Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002726 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO AVALISTA RESPONSABILIDADE CIVIL DECLARAÇÃO DE FALENCIA JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ198212160702622 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N322 ANO1983 PAG299 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e existe quando tal repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que ja não admite recurso ordinario, repetindo-se a causa quando se propõe uma acção identica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e a causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade juridica. II - Os embargantes, como avalistas das letras e livranças sacadas pela falida, de que e portador o embargado, são responsaveis da mesma maneira que a falida. III - O credito do embargado sobre a falida, existindo na falencia, não abrange os juros ate ao efectivo pagamento da quantia em divida, em virtude de a declaração da falencia envolver a suspensão de juros sobre a massa falida, não resultando porem, disto, que a falida fique isenta dos juros posteriores a declaração falencia do sacador, ja que tais juros podem ainda ser exigidos do mesmo sacador. IV - Dado o disposto no artigo 47 da Lei Uniforme, não se aplica a restrição do artigo 519 n. 1 do Codigo Civil nas relações cambiarias, visto que este artigo 519, sendo posterior ao referido artigo 47, não revogou, porquanto a ei geral - o Codigo Civil - não revogou a lei especial - - a Lei Uniforme - excepto se outra fosse, e não foi, a intenção inequivoca do legislador. | ||