Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00042867 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200203120004331 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5912/01 | ||
| Data: | 07/12/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 660 N2. CCIV66 ARTIGO 495N2. | ||
| Sumário : | Numa acção em que se pretende fazer valer o direito do regresso com fundamento em indemnizações pagas por causa de um acidente simultaneamente de trabalho e viação, concluindo-se pela inexistência de acidente de trabalho e consequentemente do direito de regresso não interessa prosseguir para conhecimento da responsabilidade directa da ré pelo acidente de viação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Companhia de Seguros A., propôs contra B - Seguros Gerais, S.A., a fim de, por força de alegado direito de regresso, a ré ser condenada a lhe pagar a quantia de 22644002 escudos, acrescida de juros de mora desde a citação, que a favor de C - empregada no D, laboralmente seguro na autora - despendeu, vítima de acidente simultaneamente de trabalho in itinere e de viação, culposamente causado por E que, em 95.11.30, pelas 07h 30m, a atropelou sobre a passadeira de peões na av. Vasco da Gama, em Lisboa, quando conduzia o automóvel de matrícula ...-...-ER, seguro na ré e propriedade de F. Contestando, negou a ré o invocado direito de regresso por impugnar que o acidente possa ser qualificado de trabalho - face quer à lei quer ao risco coberto facultativamente - e, no restante, impugnou os factos, pelo que concluiu pela improcedência da acção. Prosseguindo o processo seus termos normais, improcedeu a acção por sentença que a Relação confirmou. De novo inconformada, a autora pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - grande parte das despesas que reclama refere-se a assistência médica, medicamentosa e hospitalar por si prestada à C, vítima do acidente de viação em que interveio o veículo ER seguro na ré; - ainda que se não tenha provado que o acidente de viação foi simultaneamente um de trabalho, não fica a ré liberta de por elas indemnizar a autora se se provar a responsabilidade do condutor do veículo seguro; - contrariamente ao que foi decidido, torna-se necessário apreciar da responsabilidade desse condutor, para seguidamente se decidir da obrigação ou não de indemnizar, pelo que o processo deve baixar à 1ª instância; - violado, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 660-2 CPC e 495-2 CC. Contraalegando, pugnou a recorrida pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a Relação deu como provada: A)- entre a Autora e o D, foi celebrado um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice n° 352401 de fls. 10-12, da qual consta, além do mais, o seguinte: RISCOS E CAPITAIS SEGUROS O presente contrato passa a vigorar de acordo com as condições indicadas nesta acta adicional. Âmbito de cobertura: completa com in itinere (...) QUADRO DO PESSOAL: (...) C Serv Limpeza 62148 escudos /MX14 (...) Entre a COMPANHIA DE SEGUROS A, adiante designada abreviadamente por Seguradora e o Segurado mencionado nas Condições Particulares é estabelecido um contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares constantes da presente apólice. CONDIÇÕES GERAIS: CAPITULO I: Objecto e âmbito do seguro: CLÁUSULA 1ª- 1. O Segurado transfere para a seguradora e esta assume, de acordo com a legislação em vigor e nos termos desta apólice, a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação ao conjunto de trabalhadores - efectivos e eventuais - ao serviço da unidade produtiva identifica da nas condições particulares, independentemente da área em que exerçam a sua actividade, dentro da mesma parcela do território nacional (...). 3. Salvo convenção expressa em contrário nas condições particulares, esta apólice garante ainda a cobertura dos acidentes sofridos no trajecto normal de e para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, fornecido ou não pela entidade patronal, e a necessária duração da deslocação, independentemente de o acidente ser ou não consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco desse mesmo percurso (...). CONDIÇÕES ESPECIAIS: (...) 