Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070262
Nº Convencional: JSTJ00002726
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: CASO JULGADO
AVALISTA
RESPONSABILIDADE CIVIL
DECLARAÇÃO DE FALENCIA
JUROS
Nº do Documento: SJ198212160702622
Data do Acordão: 12/16/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N322 ANO1983 PAG299
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e existe quando tal repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que ja não admite recurso ordinario, repetindo-se a causa quando se propõe uma acção identica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e a causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade juridica.
II - Os embargantes, como avalistas das letras e livranças sacadas pela falida, de que e portador o embargado, são responsaveis da mesma maneira que a falida.
III - O credito do embargado sobre a falida, existindo na falencia, não abrange os juros ate ao efectivo pagamento da quantia em divida, em virtude de a declaração da falencia envolver a suspensão de juros sobre a massa falida, não resultando porem, disto, que a falida fique isenta dos juros posteriores a declaração falencia do sacador, ja que tais juros podem ainda ser exigidos do mesmo sacador.
IV - Dado o disposto no artigo 47 da Lei Uniforme, não se aplica a restrição do artigo 519 n. 1 do Codigo Civil nas relações cambiarias, visto que este artigo 519, sendo posterior ao referido artigo 47, não revogou, porquanto a ei geral - o Codigo Civil - não revogou a lei especial -
- a Lei Uniforme - excepto se outra fosse, e não foi, a intenção inequivoca do legislador.