Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003084
Nº Convencional: JSTJ00012801
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: ENTIDADE PATRONAL
SOCIEDADE
Nº do Documento: SJ199111130030844
Data do Acordão: 11/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG424
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6475/90
Data: 11/14/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 598/73 DE 1973/11/08 ARTIGO 22 N1 ARTIGO 25 N1 B.
LCT69 ARTIGO 37 N2.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 6 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC2612 DE 1990/11/28.
Sumário : I - A sociedade-mãe deve ser considerada como entidade patronal real do trabalhador de uma sociedade filializada, se detiver, de modo predominante, o exercicio dos poderes patronais.
II - Será, assim, responsável solidária, pelos pagamentos das indemnizações em que a "sociedade filializada" haja sido condenada a favor de um seu trabalhador.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A devidamente identificado, intentou contra a Livraria Bertrand, SARL e Crediario Bertrand - Venda de Livros a Crédito, Lda, ambos também identificados nos autos, esta acção emergente de contrato individual de trabalho, na forma ordinária, pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe a quantia de 1609669 escudos.
Citadas as demandadas vieram a contestar invocando a primeira a excepção da legitimidade, bem como a prescrição do crédito reclamado, impugnando ainda, a existência de qualquer relação laboral entre ela e a demandante, posteriormente a 28 de Novembro de 1986.
Por seu turno, a segunda Ré pediu a improcedência parcial da acção e, consequentemente a sua absolvição quanto ao pedido de subsidio de alimentação e falhas referentes ao período de ausência do serviço, complementos de subsidio de doença e a indemnização por despedimento com justa causa, por falta de comunicação à Inspecção Geral do Trabalho.
A outra correspondente às excepções, concluindo pela sua improcedência.
Efectuado o julgamento em primeira instância, foi proferida sentença, tendo a primeira Ré sido absolvida de todos os pedidos contra ela formulados, vindo a segunda Ré a ser condenada a pagar ao autor a quantia de 1551905 escudos.
Inconformado, recorreu o autor, insistindo na condenação solidária de ambas as Rés, na totalidade do pedido formulado.
Todavia, a Relação pelo seu acordão de folhas 92 a 100, confirmou a sentença impugnada, e de novo irresignado, trouxe o autor revista para este Supremo Tribunal, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1) Face aos factos provados, a Ré Livraria Bertrand assumiu contratualmente responsabilidade solidária pelos créditos dos trabalhadores, emergentes do vínculo contratual.
2) A não ser assim a sua responsabilidade solidária decorre do disposto no artigo 18 do Decreto-Lei n. 598/73, de 8 de Novembro, uma vez que a Ré Crediario Bertrand resultou de cisão operada pela Livraria Bertrand com desrespeito das normas a que deveria obedecer e por forma, aliás flagrantemente fraudulenta.
3) Com efeito, entre os finais de Novembro de 1984 e os principios de Janeiro de 1985, a Livraria Bertrand dispensou o seu patrocinio e os seus trabalhadores por uma quinzena de novas sociedades. Todas elas livrarias, constituidas por ela própria em 99 por cento do capital e o seu administrador B, com uma quota de 5000 escudos, em cada, como se verifica, presente ao Crediario, do documento junto aos autos.
4) A responsabilidade que do artigo 22 do Decreto-Lei n. 598/73, emerge para a sociedade que se cinde pelos créditos, deve abranger não só os vencidos na data da cisão como os que se vencerem, posteriormente, em consequência do vínculo laboral que existia naquela data.
5) Não procede a excepção de prescrição, uma vez que o contrato de trabalho, cujo vinculo a Ré Livraria Bertrand garantiu, cessou em 9 de Outubro de 1986, e a acção foi proposta decorrido pouco mais de um mês sobre aquela data.
6) Deve, pois, a primeira Ré ser condenada solidariamente com a Ré Crediario a pagarem ao autor a importancia total pedida de 1606665 escudos.
7) E, diversamente do que se decidiu, procede o suplemento de subsidio de doença, uma vez que, tendo esta regalia sido estabelecida na L.C.T.V., publicada no BTE 27/78 anteriormente, portanto, à L.C.T., de
1979, foi ressalvada pelo n. 2 do artigo 6, desta e reconhecido em termos de contrato individual de trabalho, uma vez que o recorrido foi admitido ao serviço em 18 de Julho de 1973.
O acórdão recorrido violou, assim, o disposto no artigo 37 da L.C.T, e na cláusula 60 da L.C.T.V., aplicável, publicado no BTE 27/78, de 22 de Julho, ressalvada pelo n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Julho.