15- COBERTURA DO RISCO DE TRAJECTO (IN ITINERE) Para efeitos do disposto no n° 3 da cláusula 1ª das condições gerais da apólice, consideram-se: a) Trajecto normal - o percurso habitualmente utilizado pelo trabalhador, desde a porta de acesso da sua habitação para as áreas comuns do edifício da sua residência, ou para a via pública, e até às instalações que constituem o seu local de trabalho; b)- Necessária duração da deslocação - o período de tempo habitualmente gasto para efectuar o trajecto directo entre a residência e o respectivo local de trabalho. B)- este contrato de seguro encontrava-se em vigor a 95.11.30; C)- em 95.11.30, a C iniciou a travessia a pé da Avenida Vasco da Gama no sentido Nascente - Poente, na zona do Restelo, em Lisboa; D)- estava a chover e o piso encontrava-se molhado; E)- ainda era de noite; F)- E, conduzia o veiculo automóvel de matrícula ...-...-ER na Avenida Vasco da Gama, no sentido Sul - Norte, pela fila de trânsito da esquerda; G)- a rua Joaquim Bonifácio sede da entidade patronal de C pertence à freguesia de S. Jorge de Arroios e estende-se à Gomes Freire; H)- no âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal singular n° 1.656/97 do 4° Juízo, 1ª Secção do Tribunal Criminal da comarca de Lisboa em que a ré B - Seguros Generales, S.A. e a C figuraram, respectivamente, como demandada e demandante cíveis, da acta da audiência de discussão e julgamento de 96.11.11, consta, além do mais, o seguinte: "Pedida a palavra, pelas ilustres mandatárias da demandante cível (...), da demandada (...) e da arguida (...), pelas mesmas foi dito que pretendiam chegar a acordo, nos seguintes termos: 1.- a demandante cível, reduz o pedido para o montante de 5000000 escudos (...). 2.- a companhia de seguros demandada compromete-se a pagar a quantia referida na cláusula anterior no prazo de 15 dias, a contar da presente data, mediante recibo a enviar para o escritório da Ilª. mandatária do demandante. 3.- a demandante cível declara-se totalmente ressarcida, quanto ao peticionado pelo pedido de indemnização civil, no que respeita a danos presentes e futuros" (...). Seguidamente, a Mª Juíza proferiu o seguinte despacho: "Atendendo o objecto e qualidade dos nele intervenientes, julgo válida e relevante a presente transacção, referida quanto ao pedido de indemnização cível, que homologo nos seus precisos termos, condenando a demandada ao seu total cumprimento. I)- na acção vinda de referir, embora a ora ré tenha transaccionado por 5000000 escudos, o pedido era de 49000000 escudos; J)- em 97.10.24, a C foi submetida a exame médico no Tribunal de Trabalho do Círculo de Cascais conforme auto de exame médico de fls. 26-27, do qual consta, além do mais, o seguinte: sequela do politraumatismo com relevância lesões crânio-encefálicas: edema cerebral, perturbações fásicas (ecolalia), perturbações práxicas, perturbações cognitivas e perturbações afectivas com frequentes incontinências emocionais. Hemiparésia bilateral espática, predominante à esquerda. Incontinência dos esfíncteres. Sindroma demencial pós traumático. O complexo patomorfismo da examinada incapacita-a total e permanentemente para todo e qualquer trabalho, necessitando de constante ajuda de 3ª pessoa para actividades quotidianas, cuidados permanentes básicos (higiene, alimentação) e vigilância permanente. A examinanda necessitará de frequente assistência médica. (...) COEFICIENTE GLOBAL DE INCAPACIDADE IPA para todo e qualquer trabalho, não podendo dispensar a assistência constante de 3ª pessoa, a partir de 17/06/1996; K)- no âmbito da acção emergente de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal de Trabalho do Círculo de Cascais sob o n° 107/97 em que é autora a C e ré a Companhia de Seguros A., por sentença de 98.03.06, de fls. 37-47, a A foi condenada a pagar à C: a) a pensão anual e vitalícia de 661679 escudos, acrescida do duodécimo de 55140 escudos, a título de subsídio de Natal, com início em 96.06.18, b) a pensão suplementar de 25% do valor da pensão referida em a), no montante de 165420 escudos, pelo auxílio constante de terceira pessoa, excepto nos períodos em que a autora esteja internada por conta da ré seguradora. L)- no