Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081652
Nº Convencional: JSTJ00015030
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: DIVORCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÂO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE RESPEITO
OFENSAS CORPORAIS
DEVER DE COABITAÇÂO DOS CONJUGES
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199203050816522
Data do Acordão: 03/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 785
Data: 05/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O autor que maltrata fisicamente a re, fazendo que esta saisse do lar conjugal com medo de novas agressões, violou o dever de respeito (artigo 1672 do Codigo Civil).
II - Se a re, ao sair do lar conjugal, viola objectivamente o dever de coabitação com o autor, fe-lo por culpa exclusiva dele, pelo que não pode ser decretado o divorcio contra ela.
III - Nos termos do artigo 342 do Codigo Civil incumbia ao autor provar que a re agira culpa ao sair do lar, pois a violação culposa de algum dos deveres conjugais e o facto constitutivo do direito alegado, não sendo de aplicar ao divorcio o disposto no artigo 799 do Codigo Civil que estabelece a presunção de culpa no caso de violação contratual em geral.