Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
26115/18.0T8LSB.L2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
PRESCRIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Na presente acção de enriquecimento sem causa, conclui-se pela improcedência da pretensão do autor recorrente tanto pelo decurso do prazo do art. 482.º do CC como pelo não preenchimento do pressuposto da ausência de causa justificativa.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. AA e BB instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Novo Banco, S.A., pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de €98.752,29, sendo €9.752,29 por enriquecimento sem causa, €84.000,00 a título de lucros cessantes e €5.000,00 a título de danos morais.

Alegam que contraíram junto do R. diversas responsabilidades e entraram em mora; que o R. instaurou acção executiva, na qual deu à execução uma livrança subscrita pelos AA. preenchida pelo valor de capital de €376.291,00 com vencimento em 07/08/2008; que nesta execução, após adjudicação ao R. de algumas fracções autónomas, a quantia exequenda ficou reduzida ao montante de €10.435,97; que o R. instaurou uma outra acção executiva, na qual deu à execução uma livrança avalizada pelos AA. e outros, preenchida pelo valor de €252.286,39 com data de vencimento de 07/08/2008 e também nessa execução foram adjudicados prédios ao R.; que o R. nunca esclareceu os valores peticionados, sendo que, em 2005, de acordo com os esclarecimentos então solicitados quanto aos valores em dívida para com o BES, as responsabilidades em dívida seriam de €68.999,95+€249.399,00+€210.363,12, o que totaliza €528.762,07 à data de 26/09/2005; que a livrança no valor de €376.291,00 não coincide com nenhuma das responsabilidades em dívida, embora sejam levados a concluir que se reporta ao valor global das operações nos valores de €68.999,95+€249.399,00 e juros; que, porém, neste processo, o R. reclama mais uma livrança de €85.004,41 vencida em 07/08/2008, como tal preenchida e reclamada indevidamente; que, ao reclamar uma livrança de €84.004,41 e juros, o R. enriqueceu o seu património à conta do património dos AA. na quantia de €92.977,78, que recebeu indevidamente cobrando tal valor sem causa justificativa; que o dano causado não se ficou apenas pelo valor cobrado em excesso, mas por todo um conjunto de danos que daí advieram; que o R. enriqueceu na quantia de €7.634,01, que, acrescida de juros, ascende à quantia de €9.752,29, e que, se não fosse a manutenção dos AA. como devedores na central de responsabilidade do Banco de Portugal, os AA. teriam conseguido arrendar o património remanescente por cerca de €1.000,00, o que teria rendido a quantia de €84.000,00; e que o R. manchou o bom nome dos AA. devendo ser condenado ao pagamento de €5.000,00 por danos morais.

O R. contestou, invocando as excepções de caso julgado e de prescrição e impugnando os factos constantes da petição inicial.

2. Por saneador-sentença de 03.10.2019, foi julgada procedente a excepção de caso julgado, absolvendo-se o R. da instância com fundamento em que, não tendo sido impugnados os créditos reclamado nos processos executivos, por alegado preenchimento abusivo das letras que os titulam, está vedado aos AA. vir invocá-lo em acção autónoma, por força do caso julgado formado pelas sentenças transitadas em julgado que julgaram verificados os créditos reclamados pelo R..

3. Tendo os AA. apelado, veio, em 09.07.2020, a ser proferido acórdão que julgou improcedente a excepção de caso julgado.

4. Regressados os autos ao tribunal de 1.ª instância, e após convite do mesmo tribunal, os AA. apresentaram petição inicial aperfeiçoada, na qual afirmam que as livranças no valor de €85.004,41 e de €252.286,39 foram preenchidas correctamente, sendo que a livrança no valor de €376.291,00, deveria ter sido preenchida pelo valor de €307.592,10, pois foi aplicada uma taxa de juros de 17%, quando deveria ter sido aplicada uma taxa de 7,91%. Como tal, foi penhorada aos AA. a quantia total de €827.589,11, pelo que o R. enriqueceu indevidamente no valor de €124.543,00. Concluem pedindo a condenação do R. no pagamento aos AA. da quantia de €259.170,10, sendo €124.543,00 de enriquecimento sem causa, €45.627,10 de juros de mora vencidos, €84.000,00 a título de lucros cessantes e €5.000,00 a título de danos morais.

