Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000812 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | RECEPTAÇÃO PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199001300404763 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T I CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 111/89 | ||
| Data: | 06/15/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se um individuo condenado pelo crime de furto vende a mercadoria furtada a um outro condenado como receptador, o dinheiro que este pagou aquele e que foi apreendido, deve ser declarado perdido a favor do Estado, por força do artigo 109 do Codigo Penal. II - Com efeito, tendo o dinheiro apreendido resultado da venda de objectos furtados feita pelo autor do crime, não oferece duvidas que a perda da quantia encontrada se impõe nos termos daquela disposição. III - Se e certo que e nula a venda de bens alheios - artigos 892 do Codigo Civil - a verdade e que a restituição do preço ao comprador depende de boa fe deste - artigo 894 do Codigo Civil. IV - Ora, no caso, o comprador não so não estava de boa fe, como cometeu o crime de receptação. | ||