Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENAS PARCELARES PENA SUSPENSA PENA DE PRISÃO PENA UNITÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200504270008975 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PENICHE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 694/00 | ||
| Data: | 11/03/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Sumário : | 1 - Não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, nem violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos arts. 50° e 51° ou 78° e 79° do CP. 2 - As condições em que é determinada a medida da pena (audiência do processo principal, ou audiência destinada a proceder ao cúmulo), oferecem as mesmas garantias de respeito pelo princípio do contraditório, como o esquema previsto para a revogação da suspensão da execução da pena. 3 - E é igualmente respeitado o princípio do juiz natural. 4 - Resulta dos arts. 77.º e 78.º do CP que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. 5 - Numa moldura penal abstracta de 2 anos e 6 meses a 10 anos e 10 meses de prisão a pena única deve ser fixada em 5 anos de prisão (a maior pena em concurso acrescida de cerca de 1/3 das restantes penas parcelares), se os factos tiveram lugar num período relativamente limitado de tempo, o arguido era então jovem e as penas parcelares eram, em geral, de cerca de 16 meses cada e suspensas na sua execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1. O Tribunal Colectivo do 2° Juízo do Tribunal de Peniche decidiu, por acórdão de 03.11.2004, no âmbito do proc. n.º 694/00.7PAPNI, no que respeita ao arguido e ora recorrente HSC, com os sinais dos autos, cumular a pena de prisão aplicada nesses autos com as que lhe foram aplicadas noutros processos, condenando-o na pena unitária de 6 anos e 8 meses de prisão. 1.2. Inconformado, recorre o arguido, concluindo: 1° - Entende o ora recorrente, que não deveria ter sido cumulada a pena de prisão de 2 anos com outras penas de prisão cuja execução foi suspensa, ou seja, impugna a decisão recorrida no que diz respeito ao englobamento na pena única de prisão de penas cuja execução foi suspensa; e; 2° - por outro lado, também impugna a decisão relativamente à condenação do arguido HSC na pena unitária de 6 anos e oito meses de prisão, ou seja, na medida concreta da pena única por a considerar manifestamente excessiva. Com efeito, 3° - durante o período da suspensão não se regista qualquer actividade delituosa do ora recorrente, sendo relevante de igual modo para o efeito, o que se diz a propósito da condenação âmbito do processo comum singular n° 62/01. 3GAPNI que correu os seus termos pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Peniche, em que o arguido foi condenado na pena de 4 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 1 ano, a qual foi declarada extinta, pelo decurso do prazo da suspensão 4° - Na verdade, face à reapreciação global dos factos e personalidade do arguido (ora recorrente) deveria ter sido mantida a suspensão e, mesmo que assim não se entendesse, considera o ora recorrente que a pena unitária de 6 anos e 8 meses de prisão em que foi condenado é, na verdade, extremamente excessiva, tendo presente que o limite mínimo apurado é 2 anos e seis meses e o limite máximo é de dez anos e dez meses. 5° - Não são irrelevantes as razões alusivas idade do arguido (ora recorrente), ao lapso temporal a que os factos se reportam e que não foram consideradas no acórdão bem como à circunstância de na altura da prática dos factos o ora recorrente ser consumidor de produtos estupefacientes. 6° - Tudo isto, implicava a redução da pena unitária. 1.3. Respondeu o Ministério Público, que concluiu: a) Não existe qualquer obstáculo a que, em punição de concurso de crime, seja aplicada pena única de prisão englobando pena anterior suspensa na sua execução. Teve vista, neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público. Colhidos os vistos legais teve lugar a audiência. No seu decurso a defesa manteve a posição assumida em sede de motivação e o Ministério Público referiu-se à inexistência de revogação expressa das penas parcelares cuja execução fora suspensa e a fundamentação correspondente. Cumpre, assim, conhecer e decidir. E conhecendo. 3.1. Suscita o recorrente a questão da consideração no cúmulo das penas cuja execução fora suspensa, bem como a pena única fixada que entende que deveria ser reduzida. 3.2. Mas vejamos, antes, o teor a decisão recorrida, no que respeita ao recorrente. «I - O arguido HSC, solteiro, nascido a 17 de Julho de 1982, desempregado filho de JBC e de ECG, natural de Pombal, residente no Caminho da Fonte Boa, em Peniche, e, actualmente, preso no Estabelecimento Prisional de Caldas da Rainha, em cumprimento de pena e à ordem dos presentes autos (n° . 