Notificado, o R. alegou que o pedido e a causa de pedir foram substancialmente alterados, sendo legalmente inadmissíveis as alterações introduzidas.

O tribunal proferiu despacho sobre esta matéria, tendo concluído que a petição inicial aperfeiçoada deve manter-se nos autos com toda a sua amplitude, admitindo-se a alteração do pedido e da causa de pedir dela constantes.

5. O processo prosseguiu com a prolação de despacho saneador - sentença, pelo qual se julgou procedente a excepção de prescrição e, consequentemente, se absolveu o R. do pedido.

6. Inconformado, interpôs o A. recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que declare não existir prescrição, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

Por acórdão de 13.10.2022, o recurso foi julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida com um voto de vencido.

7. Novamente inconformado, vem o A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

«I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls._ que julgou procedente a excepção de caso julgado [rectius: excepção de prescrição] e consequentemente absolveu o Réu da Instância.

II. É com esta decisão que o recorrente não se conforme e é dela que interpor o presente recurso.

III. O Recorrente intentou os presentes autos alegando em síntese que o Banco Réu enriqueceu o seu património a expensas do património dos Autores.

IV. Isto sem que tenha ocorrido justa causa para tal enriquecimento.

V. Na verdade, foi devido ao preenchimento abusivo por parte do Réu de uma livrança que tal ocorreu.

VI. Facto [de] que os Autores apenas tiveram conhecimento após passarem os prazos para a oposição.

VII. O réu veio defender-se invocado excepção da prescrição.

VIII. O Tribunal “a quo” entendeu que em virtude dos autores terem sido inicialmente notificado do preenchimento das ditas livranças tinham desde então conhecimento dos elementos essenciais do enriquecimento sem causa.

IX. E assim por ter sido há mais de três anos o direito dos autores estaria prescrito.

X. Contudo tal decisão peca por incorrecta uma vez que desde logo ao debruçar-se sobre a admissibilidade da alteração da causa de pedir e do pedido reconhece que só com a contestação é que os Autores tiveram a certeza do modo de preenchimento das livranças em questão.

XI. E ainda que assim não se entenda, a verdade é que a mesma não podia ser conhecida sem a produção da prova.

XII. Ora, conforme resulta da petição Inicial, os Autores alegam que apenas tiveram conhecimento do seu direito em 21.08.2018.

XIII. Pelo que assim, sendo e entrada a acção em 20/02/2019, pelo que o direito dos autores não se encontra prescrito.

XIV. Na verdade, o máximo que o Tribunal a quo deveria ter decidido seria relegar para final o conhecimento de tal excepção.

XV. Aliás nesse sentido vai os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.03.1995 e de 5.12.2020

XVI. Ou seja, estamos perante não um conhecimento presumido do seu direito, mas um conhecimento efectivo.

XVII. O que só sucedeu em 2018 e não com qualquer aviso do preenchimento de livrança.

XVIII. Assim salvo melhor entendimento, andou mal o tribunal a quo ao absolver o réu do pedido por verificação da prescrição.

XIX. Até porque o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento não pode começar a contar antes de se verificar o enriquecimento.

XX. Enriquecimento esse que só se efectivou com a liquidação das execuções.

XXI. Antes dessa data os executados, ainda que quisessem não poderia intentar qualquer acção de enriquecimento contra o Réu.

XXII. Pois o mesmo não tinha operado.

XXIII. Ora o douto acórdão recorrido considerou que o prazo começou a contar a partir do dia 08.11.2012, muito antes do enriquecimento.

XXIV. Se, na acção executiva, o pagamento ao R. ocorreu apenas passados mais de três anos sobre aquela data, tal implicara que o direito à restituição teria prescrito antes mesmo de ter nascido.

XXV. Assim nos termos do artigo 674.º n.º 1 alínea a) do Código Processo Civil o Tribunal da relação violou o disposto no artigo 482.º do Código Civil.

XXVI. Pois um direito não pode ser considerado prescrito antes de nascer na esfera jurídica.».

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, declarando-se não existir prescrição e ordenando-se o prosseguimento dos autos.

