Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034925 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR AMPLIAÇÃO RÉPLICA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO ARRENDAMENTO CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199810290006632 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2619/97 | ||
| Data: | 01/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com a reforma de 1995, a réplica deixou de ser um articulado normal, sendo sempre admitida se ocorrida alguma das situações contempladas no artigo 273 do Código Civil. II - Verificados os pressupostos desse preceito, o autor pode, seja qual for o tipo de defesa deduzida pelo Réu, socorrer-se da réplica para ampliar a causa de pedir; todavia esse articulado já não será admissível quando se pretenda apenas invocar factos novos que não consubstanciem aquela alteração ou ampliação. III - Se a Autora se limitou, na réplica, a responder à excepção de nulidade de um contrato de arrendamento por falta de observância da forma legal, alegando ainda que desde há mais de 3 anos antes do contrato escrito junto aos autos passou a ocupar o aludido barracão e terreno anexo, destinando-os fundamentalmente a armazém, sem todavia chegar a consubstanciar os elementos constitutivos de um contrato de arrendamento verbal, tal alegação não pode ser havida como alteração da causa de pedir. IV - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, embora o Supremo Tribunal de Justiça possa exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se da hipótese prevista no n. 1 do artigo 236 do Código Civil, esse resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante (salvo se este não pudesse razoavelmente contar com ele), ou, tratando-se da situação prevista no n. 1 do artigo 238 do mesmo Código, não possua um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso. V - Trata-se, com efeito, nessa última situação, de aplicar um critério legal ou normativo, ou uma disposição legal devendo o tribunal precisar se esse critério foi ou não correctamente entendido e aplicado pelas instâncias. VI - Face aos critérios supra-expostos, é de interpretar como "promessa de arrendamento" a declaração negocial (proposta) do dono de um determinado barracão e terreno anexo de proporcionar a outrem o gozo desse barracão e terreno por curto período, automaticamente renovável e mediante o pagamento de certa retribuição e comprometendo-se o destinatário dessa proposta "no caso de rescisão contratual, a repor a barraca... no estado que ora lhe é entregue". | ||