694/00.7PAPNI do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Peniche), onde por acórdão de fls. 261 a 273, datado de 12/03/2003 e já transitado em julgado (cfr. fls. 482 a 492 e fls. 500 a 508), foi condenado pela prática em co-autoria material de dois crimes de roubo, previstos e punidos, pelo art° 210, n° 1 do Código Penal na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, por cada um dos referidos crimes. Os factos praticados pelo arguido ocorreram nos dias 26/10/2000 e 07/0 4/2001. II) Por factos praticados em 13/10/2000 e em 17/10/2000 arguido foi condenado no processo comum colectivo n.º 635/00.1PAPNI do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Peniche pela prática, de um crime de roubo, na sua forma tentada, previsto e punido pelos art°s 22°, 23°, 72°, 73° e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão e pela prática de três crimes de roubo, previstos e punidos, pelo citado art. 210º, n° 1 do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, por cada um dos referidos crimes. Efectuada a operação de cúmulo jurídico em tais autos, foi aquele arguido condenado na pena única de três anos de prisão, cuja execução lhe ficou suspensa por um período de três anos. Tal acórdão mostra-se datado de 10/07/2002 e transitou em julgado no dia 25/07/2002 - cfr. certidão de fls. 368 a 380 dos autos. III) Por factos praticados em 17/03/2000 o arguido HSC foi condenado no processo comum colectivo n° 128/00.7PAPNI do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Peniche pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art° 210.º, n° 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por um período de três anos. Tal acórdão mostra-se datado de 20/02/2002 e transitou em julgado no dia 08/03/2002 - cfr. certidão de fls. 421 a 429 dos autos. IV) Por factos praticados em 03/10/1999 o aludido arguido foi condenado no processo comum singular n° 489/99PAPNI do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Peniche pela prática, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art° 210.º, n° 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de dois anos, tendo sido prorrogado tal período de suspensão por mais um ano, por despacho judicial datado de 20/04/2004, já transitado em julgado. Tal sentença mostra-se datada de 28/02/2002 e transitou em julgado no dia 18/03/2002 - cfr. certidão de fls. 441 a 447 dos autos e fls. 564 a 567, também destes autos. Por factos praticados em 20/03/2001 o arguido HSC foi condenado no processo comum singular n° 62/0 1 .3GAPNI do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Peniche pela prática, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art° 203°, n° 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de um ano. Tal sentença encontra-se datada de 08/10/2001, transitou em julgado no dia 26/10/200 1, sendo que, por decisão judicial proferida em 06/03/2003, já transitada em julgado, foi declarada extinta a pena de prisão pelo decurso do prazo da suspensão - cfr. certidão de fls. 229 a 311 dos autos. Não há notícia de condenações posteriores à dos presentes autos e que supra se deixou mencionada. Os mencionados crimes (...) descritos nos n°s 1), II), III) e IV), relativamente ao arguido HSC estão numa relação de concurso, nos termos do disposto nos art°s 30°, n° 1, 77° e 78° do Código Penal revisto pelo D.L. n° 48/95 de 15/03 (vd. quanto à relação de concurso dos sobreditos crimes os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03/12/1986, 02/10/1986, 19/11/1986 e de 11/01/1995, in, respectivamente, T.J., n°25, pág. 23; BMJ, 360° - 340; BMJ, 361° - 278 e Proc. n° 47350/3° todos citados no Código Penal Português, anotado por Maia Gonçalves, 10.ª ed., 1996, págs. 300 e 301). Por outro lado, importa referir que conforme é entendimento unânime na jurisprudência não existe qualquer obstáculo a que, em punição de concursos de crimes, seja aplicada pena única de prisão englobando pena anterior suspensa na sua execução, já que, como dispõe o art° 77°, n° 1 do Código Penal, as diversas penas reduzem-se juridicamente a uma unidade, a uma moldura penal nova, dentro da qual os factos e a personalidade do agente são objecto de uma nova avaliação e avaliados como um todo - cfr., por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/02/1997, in CJ, Ano V, tomo 1, págs. 209 a 214; o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/03/1999, in, CJ, ano VII, tomo 1, págs. 255 a 257 e, mais recentemente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/10/2003, in, CJ, ano XI, tomo II, págs. 222 a 227. (...) Na medida da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo a pena aplicável, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes que integram o concurso (...) dez anos e dez meses de prisão, relativamente ao arguido HSC e como limite mínimo a mais elevada delas (...) e dois anos e seis meses de prisão, relativamente ao arguido HSC, como prescreve o art° 77.