8. O R. contra-alegou, concluindo nos termos seguintes:

«I. O Recorrido Novo Banco S.A., foi absolvido do pedido.

II. O Recorrido Novo Banco, S.A. nas alegações que apresentou junto do Tribunal da Relação de Lisboa, requereu ali a AMPLIAÇÃO DO RECURSO, na parte em que a douta sentença admitiu a alteração do pedido e da causa do pedir ao abrigo do disposto no art.º 636º do CPC, cujo conhecimento ficou prejudicado, em virtude de ter sido absolvido do pedido com base na prescrição do Direito dos Autores para demandar o Réu, dado tratar-se de RECURSO SUBSIDIÁRIO, tal como se pode ler no douto acórdão recorrido : "Tendo sido apresentado apenas para o caso de ser procedente a apelação do recorrente, a improcedência do recurso dos autores prejudica o conhecimento do recurso subsidiário."

m. Admitindo, sem conceder, que o recurso de Revista interposto pelo Autor, venha a ser julgado procedente, o Réu não prescinde do conhecimento pelo Tribunal da Relação de Lisboa ou por esse Venerando Tribunal do RECURSO SUBSIDIÁRIO que interpôs simultaneamente com as Alegações, por não se conformar com a decisão proferida pela 1ª Instância, na parte em que admitiu a alteração da causa do pedir e do pedido de €98.752,29 para €259.170,10 antes da acção prosseguir.

IV. Embora a douta sentença recorrida, reconheça a alteração substancial dos factos da primeira para a segunda petição inicial, porquanto, ali vem referido que: "De acordo com a p.i. primitiva o enriquecimento do Réu adveio da reclamação indevida da uma livrança no montante de €84.004,41 e juros, ao passo que, de acordo com a p.i. aperfeiçoada, esta livrança foi preenchida correctamente, advindo o enriquecimento do Réu do facto de ter calculado juros em excesso na livrança com o valor de €376.291,00., o certo é que a mesma acaba por adimitir a alteração e ampliação do pedido, dizendo, INEXPLICAVELMENTE, o seguinte: "esta alteração surge como consequência da alegação/confissão feita pelo Réu na contestação sobre o modo como procedeu aos cálculos subjacentes aos valores apostos nas livranças."

V. Os cálculos subjacentes aos valores apostos em cada uma das livranças, resultam do teor das cartas que comprovadamente foram recebidas pelos Autores/Recorrente, como supra se DEMONSTROU E PROVOU e que foram juntas aos autos sob os Docs 41, 42 e, 43, 45, 46, 47, 49, 50, 51 e 52 da contestação.

VI. Os Autores/Recorrente, alteraram, por completo a CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO, a meio do processo, o que constitui uma violação do PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA, o que não pode aceitar-se.

VIL. Os Autores AA e BB, moveram, em 23/11/2018, a presente acção alegando, em síntese, que o Réu, Novo Banco, concedeu três empréstimos bancários, caucionados/garantidos, cada um deles por uma livrança em branco, preenchidas pelo Novo Banco, pelos valores de €376.291,00, €252.286,39 e €85.004,41, sendo que, na livrança preenchida pelo valor de €376.291,00, estaria englobada a dívida que deu origem à livrança preenchida pelo valor de €85.004,41, pelo que, o Réu Novo Banco - no dizer dos Autores - se teria locupletado à custa dos mesmos.

VIII. Após a prolação do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no dia 09/07/2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pelos Autores, e, consequentemente, julgou não verificada a excepção da autoridade do caso julgado, foi proferido douto despacho pelo Tribunal de 1ª Instância, no dia 02/11/2020, com o seguinte teor: "Para tal, o abrigo do previsto no art. 590º, n.º 2, al. b), e n.º 4,o tribunal convida os AA. a, no prazo de 10 dias, apresentarem articulado de aperfeiçoamento no qual constem alegados os seguintes factos: O concreto valor que deveria ter sido inscrito pelo R. em cada uma das letras em branco, dadas como garantia dos empréstimos. Os concretos valores que o R. recebeu em sede de execução das referidas letras."

