Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085215
Nº Convencional: JSTJ00024557
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199406280852152
Data do Acordão: 06/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N438 ANO1994 PAG483
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5503
Data: 10/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLII 3ED PAG378.
C MENDES DIR PROC CIV VOLII 1990 PAG546.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Face ao disposto no artigo 6 do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro, o disposto no artigo 7 e 8 do Regime do Arrendamento Urbano sobre as condições de validade formal e substancial do contrato de arrendamento urbano não prejudicava "os precisos efeitos que os artigos 1 do Decreto-Lei n. 13/86, de 23 de Janeiro, e 1029, n. 3 do Código Civil reconheciam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma".
II - Assim, o contrato para o exercício de indústria, feito apenas por escrito particular, é nulo, mas essa nulidade só pode ser invocada pelo locatário, que pode fazer a prova do contrato por qualquer meio de prova, não está sujeito ao regime do artigo 286 do Código Civil, sendo uma nulidade atípica, não podendo ser conhecida oficialmente, embora possa ser invocada a todo o tempo, com as limitações do Processo Civil.
III - Ou, tendo o Réu invocado a excepção da nulidade do contrato apenas na réplica, o Tribunal dela não podia conhecer, pois como dispõe o artigo 485, n. 1 do Código de Processo Civil, toda a defesa tem de ser deduzida na contestação só podendo ser deduzida depois desta, excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes ou de conhecimento oficioso, o que não é nenhum dos casos dos autos.