Pelo que deve o mesmo ser revogado julgando-se a acção procedente, nos termos peticionados.
Nas suas contra-alegações, as recorridas pugnam pela confirmação do aresto impugnado.
No seu douto parecer o Excelentissimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal concluiu no sentido da procedência da revista.
Colhidos os vistos legais, há que decidir.
Matéria de Facto:
São os seguintes os factos apurados pelas instâncias:
1) O autor trabalhou por conta, sob a autoridade e direcção da 1 Re, desde 18 de Julho de 1963, com a categoria profissional de cobrador.
2) Por carta datada de 31 de Maio de 1984, a 1 Ré ordenou ao autor que se apresentasse no dia 4 de Junho de 1984, na divisão Crediario que ela Ré iria desenvolver em Lisboa.
3) A divisão de Crediario referida constituiu-se como sociedade autónoma com a denominação "Crediario Bertrand Venda de Livros a Crédito Limitada", por escritura pública, de 29 de Novembro de 1984,tendo os seus estatutos sido publicados no Diário da República III Série, de 31 de Dezembro de 1984.
4) Por carta datada de 13 de Fevereiro de 1985 é comunicado ao autor a intenção de proceder ao seu despedimento, no âmbito de um despedimento colectivo, contra esta subscrita por ambas as Rés.
5) O autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa; tinha a categoria profissional de cobrador; e auferia em Dezembro de 1984, o ordenado mensal de 20200 escudos, de um subsídio de alimentação de 100 escudos, por dia útil e de um abono para falhas de 600 escudos mensais.
6) Ambas as Rés são associadas da Associação Portuguesa de Editores e Livreiros.
7) A partir de Janeiro de 1985, não foi entregue ao autor qualquer quantia a titulo de remuneração e de subsídios.
8) Nem lhes foi paga, também, a quantia de 10700 escudos, referente ao subsídio de Natal de 1984.
9) Em 15 de Julho de 1985, a Ré comunicou ao autor que fica dispensado de comparecer no seu local de trabalho e da respectiva marcação de ponto, sem prejuízo do direito à remuneração.
10) Em 12 de Maio de 1986, a 2 Ré comunicou ao autor que deliberou transferir a sede social para Venda Nova - Amadora, pedindo-lhe para comparecer no local que indica, no dia 15 de Maio seguinte.
11) O autor apresentou-se no novo local de trabalho, mas no fim desse mês, a Ré não lhe pagou qualquer remuneração.
12) Porém, em 20 de Junho de 1986, o autor adoeceu e teve, a partir dessa data, baixa dos serviços médico-sociais.
13) As Rés não pagaram ao autor qualquer quantia, a título de complemento de subsídio de doença, respeitante ao referido peróodo de baixa.
14) Em 29 de Setembro de 1986, o autor remeteu à 2 Ré a carta junta a folhas 10 dos autos na qual lhe comunica o seguinte:
"Serve a presente para comunicar-lhes que rescindo com justa causa o contrato de trabalho, decisão que produzira efeito 10 dias apos a data em que a presente for por V. Exa. recebida".
15) Na mesma data, o autor remeteu à Inspecção do Trabalho a carta de folhas 12, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
16) O ordenado da categoria do autor foi elevado para 24600 escudos, a partir de 1 de Janeiro de 1985 (B.T.E., 8/85) e para 29271 escudos, a partir de 1 de Janeiro de 1986 (B.T.E. 13/86), ao qual acresceram duas diuturnidades de 1200 escudos.
17) Dá-se como reproduzido o recibo de folhas 84, emitido em nome da 1 Ré a referida ao periodo findo em 31 de Dezembro de 1984.
18) À data da constituição da 2 Ré, a autora trabalhava no estabelecimento sito na Rua Vieira da Silva, 46, 2, em Lisboa, na Divisão Crediario.
III - O Direito
Duas questões vêem postas na revista: a) Uma que consiste em saber se a Ré, LIVRARIA BERTRAND, é responsável solidária com a sua co-Ré "CREDIARIO BERTRAND" pelo pagamento ao autor da importância de 1551905 escudos, em que a última foi condenada pelas instâncias. b) A outra de saber se aquele montante deve acrescer o complemento de subsidio de doença relativo aos 90 dias de baixa em 1986, num total de 36564 escudos.
Examinar-se-ão, separadamente, cada uma destas questões.
A - Quanto à primeira.
Uma situação, senão idêntica, pelo mesmo vencimento semelhante à dos autos foi já analisada e decidida no acordão desta Secção, de 28 de Novembro de 1990, proferido no processo n. 2612, também subscrito pelo ora relator.