IX. No que diz respeito à primeira parte do douto despacho anteriormente referido que convidou os Autores ao aperfeiçoamento da pi. e que diz o seguinte "O concreto valor que deveria ter sido inscrito pelo R. em cada uma das letras em branco, dadas como garantia dos empréstimos" - vieram, os Autores AA e BB, apresentar, em 05/01/2021, não a correcção para o qual foram notificados, mas uma NOVA PETIÇÃO onde alegam, que o Réu, Novo Banco, concedeu três empréstimos bancários, caucionados/garantidos, cada um deles por uma livrança em branco, preenchidas pelo Novo Banco, pelos valores de €376.291,00, €252.286,39 e €85.004,41, e que o Réu Novo Banco se teria locupletado à custa dos mesmos, AGORA, não porque, na livrança preenchida pelo valor de €376.291,00, estaria englobada a dívida que deu origem à livrança preenchida pelo valor de €85.004,41, existindono dizer dos mesmos - uma DUPLICAÇÃO - MAS, porque - no dizer dos mesmos - os juros apostos na livrança preenchida pelo valor de €376.291,00, foram calculados indevidamente à taxa de 17%, abandonando por completo a argumentação da primeira petição.

X. Na primeira petição foi alegado nomeadamente, que: "Antes se prendem com o preenchimento da livrança executada, bem como a livrança reclamada, nomeadamente por suspeita fundada que o Réu terá peticionado créditos duplicados (artº 20º da p.i.) .... passamos a demonstrar onde o Réu duplicou indevidamente os valores em dívida (artº 25º da p.i.) O que nos leva a concluir que tal livrança foi preenchida pelo valor global das duas operações... (artº 38º da p.i.) O que nos leva a pressupor existir uma duplicação de valores (artº 42º da p.i) Assim a única explicação plausível, e até melhor justificação, é que a reclamação da livrança de 85.004,41 Euros se deva a lapso e se encontre duplicada, (artº 48º da p.i.)

XI. O Tribunal notificou os Autores, através do douto despacho proferido no dia 02/11/2020, para os termos do disposto no art.º 590º/4 do CPC que diz o seguinte: "4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido."

XII. Ao arrepio do que dispõe o referido normativo, o que os Autores fizeram foi apresentar uma NOVA PETIÇÃO carreando para o processo FACTOS NOVOS, que poderiam ter sido alegados, quando foi apresentada a primeira petição inicial, em 23/11/2018, alterando a CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO substancialmente.

XIII. Nos termos do disposto no art.º 590º/6 do CPC: "6- As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.os 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.°, se forem introduzidas pelo autor...", o que manifestamente NÃO foi respeitado pelos Autores.

XIV. Não estamos a falar de factos supervenientes, pois conforme resulta do art.º 588º/2 do CPC: "2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência."

XV. As alterações produzidas na NOVA PETIÇÃO, após a citação e contestação do Novo Banco, S.A., são legalmente inadmissíveis, constituindo uma VIOLAÇÃO FLAGRANTE, ao PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA, previsto no art.º 260° do CPC

XVI. Os Autores não se limitaram a alterar a causa de pedir, vieram também alterar o valor do PEDIDO através de ampliação, passando o mesmo de €98.752,29 na p.i., para €259.170,10 na NOVA PETIÇÃO.

XVII. Diz-nos art.º 265º/1 do CPC, sob a epígrafe "Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo" que: "Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação." (Sublinhado nosso)

XVIII. O Tribunal "a quo", ciente do CARÁCTER EXCEPCIONAL da admissibilidade da alteração/ampliação da causa de pedir e do pedido, acaba por admitir as mesmas, dizendo na douta sentença recorrida que o Réu Novo Banco, "confessou" na contestação "o modo como procedeu aos cálculos subjacentes aos valores apostos nas livranças".