º, n°s 1 e 2 do Código Penal. In casu e para os efeitos do disposto no art° 77.º, nº 1, 2ª parte, do Código Penal, deve levar-se em conta que: (...): o arguido HSC não sabe ler nem escrever; à data da prática dos factos era consumidor de produtos estupefacientes; vivia maritalmente com uma companheira numa barraca e ajudava os pais nas feiras dando-lhe o pai entre 25 a 50 euros, por semana; o arguido recebia o rendimento mínimo; Por último, importa atender à gravidade objectiva dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados e que agora estão em concurso, maxime, quanto aos crimes de roubo em que aqueles foram condenados na maior parte dos processos e, além disso, à sua culpa. Nestes termos, tudo visto e ponderado, os Juízes que compõe este Tribunal Colectivo acordam em: (...) b) cumular a pena de prisão aplicada ao arguido HSC nestes autos e referida em 1) supra com as que lhe foram aplicadas nos processos mencionados nos n.ºs II), III) e IV) supra pelo que, condenam o aludido arguido, na pena unitária de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.» 3.3. Consideração das penas suspensas Entende o recorrente, que não deveria ter sido cumulada a pena de prisão de 2 anos com outras penas de prisão cuja execução foi suspensa (conclusão 1ª), pois durante o período da suspensão não se registou qualquer actividade delituosa, sendo relevante o que se diz a propósito da condenação âmbito do proc. n° 62/01.3GAPNI (2.° Juízo do Tribunal de Peniche), em que o arguido foi condenado na pena de 4 meses de prisão, suspensa por 1 ano e declarada extinta, pelo decurso do prazo da suspensão (conclusão 3ª). A reapreciação global dos factos e da sua personalidade deveria ter levado à manutenção da suspensão (conclusão 4.ª). Já foi sustentado pelo Ministério Público neste Tribunal (proc. n.º 3293/05-5) que, a pena não privativa de liberdade prevista no art. 50.º do C. Penal uma verdadeira pena e não uma forma de execução de uma pena de prisão, autónoma em relação à pena de prisão substituída, compete ao Tribunal da execução, nos termos do art. 495.º do CPP, a revogação da pena de substituição, e não ao Tribunal do cúmulo (art. 471.º do CPP), sob pena de violação do princípio do juiz natural, antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado, sob pena de violação do princípio do contraditório. Sem essa revogação, não poderia a pena de prisão substituída ser cumulada com as outras penas de prisão não substituídas, sob pena de violação do art. 77.º Mas este Supremo Tribunal já se pronunciara sobre esta questão, em sentido contrário. Com efeito, o Ac. do STJ de 5.2.86 (BMJ n.º 354 pág. 345) entendeu o seguinte: "(1) A norma do art. 79º do C Penal de 1982 destina-se a autorizar o tribunal - e a impor-lhe - a aplicação em cúmulo jurídico de uma pena unitária, considerando em conjunto "os factos, e a personalidade do agente", sempre que se descubram infracções anteriores que formam uma acumulação com a já julgada, sem que a pena respectiva esteja cumprida, prescrita ou extinta, ou quando se verifique que não fora feito o cúmulo jurídico das diversas penas por crimes que formam uma acumulação de infracções, mesmo que as respectivas condenações hajam transitado. (2) A nova avaliação conduz naturalmente ao encontro de uma pena unitária que pode não respeitar, ela própria, as particularidades das penas parcelares, de acordo, especialmente, com os critérios dos n.2, 3 e 4 do art. 78º daquele diploma legal. (3) Nada obsta, por isso, a que nela se não mantenha a suspensão da execução de qualquer das penas parcelares." "Não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior." (Acs. do STJ de 19.11.1986, BMJ 361- 278, de 12.3.97, Acs STJ V, 1, 254 e BMJ 465-319 e de 4.6.97, BMJ 468-79. No mesmo sentido vão, aliás, as Relações de Coimbra, Ac. de 23.11.1994, CJ XIX, 5, 62 e de Lisboa, Ac. de 5.11.97, BMJ 471-447). E decidiu também que "(1) É legal a eliminação da suspensão da execução de pena anterior em que o arguido tinha sido condenado por ter sido cumulada posteriormente com outra ou outras. (2) Neste caso não existe violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos arts. 50° e 51° ou 78° e 79° do C. Penal" (Ac. de 14.3.96, proc. n.