Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026511 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECURSO PRESSUPOSTOS VALOR DA CAUSA ALÇADA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198605160013904 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao valor inicial deverá atender-se para determinar a competência do tribunal, a forma do processo e a relação da causa com a alçada. II - O valor da causa - é fixado definitivamente em primeira instância, sem possibilidade de posterior alteração no tribunal de recurso. Assim, se neste houver condenação acima do valor da causa, o valor que releva para efeitos de alçada é este valor da causa e não o da utilidade económica do objecto do recurso. III - Fixado o valor da causa em valor abrangido na alçada da Relação, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal, face ao que se dispõe no artigo 678, n. 1 do Código de Processo Civil e 74, n. 4 do Código do Processo de Trabalho. | ||