Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000521 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTANCIA FALECIMENTO DE ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198706110016654 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N368 ANO1987 PAG468 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Falecido o advogado, mandatado em processo em que e obrigatoria a sua constituição, a instancia suspende-se a partir do momento em que e junta aos autos a respectiva certidão de obito, salvo o caso previsto na parte final do artigo 278 do Codigo de Processo Civil. II - A suspensão retrotrai-se a data em que o facto devia ter sido comprovado no processo. III - Porem, se por culpa da parte, a prova do falecimento do seu advogado foi tardiamente trazida aos autos, quando ja ha muito desse facto tivera conhecimento e fora possivel obter a certidão de obito, se se extinguira o prazo para apresentação do rol de testemunhas, deve considerar-se extemporanea essa apresentação feita com a junção da procuração a novo advogado. | ||