º 47733). Acrescentou que "a suspensão de uma pena, anteriormente aplicada e que vai entrar no cúmulo, é declarada sem efeito, não propriamente por revogação, nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. b) do CP/revisto, ma sim por força da necessidade de efectuar o cúmulo jurídico de todas as penas." (Ac. do STJ de 11/06/1997, Processo nº 65/97). E que "(1) O caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução. (2) A suspensão da execução da pena não é uma pena de natureza diferente da pena de prisão efectiva. Pelo que não existe nenhum fundamento para excepcionar o art. 79, do CP, de 82, (art. 78, do CP, de 95), em casos em que uma das penas a cumular tem a sua execução suspensa, pois não se trata de cúmulo jurídico de penas compósitas" (Ac. de 4.6.98, Processo nº 333/98). E no mencionado proc. n.º 3293/03-5 (Ac. de 4.3.04, com o mesmo Relator) entendeu-se (de acordo com o sumário do Relator): «1 - Não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, nem violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos arts. 50° e 51° ou 78° e 79° do CP. 2 - As condições em que é determinada a medida da pena (audiência do processo principal, ou audiência destinada a proceder ao cúmulo), oferecem as mesmas garantias de respeito pelo princípio do contraditório, como o esquema previsto para a revogação da suspensão da execução da pena. 3 - E é igualmente respeitado o princípio do juiz natural. 4 - Resulta dos arts. 77.º e 78.º do CP que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito». Na verdade, não se pode dizer que, quando na formulação de um cúmulo jurídico de penas parcelares, que incluem uma pena de prisão suspensa na sua execução, a pena única não mantém a suspensão, se verifique a violação dos princípios do contraditório e do juiz natural, bem como das regras processuais (sempre) aplicáveis. Quando o tribunal da condenação se apercebe de que se verifica alguma das circunstâncias que, de acordo com o art. 56.º do C. Penal conduzem à revogação da suspensão da execução da pena [(i) o condenado infringe grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou (ii) comete crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas], recolhe a prova, que se mostrar necessária, colhe o parecer do Ministério Público e ouve o condenado, decidindo, depois, por despacho, se revoga ou não a suspensão (art. 495.º, n.º 2 do CPP). Já quando o Tribunal procede obrigatoriamente ao cúmulo de penas, imposto pelos art.ºs 77.º e 78.º do C. Penal, que não excluem as penas de prisão cuja execução tenha sido suspensa, já as regras são diversas. Tratando-se do caso previsto no art. 77.º, é na audiência de julgamento respeitante ao processo pendente que se assegura o contraditório, mesmo em relação à eventualidade de cúmulo de penas anteriores (concretizado se o arguido vier a ser nele condenado), feito pelo tribunal competente: o indicado abstractamente pela lei, como tal, para o julgamento daquele processo e eventual cúmulo. Se o conhecimento do concurso for superveniente (art. 78º do C. Penal) então o tribunal competente (colectivo ou singular) designado abstractamente pelo art. 471.º do CPP [sendo territorialmente competente o tribunal da última condenação (n.º 2)] Então, e de acordo com o disposto no art. 472.º do CPP, o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão e designa dia para a realização da audiência, em que é obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos 15 minutos para alegações finais, determinando o tribunal os casos em que o arguido deve estar presente. Em ambos os casos, o tribunal tem em consideração os critérios dos art.ºs 77.º e 78.º, mas igualmente os do art. 56.º, todos do C. Penal. Portanto, quer no conhecimento atempado do concurso de infracções, a sancionar com uma pena única, quer no conhecimento superveniente é respeitado o princípio do contraditório, com audição dos sujeitos processuais interessados e a produção da prova que se mostre necessária, e o princípio do juiz legal (também designado natural) consagrado no n.º 7 do art. 32.º da Constituição: predeterminação do tribunal competente para o julgamento, com proibição de criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime (cfr. V. Moreira e G. Canotilho, CRP Anotada, 3.ª Edição, pág. 207). Com efeito, como se viu, está no caso satisfeita as exigências de determinabilidade (o juiz chamado a proferir decisão estão previamente individualizados através de leis gerais) e de fixação de competência (em relação ao cúmulo e as suas exigências, nenhuma regra de competência foi ultrapassada). Tem entendido o T. Constitucional que o princípio do juiz natural ou do juiz legal, estabelecido no art. 32º, n.º 7, da CRP, é, ao nível processual, uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal, que tem a ver com a independência dos tribunais perante o poder político, e o que proíbe é a criação (ou determinação) de uma competência ad hoc (de excepção) de um certo tribunal para uma certa causa - em suma, os tribunais ad hoc (cfr., por todos, os Acs. n.