XIX. Ora, como é bom de ver, não existiu qualquer confissão na contestação do Réu, ANTES PELO CONTRÁRIO! O que o Autor fez na primeira p.i. foi questionar o modo de preenchimento das livranças, e o Réu Novo Banco, S.A. provou, como lhe competia, que as mesmas haviam sido preenchidas de harmonia com o convencionado inter-partes, juntando as cartas que remeteu aos Réus e que explicam, de forma detalhada o valor aposto em cada uma das livranças nos valores de €252.286,39 (Docs. 41, 42 e 43) €85.004,41 (Docs. 45, 46 e 47) e €376.291,00, (Docs. 49, 50, 51 e 52), e os avisos de recepção que onde se comprovam que as mesmas foram RECEBIDAS pelos Réus (Vide artigos 56º a 60º da contestação)

XX. Isto é, o Réu contestou e PROVOU que as livranças, TODAS AS LIVRANÇAS, tinham sido preenchidas de harmonia com o convencionado inter-partes e juntou prova de que os Réus, tiveram conhecimento, através das cartas remetidas e recebidas no ano de 2008, do modo de preenchimento das três livranças, designadamente, o valor de capital e dos juros, com indicação da taxa aplicada e da data a partir da qual os mesmos foram contabilizados, em relação a cada uma das livranças.

XXI. O que quer dizer que, não foi com a contestação que os Réus tiveram conhecimento do modo como o Réu procedeu aos cálculos subjacentes aos valores apostos nas livranças, MAS, SIM, COM AS CARTAS QUE RECEBERAM NO ANO DE 2008.

XXII. Diz o art.º 352º do Código Civil que: "Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.", sendo certo que, no caso dos autos, o Novo Banco, S.A. não alegou na contestação qualquer facto que lhe fosse desfavorável!

XXIII. É, assim, INCOMPREENSÍVEL, o que vem referido/decidido na douta sentença recorrida, quando ali é dito que: "Nesta conformidade, face à contestação apresentada e aos termos em que foi determinado o aperfeiçoamento, entendemos que a causa de pedir foi alterada sim, mas, em consequência de confissão feita pelo Réu (e aceita neste particular pelos AA), pelo que, conformando-se com os limites estabelecidos no art. 265º do C.P.C., é de admitir no quadro do aperfeiçoamento determinado."

XXIV. Ao decidir como decidiu no que à alteração da causa de pedir e do pedido diz respeito, violou, assim, a douta sentença recorrida, o disposto, designadamente, nos arts.º 260º, 265º e 590º do Código de Processo Civil e 352° do Código Civil.».

Termina pugnando pela confirmação do acórdão recorrido e, subsidiariamente, pelo conhecimento do recurso subordinado de apelação interposto pelo R., no qual impugnou a sentença na parte em que admitiu a alteração do pedido e da causa de pedir.

9. Não obstante o acórdão recorrido ter julgado o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida, existindo voto de vencido, e independentemente da consideração da existência de fundamentação essencialmente entre as decisões das instâncias, fica afastado o obstáculo da dupla conforme à admissibilidade da revista (cfr. art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

10. Vem provado o seguinte (mantêm-se a numeração e a redacção das instâncias):

1. O Réu remeteu aos Autores cartas registadas com A.R., datadas de 28/07/2008, as quais foram recebidas pelos mesmos com AR's assinados em Agosto de 2008, conforme docs. n°s 51 e 52 juntos à primitiva contestação, a fls. 233 a 235, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e onde se pode ler:

"Exmo(a) Senhor(a)

Vimos por este meio confirmar que o contrato acima referido, do qual V. Exa. é mutuário, encontra-se já em fase de contencioso. Deste modo, foi o mesmo denunciado pelo que, e de acordo com as cláusulas contratuais, é agora exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo o montante dos valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas.

Informamos ainda que, igualmente ao abrigo do clausulado contratual, foi efetuado o Preenchimento da Livrança de caução, entregue para o efeito por V. Exa. com o montante de 376.291,00 EUROS. Este valor encontra-se a pagamento nos nossos serviços, Rua ..., n° 50 – 6º andar, em ..., até 07/08/2008 (data de vencimento da livrança). O valor em dívida refere-se às seguintes parcelas vencidas:

Capital 249.399,00 EUR

Juros, devidos de 06-10-05, à taxa de 17,000% 126.892,00 EUR

TOTAL DA LIVRANÇA A PAGAR 376.291,00EUR

Para efectuar o pagamento, envie cheque ou vale postal, identificando os contratos, para a ESRC [Apartado 24004 -EC Sol ao Rato (Lisboa) - 1251 -997 Lisboa], ou dirija-se a qualquer agência do BES, acompanhado da cópia da carta por nós remetida e proceda à liquidação da sua dívida.

Estamos igualmente a notificar todos os intervenientes do presente contrato."

