Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
320/23.6YRPRT.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 01/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO / M.D.E. / RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - O entendimento jurisprudencial do TC no sentido da ausência de inconstitucionalidade da interpretação que as decisões dos tribunais superiores em recurso não têm de ser notificadas ao arguido, desde que o sejam ao advogado/defensor e de que o início do prazo para o recurso (ou reclamação) se conta desde essa notificação, é inteiramente aplicável a processos de MDE (art. 33.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08).
II - Esta questão não se confunde com o direito do arguido/requerido, num lapso de tempo razoável, a uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo, conferido ao abrigo da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
III - Da efetivação desse direito não decorre que só a contar da notificação da tradução dos documentos ou decisões ao arguido/requerido que não compreende a língua do processo se inicia a contagem do prazo de recurso ou de reclamação de tal decisão, caso a notificação tenha sido anteriormente efetuada ao advogado ou defensor.
Decisão Texto Integral:

[Processo 320/23.6YRPRT - Tribunal da Relação do Porto/... Secção Criminal]


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I. Relatório


1. Notificado do acórdão deste STJ de 29-12-2023, o requerido AA vem, relativamente ao mesmo, pelo Requerimento de 12-01-2024 (Ref.ª ......56), arguir: «(I) nulidade por omissão de pronúncia, (II) nulidade relativa, nos termos do artigo 120º, nº1, al. c), do C. P. Penal, de que padecem o Acórdão proferido, bem como, (III) nos termos dos artigos 4º do Código de Processo Penal, 613º n.º 2 e 616º n.º 2 a) do Código de Processo Civil, requerer pedido de reforma».


Alega o requerido que «(…) no ponto 54º das suas conclusões, veio expressamente invocar que: “É referido na fundamentação do Acórdão que, o filho do arguido “frequentou, apenas no recente último ano letivo de 2022/2023, o Colégio N... .. ....”, quando na realidade o arguido juntou, como doc. 19 da sua oposição, faturas liquidadas de frequência daquele estabelecimento de Setembro e Outubro de 2023, porquanto o filho atualmente, frequenta tal estabelecimento pelo 3º ano consecutivo, o que constituiu um erro notório, um lapso manifesto.”, mais referindo que o filho do arguido, frequenta atualmente, tal estabelecimento pelo 3.º ano consecutivo (anos de 21/22 * 22/23 * 23/24) e não, como refere o acórdão recorrido, de que aquele, frequentou aquela Escola, apenas em 2022/2023, o que constituiu um erro notório, um lapso manifesto.


Por isso, ao não considerar os elementos documentais apresentados pelo requerido no sentido de o filho do requerido já frequentar o Colégio há três anos, o acórdão reclamado deixou de se pronunciar sobre todas as questões que deveria apreciar.


Em consequência, vem o requerido suscitar vício que constitui nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, o que invoca, considerando não ser caso de correção da decisão ao abrigo do art. 380.º do CPP, ou de aclaração.


Baseando-se na alteração introduzida ao art. 92.º, n.º 3, do CPP, pela Lei n.º 55/2023, de 28-08, bem como o disposto no art. 113.º, n.º 10, do CPP, o reclamante vem invocar que «Tendo por base o acórdão proferido, a celeridade que se pretende nos autos, bem como potenciais prazos de recurso que o arguido poderá ainda ter, para exercer as suas garantias de defesa, releva a necessidade da nulidade, aqui invocada, ser sanada;», aditando a consequência do disposto no art. 120.º, n.º 2, al. c) do CPP, constituindo a omissão de notificação do acórdão nulidade dependente de arguição.


Tal nulidade pode afetar, obviamente, os efeitos e alcance da notificação a efetuar (a comunicação ao arguido do acórdão de 29-12-2023).


Seria, assim, inconstitucional, na sua perspetiva, «(…) a interpretação normativa da conjugação dos artigos 92.º, n.º 3 e 113.º, nº 10 do Código do Processo Penal, quando interpretadas, no sentido de que a notificação ao mandatário, que não conhece a língua materna do arguido, é suficiente para que tal notificação se mostre cumprida, por violação das garantias de defesa do arguido, a que alude o artigo 32.º, n. º 1 da Constituição da República portuguesa», inconstitucionalidade essa corroborado pelo «espirito da Lei nº 52/2023, de 28-08-2023, a qual vem reforçar precisamente as garantias de defesa desta matéria».


Deveria, pois, este tribunal «ordenar que esta nulidade seja sanada, nos termos a que alude, o artigo 121.º, do Código Processo Penal, o que, no caso concreto, implica a tradução do Acórdão em causa, datado de 29/12/2023 e com a ref.ª citius nº ......81, para a língua ..., o que deverá ser ordenado.»


Formula, ainda, o reclamante pedido de reforma do acórdão, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil ex vi do art. 4.º do Código de Processo Penal), vindo «(…) EXPRESSAMENTE alegar, quer no ponto 32º das alegações do recurso, quer no ponto 21º das respetivas conclusões, é que apesar do despacho ter data de 24/11/20023, APENAS foi o mesmo notificado ao aqui arguido a 29/11/2023, cfr. bem explanado nos sobreditos articulados.»


«Ora, atendendo a que a secretaria judicial, notificou no MESMO ATO, o despacho de 24/11 e o Acórdão de 29/11/2023, fica claro, que o prazo de recurso de 5 dias da arguição nulidade e o prazo de 5 dias para a interposição de recurso – e por coincidência -, correram em simultâneo;».


Por isso, «(…) o indeferimento da produção de prova, para todos os efeitos legais, produzem efeitos no mesmo dia da prolação do Acórdão, a partir da sua válida e regular notificação, sob a qual, in casu, o aqui arguido reagiu tempestivamente (…) contra o despacho do Senhor Desembargador relator de 24-11-2023, no estrito prazo legal, pelo que ao abrigo do artº 121º do CPP, a nulidade não se encontra sanada;»


Conclui, nos seguintes termos:

«A- Se requer sejam declaradas as nulidades supra arguidas do douto acórdão proferido, nos termos do art.º 379º n.º 1, alínea c) e 120º, nº 2, alínea d), ambos do Código de Processo Penal e, em consequência, sejam as mesmas supridas e apreciadas as questões aí suscitadas, sobre as quais deverá recair a respetiva decisão de mérito.

B- Se requer, ao abrigo do disposto da alínea a) do n.º 2 do artigo 616º do Código de Processo Civil, a reforma do douto acórdão, determinando-se que a nulidade relativa foi tempestivamente invocada (a que alude a 2ª parte, da alínea d) do nº 2, do art.º 120º do CPP), devendo a mesma ser conhecida, sobre a qual deverá recair a respetiva decisão de mérito.

C- Caso o Tribunal considere que a notificação ao arguido, da decisão traduzida, não tem caráter de obrigatoriedade, seja declarada a Inconstitucionalidade, da interpretação normativa da conjugação da falta de notificação ao arguido, a que aludem os artigos 92º, nº 3 e 113º, nº 10, do CPP, por violação do art.º 32º, nº 1, da CRP.»

2. Mantendo-se a regularidade da instância, colhidos os vistos, foram os autos à conferência para julgamento.


Cumpre apreciar e decidir.


II. Fundamentação


3. Pretende o arguido extrair a conclusão de se haver verificado nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, por o TRP não ter dado como provado que o seu filho frequenta o Colégio apenas no Ano letivo 2022/2023, e dado que o acórdão reclamado, ao não corrigir tal erro notório, deixou de se pronunciar sobre todas as questões que deveria apreciar.


O facto de o acórdão reclamado não ter expressamente emitido pronúncia sobre o os factos que o requerido pretende agora continuar a controverter – período de frequência do Colégio pelo filho –, não pode significar, por si só, que tal implique a nulidade arguida, por omissão de pronúncia.


A jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, tem entendido que o tribunal não tem de se pronunciar sobre todos os argumentos da fundamentação do recorrente, mas sobre os fundamentos em si mesmos (neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 24-11-2021, in www.dgsi.pt). É pacífico também na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que a nulidade do art. 379.º, n.º, al. c) do CPP, não resulta da omissão de conhecimento de razões, mas sim de questões, como emerge entre outros, da jurisprudência dos acórdãos STJ de 09-03-2006, proc. n.º 06P461, (in www.stj.pt ) e de 11-01-2000 (BMJ 493/p. 385).


Aquando da tomada de decisão sobre a entrega do requerido, ao verificar a existência ou não de motivos de recusa, obrigatória ou facultativa, de execução do MDE, quer o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão recorrido, quer o STJ, no acórdão reclamado, tiveram a preocupação de apreciar concretamente a relevante questão da estabilidade da ligação do requerido ao Estado de execução.


Que o arguido discorde da conclusão a que se chegou nessa apreciação, admite-se. Mas já não se compreende que alegue não ter o acórdão recorrido apreciado a questão no subponto pertinente, para cuja fundamentação se remete, aqui se recordando a sua epígrafe: «11. iii) - Se se verifica erro notório da apreciação da prova, a que alude o art. 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP, por ter indevidamente concluído a) pelo não domínio, pelo arguido, da língua portuguesa; b) pelo empreendimento de “fuga” do arguido às responsabilidades penais, e c) pela suspeita de estabilidade face à diversidade de residências em Portugal do requerido e seu agregado familiar;» (negrito nosso).


Nessa apreciação, a conclusão a que se chegou da análise da prova produzida, foi a inferência probatória – assumida e não questionada pelo requerido, e que enforma a fundamentação do acórdão reclamado, quanto a tal questão – no sentido de que «O recorrente reside aqui há menos de cinco anos (desde setembro de 2021), período que, não sendo tabelar, é um critério temporal indicador de efetiva ligação estável do arguido ao contexto social do Estado de execução.»


Esse facto era efetivamente um dos elementos concorrentes e importantes para aferir da efetiva estabilidade de ligação do requerido ao Estado de execução do MDE, compatível aliás com as circunstâncias factuais que o requerido alega e que o acórdão de 29-11-2023, do TRP, igualmente sanciona. O TRP fez consignar no acórdão, também recorrido, a matéria factual considerada relevante, sendo certo que os elementos factuais invocados pelo requerente, mesmo a considerarem-se demonstrados, se mostram irrelevantes e inidóneos a alterar a conclusão probatória empreendida.


O acórdão agora reclamado não deixou, assim, de se pronunciar sobre uma das questões (e não “razões” ou “fundamentos”) que tinha de apreciar.


Em consequência do que vem de se expor, improcede a arguição da nulidade art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP.


4. Relativamente à arguição da nulidade relativa respeitante à ausência de tradução do acórdão, aquando da sua notificação, invoca o arguido ter direito à tradução do «Acórdão em causa, datado de 29/12/2023 e com a refª citius nº ......81, para a língua ..., o que deverá ser ordenado».


Constatando-se que a questão do direito à tradução da decisão em crise se trata efetivamente de uma questão nova, não abordada no acórdão recorrido, face à sua autonomia relativamente às demais questões mencionadas na reclamação, justificou-se apreciar a mesma em despacho separado do relator, tendo-se ordenado a tradução das partes essenciais do acórdão de 29-12-2023, para os mesmos serem prontamente dados a conhecer ao requerido.


Na verdade, o direito à tradução de documentos essenciais a pessoas que não compreendam a língua do processo penal ou do processo de mandado de detenção europeu é consagrado expressamente na Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro de 2010 (relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal), sendo o acesso a tais documentos traduzidos um aspeto fundamental de um processo justo e equitativo. Tal direito foi complementado com a «transposição da Directiva» para o direito nacional através da Lei n.º 55/2023, de 28-08, refletindo-se designadamente no n.º 3 do art. 92.º do CPP, como o requerido sugere.


Dispõem os artigos 2.º, n.º 7 e 3.º, n.ºs 4, 6 e 7 da Directiva 2010/64/UE do PE e do Conselho, o seguinte:

Artigo 2.º (Direito à interpretação)

(…)

7. Nos processos de execução de mandados de detenção europeus, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes disponibilizem interpretação nos termos do presente artigo às pessoas submetidas a esses mandados que não falam ou não compreendem a língua do processo.

Artigo 3.º (Direito à tradução dos documentos essenciais)

(…)

4. Não têm de ser traduzidas as passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que o suspeito ou acusado conheça as acusações e provas contra ele deduzidas.

(…)

6. Nos processos de execução de mandados de detenção europeus, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes facultem a tradução escrita do mandado de detenção europeu às pessoas submetidas a esses mandados que não compreendem a língua em que o mesmo é redigido ou a língua para a qual tenha sido traduzido pelo Estado-Membro de emissão.

7. Como excepção às regras gerais estabelecidas nos n.ºs 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.»

Nos termos dos artigos 92.º e 120.º, n.º 2, al. c), do CPP, a lei assimila intérprete e tradutor. A tradução pode, excecionalmente, consistir numa «(…) tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo» (art. 3.º, n.º 7 da Directiva 2010/64/EU do Parlamento e do Conselho).


Assim, e apesar de o acórdão deste STJ de 29-12-2023 ter sido notificado ao Ex.mo advogado do requerido, o mesmo terá direito a ter conhecimento na sua língua aos trechos essenciais de tal acórdão – o que entretanto se determinou já, por despacho de 12-01-2024 – bem como à tradução da presente decisão.


O que o recorrente/requerente pretende, sob a designação de «nulidade relativa», é demonstrar que teria de lhe ser notificado o acórdão ora reclamado, traduzido para língua ....


Tratar-se-ia, em bom rigor, não uma nulidade intrínseca da decisão, mas de uma nulidade processual, resultante da omissão de um ato processual que, na sua perspetiva, seria obrigatório: a notificação do acórdão traduzido.


Desde logo, importa precisar que nunca poderia reconhecer-se a “nulidade” invocada pelo reclamante, supostamente prevista no art. 120.º, n.º 2, al. c) do CPP, pela singela razão de que nos autos se acha nomeada intérprete/tradutora, de resto encarregue (pelo despacho do relator de 12-01-2024) de traduzir os trechos essenciais do acórdão de 29-12-2023.


Mas a argumentação do reclamante, a este propósito, ainda que assim não se entendesse, não pode proceder, por duas ordens de razões.


Em primeiro lugar, por um lado, a questão da obrigatoriedade da notificação das decisões dos tribunais superiores (apenas) ao advogado não se confunde com o direito de o arguido/requerido que não compreende português conhecer os documentos processuais essenciais para a sua defesa e as partes essenciais das decisões que os afetem, traduzidos para a sua língua; por outro lado, a omissão da notificação simultânea do acórdão, ou de partes suas, traduzidas para a sua língua pode ser processualmente regularizada em momento posterior – o que, de resto, se determinou já, mediante apresentação do requerimento do arguido – sem que tal signifique que só a partir de tal ocorrência se deve contar o prazo de recurso ou de reclamação. Entendimento diverso, seria um entendimento desrazoável e infundado, por se poder estabelecer uma solução de injustificada discriminação material entre arguidos que falassem e compreendessem o português (p. ex., nacionais e cidadãos brasileiros e dos PALOP) e arguidos a quem houvesse de traduzir as decisões por não compreenderem português, ficando, assim, o início da contagem do prazo de interposição de recurso/reclamação dependente da circunstância, aleatória, de o arguido dominar, ou não, a língua portuguesa.


Em segundo lugar, o vício processual que tal situação integraria nunca seria a nulidade – pelo que já se defendeu supra, e por não estar expressamente prevista como tal –, mas sim a mera irregularidade, a qual pode ser sanada, ou por não arguida tempestivamente, ou por ser ordenada a sua regularização, o que ocorreu já (art. 123.º do CPP).


Invoca, ainda, o arguido a inconstitucionalidade da «interpretação normativa da conjugação dos artigos 92º, nº 3 e 113º, nº 10 do Código do Processo Penal, quando interpretadas, no sentido de que a notificação ao mandatário, que não conhece a língua materna do arguido, é suficiente para que tal notificação se mostre cumprida, por violação das garantias de defesa do arguido, a que alude o artigo 32º, nº 1 da Constituição da Republica portuguesa;».


Ainda que se afigure a este Supremo Tribunal que a suscitada questão de (in)constitucionalidade de tal interpretação não reveste suficiente densidade normativa para permitir desencadear a fiscalização concreta de constitucionalidade, sempre deixaremos formuladas algumas considerações respeitantes à dimensão constitucional da questão.


Tendo tido já por diversas vezes oportunidade para se pronunciar sobre a temática, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma constante e consolidada, sem que se conheçam posicionamentos alternativos, que «da norma do artigo 113.º, n.º 10, do CPP não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido e que este preceito legal, quando interpretado no sentido de a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo de ser notificada a este pessoalmente, não padece de inconstitucionalidade» (cfr., entre muitos outros, Acórdãos TC n.º 59/99, n.º 512/04, n.º 275/06, n.º 399/2009, n.º 234/2010, n.º 667/2014, n.º 31/2017, n.º 746/2021, n.º 195/2022, e n.º 810/2023).


Por outro lado, o Tribunal Constitucional também tem concluído pela ausência de incompatibilidade com a Constituição do entendimento de que o prazo legalmente previsto para a interposição do recurso de constitucionalidade se inicia com a notificação da decisão recorrida ao respetivo mandatário e não, também, à que eventualmente seja feita ao arguido (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos TC n.ºs 399/2009, 234/2010, 680/2016, 31/2017 e 746/2021, 46/2023, bem como as Decisões Sumárias n.ºs 649/2016 e 32/2021).


Conforme acima já se antecipou, a questão da obrigatoriedade de notificação de decisões dos tribunais superiores ao advogado (e não ao arguido) não se confunde com o direito de o arguido ou requerido que não compreende a língua do processo em causa à tradução para a sua língua dos documentos essenciais à sua defesa, no quadro de um processo justo e equitativo.


Importa estabelecer essa distinção: o entendimento jurisprudencial do Tribunal Constitucional de ausência de inconstitucionalidade da interpretação que as decisões dos tribunais superiores em recurso não têm de ser notificadas ao arguido, desde que o sejam ao advogado/defensor e de que o início do prazo para o recurso (ou reclamação) se conta desde essa notificação é, aqui, inteiramente aplicável.


Mas esta questão não se confunde com o direito do arguido/requerido, conferido ao abrigo da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. Da efetivação desse direito não decorre que só a contar da notificação da tradução dos documentos ou decisões ao arguido/requerido que não compreende a língua do processo se inicia a contagem do prazo de recurso ou de reclamação de tal decisão, caso a notificação tenha sido anteriormente efetuada ao advogado ou defensor.


Na verdade, a (aleatória) circunstância de o arguido em processo penal ou de requerido em processo de mandado de detenção europeu não compreender português não pode implicar nenhuma significativa alteração daquele entendimento. Em primeiro lugar, a assistência técnico-jurídica é sempre assegurada pelo advogado ou pelo defensor; em segundo lugar, o entendimento alternativo implicaria a existência de um critério injustificadamente diferenciado para se determinar o início da contagem do prazo de recurso/reclamação, consoante o arguido compreendesse, ou não, a língua do processo em causa. Nos casos de arguidos ou requeridos que compreendessem o português bastaria a notificação ao advogado e o prazo contar-se-ia desde tal data; no caso de arguidos que não compreendessem português, seria obrigatória a “notificação” do mesmo, além da do advogado, e só após a data da efetivação da última notificação se iniciaria a contagem do prazo de recurso ou de reclamação, o que decorre da parte final do n.º 10 do art. 113.º do CPP.


Este resultado não pode ser aceite, porque, desde logo, além de incorrer em injustificada discricionariedade e vulnerar o princípio da igualdade (art. 13.º da Constituição), deixaria na indefinição, em consequência da aleatoriedade do período de elaboração da tradução, não só o início da contagem dos prazos de recurso/reclamação, mas também o decurso de prazos processuais máximos, respeitantes a medidas de coação, de execução de pedidos de cooperação judiciária e outros prazos processuais a apreciar globalmente, o que, em casos de celeridade processual pretendida, p. ex., pelo sistema de organização e funcionamento do MDE, traria indesejáveis consequências que se traduziriam no seu bloqueio.


Daí que a questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa ensaiada pelo reclamante, mesmo adscrevendo a “novidade” da norma do art. 92.º, n.º 3 do CPP, não importe, salvo outra mais respeitável opinião, alteração substancial daquela reiterada e consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional.


Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a arguição da referida “nulidade relativa” bem como da inconstitucionalidade suscitadas pelo reclamante.


5. O requerido formula, por fim, o pedido de reforma do acórdão de 29-12-2023, agora sob escrutínio, ao abrigo do disposto da alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, determinando-se que a nulidade relativa atinente ao despacho de 24-11-2023, foi tempestivamente invocada, devendo a mesma ser conhecida, sobre a qual deverá recair a respetiva decisão de mérito.


Apreciando este último pedido do requerente, diremos, preambularmente, que, de acordo com o disposto no art. 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável em processo penal por via do art. 4.º do CPP, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», o que significa que, decidida a causa, não é possível ao tribunal que a emitiu alterar a decisão. Concede, porém, a lei, excecionalmente (art. 613.º, n.º 2 do CPC), que possa a decisão ser alterada o que, em processo civil acontecerá quando se justifique retificar erros materiais – art. 614.º do CPC – suprir nulidades – art. 615.º, n.ºs 1 e 2, do CPC – ou reformá-la quanto a custas e multa ou, dela não cabendo recurso, corrigir erros manifestos na aplicação do direito ou na fixação dos factos – art. 616.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.


Porém, o regime do processo penal é mais restritivo, afastando inapelavelmente a possibilidade da reforma quanto a erro manifesto, de direito ou de facto, e, no tocante à retificação de erros materiais – para o que dispõe da norma, específica, do art. 380.º do CPP –, apenas admite eliminação do «erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade» até ao ponto em que «não importe modificação essencial» do decidido, entendimento jurisprudencial claramente dominante neste Supremo Tribunal – neste sentido, cfr. o Acórdão do Pleno das Secções Criminais de 06-02-2014, Proc. n.º 414/09.0PAMAI-B.P1-A.S1, e Acórdãos do STJ de 02-06-2021: Proc. nº 156/19.9T9STR-A.S1 (relat. Eduardo Loureiro), de 14-07-2022: Proc. n.º 38/20.1PKSNT.L1.S1 (relat. Cid Geraldo) e de 04-05-2023: Proc. n.º 1310/17.3T9VIS.C1.S1 (relat. Lopes da Mota).


Por tal razão, a referida pretensão do requerido não poderia ser atendida.


Contudo, ainda que assim se não entenda, sempre se tentará demonstrar a improcedência da impetrada questão da reforma do acórdão reclamado.


No fundo, o requerente, ao formular o pedido de reforma pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie de novo sobre matéria constante do acórdão, de acordo com a sua pretensão.


Respeita a questão suscitada à circunstância de não se ter atentado, no acórdão reclamado, à circunstância de o despacho de 24-11-2023 do Senhor Desembargador relator (Ref.ª Citius ......68) ter sido notificado em simultâneo com o acórdão de 29-11-2023, pelo que só no mesmo prazo de recurso poderia reagir a tal despacho e, como tal, ter sido tempestivamente invocada a nulidade do mesmo, no sentido de ter dispensado a produção de prova testemunhal indicada pelo requerido e alegações orais e mandado os autos aos vistos.


Na verdade, o dito despacho foi notificado em simultâneo com o acórdão de 29-11-2023 (of. eletrónico Ref.ª Citius ......30), mas o requerido só interpôs requerimento de recurso relativamente a esta última decisão, pois a lei só admite a interposição de recurso de tal acórdão (art. 24.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 65/2003, de 23-08).


Do despacho de 24-11-2023 não só nunca seria admissível interpor recurso, como a reação processualmente adequada seria, eventualmente, a reclamação.


O que se pretendeu dizer no acórdão ora sob escrutínio, a tal propósito, foi apenas evidenciar que no momento em que o mesmo foi proferido era inviável apreciar a (suposta) invalidade (nulidade) suscitada relativamente ao despacho de 24-11-2023 (mas que, na construção do requerido, afetava o acórdão de 29-11-2023), uma vez que tal despacho deveria ser sindicável através de reclamação para a conferência (art. 417.º, n.º 7, al. b) do CPP ex vi do art. 34.º da Lei n.º 65/2003), o que não ocorreu.


Pelo exposto, também se julga improcedente o pedido de reforma do acórdão.


III. Decisão


Por tudo quanto se expôs, acordam os juízes Conselheiros das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a arguição das nulidades e inconstitucionalidade invocadas, bem como a pretendida reforma do acórdão, formulados pelo requerido AA, no requerimento de 12-01-2023, assim se confirmando o decidido no acórdão reclamado.


Providenciar-se-á, nos termos já anteriormente determinados pelos despachos de 12-01-2024 – incumbindo-se a mesma Senhora Tradutora para o efeito –, pela notificação da tradução das Partes «II. Fundamentação» e «III. Decisão» do presente acórdão, a ser facultada ao requerido logo que junta aos autos.


Sem tributação.


*


Notifique-se.


*

Lisboa, STJ, data e assinatura supra certificadas

Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo Relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos (art. 94.º, n.º 2 do CPP e 34.º da Lei n.º 65/2003)

Os juízes Conselheiros

Jorge dos Reis Bravo (Relator)

Lopes da Mota (1.º Adjunto)

Ernesto Vaz Pereira (2.º Adjunto)