Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B663
Nº Convencional: JSTJ00034925
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: CAUSA DE PEDIR
AMPLIAÇÃO
RÉPLICA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
ARRENDAMENTO
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: SJ199810290006632
Data do Acordão: 10/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2619/97
Data: 01/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Com a reforma de 1995, a réplica deixou de ser um articulado normal, sendo sempre admitida se ocorrida alguma das situações contempladas no artigo 273 do Código Civil.
II - Verificados os pressupostos desse preceito, o autor pode, seja qual for o tipo de defesa deduzida pelo Réu, socorrer-se da réplica para ampliar a causa de pedir; todavia esse articulado já não será admissível quando se pretenda apenas invocar factos novos que não consubstanciem aquela alteração ou ampliação.
III - Se a Autora se limitou, na réplica, a responder à excepção de nulidade de um contrato de arrendamento por falta de observância da forma legal, alegando ainda que desde há mais de 3 anos antes do contrato escrito junto aos autos passou a ocupar o aludido barracão e terreno anexo, destinando-os fundamentalmente a armazém, sem todavia chegar a consubstanciar os elementos constitutivos de um contrato de arrendamento verbal, tal alegação não pode ser havida como alteração da causa de pedir.
IV - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, embora o Supremo Tribunal de Justiça possa exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se da hipótese prevista no n. 1 do artigo 236 do Código Civil, esse resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante (salvo se este não pudesse razoavelmente contar com ele), ou, tratando-se da situação prevista no n. 1 do artigo 238 do mesmo Código, não possua um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
V - Trata-se, com efeito, nessa última situação, de aplicar um critério legal ou normativo, ou uma disposição legal devendo o tribunal precisar se esse critério foi ou não correctamente entendido e aplicado pelas instâncias.
VI - Face aos critérios supra-expostos, é de interpretar como "promessa de arrendamento" a declaração negocial (proposta) do dono de um determinado barracão e terreno anexo de proporcionar a outrem o gozo desse barracão e terreno por curto período, automaticamente renovável e mediante o pagamento de certa retribuição e comprometendo-se o destinatário dessa proposta "no caso de rescisão contratual, a repor a barraca... no estado que ora lhe é entregue".