âmbito dessa acção emergente de acidente de trabalho foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 98.10.14, de fls. 48---64, do qual consta, além do mais, o seguinte: III- A Decisão: Pelo exposto e nos termos das alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 712° Código Processo Civil: 1) concede-se provimento aos recursos de apelação interpostos pela seguradora e pela sinistrada autora 2) revoga-se a douta sentença recorrida na parte em que: a) em relação à ré seguradora, não considerou ter havido acidente de trabalho in itinere - que ora se julga ter existido, com as legais consequências b) em relação à ré patronal a absolveu do petitório formulado pela sinistrada autora., que ora se julga responsável e vai condenada no pagamento àquela sinistrada autora das quantias pedidas acima descriminadas 3) mantendo-se o mais condenatório da ré seguradora M)- à data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação provocado pelo veículo de matricula ...-...-ER encontrava-se transferida para a ré B Seguros Gerais, S.A. por contrato de seguro, titulado pela apólice n° 4109570103807; N)- em 95.11.30, C, empregada da segurada da Autora e residente na Parede, foi atropelada; O)- o local de trabalho da sinistrada era a sede da segurada da autora, na Rua Joaquim Bonifácio, em Lisboa; P)- o acidente ocorreu pelas 08h 05m; Q)- a C iniciou a travessia da Avenida Vasco da Gama sobre a passadeira de peões existente no local; R)- nesse local a faixa de rodagem apresentava duas semi-faixas de rodagem, com duas filas de trânsito em cada sentido, separadas por um traço continuo; S)- no local não havia semáforos a regular o trânsito; T)- quando o peão C já se encontra no meio da 2ª fila de trânsito, foi violentamente embatida pela frente direita do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-ER, conduzido por E e pertença de F; U)- ao chegar ao cruzamento da Rua D. Francisco de Almeida com a Avenida Vasco da Gama continuou em frente, sem diminuir a velocidade, indo embater no peão C; V)- a condutora E não esboçou qualquer travagem, nem fez qualquer manobra para evitar o embate e nem sequer se apercebeu da presença do peão; X)- o trânsito era intenso no sentido sul - norte da Avenida Vasco da Gama por onde circulava o veículo automóvel de matrícula ...-...-ER, o mesmo sucedendo no sentido inverso; Y)- a passadeira de peões estava bastante apagada e era difìcilmente perceptível; W)- a C vestia totalmente de escuro; Z)- o veículo automóvel de matrícula ...-...-ER circulava a uma velocidade inferior a 50 km/h; A-1)- na faixa de rodagem da direita, atento o sentido de marcha do veículo de matrícula ...-...-ER, circulavam outros veículos em velocidade constante, não a tendo alterado quando se aproximaram do local da passadeira para peões; B-1)- os veículos em sentido contrário circulavam com as luzes ligadas; C-1)- a C não foi projectado, tendo caído na própria passadeira de peões; D-1)- imediatamente após o embate a C foi conduzida ao Hospital de S. Francisco Xavier, onde foi assistida e permaneceu internada até 95.12.12, E-1)- tendo nesse dia sido transferida para o Hospital Egas Moniz, em Lisboa, onde permaneceu internada até 96.04.12; F-1)- em consequência do embate, a C sofreu, nomeadamente, traumatismo craniano com perda de conhecimento, fractura da tíbia esquerda e da cabeça do perónio esquerdo, fractura da bacia, hemi-parésia direita (braço Grau III, perna Grau 1), edema cerebral grave, higromas frontais bilaterais, incontinência urinária; G-1)- a partir de 96.04.12, a autora confiou à Esumédica, S.A. a prestação de todos os cuidados clínicos necessários a C, nomeadamente internamentos no Hospital da CUF, tratamentos no Centro de Reabilitação de Alcoitão, entre outros; H-1)- até 99.02.28, a autora despendeu em consequência do acidente a quantia global de 22644002 escudos, assim discriminada: - 322030 escudos paga ao Hospital de S. Francisco Xavier; - 3901510 escudos paga ao Hospital Egas Moniz; - 16449669 escudos paga à Esumédica, S.A.; - 292699 escudos paga a C referente a indemnização por salários no período de 01/12/95 a 17/06/96; e, - 1678094 escudos paga a C referente a pensões vencidas entre 96.06.18 e 98.12.31; I-1)- C está internada num lar, a expensas da autora, dado o seu estado de demência e de incapacidade total para por si satisfazer as suas necessidades básicas; J-1)- a E conduzia o veiculo automóvel de matrícula ...