(arts. 59° e 60° da primitiva contestação e art. 23° da contestação à p.i aperfeiçoada);

2. Em 30/09/2008 o Banco Réu, então BES S.A., intentou a acção executiva contra os AA que corre termos pelo Juízo de Execução de Lisboa - 1.º Juízo - 2.ª Secção, sob o processo n.° 21085/08.6..., dando à execução uma livrança subscrita pelos AA e preenchida com o valor de €376.291,00 (arts. 5° e 6° da p.i. aperfeiçoada e art. 26° da contestação a esta p.i.);

3. No âmbito desse processo executivo, os Autores, ali executados, foram citados em 20 e 21 de Outubro de 2008, não tendo apresentado oposição à execução, assim como não impugnaram os créditos reclamados no apenso de reclamação de créditos (art. 27° da contestação à p.i. aperfeiçoada e certidão de fls. 244 e segs.).

4. Em 29/04/2010, foi proferida sentença, de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado, que julgou verificado o crédito garantido do A..

5. Em 20-11-2008, o R. (anterior Banco Espírito Santo) moveu execução contra os AA., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Execução - Juiz ..., sob o n° 24985/08.0..., apresentando como título executivo livrança no valor de €252.286,39, vencida e não paga, em 07-08-2008, contra a subscritora da mesma, L..., Lda., e os aqui AA. e outro como avalistas.

6. Os AA., ali executados, foram citados, para deduzir, querendo, embargos, não o tendo feito.

7. Nesta execução, foram penhorados, dentre outros, em 04-05-2009, os prédios descritos sob os n°s 293 e 251, da freguesia do ..., descritos na CRP de Lisboa, onerados por hipoteca a favor do R. constituída, em 07-10-2008, e em 12-05-2011, a fracção "C" da freguesia de ..., descrita na CRP de Lisboa sob o n° 441.

8. Em 15-06-2009, o A. reclamou créditos no valor de €260.940,16, de capital e juros, garantidos por hipoteca voluntária, sobre os referidos imóveis.

9. Os AA., ali executados, foram notificados da reclamação de créditos e não deduziram impugnação.

10. Em 08-11-2012, foi proferida sentença, de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado, que julgou verificado o crédito garantido do A..

11. Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.

O presente recurso tem como objecto apenas a seguinte questão invocada pelo Recorrente:

• Não verificação da excepção de prescrição.

Assinale-se ainda que, no caso de a pretensão recursória ser julgada procedente, haverá que determinar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para conhecimento do recurso subordinado de apelação interposto pelo R., ora Recorrido, no qual impugnou a sentença na parte em que admitiu a alteração do pedido e da causa de pedir.

12. Relativamente à questão da alegada não verificação da excepção de prescrição do direito invocado pelos AA. (o direito à restituição fundado no enriquecimento sem causa), importa atender ao regime do art. 482.º do Código Civil, no qual se prescreve:

«O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.».

No presente recurso está em causa determinar quando se iniciou a contagem deste prazo de três anos, o que implica definir em que data é que os AA. tiveram conhecimento do invocado direito à restituição com base em enriquecimento sem causa do banco réu.

A 1.ª instância começou por esclarecer o seguinte:

«(...) a presente acção foi proposta em 23 de Novembro de 2018 e o Réu só foi citado em 22/02/2019. A prescrição interrompe-se com a citação – art. 323º nº 1 do Cód. Civil. Todavia, se a citação ou a notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida, logo que decorram os cinco dias – art. 323º nº 2 do mesmo diploma legal. No caso concreto a citação ocorreu para lá do prazo referido por causa não imputável aos AA uma vez que estes juntaram o comprovativo do pedido de apoio judiciário e invocaram o deferimento tácito, sendo que só em Fevereiro de 2019 foi comprovada a concessão de apoio judiciário e o pagamento da 1ª prestação. Todavia, mesmo fazendo apelo ao disposto no nº 2 do art. 323º do Cód. Civil, a prescrição [ter-se-ia] por interrompida em 29 de Novembro de 2018.».

