Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027265 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO NULIDADE DO CONTRATO CULPA REPETIÇÃO DO INDEVIDO DEVER DE RESTITUIÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA JUROS PROMESSA DE COMPRA E VENDA BENFEITORIA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503280858651 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG141 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 533/93 | ||
| Data: | 02/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 227 ARTIGO 289 N1 ARTIGO 476 ARTIGO 479 ARTIGO 480. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1974/02/08 IN BMJ N234 PAG212. | ||
| Sumário : | I - A obrigação de restituir, devida à anulação do negócio, funda-se nos princípios do enriquecimento sem causa e não na própria nulidade do contrato, sendo determinada de acordo com as regras fixadas nos artigos 479 e 480 do Código Civil. II - Repartindo-se as culpas pela declaração de nulidade do contrato-promessa de compra e venda igualmente pelos promitentes vendedores e compradores, essas culpas anulam-se reciprocamente para efeitos indemnizatórios. III - O promitente-comprador de bens imóveis tem direito à indemnização pelo valor das benfeitorias que tenha incorporado nos prédios que lhe foram prometidos vender quando for declarado nulo o contrato-promessa. IV - Às quantias a devolver em resultado dessa obrigação de restituição acrescem juros que devem ser contados desde a data em que os obrigados à restituição tiveram conhecimento da falta de efeito que se pretendia obter com as prestações que houverem sido efectuadas. | ||
| Decisão Texto Integral: |