Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | REMISSÃO VENDA EXECUTIVA FALTA DE NOTIFICAÇÃO CÔNJUGE ASCENDENTE DESCENDENTE TERCEIRO DIREITO DE PREFERÊNCIA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO/ VENDA/ REMIÇÃO | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. II, pgs. 477, 478. - Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 7ª ed., pg. 345. - Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 3º, pgs. 621, 624. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 892.º, 912.º, 914.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10/12/2009, PROCESSO N.º 321-B/1997.S1, 7ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - O direito de remição, previsto no art. 912.º do CPC, é um benefício de carácter familiar, dado ao cônjuge do executado, descendentes ou ascendentes, funcionando como um direito de preferência a favor da família no confronto com estranhos. II - Não obstante, direito de preferência e direito de remição são noções e conceitos diferenciados: enquanto o direito de preferência tem por base uma relação de relação de carácter patrimonial, o direito de remição tem por base uma relação de carácter familiar; enquanto o direito de preferência obedece ao pensamento de transformar a propriedade comum em propriedade singular, ou favorecer a passagem da propriedade imperfeita para propriedade perfeita, o direito de remição inspira-se no propósito de defender o património familiar do executado. III - Do estatuto processual do interessado na remição, como terceiro relativamente à execução, decorre que não tem o mesmo de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei que o executado – ele sim notificado nos termos gerais – lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito. IV - Sendo o interesse tutelado com o instituto da remição o interesse do círculo familiar do executado, por ele encabeçado – e não propriamente qualquer interesse endógeno e típico da acção executiva – considerou o legislador dispensar a normal tramitação da execução da averiguação da possível existência de familiares próximos do executado, bem como de diligências tendentes à sua localização e notificação pessoal para efeitos de exercício de tal direito. V - Não é aplicável ao instituto do direito de remição o regime previsto no art. 892.º do CPC, razão pela qual improcede a pretensão da recorrente de exercer tal direito através da forma prevista no n.º 4 do referido artigo. VI - O direito de remição apenas pode ser exercido na adjudicação ou na venda em processo executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou a presente acção, com processo ordinário, contra BB e mulher, CC, e “Construções DD, Ld.” Pedindo: Para o efeito, alega, em síntese, que no âmbito da execução ordinária que correu termos sob o n.º 8003/91 da 3ª S. do 14º Juízo Cível de Lisboa, contra seus pais, EE e FF, foram penhorados os imóveis identificados no art.º 2º da p.i., e vendidos, por negociação particular, na sequência de proposta do encarregado de venda, pelo preço global de 37.500.00 euros. Mais alega que pretende exercer o direito de remição relativamente aos ditos imóveis, nos quais tem interesse por se tratar de prédios de família, mas nem os executados foram notificados daquela proposta, e da subsequente venda, nem a A. desta foi notificada, como impunha os art.º 892º n.º 2 do C.P.Civil, da qual só agora teve conhecimento. A falta de notificação dos titulares de direito de preferência, em execução, tem como consequência a subsistência desse direito, que poderá vir a ser exercido em acção própria. Citados, os réus contestaram. O BB e mulher arguiram a excepção de desconformidade entre a pretensão formulada e o meio processual utilizado – invocando não poder ser exercido o direito de remição em acção declarativa autónoma, mas antes e somente no processo executivo –, a excepção da ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido, invocando que existe contradição na invocação de causa de invalidade da venda quando se formula pedido que pressupõe a validade da mesma venda. Alegaram, ainda, já ter decorrido o prazo para o exercício do direito de remição, o que determina a extinção do mesmo direito, e que a A. não procedeu ao depósito do preço e da indemnização, o que leva à preclusão do direito de remir. Concluem pela procedência da excepção dilatória atinente ao meio processual utilizado e da de ineptidão da petição inicial, com absolvição da instância. Subordinadamente pedem a procedência da excepção de preclusão do direito de remição, com absolvição do pedido. Ainda subordinadamente pedem que seja a acção julgada totalmente improcedente por factualmente minguada e legalmente infundada. Por sua vez, a ré “Construções DD, Ld.