Contudo, apreciando a factualidade dada como provada, entendeu que o momento de início da contagem do prazo de prescrição ocorreu «desde pelo menos Outubro de 2008, aquando da sua citação para a acção executiva, [que] os AA estão cientes do valor aposto na livrança e da taxa de juro (de 17%) tida em conta pelo Banco Réu para o preenchimento da livrança».

O Tribunal da Relação analisou a questão com mais desenvolvimento, tecendo, naquilo que se afigura essencial para a resolução do caso concreto, as seguintes considerações:

«Existe divergência jurisprudencial quanto à interpretação do segmento «a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável» do artigo 482° do CC.

(...)

(...) para uma terceira corrente, que nos parece mais acertada, o prazo prescricional de três anos deve contar-se a partir do momento em que o empobrecido teve conhecimento do seu direito, não de qualquer direito, mas do direito à restituição por enriquecimento sem causa (STJ de 23.11.2011, Proc. 754/10.6TBMTA.L1.S1 e de 10.12.2019, Proc. 1448/15.1T8STB.E1.S1. ambos em www.dgsi.pf).

Ou dito de outro modo: o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio ou fundamento para reagir contra o enriquecimento e que justifique a restituição (STJ de 26.02.2004, Proc. 03B3798, RL de RL 12.4.2011, Proc. 754/10.6TBMTA.L1-7, RG de 10.09.2013, Proc. 533/11.3TBAVV-A.G1, todos em www.dgsi.pt).

(...)

No caso sujeito (...) parece que, considerando a subsidiariedade da obrigação de restituir o enriquecimento (artigo 474.° CC), o prazo deve começar a contar-se do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos proferida, em 8 de novembro de 2012, na execução 24985/08.0..., isto é, contar-se de 17.12.2012 (cfr. fls 182/183).

Seguindo o raciocínio do acórdão da Relação de Lisboa de 12.04.2011, acima citado, pode dizer-se que, no momento em que tomaram conhecimento da sentença de verificação e graduação de créditos proferida naqueles autos de execução, os autores tomaram «souberam e reconheceram que o seu direito apenas poderia obter provimento através da figura do enriquecimento sem causa, inexistindo, a partir dessa data, qualquer motivo para que o prazo prescricional se não iniciasse».

Os autores «perderam» quatro ocasiões para fazer valer os seus direitos nas execuções, quer deduzindo oposição às execuções, ex artigo 816.° então aplicável, quer impugnando os créditos reclamados ex artigo 866.° (sobre os fundamentos da impugnação cfr. n.4 ; na doutrina, com desenvolvimentos Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 3.ª ed. Almedina, Coimbra, 2005:283/284, que explica «que a impugnação é susceptível de ter por fundamento qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito em causa, o que constitui, na técnica processual da acção declarativa, o quadro das excepções peremptórias»).

Nada demonstra que tenham actuado ao longo dos processos de má fé. No caso sujeito, só com a estabilidade conferida pela última sentença de graduação os autores estiveram em condições de poder concluir pelo global enriquecimento do banco, até porque até ao trânsito os devedores poderiam, como vimos, ter utilizado outro meio de impugnarem o crédito reclamado.

(...)

Em conclusão: como a presente acção foi instaurada em 23.11.2018, é manifesto que se mostra prescrito o direito dos autores fundado no enriquecimento sem causa do Banco Réu.». [negritos nossos]

Contra este entendimento, insurge-se o Recorrente, alegando essencialmente o seguinte:

- «conforme resulta da petição Inicial, os Autores alegam que apenas tiveram conhecimento do seu direito em 21.08.2018»; «pelo que o direito dos autores não se encontra prescrito»;

- De qualquer forma: «o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento não pode começar a contar antes de se verificar o enriquecimento»; «Enriquecimento esse que só se efectivou com a liquidação das execuções»; «Antes dessa data os executados, ainda que quisessem não poderia intentar qualquer Acão de enriquecimento contra o Réu.»; «Ora o douto acórdão recorrido considerou que o prazo começou a contar a partir do dia 08.11.2012, muito antes do enriquecimento»; «Se, na acção executiva, o pagamento ao R. ocorreu apenas passados mais de três anos sobre aquela data, tal implicara que o direito à restituição teria prescrito antes mesmo de ter nascido.».

