Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007281 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTANCIA HABILITAÇÃO PESSOA COLECTIVA SOCIEDADE TRANSFORMAÇÃO FUSÃO DE EMPRESAS | ||
| Nº do Documento: | SJ19800326068658X | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N295 ANO1980 PAG338 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN COMENTARIO AO CPC VIII PAG239 E IN CPC EXPLICADO PAG233. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VII PAG39. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O que justifica a suspensão da instancia e a incerteza de quem seja o legitimo titular da relação juridica processual respectiva, o que não sucede na transformação ou fusão da pessoa colectiva, visto esse titular ser certo. II - Não havendo, no caso de fusão de pessoas colectivas ou de sociedades, suspensão da instancia - artigo 276, n. 2, do Codigo de Processo Civil - e obvio que não ha lugar ao respectivo incidente de habilitação. | ||