ª”, para além de impugnar a matéria de facto, invocou erro na forma de processo, por estar vedado à A. o recurso à acção declarativa para o exercício do direito de remição, que só pode ser exercido no processo executivo, e alegou encontrar-se precludido o direito de remição por ultrapassado o momento temporal previsto no art.º 913º n.º 1 al. b) do C.P.Civil. Conclui pedindo a sua absolvição da instância, em virtude do erro na forma de processo ou, caso assim se não entenda, a improcedência da acção em consequência da preclusão do direito da A. Na 1ª instância, no despacho saneador, julgaram-se improcedentes as arguidas excepções dilatórias, tendo-se, aí, entendido que a questão do exercício do direito de remição por meio de acção declarativa autónoma se prende com o mérito da acção. E, dele conhecendo-se, julgou-se a acção improcedente por o direito de remição apenas ser exercitável em sede de processo executivo, considerando-se, assim, não haver lugar ao conhecimento das questões suscitadas pelos réus referentes à preclusão do direito de remição e da ausência de depósito do preço e indemnização. Apelou a A., e, subordinadamente, os réus BB, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, pelo acórdão de fls. 202 a 207 v.º, confirmando a sentença apelada e considerado prejudicado o conhecimento do objecto do recurso subordinado. Inconformada, recorreu a A. de revista que, pelo acórdão de fls. 273 a 279, foi admitida como revista excepcional. A autora, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1— Aos descendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos ou parte dos bens vendidos, pelo preço por que tiver sido feita a venda – art.º 912º. 2— O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência – n.º 1 do art.º 913º. 3— Prevalecendo sobre todo e qualquer direito de preferência, o direito de remição é também ele mais um direito de preferência, mas um direito de preferência especial, sendo inclusivamente designado como direito de preferência qualificada ou reforçada, na medida em que prevalece sobre o direito de preferência em sentido estrito, ou seja, na medida em que goza de prioridade sobre os restantes direitos de preferência. 4— Os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com efeicácia real, deverão ser notificados nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 892º. 5— Os titulares do direito de remição, até pela sua qualidade de preferentes privilegiados, devem ser também notificados nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do mencionado art.º 892º. 6— A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor acção de preferência, nos termos gerais – n.º 4 do mesmo art.º 892º. 7— A ora recorrente, filha do executado, só anos mais tarde é que teve conhecimento, aliás como este, da venda dos dois prédios identificados nos presentes autos, por não ter sido dado cumprimento pelo vendedor ao disposto no n.º 1 do art.º 892º. 8— Assiste, por isso, à ora recorrente o direito de remir, na presente acção, esses dois referidos prédios, ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo art.º 892º. 9— Foram, assim, violados, entre outros, os mencionados art.ºs 912º, 913º, 914º e 892º do C.P.Civil. Termina pedindo que seja dado provimento à revista. Contra-alegou a ré “Construções DD, Ld.ª” pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cabe decidir. Porque não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, ao abrigo do estatuído nos art.ºs 726º e 713º n.º 6 do C.P.Civil, remete-se para os termos da decisão da Relação que sobre ela recaiu. Pretende a recorrente que lhe seja reconhecido o direito de remição da venda de dois prédios, por negociação particular, no âmbito de uma acção executiva onde eram executados seus pais, sustentando que os titulares do direito de remição, pela sua qualidade de preferentes privilegiados, devem ser notificados para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 892º do C.P.Civil. Não lhe tendo sido feita essa notificação, entende a recorrente assistir-lhe o direito de remir, através da presente acção, ao abrigo do disposto no n.º4 daquele preceito. Porém, não lhe assiste razão. Efectivamente, prescreve o n.º 1 do art.