Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040476
Nº Convencional: JSTJ00000812
Relator: VASCO TINOCO
Descritores: RECEPTAÇÃO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: SJ199001300404763
Data do Acordão: 01/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 111/89
Data: 06/15/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se um individuo condenado pelo crime de furto vende a mercadoria furtada a um outro condenado como receptador, o dinheiro que este pagou aquele e que foi apreendido, deve ser declarado perdido a favor do Estado, por força do artigo 109 do Codigo Penal.
II - Com efeito, tendo o dinheiro apreendido resultado da venda de objectos furtados feita pelo autor do crime, não oferece duvidas que a perda da quantia encontrada se impõe nos termos daquela disposição.
III - Se e certo que e nula a venda de bens alheios - artigos
892 do Codigo Civil - a verdade e que a restituição do preço ao comprador depende de boa fe deste - artigo
894 do Codigo Civil.
IV - Ora, no caso, o comprador não so não estava de boa fe, como cometeu o crime de receptação.