Temos, pois, que o Recorrente tanto reitera o alegado em sede de recurso de apelação (os AA. apenas tiveram conhecimento do direito invocado em 21.08.2018, pelo que a contagem do prazo de prescrição não pode iniciar-se antes desta data) como adere à tese subjacente ao voto de vencido do acórdão recorrido (o enriquecimento sem causa do Banco réu só se verificou com a “liquidação das execuções” pelo que só a partir desse momento se inicia a contagem do prazo de prescrição).

A argumentação inicial deve improceder, uma vez que a alegada data de 21.08.2018 não corresponde a qualquer facto dado como provado, nem, como afirmado no acórdão recorrido (sem que tal tenha sido impugnado pelo ora Recorrente), a qualquer facto tempestivamente alegado pelos AA.:

«Como diz com razão o recorrido, «ao contrário do que vem alegado nas alegações de recurso é totalmente falso que os Autores tenham alegado na petição inicial e/ou aperfeiçoada que apenas tiveram conhecimento do seu direito, em 21/08/2018»; «Só através do requerimento que os Autores apresentaram no dia 28/10/2021, pela primeira e única vez, os Autores apesar de confessarem que nunca responderam à matéria da prescrição referem, que tiveram conhecimento do seu direito em 21/10/2018, na certeza, porém de que já havia precludido o Direito de responderem à matéria da excepção da prescrição».

Quanto ao segundo argumento (o enriquecimento sem causa do Banco réu só se verificou com a “liquidação das execuções” pelo que só a partir desse momento se inicia a contagem do prazo de prescrição), está em causa determinar se o momento em que ocorre o alegado enriquecimento é aquele em que, com a «sentença de verificação e graduação de créditos proferida, em 8 de novembro de 2012, na execução 24985/08.0...», foi definida a titularidade do crédito (alegadamente excessivo) pelo Banco réu; ou se o momento em que ocorre o alegado enriquecimento é aquele em que, com o pagamento do valor liquidado na acção executiva, a quantia pecuniária (alegadamente excessiva) foi recebida pelo mesmo Banco réu.

Atendendo a que o património de um sujeito jurídico é composto tanto pelos bens como pelos créditos de que é titular, acompanha-se a posição que fez vencimento no acórdão recorrido, considerando-se que o alegado enriquecimento – pressuposto essencial do regime do enriquecimento sem causa (cfr. art. 473.º, n.º 1, do Código Civil) – , a ter existido, ocorreu com a decisão da titularidade do direito de crédito pelo banco credor, isto é, com a prolação da segunda sentença de verificação e graduação de créditos proferida na acção executiva (datada de 08.11.2012), entretanto transitada em julgado, razão pela qual, à data da propositura da presente acção (23.11.2018), já o prazo de prescrição tinha decorrido.

12. De qualquer forma, e independentemente da conclusão a que se chegou acerca da determinação do início do prazo de prescrição, sempre a presente acção estaria condenada ao insucesso. Com efeito, e em bom rigor, o pagamento coercivo ao exequente só poderia traduzir enriquecimento ilegítimo, por desprovido de causa operante válida e eficaz, se tivesse sido alegado que, perante meios de defesa realmente supervenientes em relação à acção executiva, ficou prejudicado ou postergado o funcionamento efectivo do contraditório. Num caso em que não se vislumbra qualquer irregularidade processual, subsistindo intocada toda a tramitação do processo executivo, e em que a omissão no exercício do direito de defesa (reacção contra o alegado erro de direito na determinação da taxa de juros aplicável) é inteiramente imputável a negligência do executado, a aquisição patrimonial do banco credor está sustentada numa causa legítima, decorrente dos mecanismos legais instituídos para a cobrança coerciva dos créditos.

13. Deste modo, tanto pelo decurso do prazo do art. 482.º do CC como pelo não preenchimento do pressuposto da ausência de causa justificativa, conclui-se pela improcedência da pretensão do Recorrente, ficando, assim, prejudicada a necessidade de se determinar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para conhecimento do recurso subordinado de apelação interposto pelo R. pelo qual impugnou a sentença na parte em que admitiu a alteração do pedido e da causa de pedir.

14. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judicial de que beneficie.


Lisboa, 14 de Setembro de 2023

Maria da Graça Trigo (relatora)

Catarina Serra

Paulo Rijo Ferreira