Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001665
Nº Convencional: JSTJ00000521
Relator: MELO FRANCO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTANCIA
FALECIMENTO DE ADVOGADO
Nº do Documento: SJ198706110016654
Data do Acordão: 06/11/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N368 ANO1987 PAG468
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Falecido o advogado, mandatado em processo em que e obrigatoria a sua constituição, a instancia suspende-se a partir do momento em que e junta aos autos a respectiva certidão de obito, salvo o caso previsto na parte final do artigo 278 do Codigo de Processo Civil.
II - A suspensão retrotrai-se a data em que o facto devia ter sido comprovado no processo.
III - Porem, se por culpa da parte, a prova do falecimento do seu advogado foi tardiamente trazida aos autos, quando ja ha muito desse facto tivera conhecimento e fora possivel obter a certidão de obito, se se extinguira o prazo para apresentação do rol de testemunhas, deve considerar-se extemporanea essa apresentação feita com a junção da procuração a novo advogado.