º 393/89, DR-II-212-89.09.14 e BMJ 387, 146 e n.º 339/92, de 27/10/1992, proc. n.º 358/92). O entendimento de que a suspensão da execução da pena é uma pena de substituição que se não confunde com a pena substituída, é frutuoso dogmaticamente quando chama a atenção para as virtualidades e especialidades de tal pena, mas não pode fazer esquecer que a "ameaça" que pende sobre o condenado é a do cumprimento de uma pena de prisão ao qual reverte em caso de incumprimento, e que são as regras dos art.ºs 77.º e 78.º do C. Penal que impõem, não obstante o estabelecimento de uma pena única, só distinguindo a pena de prisão da pena de multa. Por outro lado, os argumentos tirados das diferentes regras de execução da pena de prisão da execução da pena suspensa afiguram-se reversíveis. É que essa diferença de regime impõe-se pela própria natureza das coisas e o certo é que não está previsto um esquema de execução de penas, quando cumulativamente foram impostas uma pena única e uma pena suspensa na execução mantida fora do cúmulo. Entende-se, e decide-se pois, que não violou a lei, nem o princípio do juiz natural, o Tribunal ao englobar na pena única de prisão as penas parcelares de prisão cuja execução ficaram suspensas. 3.4. Medida da pena única Sustenta o recorrente que a pena única é manifestamente excessiva (conclusão 2ª), tendo presente que o limite mínimo apurado é 2 anos e seis meses e o limite máximo é de dez anos e dez meses. (conclusão 4°), não sendo irrelevantes as razões alusivas da sua idade, o lapso temporal a que os factos se reportam e que não foram consideradas no acórdão bem como à circunstância de na altura da prática dos factos o ora recorrente ser consumidor de produtos estupefacientes (conclusão 5ª). Vejamos que lhe assiste razão. A pena única a infligir ao recorrente deve ser encontrada dentro da seguinte moldura: limite máximo de 10 anos e 10 meses (soma das penas concretamente aplicadas) e limite mínimo de 2 anos e 6 meses (a pena concretamente aplicada mais elevada). Como entende este Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por todos, os Acs. de 11.1.01, proc. n.º 3095/00-5, e de 4.3.04, proc. n.º 3293/04-5, com o mesmo Relator), a pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstracta, balizada pela maior das penas parcelares abrangidas e a soma destas, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária. Na verdade, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, mas a personalidade traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabilidade se amplia a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também manifestada de forma imediata a acção típica, isto é nos factos. Ora, se não se pode esquecer qual é o limite máximo da respectiva moldura, elevado sem dúvida - 10 anos e 10 meses, não se pode esquecer também que o limite mínimo se fica pelos 2 anos e 6 meses, baixo, se atendermos ao total das penas parcelares. E, como se viu, é entre esses valores que se vai encontrar a pena única aplicável no caso. Ora, neste contexto afigura-se que a pena única fixada (6 anos e 8 meses de prisão) deverá ser fixada em medida inferior. Com efeito, deve ser sopesada a idade do arguido à data dos factos em apreciação (nasceu a 17.7.82), a sua história de vida (não sabe ler nem escrever, era então consumidor de produtos estupefacientes, vivia maritalmente com uma companheira numa barraca e ajudava os pais nas feiras dando-lhe o pai entre 25 a 50 euros, por semana e recebia o recebia o rendimento mínimo). Como deve ser sopesado o tipo de crimes cometidos: contra a propriedade, a medida das penas parcelares, quase todas elas suspensas na sua execução, o que nos diz bastante sobre a ilicitude e culpa do arguido, bem como da sua personalidade ao tempo. Por outro lado, esta pena reporta-se ao essencial do percurso marginal do arguido com o que isso significa de recorte da sua personalidade, mas também do progressivo apagamento da sua conduta delituosa. Assim, temos que uma pena que partindo da maior pena parcelar (limite mínimo da moldura) acrescida de menos de 1/3 da soma das restantes penas parcelares, se apresenta como mais justa e adequada se fixada em 5 anos de prisão. 4. Pelo exposto acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso trazido pelo arguido Público e em alterar a decisão recorrida nos termos sobreditos, condenando-o na pena única de 5 anos de prisão. Honorários legais à Defensora Oficiosa. Custas pelo recorrente, no decaimento, com a taxa de justiça de 3 Ucs. Lisboa, 27 de Abril de 2005 |