Inexistindo, posteriormente, qualquer inovação, tanto na doutrina como na jurisprudência, e permanecendo idêntico o quadro sistemático-jurídico, nada justifica e antes tudo aconselha, em nome da certeza e da segurança do Direito, que, em vez de uma alteração na orientação tomada, se continue a seguir essa mesma orientação, convincente como se continua a mostrar.
Vem então dizer para justificar a fundamentação deste acordão no assento citado, do qual se extraem os passos mais significativos.
Acerca do fenómeno da "Filialização", nele se escreveu:
"A maleabilidade exigida pelas condições actuais do mercado e o engenho dos agentes economicos produziram, uma realidade que deu lugar ao neologismo "filialização", significando exactamente a criação de uma sociedade filial de uma outra sociedade, por parcelamento da última, que adquire uma personalidade independente juridicamente, apresenta-se como de capital social da nova sociedade, subscrita pela inicial por entrada em espécie - um estabelecimento comercial.
Corresponde a um procedimento de exteriorização duma organização estrutural, tantas vezes ficticia, que permite a uma empresa desembaraçar-se, para uma nova, das actividades não lucrativas ou de maior risco.
Daqui resulta para o pessoal uma situação desfavorável por ficar sujeito a salário inferior e a menos garantias.
Uma questão fundamental se põe:
Qual seja a de saber qual é a verdadeira entidade patronal, quando o fenómeno acima desenhado se verifica:
Se a sociedade não era a sociedade-filha, sublinha-se, a este propósito, no anterior acordão:
"A interligação seguida pelos tribunais consiste em procurar em cada caso quem seja a entidade patronal real do trabalhador, referindo-se ao exercicio efectivo do poder de direcção que caracteriza a qualidade patronal, esquecendo o caso limite de se reconhecer esta qualidade a diversas sociedades.
O sinal distintivo das relações entre assalariado e empregador reside na subordinação pública, no exercicio efectivo de uma autoridade".
Consequentemente importa, no fundo, saber de quem recebe o trabalhador instruções : da sociedade originaria, ou da desta derivada?
Postos estes principios, há que indagar até que ponto encontram assento legal, não esquecendo que o Direito de Trabalho é, na sua estrutura, informado pelo principio da protecção ao sujeito mais fraco - o trabalhador, quando em colisão com o interesse da parte mais forte - o empregador.
Neste aspecto, o problema deve ser encarado à luz das figuras jurídicas da "Cisão de Sociedade" e da "Transmissão do Estabelecimento".
A - Quanto à Cisão.
Como a Constituição da nova sociedade-Ré ocorreu em fins de 1984, não é intocável o regime previsto no Código das Sociedades Comerciais, entrado em vigor em 1 de Novembro de 1986.
Vigorava, então, o Decreto-Lei n. 598/73, de 8 de Novembro.
O n. 1, alinea b) do artigo 25 deste diploma previa o destaque para a constituição da nova sociedade de "bens que no património da sociedade e cindida estejam agrupados de modo a formar uma unidade económica"; complementarmente, para este caso, admitia-se a atribuição à nova sociedade de dividas que economicamente se relacionassem com a constituição ou e financiamento da unidade referida.
Porém, não pode esquecer-se que o n. 1 do artigo 22 impunha ser a sociedade cindida (sociedade-mãe), solidariamente responsável pelas dívidas que, por força da cisão, tinham sido atribuidas à nova sociedade.
B - Transmissão do Estabelecimento.
Significativa consequência deste fenómeno é a continuidade dos contratos de trabalho por transmissão da empresa, a que alude o artigo 37 da L.C.T.
Na verdade, determina o n. 2 do preceito citado que o adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, assim ficando prevenidos os interesses dos trabalhadores, perante uma situação de insuficiência económica do transmitente.
Não previa o legislador a hipótese inversa de resultar para o trabalhador uma denominação de garantias para a satisfação dos seus créditos, para a uma eventual debilidade económica do transmissário.
Do exposto e considerando o caso concreto, importa assegurar:
- Qual a verdadeira entidade patronal do autor;
- Qual o regime jurídico aplicável: a) o do artigo 22, n. 1, do Decreto-Lei n. 598/73; ou, b) Por interpretação extensiva, o do artigo 37 da L.C.T. alargando a responsabilidade ao transmitente do estabelecimento.
Relembrando a situação concreta dos autos:
O trespasse do estabelecimento comercial instalado no n. 46, 2 andar, da Rua Vieira da Silva, em Lisboa, resultou da escritura de constituição de sociedade, em 29 de Novembro de 1984, pois o capital social subscrito pela principal sócia, a Ré " L.B." - 495 contos em 500 contos - formalizado com o trespasse da instalação.