-...-ER com o conhecimento e a autorização de F; K-1)- o dono do carro, irmão da condutora, tinha-lhe emprestado o veículo no dia anterior para que esta se pudesse deslocar para o trabalho. Decidindo: - 1.- Em esclarecimento dos factos constantes das als. H) e M), consigna-se que, por escritura pública de cessão de carteira a ré assumiu todos os direitos e obrigações da B - Seguros Generales, Compañia de Seguros e Reasseguros, S.A.. 2.- As instâncias, entendendo que em causa não estava a responsabilidade directa da ré para com a vítima do atropelamento mas o direito de regresso de que a autora se arrogava e que este não ocorria, concluíram que daquela não interessava conhecer a partir do momento em que ficou decidido que o acidente não é de trabalho. Escuda-se esta posição na norma do art. 660-2 CPC que a autora tem por violada. Na petição inicial, a autora fundamentou juridicamente a sua posição nas normas dos arts. 495-2 CC e Base XXXVII (embora sem o citar, o nº 4) da Lei 2127 de 1965.08.03 (pet. in.- 49). Manteve nas alegações da apelação a mesma fundamentação jurídica ainda que o fosse subsidiariamente na invocação do art. 495-2 CC. A autora abandonou a discussão sobre a natureza do acidente em causa e aceita que é apenas de viação e que lhe não assiste direito de regresso (direito de regresso? sub-rogação legal?), como as instâncias o qualificaram e afirmaram. Como fundamento da sua pretensão apenas o direito de indemnização por ter socorrido e contribuído para o tratamento e assistência da lesada (CC- 495,2), não tendo por legal nem moral causar danos a terceiros e obrigar que outrem os suporte, o que representa um empobrecimento injustificado do património da autora e um injustificado enriquecimento do da ré. Esta limitação reduz também o objecto quantitativo do recurso sem que pelos valores em causa se torne inadmissível o recurso para o STJ. A decisão constante da al. L) não é oponível à ré que nessa acção não teve intervenção. Em relação ao contrato de seguro referido na al. A) a ré é uma extranea, tendo sido por via desse contrato que a autora alargou o conceito de acidente de trabalho previsto na Base V da lei 2127. Era livre em o fazer e uma tal estipulação não se impõe à ré. A prova produzida na presente acção conduziu a uma conclusão diversa da outra sobre a natureza do acidente em causa o que, face à diversidade de sujeitos processuais, não envolve qualquer anomalia. O pagamento efectuado pela autora é consequência da condenação proferida em acção em que foi accionada como seguradora da entidade patronal da lesada. O pagamento das despesas com a assistência médica, medicamentosa e hospitalar pela autora decorreu não como consequência do acidente de viação mas da condenação contra si proferida e na qual o acidente foi qualificado como de trabalho in itinere. Por outras palavras, a autora assumiu a cobertura de um risco - facultativa - e foi em função de tal que foi condenada e teve de pagar. Porque a decisão era inoponível à ré tinha de nesta acção a convencer e ao tribunal, o que não logrou obter. A autora pagou ao abrigo do contrato de seguro que com a entidade patronal celebrou, isto é, tinha uma obrigação ex contractu de assistir à trabalhadora lesada. Não se tratou de um caso em que inexistisse vínculo contratual, pelo que não pode beneficiar do disposto no art. 495-2 CC. Face à prova e conclusão a que o tribunal chegou, tornou-se indiferente à resolução do presente litígio definir a responsabilidade pelo acidente de viação - não tem reflexo no 'direito' da autora e apenas interessa à relação lesada-ré. Pode a autora não ter ficado convencida da argumentação das instâncias, mas o certo é ser correcta a conclusão de que o conhecimento desta questão ter ficado prejudicado e, em consequência, não haver que prosseguir no processo. Termos em que se nega a revista. Custas pela autora. Lisboa, 12 de Março de 2002 Lopes Pinto, José Saraiva, Garcia Marques. |