julgado, tendo esta questão sido já decidida na 1ª instância, da qual não foi interposto qualquer recurso, transitando por isso, em julgado (art. 677º do CPC), não pode agora o recorrente fazer ressuscitar tal questão, pelo que o recurso é legalmente inadmissível.
2. Sendo certo, por outro lado, que o despacho que admite um recurso não vincula o Tribunal Superior (art. 687, nº 4, do CPC).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"A", veio instaurar, ao abrigo do art. 465º, nº 1, b) do CPC, acção executiva, para liquidação em execução de sentença, contra B, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe "a quantia exequenda até ao limite fixado na douta sentença, de 1.029.578$00, acrescida dos juros já liquidados de 334.553$00, bem como dos vincendos:
Atribuiu à execução o valor de 1.364.131$00, pedindo que a executada fosse citada para contestar a liquidação.

A executada apresentou contestação, pugnando que a liquidação seja julgado improcedente.

Tendo-se procedido a julgamento, veio ser proferida sentença, a qual fixou as quantias a pagar pelo executado à exequente, relativamente ao trabalho suplementar prestado desde 15/10/96 até 30/4/99 - única questão em causa - no montante global de 455.249$00, a que acrescem juros de mora às taxas legais sucessivamente vigentes.

O exequente requereu, ao abrigo do art. 669, nº 2, do CPC, a reforma da sentença, a qual foi, todavia, desatendida por despacho de fls. 52.

Inconformada com a sentença de liquidação dela interpôs a executada recurso de apelação para o TR Porto, logo arguindo nulidades nos termos do art. 77º do CPT.

O exequente também interpôs recurso de apelação que, todavia, não foi admitido, por extemporâneo (despacho de fls. 82 e 83).

Por acórdão de fls. 92 a 95 o TR Porto julgou em parte procedente o recurso da executada, revogando parcialmente a sentença recorrida, fixando, em consequência, em 237.663$20 (1.185,46 €) a quantia a pagar pela recorrente ao recorrido, a título de horas suplementares nocturnas, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento de cada uma das quantias apuradas até efectivo pagamento.

Não se conformando com este acórdão, o A. arguiu a sua nulidade e dele interpôs o presente recurso de revista (fls. 106 a 110).

"Notificada de um recurso atípico (...) interposto pelo A., a R. veio tão só dizer que a pretensa invocação do trânsito em julgado encontra-se resolvida com decisão já transitada, a fls. 82 e 83..., para onde se remete sem mais delongas.

Por despacho de fls. 115, o Exmo. Desembargador-Relator não admitiu o recurso interposto pelo exequente, "por o seu valor estar dentro da alçada deste tribunal".
E indeferiu a arguida nulidade prevista no art. 668, nº 1, c), do CPC.
O exequente reclamou para o Exmo. Presidente deste STJ da não admissão do recurso, reclamação essa que foi deferida por decisão de fls. 157 a 159.

Daí que o recurso tenha vindo a ser admitido por despacho de fls. 163.

No seu douto "parecer" de fls. 168 a 171 a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta sustenta que o recurso não deve ser admitido, entendimento a que aderiu a recorrida, e que o recorrente procurou contrariar.

Apreciando e decidindo.
O exequente, ora recorrente, havia já interposto recurso da decisão da 1ª instância atinente à liquidação, onde nas conclusões (fls. 71) das respectivas alegações havia já suscitado a questão do caso julgado.
Como já se deixou dito, tal recurso não foi admitido, por extemporâneo (despacho de fls. 82 e 83).
Desta decisão não interpôs o exequente qualquer recurso, pelo que a mesma transitou, efectivamente em julgado (art. 677 do CPC), não sendo, por isso, susceptível de recurso, não podendo o exequente fazer ressuscitar tal questão.

Sublinhe-se que a decisão já referida, de fls. 157 a 159, do Ex.mo Presidente deste STJ, ao deferir a reclamação, em nada colide com a posição que se deixou explanada.
Nela ficou que "não é patente a violação do caso julgado", que "porém, o reclamante pretenda discutir esse ponto e não cabe no âmbito desta reclamação aquilo que será objecto do recurso".
Embora o recorrente invoque o caso julgado, como salienta, com inteira pertinência, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, "não poderá agora o A. interpor recurso da decisão da Relação, com base naquela decisão (da 1ª instância) já transitada, quanto a tal questão: com fundamento na mesma questão, "estar-se-ia a fazer entrar pela janela o que o A. deixou sair pela porta.

É certo, por outro lado, que o despacho que admite um recurso não vincula o tribunal superior (art. 687º, nº 4, do CPC).
Assim, por legalmente inadmissível, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2005
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.