A publicação dos estatutos no Diário da República, foi em 31 de Dezembro de 1984.
O autor trabalhava por conta e sob a autoridade da Livraria Bertrand, desde 18 de Julho de 1963 e, por carta datada de 31 de Maio de 1984, ordenou esta àquele que se apresentasse na Divisão Crediario, no dia 4 de
Junho desse mesmo ano, afim de passar aqui a exercer as suas funções.
Por carta de 13 de Fevereiro de 1985 é comunicado ao autor a intenção de proceder ao seu despedimento, no âmbito de um despedimento colectivo, contra esta subscrita por ambas as Rés.
Nessa carta a "L.B." comunica-lhe que decidiu garantir o pagamento da indemnização devida pelo Crediario Bertrand Limitada, criando, para o efeito, receitas adequadas com a utilização de disponibilidades futuras.
À data da constituição da 2 Ré, o autor trabalhava no estabelecimento sito na Rua Vieira da Silva, 46, 2, em Lisboa, na Divisão Crediario.
Tais elementos de facto permitem a conclusão de que a sociedade-mãe - a Livraria Bertrand - mantendo sobre o autor certa relação de subordinação determinando a sorte do respectivo contrato de trabalho e seguindo este.
O Enquadramento Juridico dos Factos.
O que está fundamentalmente em causa é a responsabilidade da "L.B.", por a Ré "CREDIARIO" não ter património que garanta o pagamento da condenação decretada contra esta, uma vez que aquela foi absolvida.
A factualidade descrita permite extrair citação que a "L.B." se mantivesse, na realidade, como entidade patronal do autor.
São do aresto citado as seguintes considerações:
"Acompanhando a lição dos autores com experiência sobre o fenómeno da "filialização", que entre nós ainda não assume significado considerável mas que vira a tê-lo com a integração no espaço económico europeu e o surgimento de filiais de grandes empresas exteriores com uma politica não integrativa de actuação, constituindo no espaço jurídico português sociedades controladas pela empresa-mãe que serão abandonadas face
às conveniências económicas conjunturais, deve entender-se que a determinação da verdadeira entidade patronal não bastando uma aparência jurídica artificialmente construida e legitima."
E sendo, na hipótese sub-judice - Tal converterem no caso do aresto citado - possivel. Tal determinação - como já se viu - desnecessário se torna qualquer esforço, no sentido de, através de uma interpretação extensiva, trazer à colação o regime da cisão das sociedades e da transmissão do estabelecimento.
B - A Segunda Questão (Subsidio de Doença).
Foram as RR absolvidas do pedido de pagamento do subsidio de doença estabelecido pela LCTV de 1978 com o fundamento de não ter sido invocada cláusula de salvaguarda integrada no seu contrato individual de trabalho.
Esta questão foi também apreciada e decidida no acórdão invocado.
Tal como neste se entendeu, também se não afigura que as instâncias erraram.
O n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C/79, de 29 de Dezembro, na sua alinea e), proibiu a estatuição sobre beneficios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência.
Todavia, o n. 2 ressalva:
"A restrição constante da alinea e) do número anterior não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais se terão por reconhecidos, no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho."
A passagem ao nivel de contrato individual de trabalho dá-se "ope legis", não sendo de exigir a inserção de cláusula de, salvaguarda.
Desde que o contrato de trabalho, seja anterior à vigência do citado Decreto-Lei n. 519-C/79, deve entender-se que os beneficios complementares de previdência se mantêm, a nivel de contrato individual de trabalho.
Ora, o contrato do autor data de 18 de Julho de 1963.
Assim, o subsidio de doença faz parte deste contrato, por força do disposto no n. 2 do supradito artigo 6 do falado Decreto-Lei n. 519-C/79.
É, pois, assim, devido ao autor o subsidio de doença relativo a noventa dias de baixa, no ano de 1986, no total de 36564 escudos.
IV Decisão:
Nos termos expostos decidem conceder a revista, condenando as Rés " LIVRARIA BERTRAND, S.A. e CREDIARIO BERTRAND - VENDA DE LIVROS A CREDITO LIMITADA", solidariamente, no pagamento ao autor da quantia de 1588469 escudos - um milhão quinhentos e oitenta e oito mil quatrocentos e sessenta e nove escudos.
As custas ficam a cargo das Rés na proporção em que ficaram vencidas.
Lisboa, 13 de Novembro de 1991.
Jaime de Oliveira,
Prazeres Pais,
Castelo Paulo.
Decisões impugnadas:
I Sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa de 89.05.19 (2 Juizo);
II Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 90.11.14.