Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085865
Nº Convencional: JSTJ00027265
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
NULIDADE DO CONTRATO
CULPA
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
DEVER DE RESTITUIÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
JUROS
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
BENFEITORIA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199503280858651
Data do Acordão: 03/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG141
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 533/93
Data: 02/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 227 ARTIGO 289 N1 ARTIGO 476 ARTIGO 479 ARTIGO 480.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1974/02/08 IN BMJ N234 PAG212.
Sumário : I - A obrigação de restituir, devida à anulação do negócio, funda-se nos princípios do enriquecimento sem causa e não na própria nulidade do contrato, sendo determinada de acordo com as regras fixadas nos artigos 479 e 480 do Código Civil.
II - Repartindo-se as culpas pela declaração de nulidade do contrato-promessa de compra e venda igualmente pelos promitentes vendedores e compradores, essas culpas anulam-se reciprocamente para efeitos indemnizatórios.
III - O promitente-comprador de bens imóveis tem direito à indemnização pelo valor das benfeitorias que tenha incorporado nos prédios que lhe foram prometidos vender quando for declarado nulo o contrato-promessa.
IV - Às quantias a devolver em resultado dessa obrigação de restituição acrescem juros que devem ser contados desde a data em que os obrigados à restituição tiveram conhecimento da falta de efeito que se pretendia obter com as prestações que houverem sido efectuadas.
Decisão Texto Integral: