Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
242/12.6GBABF.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
PENA ÚNICA
REQUISITOS DA SENTENÇA
Data do Acordão: 09/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 290-294.
- Maia Gonçalves, “Código Penal” Português Anotado e comentado, 18.ª ed., p. 295, nota 5.
- Nuno Brandão, em comentário ao acórdão do STJ de 03-07-2003, RPCC, 2005, n.º 1, pp . 117-153.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 50.º, 56.º, N.º1, 71.º, N.ºS 2 E 3, 77.º, 78.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 27/03/2003, PROC. Nº 4408/02 DA 5.ª SECÇÃO;
-DE 02/06/2004, CJSTJ 2004, TOMO 2, P. 217, DE 06/10/2004, PROC. N.º 2012/04, E DE 20/04/2005, PROC. N.º 4742/04;
-DE 03/10/2007, PROC. N.º 07P2576, 02/12/2004, PROC. N.º 4106/04, DE 21-04-2005, PROC. N.º 1303/05, DE 27/04/2005, PROC. N.º 897/05, DE 05/05/2005, PROC. N.º 661/05, DE 06/10/2005;
-DE 11/10/2006 E DE 15/11/2006, 3.ª SECÇÃO, PROC. N.º 1795/06 E PROC. N.º 3268/04;
-DE 09/01/2008, PROC. N.º 3177/07, DA 3ª SECÇÃO;
-DE 06/02/2008, PROC. N.º 4454/07, DA 3.ª SECÇÃO.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 3/2006, DE 03/01/2006, DR II SÉRIE, DE 07/02/2006, 09/11/2006, CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 226; DE 4/12/2008, PROCESSO N.º 08P3628.
Sumário :

I - A concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, de modo a evitar que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo ─ da arte do juiz ─ ou puramente mecânico e portanto arbitrário.
II - A determinação da pena do cúmulo exige, nos termos do n.º 1 do art. 77.º do CP, um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado.
III -Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo seu conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade do comportamento delituoso do agente.
IV - Muito embora não seja necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo das penas enumere os factos provados que integram a decisão onde foram aplicadas as penas parcelares, impõe-se que resuma todos os factos pertinentes, de forma a habilitar os destinatários da decisão e o tribunal superior, a conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, a personalidade, o modo de vida e a inserção social do arguido, com vista a compreender-se o raciocínio da ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente que conduziu à fixação da pena única.
V - Improcede a arguição da nulidade quando a decisão recorrida não se limita à identificação das decisões condenatórias, indicando os crimes cometidos, as respectivas datas de ocorrência e as penas aplicadas, para além de traçar um breve resumo dos factos integrantes dos crimes e de descrever factos relativos à personalidade do arguido que possibilitam o conhecimento da motivação da sua actuação delituosa.



Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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            No processo comum nº 242-12.6GBABF.do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, o tribunal colectivo realizou audiência de cúmulo jurídico em conformidade com o disposto no artigo 472º do C.P.P. relativamente às penas de prisão aplicadas ao arguido: AA, natural de ..., actualmente detido no E.P. de ...; vindo a ser proferido acórdão, em 11 de Março de 2014, que decidiu:

            “a)        Proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos presentes autos (Processo Comum Colectivo n.º 242/12.6GBABF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira) e nos do Processo Comum Colectivo n.º 307/11.1GCSLV, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Silves, condenando o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão, nos termos dos artigos 77º, n.º 1 e 2 e 78º, n.º 1 e 2, ambos do Código Penal.

b) Sem custas.

[…]”


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            Inconformado, recorreu o arguido para este Supremo, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso.

            “1- O recurso que ora se motiva é interposto do Douto Acórdão proferido no processo em epígrafe referenciado que, procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido no âmbito dos presentes autos, bem como, no âmbito do processo n.º 678/06.1GAABF, que correu termos também no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, o condenou na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão;

            2- Sendo que, no âmbito dos presentes autos, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo e de detenção de arma proibida, na pena de cinco anos de prisão e, no âmbito do Processo Comum Colectivo com o n.º 307/11.1GCSLV, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, foi condenado, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de Roubo;

            3- Considera o arguido, ora recorrente, que o Douto Acórdão recorrido, não faz qualquer referência aos factos dados como provados, o que constitui requisito de qualquer Sentença (Cfr. Art. 374º, n.º 2 do CPP);

            4- Desconhecendo-se assim, por completo, quais os factos em que tal se baseou;

            5- Pelo que, tal omissão resulta, em nosso modesto entender e, salvo o devido respeito por diversa opinião, na nulidade da Decisão, de acordo com o previsto no art. 379º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, a qual se invoca;

            6- Mostrando-se, assim, em nosso entender, violadas as disposições dos art. 379º, n.º 1, al. a), por referência ao art. 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal;

            7- O recorrente entende ainda que a pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, que lhe foi aplicada, não se verificando a sua revogação, tem, por si natureza distinta da pena de prisão aplicada;

            8- Dado que, a pena de prisão suspensa na sua execução, prevista no art. 50º do Código Penal, trata-se de uma pena autónoma de substituição;

            9- Sendo que, conforme foi já decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-06-2004, Processo n.º 1391/04-3.ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 217 (no caso de concurso de crimes, a aplicação de uma pena única supõe que estejam em causa penas da mesma natureza; daí que como tal não pode ser considerada a pena suspensa, pois constitui uma pena de substituição, de diferente natureza e com regras distintas de execução da pena de prisão); de 06-10-2004, Processo n.º 2012/04; de 20-04-2005, Processo n.º 4742/04; da Relação do Porto, de 12-02-1986, in CJ 1986, tomo I, pág. 204; e na doutrina, Nuno Brandão, em comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-07-2003, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2005, n.º 1, págs. 117 a 153, não se mostra possível cumular uma pena de prisão suspensa na sua execução com uma pena de prisão efectiva;

            10- Pois, a pena suspensa tem uma natureza distinta da pena de prisão, não sendo comparável, conceptual, político-criminalmente ou em termos de execução, à pena de prisão;

            11- Razão pela qual, não poderá, em nosso modesto entender e, salvo o devido respeito por diversa opinião, ser tal pena incluída no Cúmulo Jurídico realizado;

            12- Dado que, só a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (Cfr. art. 56º, n.º 2 do Código Penal);

            13- Pois, se tal enquanto esta pena não for declarada extinta ou revogada a suspensão, não é susceptível de execução como pena de prisão;

14- Para além de que, tal revogação não é automática, mesmo verificados os pressupostos de que depende (art. 56º do Código Penal), mostra-se sempre necessária uma decisão que aprecie e avalie se a quebra dos deveres de que depende a suspensão assume gravidade que determine a revogação;

            15- Pois, mesmo que se verifique a prática de um crime no decurso da mesma, é necessário constatar-se que não puderam ser alcançadas as finalidades que estiveram na base da suspensão;

            16- E, se estabelece o n.º 1 do art. 78º do Código Penal que “ (…) sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes “, não se compreende como se procede ao desconto da parte cumprida de uma pena suspensa na sua execução decorrente de regime de prova;

            17- Tal como seria bastante injusto e desajustado para com as finalidades de punição, a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, cumprir-se o regime imposto e, a final, a arguido ter ainda que cumprir a pena de prisão efectiva, decorrente da realização de um cúmulo jurídico;

            18- Pois assim sendo a realização de um cúmulo jurídico não traria ao arguido, quaisquer benefícios, muito pelo contrário!

            19- Dado que vem penalizar duplamente o arguido e ir contra tudo aquilo que foi considerado aquando da Audiência de Julgamento, onde lhe havia sido dado um voto de confiança e, como tal, uma hipótese de cumprir, em liberdade, uma pena de prisão suspensa na sua execução;

            20- Sendo que, ao englobar-se num cúmulo jurídico uma pena de prisão suspensa na sua execução com uma pena de prisão efectiva, mais não se faz do que permitir que, após o trânsito em julgado da decisão, seja aplicada uma pena mais gravosa do que aquela que havia sido prevista no momento da verificação dos respectivos pressupostos, violando-se assim, o previsto no art. 29º da Constituição da República Portuguesa, o que, desde já, se invoca; 

            21- Pelo que, tendo em conta o supra exposto, conclui o ora recorrente que não deverá ser cumulada a pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social, a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social da DGRS, aplicada ao arguido, no âmbito dos presente autos (Processo Comum Colectivo com o n.º 242/12.6GBABF, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira), com a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que lhe foi aplicada no âmbito do Processo Comum Colectivo com o n.º 307/11.1GCSLV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Silves;

            Caso assim não se considere e sempre sem Prescindir,

            22- O Arguido/ Recorrente não se pode conformar com a pena única de prisão que lhe foi aplicada, pelo Tribunal “a quo”, em Cúmulo Jurídico, a qual foi fixada em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses, por considerar que, em abono da justiça, dever-se-á proceder à redução desta pena de prisão, fixada no Douto Acórdão, por uma pena de prisão, a fixar em 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social a realizar pelos Serviços de Reinserção Social da DGRS.

            23- Ora, conforme dispõe o art. 77º, n.º 1 do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado em pena única, sendo nesta, considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

            24- Estabelecendo o n.º 2 do art. 77º do Código Penal que, a pena aplicável terá como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas.

            25- Pelo que, neste caso, o limite mínimo da pena a aplicar, será assim, de 5 (cinco) anos de prisão, e o seu limite máximo de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão,

            26- Cumpre ainda referir que estes factos mencionados no Douto Acórdão recorrido, tratam-se de factos que constam apenas do Relatório Social efectuado, dado que o Tribunal “a quo” não ouviu o ora recorrente.

            27- O art. 71º do Código Penal, cuja violação o recorrente invoca desde já, como fundamento para a sua pretensão, estabelece que a medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.

            28- Assim, o facto de apenas ter sido tido em conta o constante do Relatório Social, e não ter sido realizada a audição do arguido, aquando da fixação deste Cúmulo Jurídico, vem aqui por em causa as circunstâncias que poderiam militar a favor do ora recorrente, nomeadamente, o facto de este puder demonstrar ao Tribunal um eventual arrependimento pela prática dos factos em apreço.

            29- Para além disso, não foi considerado, aquando da determinação da medida da pena, pelos Meritíssimos Juízes do Tribunal “a quo”, a juventude o arguido, o qual tem, actualmente, 33 (trinta e três) anos de idade, bem como, o facto de os ilícitos praticados estarem relacionados com o facto de ser toxicodependente, aquando da prática dos mesmos.

30- Sendo que, e não obstante o facto das exigências de prevenção geral, serem bastante elevadas, tendo em conta os ilícitos em causa, o mesmo não se poderá dizer e, salvo o devido respeito por diversa opinião, quanto às exigências de prevenção especial.

            31- Pois, e não obstante a gravidade dos ilícitos praticados pelo arguido, ora recorrente, o facto é que este, à data dos factos, era consumidor de estupefacientes.

32- Situação esta, que já não se verifica.

            33- Por outro lado, e de acordo com o estabelecido no art. 40º, n.º 1 do Código Penal, a pena tem uma vertente ressocializadora, visando a reintegração do arguido na sociedade.

            34- Razão pela qual, considerando a actual idade do arguido, 33 (trinta e três) anos, a medida da pena aplicada pelo Tribunal “a quo”, mostra-se e, salvo o devido respeito, superior à medida da culpa e vem restringir a reintegração do ora recorrente na sociedade, tendo em conta que o mesmo tem ainda tem pela frente, vários anos de vida na prisão.

            35- E, como se sabe, as prisões estão longe de ser o local ideal para a reabilitação, tratam-se sim, do local que melhor instiga à criminalidade.

36- Considera-se assim, que seria suficientemente adequada às finalidades da punição e, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a condenação do recorrente na pena única a fixar em 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova assente num plano de reinserção social, a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social da DGRS, se mostrará suficiente para garantir que este não voltará a reincidir e suficientemente adequada para satisfazer as necessidades da prevenção, quer especial, quer geral.

            37- Podendo ainda, ser de conceder ao ora recorrente uma última oportunidade, que este certamente, irá aproveitar.

            38- Pelas razões amplamente deduzidas, mostram-se assim, violadas, em nosso modesto entender, as disposições previstas nos art. 379º, n.º 1, al. a), por referência ao art. 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, no art. 29º da Constituição da República Portuguesa, bem como, nos art. 40º, 50º, 71º e 77º, todos do Código Penal.

            Nestes termos, e nos demais de direito que serão objecto de suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo revogada a Decisão ora recorrida com as legais consequências, e consequentemente:

            a)         Ser declarada nula a Decisão Recorrida devido ao facto de o Tribunal “a quo”, no Douto Acórdão recorrido, não fazer referência aos factos dados como provados, o que constitui requisito de qualquer Sentença;

            b)         não ser cumulada a pena de 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, aplicada ao arguido/recorrente, no âmbito dos presentes autos (Processo Comum Colectivo com o n.º 242/12.6GBABF, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira), com a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que lhe foi aplicada no âmbito do Processo Comum Colectivo com o n.º 307/11.1GCSLV, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, por tal se mostrar inconstitucional.

            Ou, caso assim não entenda, e sempre sem prescindir

            c)         ser reduzida a pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão, fixada em cúmulo jurídico, aplicada ao ora recorrente, para uma pena única fixada em 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social, a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social da DGRS.

            Porém,

            V. Ex.as. decidirão como for de

            JUSTIÇA!


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            Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo que “por se considerar que o quantum da pena única é justo e adequado ao conjunto dos factos e à personalidade do arguido, entende o Ministério Público que não deverá ser provido o recurso, mantendo-se o acórdão recorrido e assim se fazendo, como habitualmente, Justiça.”

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            Neste Supremo, a Dig.ma Magistrada do Ministério Público emitiu douto Parecer onde, alega, além do mais:

            “[…]no caso vertente, compulsado o acórdão cumulatório, verifica-se que aquele faz uma reprodução integral da matéria fáctica provada em cada um dos acórdãos condenatórios, descrevendo as circunstâncias em que ocorreram, bem como, contêm as circunstâncias anteriores e posteriores aos crimes e relativas à personalidade do arguido, o que não pode levar a considerar que haja insuficiência de fundamentação.

            O que nos parece é que o arguido/recorrente confunde ausência de fundamentos com discordâncias do seu teor, pelo que se nos afigura que não assiste razão ao arguido/ recorrente, relativamente a esta questão.

            3.Quanto a segunda questão suscitada pelo arguido -  inclusão no cúmulo da pena suspensa aplicada no acórdão proferido no processo com o nuipc: 242/12.6GBAF.

            Como temos vindo a defender nos pareceres sobre penas suspensas e sua inclusão no cúmulo jurídico, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a corrente largamente maioritária é a de que o cúmulo jurídico deve incluir todas as penas de prisão que tenham sido ou não declaradas suspensas na sua execução (entre muitos o Ac. do STJ de 7/7/2009, proc 254/03.0JACBR.S1 e de 16/06/2010, proc. 11/02.1PECTB.C2.S1). E como consta no Ac. do STJ de 03/04/2013 (proc. 1458/07) as penas de suspensão da execução da prisão podem ser revogadas pelo Tribunal que efectue o cúmulo, e assim consideradas, como penas de prisão na pena conjunta.

            […]

            Também não podemos deixar de aludir ao que foi defendido em estudo elaborado pelo Exmo Conselheiro Rodrigues da Costa in “ O cúmulo jurídico na doutrina e na jurisprudência do STJ” que se encontra disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/rodrigues_costa_ cumulo_juridico.pdf : no qual se refere que (...)5. Cúmulos supervenientes com penas de execução suspensa:

            Há muito tempo que a jurisprudência do STJ se firmou maioritariamente no sentido de que as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final se decidindo se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução.

            Esta é, de resto, a doutrina de FIGUEIREDO DIAS, segundo o qual, num concurso de crimes, as penas parcelares não devem ser suspensas na sua execução, só no final, isto é, na determinação da pena única, valorada a situação em globo, se devendo ponderar se essa pena, que é a que o condenado tem de cumprir, pode ou não ficar suspensa na sua execução, desde que ocorra o necessário pressuposto formal (a medida da pena de prisão aplicada não ultrapassar o limite exigido por lei, actualmente de cinco anos) e o pressuposto material - prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente e satisfação das finalidades da punição, nos termos do art. 50.º, n.º 1 do CP.

            Se, porém, uma pena parcelar tiver sido suspensa na sua execução, o que frequentemente sucede nos cúmulos jurídicos em que o conhecimento do concurso de crimes é de conhecimento superveniente, «para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada», e, uma vez determinada aquela, «o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva.

            A jurisprudência dominante do STJ tem assentado na ideia de que não se forma caso julgado sobre a suspensão da execução da pena, mas tão somente sobre a medida dessa pena, entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, e ainda nas ideias de provisoriedade da suspensão da pena e de julgamento rebus sic stantibus quanto a tal questão.”

            […]      

            No entanto, sempre poderemos questionar como é que se poderá ultrapassar ou melhor, como é que se pode integrar na pena de prisão efectiva aplicada, o regime de prova a que foi submetido o arguido durante cerca de cinco anos, quando este regime não pode ser deduzido nos anos de prisão cumpridos ou a cumprir.

            É que nem a jurisprudência nem a doutrina versa o exercício de regras que esta a ser exercido quando o arguido esta a cumprir as condicionantes impostas para evitar cumprir a pena de prisão efectiva.

            3.1. Para além de que a revogação da suspensão da execução de penas de prisão terá de ser fundamentada para integrar o cúmulo, uma vez que na formação da pena única, devido ao conhecimento superveniente, se encontram em concurso ainda que as penas suspensas na execução, não podendo/devendo as penas de substituição entrarem, sem mais, no concurso, o que não sucedeu no caso vertente, já que não foi revogada a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido no processo  242/12.6GBABF.S1.

            4. Alega ainda o recorrente/arguido AA que a pena única que lhe foi aplicada é excessiva e que deveriam ter sido valoradas atenuantes que não o foram, designadamente a sua idade, o facto de ser toxicodependente à data da prática dos factos e, de puder vir a demonstrar um eventual arrependimento pela prática dos factos em apreço caso tivesse sido ouvido aquando da realização da audiência de cúmulo jurídico.

            Dispõe o n.º 1 do artigo 77.º do C.P., que os factos e a personalidade do arguido também terão de ser seguidos para a fundamentação da medida da pena, pois o critério para a pena unitária dele resultante, tem de se assumir como critério especial.

            A pena única, tem assim de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, podendo funcionar, como “guias” na fixação da medida da pena do concurso (As consequências jurídicas do crime, Figueiredo Dias, fls 420).

            É certo que a fixação da pena, tal como resulta da lei, não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respectivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado o conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global  perpetrado” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 290, 292).

            […]

            No caso vertente para serem encontradas as penas aplicadas, segundo o estabelecido nos artigos 77.º n.º 2 e78.º do CP foi considerado no cúmulo o máximo de 9 anos de prisão e limite mínimo a pena de 4 anos e 6 meses de prisão                     

            Os julgadores de 1.º instância para fixar a pena única de 6 anos e 9 meses de prisão ao arguido consideraram/ponderaram que “o arguido AA, de ... anos, integrou um agregado familiar composto pelos pais e três irmãos ...

            ...embora o arguido AA reconheça que qualquer acto da natureza dos que se encontram em causa nos presentes  processos em concurso se traduzem em ilícitos penais e que a intervenção judicial deve actuar tem alguma dificuldade em efectuar processo de auto-censura consistente. AA provém de um agregado familiar pautado por valores de adequação às normas sociais contudo, o seu trajecto familiar pautado por valores de adequação às normas sociais, contudo, o seu trajecto pessoal foi marcado por condutas desviantes associadas a pares desajustados e ao consumo de estupefacientes e bebidas alcoólicas. Neste contexto surgiu a execução de pena de prisão, não conseguindo, quando em liberdade, estruturar minimamente o seu modo de vida. Realça-se a existência de prática criminal durante o decurso de medida probatória revelando-se, assim a existência de dificuldades do mesmo em cumprir obrigações judiciais. Embora o arguido verbalize algum reconhecimento da conduta criminal anterior, esboçando alguma autocrítica, apresenta fragilidades pessoais que se reflectem na permeabilidade externa, coadjuvado com a persistência criminal em que se vu envolvido em liberdade”.

            Verifica-se assim, no douto acórdão recorrido, que os julgadores de 1.º instância na pena de prisão que fixaram ao arguido tiveram em atenção entre outros factos, a data da ocorrência dos factos, a sua persistência no conjunto, a tendência criminosa, bem como a sua idade e o seu percurso de vida ligado ao consumo de estupefacientes, pelo que, não podemos deixar de concluir que todos os princípios supra enunciados foram tidos em consideração, na pena aplicada ao arguido/recorrente.

            Quanto a questão da suscitada pelo arguido/recorrente da sua não audição em sede de audiência de cúmulo jurídico, mais se diga que aquele poderia ter requerido a sua audição não o tendo, no entanto, feito.

            Assim, não nos parece por isso que deva ser alterada a medida da pena aplicada, embora seja elevada, atendendo às penas máxima e mínima aplicáveis, quando muito a pena ficar nos 6 anos de prisão

            5.º De tudo isto resultara que a questão que o acórdão recorrido nos suscita é a do cúmulo superveniente ter ocorrido com a pena de prisão efectiva e pena de prisão suspensa na execução, sem que previamente tivesse sido fundamentadamente revogada tal suspensão.

            Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso interposto pelo arguido/recorrente AA poderá obter parcial provimento, quanto à falta de fundamentação na revogação da suspensão da medida de uma das penas antes de a incluir no cúmulo, mas relativamente aos demais fundamentos invocados, designadamente, medida da pena que lhe foi aplicada, bem como, à falta de fundamentação do acórdão cumulatório não se nos afigura que o recurso do arguido/recorrente possa obter provimento “


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            Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.

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            Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, após os vistos legais,

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            Consta do acórdão recorrido:

            “II. Fundamentação

            1. As condenações sofridas pelo arguido

            1.1 Nos presentes autos (242/12.6GBABF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira) o arguido AA foi condenado por factos ocorridos em 07.02.2012, por acórdão proferido em 24.09.12, transitado em julgado em 15.10.12, como autor material de um crime de roubo, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) de prisão detenção de arma proibida, na pena de 1 (um) de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução foi suspensa, nos termos do artigo 50º, n.º 1 a 5 do Código Penal, por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social, a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social da DGRS, nos termos do art.º 53.º e 54.º do C. Penal, no prazo de trinta dias, submetendo-o depois à homologação do tribunal e com respeito pelo demais estabelecido no artigo 494°, n.º 3, do Código de Processo Penal, [1. No dia 7 de Fevereiro de 2012, os arguidos combinaram entre si que se dirigiriam ao Posto de combustível “...” sito em ..., Albufeira, para se apropriariam de todos os valores que se encontrassem no seu interior e que, se necessário fosse, o arguido exibiria e utilizaria o ‘Spray’ contendo substâncias com propriedades lacrimogéneas, que detinha. 2.Para o efeito, nessa data, pouco antes das 22:34 horas, agindo sempre de comum acordo e em conjunção de esforços, estacionaram o veículo de matrícula ... na Estrada Municipal 526, ficando a arguida BB no seu interior e ao volante do mesmo, enquanto o arguido AA se dirigiu ao interior do referido Posto de combustíveis, munido de um spray/embalagem de aerossol de marca “Defenol CS”, com o principio activo “2-Clorobenzalmalononitrilo (CS)”. 3.O arguido AA sabia que não lhe era legalmente permitida a posse ou detenção de tal “spray”, nas condições em que o detinha. 4. Chegado ao referido Posto de combustíveis, o arguido AA tapou o seu rosto com um cachecol e vestindo um fato de macaco azul dirigiu-se à funcionária CC, a quem dirigiu a seguinte expressão: “Isto é um assalto, dá-me o dinheiro ou dou-te com o spray”. 5. Seguidamente, enquanto a funcionária permanecia imobilizada por se sentir intimidada com tal conduta e receando pela sua integridade física, o arguido saltou para cima do balcão, abriu a caixa registadora, de onde retirou e levou consigo, fazendo-a sua, a quantia de € 215,00 (duzentos e quinze euros), abandonando de imediato o local. 6. Chegado ao exterior do Posto de Combustíveis, foi surpreendido pela presença de um veículo que ali chegara e em cujo interior se encontravam dois militares da GNR de Albufeira. 7. Colocou-se então em fuga, abandonando a arguida que se encontrava no interior do referido veículo à sua espera e que foi detida por aqueles militares. 8.O arguido veio a ser interceptado e detido no dia 9-2-2012, cerca das 13:30 horas, por militares da GNR que se dirigiram à sua residência. 9.O arguido tinha na sua posse, no interior do armário da cozinha da sua residência, o “Spray” por si utilizado no referido Posto de combustíveis e com as características supra descritas. 10. No interior da viatura de matrícula ... encontrava-se um alicate de cor cinzenta e vermelha, uma chave de fendas com o cabo verde de 20 cm; uma chave de fendas com o cabo verde com 24 cm; e uma barra de ferro com 39 cm. 11. A quantia monetária retirada da caixa registadora do Posto de combustíveis não foi recuperada. 12. Agiram os arguidos AA e DD em comunhão e conjunção de esforços, em execução de um plano previamente combinado, exercendo sobre a funcionária do Posto de Combustível supra identificada, acções que sabiam serem particularmente violentas e insusceptíveis de resistência, constrangendo-a e intimidando-a com o “Spray”, com intenção de fazerem coisa sua a mencionada quantia monetária, o que fizeram nas circunstâncias descritas, apesar de saberem que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do respectivo dono. 13.Agindo de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as descritas condutas eram proibidas por lei penal. ], (fls. 296-332 e 370).

            1.2. Nos autos do Processo Sumário n.º 22/12.9GCSLV do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Silves, por sentença de 21-01-2012, transitada em julgado em 23.04.2012, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano e na pena acessória de 8 (oito) meses de proibição de conduzir veículos a motor. Por despacho judicial proferido em 15.10.13, transitado em julgado foi a referida pena de prisão e a pena de multa declaradas extintas,  (fls. 460-464; 465-467).

            1.3. No Processo Comum Colectivo n.º 307/11.1GCSLV, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Silves, por acórdão de 12.07.2012, transitado em julgado em 27-09-2012, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de roubo na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por factos ocorridos em 20-10-11, [1. No dia 20 de Outubro de 2011, cerca das 19 horas, na Rua dos Caçadores, em S. Bartolomeu de Messines, concelho de Silves, o arguido puxou de forma brusca a mala de EE. 2. Como esta resistiu, o arguido desferiu-lhe dois pontapés nas pernas e mediante forte puxão, arrancou-lhe o fio banhado a ouro no valor de € 15,00 (quinze euros), que ela trazia ao pescoço. 3. O arguido, em seguida, levou consigo o referido fio, fazendo-o seu. 4. O arguido, agindo com intenção de se apropriar-se do referido fio, quis tirá-lo, fazendo uso da força física, bem sabendo que o mesmo lhe não pertencia e que ao fazê-lo, agia contra a vontade de EE, o que tudo fez de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser proibida a sua conduta. 5. O arguido não interiorizou a gravidade da sua conduta descrita em 1. a 4., nem demonstrou, por qualquer forma, estar arrependido da sua prática.], (fls. 470-483).


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            2. A personalidade e condições pessoais do arguido

            O arguido AA, de 33 anos, integrou um agregado familiar composto pelos pais e três irmãos. O pai emigrou para França, ficando a mãe encarregue das questões relacionadas com o exercício da parentalidade. Economicamente, ao longo dos anos, o agregado manteve uma condição económica razoável, tendo sido neste contexto que foi educado, descrevendo o relacionamento familiar como gratificante em termos emocionais e afectivos. A falta de investimento e motivação contribuíram aos 4 anos de idade, abandonasse os estudos, concluindo o 6.° ano de escolaridade. Esta fase caraterizou-se pelo absentismo escolar e desocupação, que de certa forma, contribuíram para a adopção de condutas desviantes na sequência das quais ocorreu intervenção em sistema judicial no âmbito de processo tutelar. Desde a adolescência, iniciou os consumos de bebidas alcoólicas, e posteriormente os consumos de estupefacientes, tomando-se desde então dependente. Profissionalmente, o condenado regista inserção laboral precária, na área da construção civil e agrícola. Decorrente do estilo de vida que adoptou, AA foi condenado em pena de prisão e permaneceu ininterruptamente preso de 2003 a 2010, tendo saído em liberdade condicional aos 5/6 da pena. “


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O que tudo visto, cumpre apreciar e decidir:

O objecto do presente recurso, perante as conclusões e o disposto no artº 412º nº 1 e 2 do CPP, cinge-se a três vertentes equacionada na conclusão 36:

            a)         Ser declarada nula a Decisão Recorrida devido ao facto de o Tribunal “a quo”, no Douto Acórdão recorrido, não fazer referência aos factos dados como provados, o que constitui requisito de qualquer Sentença;

            b)         não ser cumulada a pena de 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, aplicada ao arguido/recorrente, no âmbito dos presentes autos (Processo Comum Colectivo com o n.º 242/12.6GBABF, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira), com a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que lhe foi aplicada no âmbito do Processo Comum Colectivo com o n.º 307/11.1GCSLV, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, por tal se mostrar inconstitucional.

            Ou, caso assim não entenda, e sempre sem prescindir

            c)         ser reduzida a pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão, fixada em cúmulo jurídico, aplicada ao ora recorrente, para uma pena única fixada em 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social, a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social da DGRS.

            Analisando:

            Relativamente à nulidade arguida:

Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo, 3ª Secção, Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04.

     Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º.

Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário.

Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artº 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291)

Não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo de penas constante de condenações já transitadas em julgado, enumere os factos provados que integraram a decisão onde foram aplicadas as penas parcelares, mas já é necessário que a decisão que efectue o cúmulo, descreva ou resuma todos os factos pertinentes de forma a habilitar os destinatários da decisão e o tribunal superior, a conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, bem como os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, com vista a poder compreender-se o processo lógico, o raciocínio da ponderação conjunta dos factos e personalidade do mesmo que conduziu o tribunal à fixação da pena única.(v. Ac. deste Supremo de 27 de Março de 2003 in proc. nº 4408/02 da 5ª secção)

A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos.

            Aliás salienta Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e comentado 18ª ed, pág. 295, nota 5) “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença.

Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”

O que se torna necessário é que a decisão que efectue o cúmulo, descreva ou resuma todos os factos pertinentes de forma a habilitar os destinatários da decisão e o tribunal superior, a conhecer a realidade concreta dos crimes cometidos, bem como os factos provados, que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, com vista a poder compreender-se o processo lógico, o raciocínio da ponderação conjunta dos factos e personalidade do mesmo que conduziu o tribunal à fixação da pena única.(v. Ac. deste Supremo de 27 de Março de 2003, proc. nº 4408/02 da 5ª secção).

Ora, como é fácil de ver, a decisão recorrida não se limita à identificação das decisões condenatórias havidas, indicando os crimes e respectivas datas de ocorrência bem como as penas aplicadas, mas descreve no ponto II.1, a síntese dos factos integrantes dos crimes, em breve resumo.

O que consta do ponto 1. 2 relativamente ao processo sumário nº 22/12.9GCSLV, é suficiente, face à natureza do processo, cujo facto é sintetizado pela identificação do ilícito, encontrando-se as penas já extintas.

Por outro lado, no tocante à personalidade do arguido também vêm descritos factos, no ponto II.2 que possibilitam o conhecimento da motivação da sua actuação delituosa.

Improcede pois, a nulidade arguida, nem se vislumbra a existência de outras de que cumpra conhecer.


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Sobre a questão da pena cuja execução se encontra suspensa entrar ou não na realização do cúmulo

O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.

Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.

Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.

            Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.

Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.       Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.            Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07

Como supra se referiu. o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Refere a propósito a decisão recorrida:

             “Quanto à questão da formação de uma pena única, em caso de conhecimento superveniente do concurso, de um cúmulo de penas que inclua penas de prisão efectivas e penas de prisão cuja execução tenha sido suspensa por decisões condenatórias transitadas em julgado, uma primeira corrente defende que tal não é possível atendendo a que a pena suspensa é uma pena de substituição, autónoma face à pena de prisão substituída, uma verdadeira pena e não uma forma de execução de uma pena, tendo a sua execução regulamentação autónoma – cf., na jurisprudência, Acs. do STJ de 02-06-2004, CJSTJ 2004, Tomo 2, pág. 217, de 06-10-2004, Proc. n.º 2012/04, e de 20-04-2005, Proc. n.º 4742/04, e, na doutrina, Nuno Brandão, em comentário ao acórdão do STJ de 03-07-2003, RPCC, 2005, n.º 1, págs. 117-153;

            Uma segunda corrente, actualmente predominante, e à qual se adere, sustenta que o caso julgado se forma quanto à medida da pena e não quanto à forma da sua execução – cf. Acs. do STJ de 03-10-2007, Proc. n.º 07P2576, 02-12-2004, Proc. n.º 4106/04, de 21-04-2005, Proc. n.º 1303/05, de 27-04-2005, Proc. n.º 897/05, de 05-05-2005, Proc. n.º 661/05, de 06-10-2005 (sobre o qual recaiu acórdão do TC (Ac. n.º 3/2006, de 03-01-2006, DR II Série, de 07-02-2006), que decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos arts. 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do CP interpretadas no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações), e de 09-11-2006, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226. Neste último sentido, consulte-se o recente Ac. do S.T.J., de 4-12-2008, (Relator: Santos Carvalho; Processo: 08P3628).

            Assim, a pena de prisão e a pena de prisão suspensa na sua execução podem cumular-se, uma vez que têm uma e a mesma natureza, uma vez que o caso julgado não abrange o modo de execução. Realizado o cúmulo, mantém-se a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão única resultante do cúmulo, de acordo com a regra geral prevista no artigo 50º do C. Penal, caso o tribunal, fazendo um juízo favorável da personalidade do arguido no momento da decisão, considere dever suspender a execução da pena de prisão resultante do cúmulo de penas.

            Concluindo, no caso dos autos, as penas impostas no processo 307/11.1GCSLV, e nos presentes autos (242/12.6) encontram-se numa relação de concurso, porque os crimes que lhes deram origem foram cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles. 

            Na situação em apreço, verifica-se que estas penas estão em situação de concurso já que os factos pelos quais o arguido foi condenado nos processos supra referidos são anteriores ao trânsito em julgado no processo PCC 22/12.9GCSLV, ocorrido em 23.4.12, onde poderiam ter sido conjuntamente apreciados e julgados na sua globalidade, aquando dessa condenação, caso fossem então conhecidos nesse processo os respectivos factos ilícitos que vieram a dar origem aos demais processos em concurso.

            Por outras palavras, em todos os referidos processos, os factos praticados pelo arguido, ou melhor, os crimes pelos quais veio a ser condenado, ocorreram antes do trânsito em julgado da condenação no processo PCC 22/12.9GCSLV, que constitui a solene advertência para o arguido relevante para este cúmulo jurídico.

            Porém, não se incluirá no cúmulo jurídico a condenação que o arguido sofreu no processo PCC 22/12.9GCSLV - apenas relevante para delimitar os processos em concurso  - já que se verifica neste processo o primeiro trânsito em julgado, uma vez que a pena foi declarada extinta, (fls. 465-467).

            Assim, verifica-se uma situação de conhecimento superveniente de concurso de crimes quanto às penas referidas em 1.1., e 1.3, situação a que se reporta o artigo 78º do Código Penal, impondo-se a realização de um novo cúmulo jurídico das respectivas penas parcelares.”

Na verdade, e, em concordância com a fundamentação aduzida, a superveniência do conhecimento para efeitos de cúmulo, não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 293-294), sendo certo que não decorreu ainda o prazo da suspensão da execução da pena referenciada,

A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando.

            E acrescenta a mesma decisão:

“----4. Da determinação da pena unitária

            Ora, estatui o citado artigo 77º do Código Penal que, havendo concurso de infracções, deverá ao arguido ser aplicada uma pena única na qual deverão ser tidos em conta os factos e a personalidade do agente, num afloramento à culpa na formação da personalidade.

            Conforme estatui o n.º 2 do referido preceito, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo todavia ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas.

            A pena única deve ser determinada da seguinte forma: em primeiro lugar, operando com a pena que concretamente caberia ao facto cometido no crime punido com a pena mais grave e com a pena efectivamente aplicada nos outros crimes, estabelecer a pena única que caberia aos crimes em concurso para depois, partir ao encontro da pena relativamente indeterminada, de acordo com os normativos que a delimitam.

            Todavia o critério especial da determinação da medida da pena conjunta do concurso que é feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, ou, pelo contrário, puramente mecânico e, por isso arbitrário.

            Assim, se por uma questão de homogeneidade, o tribunal pode considerar como critério da moldura concreta do cúmulo a pena parcelar mais elevada acrescida de metade das demais, ou de um terço, ou de um quinto, sempre por forma a beneficiar o arguido, também não pode o tribunal olvidar que, com a fixação da pena conjunta, pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto e não unitariamente, os factos e a personalidade do agente, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

            De acordo com o estatuído no n.º 2, do artigo 77º do C. Penal, a moldura abstracta do concurso, neste caso concreto, terá como limite máximo a soma material das penas parcelares, ou seja, 9 anos de prisão e, como limite mínimo, a pena parcelar mais elevada a que o arguido foi condenado, ou seja, 4 anos e 6 meses.

            Apreciemos então, com recurso ao relatório social e às declarações do arguido em julgamento, os factos e a personalidade do arguido, a fim de se encontrar a pena única a impôr ao arguido.


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            5.         Os factos e a personalidade do arguido

            Na determinação concreta da pena ponderar-se-ão, conjuntamente, os factos e a personalidade demonstrada pelo arguido.

            Os critérios que a jurisprudência dos tribunais superiores vem adoptando servem de guia, ou como pontos de partida de onde possa retirar-se, por um lado a certeza e segurança jurídicas e, por outro lado, a homogeneidade que respeite o princípio da igualdade.

            Assim, importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, ponderadas em conjunto com a personalidade do arguido referenciada aos factos, permitindo aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do arguido ou não.

            Os critérios ou fios condutores seguidos pelos tribunais superiores não deixarão aqui de ser considerados, pelas razões que ora se expõem.

            Importa referir a este respeito que, embora o arguido AA reconheça que qualquer acto da natureza dos que se encontram em causa nos presentes processos em concurso se traduzem em ilícitos penais e que a intervenção judicial deve actuar, tem alguma dificuldade em efectuar processo de auto-censura consistente. AA provém de um agregado familiar pautado por valores de adequação às normas sociais contudo, o seu trajecto pessoal, foi marcado por condutas desviantes associadas a pares desajustados e ao consumo de estupefacientes e bebidas alcoólicas. Neste contexto, surgiu a execução de pena de prisão, não conseguindo, quando em liberdade, estruturar minimamente o seu modo de vida. Realça-se a existência de prática criminal durante o decurso de medida probatória, relevando-se, assim a existência de dificuldades do mesmo em cumprir obrigações judiciais. Embora o arguido verbalize algum reconhecimento da conduta criminal anterior, esboçando alguma autocrítica, apresenta fragilidades pessoais que se refletem na permeabilidade à influência externa, coadjuvado com a persistência criminal em que se viu envolvido em liberdade.”


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Tendo em conta todo o exposto, e ainda:

- O limite da culpa que é intensa, face ao dolo e modo de actuação.

- Os limites legais concretos da pena aplicável que se situam entre 4 anos e 6 meses de prisão e 9 anos de prisão, nos termos do nº 2 do artº 77º do CP..

- O efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, face às exigências de socialização, sendo que arguido tem hoje 33 anos de idade; desde a adolescência, iniciou os consumos de bebidas alcoólicas, e posteriormente os consumos de estupefacientes, tomando-se desde então dependente. Profissionalmente, o condenado regista inserção laboral precária, na área da construção civil e agrícola. Decorrente do estilo de vida que adoptou, AA foi condenado em pena de prisão e permaneceu ininterruptamente preso de 2003 a 2010, tendo saído em liberdade condicional aos 5/6 da pena.

Após o que praticou os factos criminais, geradores das penas parcelares a cumular, revelando, que os mesmos se conexionam e provêm de tendência criminosa, ostensivamente desrespeitando bens jurídico-criminais, pessoais e patrimoniais (estes de valores não elevados), na prática de crimes de roubo, em que as exigências de prevenção geral são, por isso, elevadas, pela necessidade de segurança comunitária no restabelecimento da eficácia da norma violada.

Valorando o ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade manifestada, não se afigura desadequada nem desproporcional a pena única aplicada, que é assim de manter, ficando prejudicada desde logo a apreciação da questão da suspensão da execução da pena, atento o disposto no artº 50º nº 1 do CP.


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Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmam o acórdão recorrido.

Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Setembro de 2014

                                   Elaborado e revisto pelo Relator

                                   Pires da Graça

                                   Raul Borges