º 912º da nossa lei adjectiva que “Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”. Sobre a natureza do direito de remição, não temos a mínima hesitação em perfilhar o que sobre ela escreveu Alberto dos Reis em “Processo de Execução”, vol. II, pg. 477: “Analisando o artº 912º do CPC, verifica-se que o direito de remição é nitidamente um benefício de carácter familiar. Dá-se ao cônjuge do executado e aos descendentes deste o direito de adquirir para si os bens adjudicados ou vendidos, pelo preço da adjudicação ou da venda. Na sua actuação prática, o direito de remição funciona como um direito de preferência: tanto por tanto os titulares desse direito são preferidos aos compradores ou adjudicatários. A família prefere aos estranhos. Porque admitiu a lei esta preferência a favor da família? A razão é clara. Devia-se proteger o património familiar; quis-se evitar que os bens saíssem para fora da família. E, o mesmo Mestre prossegue, a pg. 478 daquela sua obra: “Quando se afirma que o direito de remição se comporta como um direito de preferência, não se quer significar que o direito da remissão se confunda com o direito de preferência a que se refere o artº 892º, direito de remição e direito de preferência são noções e conceitos diferenciados. O artº 914º vinca a distinção, declarando que o direito de remição prevalece sobre o direito de preferência. O efeito prático do exercício do direito de remição é igual ao do exercício do direito de preferência; mas os dois direitos têm natureza diversa, já pela base em que assentam, já pelo fim a que visam. Diversidade de fundamento: ao passo que o direito de preferência tem por base uma relação de carácter patrimonial, o direito de remição tem por base uma relação de carácter familiar. No direito de preferência, a razão da titularidade é o condomínio, ou o desdobramento da propriedade; no direito de remição a razão da titularidade é o vínculo familiar criado pelo casamento ou pelo parentesco (a qualidade de cônjuge, de descendente ou ascendente). Diversidade de fim: enquanto o direito de preferência obedece ao pensamento de transformar a propriedade comum em propriedade singular, ou de reduzir a compropriedade, ou de favorecer a passagem da propriedade imperfeita para propriedade perfeita, o direito de remição inspira-se no propósito de defender o património familiar do executado para as mãos de pessoas estranhas”. E, no que tange à definição do estatuto processual do titular do direito de remição face à acção executiva em que são alienados os bens que dele constituem objecto, temos como certo, como se escreveu no ac. deste Supremo Tribunal de 10 de Dezembro de 2009, proferido no proc. 321-B-1997.s1, 7ª S., “… o remidor não é parte na acção executiva, detendo, antes pelo contrário, necessariamente a posição de terceiro relativamente à execução (cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 3º, pg. 621). Por outro lado, como titular de um “direito de preferência legal de formação processual”, não é notificado para exercer tal direito, como ocorre com o preferente legal, por força do preceituado no artº 892º (cfr. Autor e ob. cit, pag. 624). Deste estatuto processual decorre que o interessado na remição, como terceiro, não tem de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei de processo que o seu familiar – executado e, ele sim, notificado nos termos gerais – lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito: a concordância de interesses entre os familiares atingidos patrimonialmente pela execução permite compreender a solução legal, particularmente no que se refere à dispensa de notificação pessoal dos possíveis remidores para exercerem, querendo, o seu direito visando a manutenção da integridade do património familiar. Na verdade, sendo o interesse tutelado com o instituto da remissão, o interesse do círculo familiar do executado, por ele, desde logo encabeçado – e não propriamente qualquer interesse endógeno e típico da acção executava – considerou justificadamente o legislador que se não impunha complicar e embaraçar a normal tramitação da execução com a averiguação da possível existência de familiares próximos do executado e as diligências tendentes a permitirem a sua localização com vista a notifica-los pessoalmente para o eventual exercício da remição: cabe, deste modo, ao executado e respectivos familiares um ónus de acompanhamento atento e diligente da execução que afecte o património familiar, com vista a exercerem tempestivamente o direito de remição, sem, com isso, porem em causa a legítima confiança que o adquirente dos bens em processo executivo legitimamente depositou na estabilidade da aquisição patrimonial que realizou”. Do que se acabou de expor resulta, de forma inequívoca, que os institutos do direito de remição e do de preferência são diferentes, e que aquele não é uma modalidade deste último, não sendo aplicável ao instituto do direito de remição o regime previsto no artº 892º do C.P.Civil. E, não sendo aplicável o regime aí previsto improcede a pretensão da recorrente de exercer o direito de remição através da acção prevista no nº 4 daquele preceito. Na verdade, o direito de remição só cabe na adjudicação ou na venda em processo executivo (cfr. Amâncio Ferreira in “Curso de Processo de Execução”, 7ª ed., pgs. 345). Termos em que se nega a revista e se confirma o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. *L, 13/09/2012. |