Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068658
Nº Convencional: JSTJ00007281
Relator: COSTA SOARES
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTANCIA
HABILITAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
SOCIEDADE
TRANSFORMAÇÃO
FUSÃO DE EMPRESAS
Nº do Documento: SJ19800326068658X
Data do Acordão: 03/26/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N295 ANO1980 PAG338
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN COMENTARIO AO CPC VIII PAG239 E IN CPC EXPLICADO PAG233. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VII PAG39.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O que justifica a suspensão da instancia e a incerteza de quem seja o legitimo titular da relação juridica processual respectiva, o que não sucede na transformação ou fusão da pessoa colectiva, visto esse titular ser certo.
II - Não havendo, no caso de fusão de pessoas colectivas ou de sociedades, suspensão da instancia - artigo 276, n. 2, do Codigo de Processo Civil - e obvio que não ha lugar ao respectivo incidente de habilitação.